Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Luciola de Castro Pacheco Filha - Após a decisão de saneamento e organização do processo (págs. 181/185), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (pág. 190). Conforme destacado na referida decisão, verificou-se que o imóvel onde será construída a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), Lagoa de Estabilização, não corresponde ao imóvel dos requerentes. Dessa forma, tendo em vista que diligências inúteis ou meramente protelatórias podem ser indeferidas pelo juiz, nos termos do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil, determino a intimação dos autores, por meio de seu advogado, para que manifestem-se acerca da utilidade da oitiva de testemunhas para a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, em face das considerações expostas na decisão de saneamento e organização do processo. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Viçosa do Ceará, data da assinatura eletrônica. Moisés Brisamar Freire Juiz de Direito [Assinado por certificação digital]
Intimação - ADV: Giovani de Castro Pacheco (OAB 16382/CE), Tiago Lima Maciel (OAB 21055/CE) Processo 0008683-98.2015.8.06.0182 - Interdito Proibitório -