Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA
EMBARGADO: ENILDA MARIA DA SILVA MORAIS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve a sentença de procedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a alegação de fato superveniente, consistente no deferimento de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra o acórdão que fixou tese jurídica no IUJ nº 0001977-24.2019.8.06.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam esclarecer omissões, contradições ou obscuridades no acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) consolidou-se no sentido de que o profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias anuais, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre, com a incidência do adicional de 1/3 sobre todo o período, conforme o art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/84. 5. Ainda que o efeito suspensivo concedido ao IUJ nº 0001977-24.2019.8.06.0000 suspenda a vinculação ao precedente formado, isso não impede a Turma Recursal de adotar entendimento próprio sobre a matéria, em conformidade com a legislação estadual aplicável e o Tema 1241 do STF. 6. Observa-se que o recorrente busca questionar possíveis vícios no julgado com o intuito de reabrir o debate sobre a matéria. Todavia, a omissão alegada não se configura, visto que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, com clareza suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Acórdão mantido pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022; Lei Estadual nº 10.884/84, art. 39. Jurisprudência relevante citada: Incidente de Uniformização de Jurisprudência - 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Seção de Direito Público, j. em 28/03/2023; STF, RE nº 761.325/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 18/02/2014; STF, ARE nº 784.652/MA, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. em 20/01/2014; STF, Tema 1241 - RE 1.400.787/CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, j. em 15/12/2022; Súmula 18 TJ/CE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3036742-25.2023.8.06.0001
Trata-se de Embargos de Declaração, no qual o Estado do Ceará se insurge contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal, que negou provimento a Recurso Inominado por ele interposto, confirmando sentença de procedência da ação. No seu recurso, o recorrente alega a ocorrência de fato superveniente, consistente no deferimento de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pelo Estado do Ceará contra o acórdão que fixou a tese jurídica no IUJ nº 0001977-24.2019.8.06.0000. Diante disso, requer a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até o julgamento definitivo do referido recurso pelo STJ. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. VOTO Recurso tempestivamente interposto. Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os embargos de declaração representam um instrumento processual essencial para sanar obscuridades, eliminar omissões, corrigir contradições ou esclarecer pontos que, porventura, tenham passado despercebidos na decisão judicial proferida, conforme previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A obscuridade refere-se à falta de clareza na exposição das razões do julgado, dificultando a compreensão das partes. A contradição, por sua vez, ocorre quando há incompatibilidade entre as partes dispositivas da decisão. A omissão se configura quando a decisão deixa de abordar ponto relevante para a solução da controvérsia, e a ambiguidade diz respeito à possibilidade de interpretação dúbia da decisão. Desse modo, o referido recurso não se confunde com uma nova oportunidade de discutir o mérito da questão, mas, sim, busca elucidar eventuais vícios que possam comprometer a efetividade da decisão proferida. Da análise do recurso e da decisão, não vislumbro fundamentos para acatar a pretensão do recorrente, tendo em vista que o aresto enfrentou com clareza todas as questões suscitadas pelas partes, suficientes para o deslinde da controvérsia. Destaca-se que, em julgados anteriores desta mesma Turma Recursal, firmou-se o entendimento de que o terço constitucional de férias a ser concedido aos professores da rede estadual deveria incidir apenas sobre o período anual de trinta dias. Contudo, observou-se uma atualização do entendimento desta Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, refletindo uma nova interpretação e posicionamento em relação no que tange aos períodos de férias do servidor estadual professor.
Trata-se de uma interpretação de matéria de legislação local, sendo incumbência precípua do Tribunal de Justiça do Estado a interpretação das normas legais estaduais, de acordo com a competência conferida pelo nosso ordenamento jurídico. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, nos autos n. 2025/0011860-0, tenha atribuído efeito suspensivo ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência de n. 0001977- 24.2019.8.06.0000, temos como consequência prática a ausência de vinculação do precedente formado, contudo nada impede que a 3ª Turma Recursal adote o mesmo posicionamento, formando convicção no mesmo sentido, qual seja, de que os dois períodos de descanso (30 dias após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º semestre letivo) possuem natureza de férias, devido, portanto, o adicional de 1/3 sobre o período de 45 dias. Isso ocorre porque o art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê expressamente que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos Professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental: SEÇÃO I DAS FÉRIAS (...) Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. (Redação dada pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93) § 1.º Para o primeiro período aquisitivo de férias, será exigido do professor o efetivo exercício no cargo ou função por, no mínimo, 12 (doze) meses. (Acrescido pela Lei n.º 17.560, de 16/07/2021) §2º O Professor e o Especialista que se ausentarem da sua Unidade Escolar, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor respectivo, para adoção das providências cabíveis. § 3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará a disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos. (Redação dada pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93) No que atine ao argumento de equivocada interpretação do período de 15 (quinze) dias, previsto no art. 39 da Lei Estadual 10.884/84, resta claro na lei que o período de férias anuais é de 45 dias, divididos entre os dois semestres letivos. Embora conste no §3º do art. 39 acerca da necessidade de o professor permanecer à disposição da unidade escolar para realização de treinamentos ou realização de trabalhos didáticos, nada consta que esse período coincide com o período de férias. Com efeito, embora em recesso, o professor que não esteja em gozo de férias, fica à disposição da unidade escolar. Por seu turno, entendo que a nomenclatura adotada pelo legislador deve ser interpretada sistematicamente com a previsão constitucional dos arts. 7º, XVII e 39, § 3º da Constituição Federal, sendo patente o cálculo da remuneração de férias com base na retribuição pecuniária correspondente a todo o período estabelecido em lei para o seu gozo, em toda sua extensão, como se espera da conformação administrativa ao princípio da legalidade. Ademais, o abono constitucional de férias tem fundamento no inciso XVII do Art. 7º e §3º do Art. 39, ambos da CF/88, os quais asseguram aos servidores públicos "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o abono constitucional de 1/3 deve incidir sobre cada período de férias gozado, ou, diga-se, sobre todo o período de férias gozado, ainda que superior ao mínimo de 30 (trinta) dias (STF, RE nº 761.325/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 Divulg 19-03-2014, Public 20-03-2014 e STF, ARE nº 784.652/MA, Rel. Min. Carmen Lúcia, data de julgamento: 20/01/2014, DJe-026 Divulg 06/02/2014, Public 07/02/2014), inclusive sendo devido nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais. Dessa forma, ainda que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000 contenha vícios de natureza processual, cuja discussão pende de julgamento perante o STJ, sua improcedência não obstará o direito da parte autora ao abono de férias, visto que o pleito autoral tem previsão legal e constitucional, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF (Tema 1241), portanto, de observância obrigatória por este Juízo. Desse modo, embora esta Turma não esteja mais obrigada a aplicar o Incidente de Uniformização do TJCE (n. 0001977- 24.2019.8.06.0000), por força do efeito suspensivo concedido no processo n. 2025/0011860-0, que tramita no Superior Tribunal de Justiça, a 3ª Turma Recursal se encontra vinculada a aplicar o Tema n. 1241-RG do STF, frisando esta é a posição espontânea da corte (independente de vinculação), consoante já explicitado. Portanto, não há razão jurídica para acolher o pedido de suspensão processual. Ademais, infere-se absoluta compatibilidade do acórdão com a referida tese vinculante consolidada, assim, não há que se falar em omissão ou qualquer outro vício, tendo sido a decisão ora embargada devidamente fundamentada, com referência aos dispositivos legais aplicáveis, bem como com a justificativa de porque houve modificação da posição jurisprudencial adotada. Observa-se que o recorrente busca, de maneira tangencial, questionar possíveis vícios no julgado com o intuito de reabrir o debate sobre a matéria. Contudo, o acórdão foi explícito ao justificar a concessão do abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 dias de descanso estabelecidos na legislação local para a categoria em questão. As questões levantadas nos presentes embargos foram devidamente abordadas de forma adequada, fundamentada e sem qualquer vício aparente, tornando-se, portanto, desnecessário revisitar a controvérsia. Além disso, cumpre ressaltar que o entendimento pacificado e sumulado nesta Egrégia Corte é de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (Sum. 18 TJ/CE). DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. É como voto. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator