Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014046-92.2017.8.06.0086.
APELANTE: GUACIRA ALIMENTOS LTDAAPELADO: C B P - CESTA BASICA PUREZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Guacira Alimentos Ltda contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante contra sentença da 2ª Vara de Horizonte, nos autos da Ação de Cobrança movida contra CBP Cesta Básica Pureza Comércio de Alimentos Ltda. 2. A embargante alegou omissão e contradição no acórdão, especialmente quanto a não ocorrência de inovação recursal, à valoração das provas relativas à entrega das mercadorias e ao reconhecimento das notas fiscais eletrônicas como comprovação de recebimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não fundamentar adequadamente a desconsideração das notas fiscais eletrônicas e do depoimento do gerente comercial como prova de entrega das mercadorias; (ii) determinar se houve contradição ao considerar como inovação recursal argumento que, segundo a embargante, já havia sido apresentado anteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e objetiva quanto à rejeição da tese de aceite eletrônico das notas fiscais, por se tratar de inovação recursal não suscitada na instância de origem. 5. A juntada das notas fiscais eletrônicas ocorreu apenas na fase recursal, sendo consideradas documentos novos que poderiam ter sido apresentados na petição inicial ou na réplica, conforme o art. 435 do CPC. 6. O depoimento do gerente comercial da apelante foi considerado genérico e insuficiente para comprovar a entrega específica das mercadorias constantes nas notas fiscais em discussão. 7. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração configura uso inadequado do recurso, conforme a Súmula nº 18 do TJ/CE. 8. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles capazes de alterar a conclusão adotada, conforme jurisprudência do STJ e do TJ/CE. 9. A interposição de embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento é desnecessária quando não há vícios no acórdão, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: 1. A inovação recursal não é admitida quando argumentos não foram suscitados na instância de origem. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, apenas sobre os que possam alterar a conclusão adotada. 3. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, conforme a Súmula nº 18 do TJ/CE. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §§2º e 3º, 373, I, 435, 437; Lei nº 5.474/68, art. 15, II, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 05.03.2024, DJe 08.03.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1395172 RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.02.2021, DJe 12.02.2021; TJ/CE, Embargos de Declaração Cível - 0271987-72.2020.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 12.04.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GUACIRA ALIMENTOS LTDA em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado, sob a minha relatoria, que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso de apeção interposto pela ora embargante contra sentença proferida pela 2ª Vara de Horizonte, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela apelante em desfavor de CBP CESTA BASICA PUREZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Em suas razões recursais, a embargante alega omissão e contradição no acórdão, posto que embora tenha sido rejeitada a tese de "aceite eletrônico" por inovação recursal, as Notas Fiscais Eletrônicas (NFes) e os respectivos Documentos Auxiliares (DANFEs), devidamente anexados aos autos e submetidos ao contraditório, são documentos fiscais eletrônicos que comprovam a venda. Aduz que a omissão da decisão judicial estaria na falta de fundamentação clara sobre por que essas NFes não foram consideradas como prova de recebimento da mercadoria, conforme permitido pelo art. 15, II, "b", da Lei nº 5.474/68. Defende que acórdão analisou o depoimento do Sr. Mário Pegorer Siqueira, gerente comercial da Apelante, que afirmou de forma direta que "o produto foi recebido", mas considerou os depoimentos como genéricos e insuficientes para comprovar a entrega específica dos produtos. Relata que a omissão apontada estaria na falta de fundamentação sobre o porquê de a declaração específica de recebimento feita por alguém com cargo de gerência e envolvimento nas cobranças foi desconsiderada como prova. Além disso, ressalta que o acórdão teria ignorado que a sentença de primeiro grau já havia tratado do tema, inclusive transcrevendo a audiência em que o depoente confirmou o recebimento e mencionou o registro das notas fiscais eletrônicas., Sustenta, ainda, que a decisão embargada é contraditória ao considerar como inovação recursal um argumento da Apelante que, na verdade, já havia sido apresentado anteriormente. Ao final, roga pelo conhecimento e provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Foram apresentadas contrarrazões sob o ID. 27464412, mediante a qual a parte embargada sustenta a ausência de vícios no acórdão impugnado. É o que importa relatar. Adotando o Pacto Nacional do Judiciário Pela Linguagem Simples, do CNJ, passo a proferir meu voto. VOTO Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Passo ao exame do mérito. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, do CPC, são cabíveis contra qualquer decisão judicial e objetivam: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material, sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário. Essa modalidade de recurso proporciona uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator de decisão atacada, revisite o julgado à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelos Embargantes. Quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, venha causar alteração no dispositivo da decisão, de maneira que sejam modificadas ou invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes. Nesse sentido, ressalta-se que o acórdão embargado não padece de omissão, nem de contradição, posto que há fundamentação clara e objetiva sobre o porquê de não ter conhecido totalmente do apelo, bem como acerca da valoração das provas produzidas nos autos, veja-se: Primeiramente, noto que o apelante traz tese inédita aos autos em sede de recurso de apelação, qual seja, a emissão e o aceite eletrônico das notas fiscais de fls. 54 e 56. Isso porque, do exame dos autos, não houve argumentação nesse sentido em primeira instância. […] Desse modo, é cediço que é vedado a esta instância revisora decidir acerca de matérias sobre as quais o juízo de primeiro grau não havia se pronunciado quando da interposição do recurso, por culpa da própria apelante, que não levou a conhecimento em momento certo, que, no caso, seria a réplica, nos termos do art. 437 do CPC. Na audiência de fls. 165, foi feito requerimento de ofício à SEFAZ para prestar informações sobre as notas fiscais eletrônicas, o qual foi indeferido pelo juízo de origem, por entender preclusa a oportunidade, já que foi proferido despacho de fls. 137 mediante o qual foi deferido o prazo de 10 (dez) dias para que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir, mas não houve requerimento nesse sentido. Comungo do entendimento do magistrado de origem, posto que não se trata de matéria nova à lide, mas de fato que não foi contraposto em momento oportuno. […] Assim, em que pese o indeferimento da diligência pelo magistrado de origem, a parte recorrente acostou aos autos as notas fiscais eletrônicas de fls. 209-210, as quais se tratam de documento novo, estranho à lide até a interposição de recurso. Nos termos do art. 435, do CPC, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Este, contudo, não o caso dos autos, posto que os documentos juntados têm data de emissão em 29/08/2013 e 05/09/2013, ou seja, poderiam ter sido juntados com a inicial ou em réplica, para contestar a argumentação apresentada em contestação sobre a não entrega das mercadorias. […] Dessa forma, acolho a preliminar suscitada em contrarrazões e conheço parcialmente do presente recurso, afastando a argumentação referente às notas fiscais eletrônicas de fls. 209-210, tendo em vista clara inovação recursal, o que não é permitido no Ordenamento Jurídico Pátrio. […] Desse modo, verifico que não foram cumpridos pela parte autora os requisitos para a cobrança da duplicata sem aceite, posto que não há comprovante de entrega de mercadorias nos autos, nos termos do artigo acima transcrito, ônus que competia à requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC. A análise da audiência de fls. 165-166, mais especificamente do depoimento do sr. Mário Pegorer, ouvido como informante, verifico que foi devidamente comprovado que havia, de fato, uma relação comercial entre as partes e que havia atrasos em pagamentos de algumas vendas. Contudo, o depoente não trata especificamente da entrega das mercadorias constantes nas NFs de fls. 54 e 56, mas fala de maneira genérica dos negócios. Outro ponto do depoimento do informante que merece destaque é a exposição que o informante faz no minuto 11:04, oportunidade em que o depoente informa "é, depois dessa compra, ele comprou de novo, ele fez mais compras e foi feito o pagamento dessas outras duplicatas que foram compradas a posteriori." O que observo da fala do sr. Mário é que não houve o pagamento apenas das notas fiscais aqui cobradas, as quais estão sem aceite, o que corrobora com a alegação da defesa de que não houve o pagamento porque não houve a entrega de mercadorias. Outrossim, ao ser perguntado pelo patrono da parte ré, a partir do minuto 11:25 do vídeo, como se dava a comprovação de entrega das mercadorias, o informante atestou que existia o canhoto assinado da nota fiscal e que as notas fiscais de fls. 54 e 56 deveriam estar devidamente assinadas pela promovida, o que ratifica a tese defensiva. Ademais, após análise do depoimento da testemunha da promovente, sr. Júlio Moreira, também verifico que o depoente atesta a relação comercial havida entre as partes e que a ré passou por dificuldades financeiras em razão da candidatura do filho do representante legal da requerida a prefeito, mas não é capaz de atestar que, de fato, houve a entrega das mercadorias descritas nas notas fiscais de nº 11834 e 11785. Em adendo, a partir do minuto15:45, ao ser perguntado como se dava o recebimento das mercadorias, o depoente informou que não acompanhava os procedimentos internos da empresa que recebia os produtos, o que afasta as alegativas autorais. Destarte, ratifico o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau no sentido de que a parte promovente não se desincumbiu do ônus de comprovar a entrega das mercadorias descritas nas notas fiscais de fls. 54 e 56, condição para a procedência da demanda. Assim, não se observa a presença dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC. O que se nota, a bem da verdade, é a clara intenção do embargante de rever o entendimento proposto por esta relatoria pela via equivocada, o que é vedado pela Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ademais, é entendimento consolidado do c. STJ que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fatos, teses e argumentos expostos pelas partes, apenas sobre aqueles capazes de modificar a conclusão adotada, o veja-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 83/STJ. I - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas pelas partes na hipótese em que já há provas suficientes a amparar a condenação. Ademais, o princípio do livre convencimento motivado autoriza o magistrado a divergir do laudo psicológico, desde que sua convicção esteja amparada em outros elementos de prova, como ocorreu na espécie. II - Segundo a orientação desta Corte, para que haja a transposição do óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas. III - A superação da Súmula n. 83, STJ, exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a modificação do julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos. IV - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.094.487/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Grifou-se. Não é destoante o entendimento deste e. Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MÉDICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXATIVIDADE DE ROL DA ANS FLEXIBILIZADA. EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO EM ACÓRDÃO POR NÃO TER TAL DECISÃO VERSADO SOBRE ENTENDIMENTO DO STJ. VÍCIO NÃO VERIFICADO. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PAUTADA NO ART. 93, IX, CF. JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A PORMENORIZAR TODOS OS PONTOS TRAZIDOS PELOS LITIGANTES. MERO INCONFORMISMO DA RECORRENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL JÁ APRECIADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 18 DO TJ/CE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os presentes embargos de declaração vêm a pleito para reclamar suposta omissão em decisum prolatado por esta Relatoria. Alude a recorrente que a decisão combatida deixou de observar entendimento da Segunda Seção do STJ acerca da taxatividade do rol da ANS e, por tal razão, encontra-se o acórdão eivado de vício. 2. Dito isto, adianta-se que não assistem razão os aclaratórios. Isso porque, pela análise da decisão guerreada, é perceptível que todos os pontos relevantes para a resolução da controvérsia foram adequadamente explicados, tendo o improvimento da apelação se dado após a observação da legislação médica pertinente, bem como de notas técnicas e os pormenores do caso concreto. 3. Além disso, importa salientar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos trazidos pelos sujeitos, desde que se expresse de maneira clara, objetiva e fundamentada, o que, ressalte-se, ocorreu. 4. Posto isto, nota-se uma tentativa de rediscussão de matéria de mérito já resolvida e, a ser assim, torna-se incabível o recurso manejado. Com fulcro na súmula n. 18 do TJ/CE, rejeita-se, pois, os aclaratórios opostos. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (Embargos de Declaração Cível - 0271987-72.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) Grifou-se. Outrossim, verifica-se que a fundamentação do acórdão embargado se encontra clara e objetiva, não sendo necessária a manifestação expressa sobre uma única tese, para que seja prequestionada a matéria, nos termos do art. 1.025, do CPC, in verbis. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destarte, desnecessária a interposição de embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento, em especial quando não restam configurados nenhum dos vícios previstos no Art. 1.022, do CPC, e quando a intenção do embargante é, evidentemente, se insurgir contra o resultado da decisão. Nesse escólio, transcreve-se a seguinte ementa do c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1395172 RS 2013/0240537-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por não verificar a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator