Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CARLOS FRANCISCO FELIPE DE LIMA
EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA SILVA, JOAO CARLOS SOUSA DOS SANTOS, REINALDO DA SILVA REIS GOMES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO, EM TESE, DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DO MERITUM CAUSAE EM TODAS AS ESFERAS. NADA OBSTANTE, SURGE ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS MÁCULAS NO JULGADO. NÃO VERIFICADA, A RIGOR, A IMPRESCINDÍVEL SUBMISSÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DOS ACLARATÓRIOS CONTIDAS NO ART. 1.022, CPC/15. O RECORRENTE APENAS CONSIGNA ENFOQUES DIVERSOS DAQUELES LABORADOS NO JULGAMENTO COMBATIDO, A ENSEJAR UMA NOVA DISCUSSÃO ACERCA DO CASO E A FOMENTAR UMA TENDÊNCIA DE IRRESOLUÇÃO DA DEMANDA, TUDO VERTIDO EM ILAÇÕES QUE PODEM DESCAMBAR NUM PARADEIRO SEM FIM. VERSÃO CLARA DE SINTOMÁTICO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, TJCE. PROVIMENTO JURISDICIONAL HÍGIDO E APTO A PRODUZIR OS SEUS CONSECTÁRIOS JURÍDICO-PROCESSUAIS. VISÍVEL INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE PERANTE O DISSABOR DA ADVERSIDADE. REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STF. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ANTERIOR, SEM NECESSIDADE DE QUAISQUER REMENDOS OU RETOQUES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida. Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. 2. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. 3. No caso, Embargante busca REAVIVAR DISCUSSÕES acerca de matérias já agitadas e decididas nos autos, de modo suscitar o REVOLVIMENTO DOS FATOS E DAS PROVAS cujas teses foram esgrimidas no julgado combatido, inclusive, ATÉ QUASE À EXAUSTÃO, o que é proibido, na via dos Aclaratórios. Todavia, a Parte Recorrente insiste na REVALORIZAÇÃO da matéria debatida nos autos, mas em vão. 4. Desta forma, o Recorrente apenas consigna enfoques diversos daqueles laborados no julgamento combatido, a ensejar uma nova discussão acerca do caso e a fomentar uma tendência de irresolução da demanda, tudo vertido em ilações que podem descambar num paradeiro sem fim. Ademais, tais perspectivas foram colocadas, à satisfação, nas razões de decidir do Voto, para tanto, basta a simples conferência. 5. Insurge-se a Parte Recorrente contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende, de fato, rediscutir o Mérito, o que não é possível através dos Aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. De toda forma, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza uma diversidade de Recursos aptos ao remanejamento do decisório. É que a análise dos autos demonstra que foi examinada, de forma adequada, a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. 6. Ademais, segundo o STF, (...) A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. (STF, AI 794790). 7. É que o Julgador não está, de nenhuma forma, constrangido a analisar, de um por um, os levantes operados pelas Partes e nem mesmo a declinar à exaustão os fundamentos da sua Decisão, até porque o preceptivo constitucional do art. 93, IX, CF não determina tal conduta. Portanto, não ocorre Negativa de Prestação Jurisdicional a violar o direito do Recorrente de ter um provimento apto para destramar a querela. 8. Ademais, o STF já se pronunciou e até sedimentou, em diversos julgados, que o Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais e Administrativas não implica no exame pormenorizado, minucioso e quase a exaustão, de cada uma das alegações e das provas, "per si", nem mesmo que sejam concretos os seus fundamentos, até porque se assim fosse, impactar-se-ia em títulos inacabados, pois que a atividade intelectiva é ampla e abrangente, de modo a derivar e descambar em infindáveis teses e antíteses, além de incontáveis correntes, a repercutir em dialéticas inesgotáveis, que acabariam por tornar o julgamento uma realidade apenas hipotética e distante, inalcançável e inatingível. 9. Desta feita, a intenção recursal não resiste e nem subsiste à análise, em nível de cognição exauriente, em sede de reapreciação. 10. DESPROVIMENTO dos Aclaratórios e, por consectário, mantido incólume o Acórdão antes prolatado, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO:
AUTOR: RECHAÇADA Logo de lançada, rememora-se que, de acordo com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição de 1988, O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesta perspectiva, igualmente, dispõe ao artigo 98, parágrafo 1º, do CPC-15: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Com efeito, registre-se que a declaração tem presunção de veracidade juris tantum, ou seja, é direito estabelecido em lei, mas admite prova em contrário. Nesse contexto, cabe à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade do beneficiário. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou tese no sentido de que: para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5° da Lei 1.060/1950. (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015). Reitere-se: é ônus processual da parte adversa a prova em contrário da situação de hipossuficiência, através da adequada proposição da impugnação à gratuidade, nos termos do art. 100, caput, do CPC/15. Desta feita, compulsando os autos, divisa-se que o Impugnante não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar que a parte ex adversa reuniria condições de abarcar com as custas e as despesas processuais, na forma do art. 373, II, CPC/15. Assim, a impugnação deve ser rejeitada. 2. MÉRITO: DINÂMICA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO 2.1 - POSIÇÃO DO VEÍCULO MERCEDES BENZ/LS 1924 E O SEMIRREBOQUE SR/RANDON De largada, se vê que o veículo Mercedes BENZ/LS 1924 e o semirreboque SR/RANDON, eram conduzidos por FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA SILVA, O caminhão pertence a JOÃO CARLOS SOUSA DOS SANTOS. O semirreboque é de propriedade de REINALDO DA SILVA GOMES. Esse, o envolvimento entre os Requeridos. Repita-se: É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos daquele que o conduz, sendo despicienda a comprovação de que este seja seu empregado ou preposto Caminhão e semirreboque se encontravam parados sobre a pista de rolamento da rodovia CE-122, na altura do km 45, no município de Ibaretama/CE. Realmente, em caso de caminhão parado na pista de rolamento, o condutor tem o dever de sinalização. O motorista não comprovou que usou da diligência do homem médio para avisar aos dirigentes de outro veículo, conforme prescrito na lei (Código de Trânsito). O Código de Trânsito Brasileiro estabelece, em seu art. 46, que sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN, através da Resolução nº 36/1998. Confira-se o preceptivo: Art. 1º, Resolução nº 36/1998, CONTRAN - O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo. Parágrafo único. O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade." O contrário disso significa que o motorista do caminhão não se desincumbiu do dever legal a todos imposto. Por conseguinte, deve arcar com tal causa como determinante para a realização do evento danoso. A par dessas constatações, o Julgador avalia a cena de acordo com as provas produzidas pelo Juízo, confira-se: O próprio 1º requerido reconhece, na Certidão de ID 128019033, que o conjunto veicular estava imobilizado na pista em razão do estouro de um pneu. Tal circunstância, por si só, já configura infração grave às normas de trânsito, especialmente ao disposto no art. 182, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, que considera infração grave "parar o veículo na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento". Ainda mais grave é o fato de o veículo permanecer imobilizado sem a devida sinalização de emergência. Embora o 1º requerido afirme, na Certidão de ID 128019034, ter utilizado o pisca-alerta e "galhos de árvore" para sinalizar o local, supostamente a uma distância de 10 metros, o art. 46 do Código de Trânsito Brasileiro é claro ao exigir que, em situações de emergência com imobilização do veículo na via, seja providenciada imediatamente a sinalização de advertência, conforme regulamentação específica do CONTRAN - o que não restou demonstrado nos autos. O condutor deve acionar imediatamente as luzes de advertência (pisca-alerta) e providenciar a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo. Além disso, em rodovias de grande movimento como a CE-122, seria prudente e esperado que o condutor acionasse imediatamente os serviços de emergência. A conduta do condutor, portanto, foi manifestamente imprudente e negligente, criando situação de risco desnecessário para os demais usuários da via. Não fosse essa conduta culposa, o acidente certamente não teria ocorrido. Chancelado. 2.2 - COLISÃO TRASEIRA: PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA Realmente, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o motorista que sofre batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a PRESUNÇÃO de culpa do outro condutor, em vista da aparente inobservância do dever de cautela. À espécie incide os arts. 28, 29, II, e 192, do Código de Trânsito Brasileiro, repare: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo: Infração - grave; Penalidade - multa Vale destacar que "Quem conduz atrás de outro, deve fazê-lo com prudência, observando distância e velocidade tais que, na emergência de brusca parada do primeiro, os veículos não colidam". (RT, 375/301). Nessa perspectiva, a posição do STJ na diretiva de consolidar a disposição legal do art. 29, II, Código de Trânsito no sentido de sufragar que a colisão traseira atrai a PRESUNÇÃO de culpa do motorista descuidado que abalroa, por atrás, em carro que está a sua frente. Todavia, somente a análise do caso concreto e das provas produzidas, tal PRESUNÇÃO pode se confirmar ou não. Nesse ponto, expressiva a dicção sentencial, veja: Em acidentes de trânsito envolvendo colisão traseira, existe presunção relativa de culpa do condutor que colide por trás, fundamentada no dever de manter distância segura e velocidade compatível com as condições da via, conforme estabelecem os arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. O art. 28 do CTB determina que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". Por sua vez, o art. 29, II, estabelece que "o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas". Embora o veículo dos requeridos estivesse irregularmente parado na pista, o autor deveria estar atento às condições do trânsito e manter velocidade e distância que lhe permitissem reagir a situações imprevistas. A própria declaração do autor no boletim de ocorrência (ID 128019012), admitindo que "não deu tempo frear seu carro e bateu na traseira", sugere que não estava conduzindo seu veículo com a devida cautela exigida para aquele trecho da rodovia. Nesse ponto, vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que, embora exista presunção de culpa em colisões traseiras, tal presunção pode ser elidida quando demonstrada culpa concorrente ou exclusiva do condutor do veículo da frente. Neste caso, verifica-se claramente a concorrência de culpas. Escorreitas as intelecções vertidas. 3. CULPA CONCORRENTE Realmente, a conjugação de potencializadores de acidente de trânsito é sempre impactante. Cada um dos protagonistas contribuiu, de alguma forma, para o sinistro. Aqui, não tem ninguém ileso de culpa. Na posição em que estava cada um dos Litigantes se divisa o desacerto da conduta. Sendo assim, ocorre a Culpa Concorrente. Precedente ilustrativo do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DO VEÍCULO PELA VÍTIMA COM HABILITAÇÃO VENCIDA. NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO AO EVENTO DANOSO. NÃO COMPROVAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 18/08/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/05/2017 e concluso ao gabinete em 14/01/2022. 2. O propósito recursal é decidir se, na hipótese em julgamento, a condução do veículo, pela vítima, com a carteira nacional de habilitação vencida, consiste em concausa do acidente de trânsito, a justificar a sua culpa concorrente. 3. Nos termos do art. 945 do CC, para a configuração de culpa concorrente, exige-se a comprovação (I) de uma conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita) praticada pela vítima; e (II) do nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, o que não ocorreu na hipótese em julgamento. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.986.488/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Nessa diretiva, certeira a sentença, observe: Considerando as particularidades do caso concreto, entendo que a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída de forma desproporcional, fixando-se 70% (setenta por cento) da culpa aos réus e 30% (trinta por cento) ao autor. Tal distribuição se mostra adequada, pois, embora ambas as partes tenham contribuído para o sinistro, a conduta dos réus - tanto do condutor quanto dos proprietários do veículo e do semirreboque (estes últimos respondendo solidariamente, conforme já exposto na análise da preliminar de ilegitimidade passiva) - configurou infração mais grave às normas de trânsito, sendo responsável pela criação do risco inicial que culminou no acidente. Parar um veículo na pista de rolamento de uma rodovia de grande movimento, sem adequada sinalização e sem acionar os serviços de emergência, representa comportamento de extrema imprudência que coloca em risco não apenas o próprio condutor, mas todos os demais usuários da via. Por outro lado, a conduta do autor, embora também culposa, limita-se à falta de atenção e cautela na condução, sem criar risco adicional para terceiros. Nada a reparar. 4. DANOS MATERIAIS O Pedido de Indenização por Danos Materiais deve ser analisado pela ótica própria desse pleito, desvinculada, portanto, da alegação de sofrimentos e frustrações, decerto experimentados pelo Autor da ação. O pedido de indenização, no ponto, pressupõe a efetiva constatação do Dano Patrimonial, bem como o Nexo de Causalidade existente entre o Ato e o alegado Prejuízo. No particular, a Responsabilidade Civil é regida pela regra segundo a qual "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944, caput, CC), razão porque - e por imperativo de equidade e justiça - em não havendo dano, não existirá também o dever de indenizar, independentemente de ser socialmente reprovável a conduta do agente. Isso porque o Dano, como é de conhecimento cursivo, é elemento essencial da Responsabilidade Civil, seja nas obrigações decorrentes de Ato Ilícito Contratual ou Extracontratual, seja na Responsabilidade Objetiva ou Subjetiva. Como bem asseverou o professor Sérgio Cavalieri Filho, em seu livro: Programa de Responsabilidade Civil, "não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano" (9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, pp. 72-73). Na mesma linha é o magistério de Aguiar Dias: A unanimidade dos autores convém em que não pode haver responsabilidade sem a existência de um dano, e é verdadeiro truísmo sustentar esse princípio, porque, resultando a responsabilidade civil em obrigação de ressarcir, logicamente não pode concretizar-se onde nada há que reparar. [...] O prejuízo deve ser certo, é regra essencial da reparação. Com isto se estabelece que o dano hipotético não justifica a reparação. [...] O critério acertado está em condicionar o lucro cessante a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos conjugados às circunstâncias peculiares ao caso concreto (DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 12 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011, pp. 819-827). Assim, ao contrário do que ocorre com o Direito Penal, em que há, por exemplo, crimes de perigo concreto e abstrato, e também crimes de mera conduta, nos quais o legislador antecipa-se à ação efetivamente danosa para, de forma preventiva, controlar condutas sociais mediante a incidência da lei penal, na responsabilidade civil exige-se, sempre, a ocorrência de Dano. Imperiosa a aferição da extensão e a profundidade do binômio Dano Material, a fim de dimensionar os seus contornos, sob pena do impacto do irrisório ou do excesso. Na perspectiva dos Danos Patrimoniais situam-se aspectos imbrincados de várias parcelas, tais quais, o Pensionamento, Lucros Cessantes e Danos Emergentes. No caso, apenas Danos Emergentes. 4.1 - DANOS EMERGENTES DANO EMERGENTE é tudo aquilo que se perdeu, o que implica em efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima, devendo a indenização ser suficiente para a Restitutio in Integrum (Princípio da Reparação Integral). No passo, não é composto, necessariamente, somente pelos prejuízos sofridos diretamente com a ação danosa, mas incluirá também tudo aquilo que a vítima despendeu com vista a evitar a lesão ou o seu agravamento, bem como outras eventuais despesas relacionadas ao dano sofrido. Há autores que defendem ser indenizável também o Dano Indireto, Reflexo, ou, em Ricochete, apesar da restrição que consta do art. 403, CC, que é aquele ensejado por condição advinda do fato lesivo. O Dano Emergente poderá ainda ser classificado como Dano Presente: já verificado, ou como Dano Futuro: ainda não realizado. Tal distinção não encontra guarida expressa na legislação civil patria, que cuida, tão somente, em prejuízos efetivos e lucros cessantes por efeito direto e imediato do ato (art. 403, CC). A ausência de previsão na legislação brasileira não é óbice para a indenizabilidade do Dano Futuro, pois não se exige que o resultado se produza ato contínuo ao ato antijurídico, mas tão somente que lhe seja efeito direto e imediato, pouco importando o momento em que se produz. Os Danos Futuros podem ainda ser classificados em Certos e Eventuais, em função da certeza ou incerteza da sua verificação, já os Danos Presentes são sempre Certos, pois já se verificaram. Como é intuitivo, Certo é o dano cuja realização é conseqüência lógica, natural e esperada. E o Dano Eventual é aquele cuja concretização, através de um juízo de probabilidade, não se pode afirmar, não sendo, portanto, indenizável. A par disso, vide a sentença: Quanto aos danos materiais, encontram-se devidamente comprovados pelos orçamentos acostadas aos autos (ID's 128019025, 128019027, 128019029), que totalizam R$ 102.609,47. Os valores são compatíveis com os danos demonstrados nas fotografias e não foram especificamente impugnados pelos requeridos de forma fundamentada. 5. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS A reiterada Jurisprudência do STJ vem se orientando no sentido de não exigir prova do dano moral, pois que, na maioria das vezes, configura-se In Re Ipsa. Com efeito, o que pode a Parte fazer é alegar e comprovar o ilícito praticado pelo outro, mas, a partir disso, a verificação de ocorrência de Dano Puramente Moral deve ser procedida de acordo com Regras de Experiência do Julgador, já que exigir a prova de um suposto abalo psíquico seria extremamente difícil e impalpável. Conquanto seja, realmente, desnecessário comprovar o Dano Moral, é importante que se demonstre que, em cada situação concreta, há uma correlação entre um determinado fato e um abalo psíquico significativo experimentado pela parte que requer a indenização. Isso porque a Jurisprudência está repleta de precedentes nos quais se reconhece a dificuldade na complexa convivência entre as pessoas, mesmo no dito mundo civilizado. Em cada um de nós somos, há infindáveis registros positivos e negativos que nos marcam, desde a concepção até a morte, quiçá, para os que acreditam, inclusive, perpassam outras vidas e encarnações. A revelia das mais diversas crenças, observe a consideração expressiva de Ministro do STJ: a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral E segue a constatação, para arrematar: não é possível se considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, sendo certo que só deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio de seu bem-estar (STJ, REsp 1.234.549/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 10.12.2012). Portanto, vale dizer: nem todo o ilícito enseja dano moral, sendo necessária, para além do ilícito, a alegação factível de abalo psíquico. Esse abalo psíquico não carece de provas, mas deve ser apurado com base em regras de experiência, conforme sustentado pela eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, no julgamento do REsp 1.109.978/RS (3ª Turma, DJe de 13.09.2011) e em outros, do mesmo importe. O limite entre o mero dissabor e o dano moral, portanto, é dado pelo padrão de comportamento natural de indivíduos em sociedade, acrescida da Postura Existencial do Julgador, segundo as lições da Nova Hermenêutica Constitucional, revisitada constantemente no STF. Nesse sentido, salutar a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 94), ao asseverar que o dano moral: À luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade. (...) Se dano moral é agressão a dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. (...) Nesse linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por conseguinte, firmou-se o entendimento de que o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, deriva, necessariamente, do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral (AgRg no Ag 742489/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe de 16/09/2009). Nessa linha, oportuna a transcrição de trecho da sentença, veja: Por outro lado, no que se refere ao alegado dano moral, não vislumbro, no caso concreto, elementos suficientes para o reconhecimento de prejuízo extrapatrimonial passível de indenização. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade Civil", 9ª edição, Ed. Atlas, p. 87). Nesse sentido, os danos morais se caracterizam por ofensa à esfera íntima da pessoa, atingindo atributos da personalidade, a exemplo da honra, imagem, privacidade ou integridade psíquica. No entanto, a parte autora não logrou demonstrar que tenha sofrido abalo de ordem emocional ou moral de tal gravidade que extrapolasse o mero aborrecimento decorrente da situação vivenciada. 6. DANOS ESTÉTICOS NÃO DIVISADOS A Parte Requerente não teve êxito em provar o seu alegado Dano Estético, não se desincumbindo do ônus probatório, de vez que os documentos que acompanham a exordial não provam suas alegações. Conforme o art. 373, I, CPC, incumbe o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi satisfeito. Aliás, meras alegações despidas de qualquer respaldo probatório não têm o condão de constituir o direito da parte autora e suscitar ao outorgada concessão jurisdicional almejada. Sobre o assunto, acentua o jurista Humberto Theodoro Júnior: "Não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito respectivo que pretende resguardar através de tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não prova do é o mesmo que fato inexistente" (in Processo de Conhecimento, vol.2, p.257). Incremente-se ainda que o Professor FREDIE DIDIER ressalta a importância da produção probatória do
Autor: O CPC, ao distribuir o ônus d a prova, levou em consideração três fatores: a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos em que funda sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido; c) e o interesse em provar o fato. Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (artigo 373, CPC). Dessa forma, é possível classificar os fatos deduzidos, quanto à sua natureza e ao efeito jurídico que podem produzir, em constitutivos, modificativos, impeditivos e extintivos. O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe o suporte fático, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinação jurídica, de que o autor afirma ser titular. Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento. Por exemplo: um contrato de locação e seu inadimplemento são fatos constitutivos do direito de restituição da coisa locada; um testamento e o falecimento do testador geram direito à sucessão; um ato ilícito e culposo, causador de dano, faz nascer direito de indenização, etc. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: volume 2. Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10. ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v.2. Página 111). Ademais, o Magistério de Daniel Amorim reforça: "segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em Juízo" Sobre o tema, hígida a sentença: De igual modo, o pedido de indenização por danos estéticos também não merece prosperar. Para a caracterização do dano estético é imprescindível a demonstração de deformidade permanente, alteração física visível ou qualquer comprometimento relevante da aparência que cause impacto negativo à imagem ou à autoestima da vítima. No entanto, não há nos autos comprovação de sequelas ou marcas permanentes capazes de configurar abalo estético relevante ou que justifique reparação autônoma. Assim, não tendo sido comprovadas consequências excepcionais que tenham violado a dignidade da parte autora ou comprometido sua imagem, honra ou integridade física de suficientemente forma grave e duradoura, impõe-se o julgamento improcedente dos pedidos de indenização por danos morais e estéticos. Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o DESPROVIMENTO dos 2 (dois) Apelos para consagrar a sentença, por irrepreensível, não assegurada a majoração dos honorários diante da sucumbência recíproca. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator Portanto, o Acórdão, ora atacado, não merece reparo, visto que o Embargante não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nele expendidos. É que a análise dos autos demonstra que o Julgador examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. Realmente, inexiste a alegada violação do art. 1022, CPC/15, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, o qual enfrentou os temas abordados no Recurso de Apelação. Noutra palavras: não houve qualquer pecado na fundamentação do acórdão vergastado, pois foi decidida a matéria de direito valendo-se dos elementos aplicáveis e suficientes para a solução da lide. É divisada uma manifestação clara e precisa sobre as questões colocadas a julgamento, não obstante o entendimento em sentido contrário ao posicionamento defendido pela Parte Recorrente. Incide à espécie o entendimento pacífico do TJCE: Súmula nº 18, TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ademais, segundo o STF, A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento (STF, AI 794790 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2012 PUBLIC 12-03-2012). Outrossim, conforme preceitua o art. 1022, CPC/15, existem pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, que, nestes autos, mostram-se, totalmente, ausentes. A insurgência, na verdade, reflete tão somente o inconformismo do Embargante com o decidido, o qual busca tão somente a rediscussão da matéria e os Embargos de Declaração não constituem e nem se prestam a ser o meio processual adequado para a reforma de qualquer "decisum", não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no trato da questão. Neste sentido, STF: RE 223.904-ED/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, AO 1.047-ED/RR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, AI 600.506-AgRED/ GO, Rel. Min. Cezar Peluso. Por consectário, o que pretende o Embargante com o manejo desta medida é a nítida rediscussão da matéria, sendo que, para tanto, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza os Recursos competentes para a satisfação da pretensão. Com efeito o Julgador não está, de nenhuma forma, constrangido a analisar, de um por um, os levantes operados pelas Partes e nem mesmo a declinar à exaustão os fundamentos da sua Decisão, até porque o preceptivo constitucional do art. 93, IX, CF não determina tal conduta. Ademais, o STF já se pronunciou e sedimentou, em diversos julgados, que o Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais e Administrativas não implica no exame pormenorizado, minucioso e quase a exaustão, de cada uma das alegações e das provas, per si, nem mesmo que sejam concretos os seus fundamentos, até porque se assim fosse, impactar-se-ia em títulos inacabados, pois que a atividade intelectiva é ampla e abrangente, de modo a derivar e descambar em infindáveis teses e antíteses, além de incontáveis correntes, a repercutir em dialéticas inesgotáveis, que acabariam por tornar o julgamento uma realidade apenas hipotética e distante, inalcançável e inatingível. No riscado, o egrégio STF: ARE 655309 AgR-ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2013 PUBLIC 05-03-2013; AI 848923 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2013 PUBLIC 05-03-2013 e Rcl 2817 ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 27-02-2013 PUBLIC 28-02-2013. Desta feita, a intenção recursal não resiste e nem subsiste à análise, em nível de cognição exauriente, em sede de reapreciação. Finalmente, os Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, teor da Súmula nº 98, STJ. Isso posto, impõe-se-me NEGAR PROVIMENTO aos Aclaratórios e, por consectário, manter incólume o Acórdão antes prolatado, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Relator LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz Convocado
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juiz Convocado LUCIANO NUNES MAIA FREIRE - Portaria nº 814/2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0050825-31.2020.8.06.0154 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração no qual a Parte Recorrente aponta possíveis máculas sanáveis no Julgado, conforme o pinçado abaixo: DA OMISSÃO QUANTO À DINÂMICA DO ACIDENTE E A INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE CULPA POR COLISÃO TRASEIRA Ao manter a culpa concorrente do Embargante (30%), o v. Acórdão embargado fundamentou-se na seguinte premissa: "Embora o veículo dos requeridos estivesse irregularmente parado na pista, o autor deveria estar atento às condições do trânsito e manter velocidade e distância que lhe permitissem reagir a situações imprevistas" (…) DA OMISSÃO QUANTO À EXTENSÃO DAS LESÕES CORPORAIS (DANO MORAL) Para rejeitar o pedido de indenização por danos morais, o v. Acórdão consignou textualmente que: "(...) a parte autora não logrou demonstrar que tenha sofrido abalo de ordem emocional ou moral de tal gravidade que extrapolasse o mero aborrecimento decorrente da situação vivenciada". (…) DA OMISSÃO QUANTO ÀS CICATRIZES CIRÚRGICAS (DANO ESTÉTICO) No tocante aos danos estéticos, o Acórdão embargado os afastou sob o seguinte fundamento literal: "No entanto, não há nos autos comprovação de sequelas ou marcas permanentes capazes de configurar abalo estético relevante ou que justifique reparação autônoma". A par disso, a Parte Embargante busca (…) que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos, para o fim de: 1) Sanar as omissões apontadas, manifestando-se esta C. Câmara expressamente sobre (i) a ausência da sinalização do art. 46 do CTB e seu impacto na presunção de culpa; (ii) a comprovação fática das fraturas bilaterais, 3 cirurgias e 17 dias de internação; e (iii) a existência de cicatrizes cirúrgicas; 2) Ato contínuo ao saneamento das omissões, conferir efeitos infringentes aos presentes aclaratórios para reformar o v. Acórdão, reconhecendo a culpa exclusiva dos Embargados e julgando procedentes os pleitos de danos morais e estéticos formulados na Apelação; 3) Subsidiariamente, que a manifestação sirva para o expresso prequestionamento da matéria fático-jurídica e dos dispositivos federais e constitucionais invocados, viabilizando o manejo dos recursos às instâncias superiores Sem Contrarrazões. É o Relatório. VOTO Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida. Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. No caso, Embargante busca REAVIVAR DISCUSSÕES acerca de matérias já agitadas e decididas nos autos, de modo suscitar o REVOLVIMENTO DOS FATOS E DAS PROVAS cujas teses foram esgrimidas no julgado combatido, inclusive, ATÉ QUASE À EXAUSTÃO, o que é proibido, na via dos Aclaratórios. Todavia, a Parte Recorrente insiste na REVALORIZAÇÃO da matéria debatida nos autos, mas em vão. Desta forma, o Recorrente apenas consigna enfoques diversos daqueles laborados no julgamento combatido, a ensejar uma nova discussão acerca do caso e a fomentar uma tendência de irresolução da demanda, tudo vertido em ilações que podem descambar num paradeiro sem fim. Ademais, tais perspectivas foram colocadas, à satisfação, nas razões de decidir do Voto, para tanto, basta a simples conferência. Repare: Rememore-se o caso. Nos autos, ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos. Nessa perspectiva, o Autor se ressente de acidente de trânsito ocorrido no dia 01/05/2019, na rodovia CE-122, KM 45, no município de Ibaretama/CE. Sustenta que trafegava regularmente em direção à cidade de Quixeramobim quando colidiu com a traseira de uma carreta parada de forma irregular na pista, sem sinalização adequada e com péssimas condições de conservação. Diz que o veículo envolvido na colisão era um caminhão Mercedes Benz, placa MUH-8803/CE, acoplado ao semirreboque de placa AAP-1083/CE, pertencente aos réus João Carlos e Reinaldo, e conduzido pelo réu Francisco de Assis. Afirma que o acidente lhe causou fraturas em ambos os braços, com necessidade de atendimento de urgência, internação hospitalar por 17 dias e realização de três cirurgias, além do afastamento de suas atividades laborais por sessenta dias. Requer a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, correspondente à perda total do veículo Chevrolet S10, orçada em R$ 102.609,47, bem como danos morais e estéticos, em valores não inferiores a 50 e 30 salários-mínimos, respectivamente. Ressalta que o condutor do caminhão não possuía habilitação compatível com o veículo, os veículos estavam com documentação vencida e apresentavam diversas irregularidades técnicas, conforme legislação vigente do CONTRAN. Eis a origem da celeuma. 1. PRELIMINARES 1.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA POR REINALDO DA SILVA REIS GOMES E JOÃO CARLOS SOSA DOS SANTOS: REJEIÇÃO A alegação de Ilegitimidade Passiva suscitada por Reinaldo da Silva Reis Gomes e João Carlos Sosa dos Santos merece a pronta rejeição. Sobre a ilegitimiade passiva, nos termos da Teoria da Asserção - ou "Prospettazione", como também é denominada na doutrina italiana -, que representa um desdobramento da Teoria Eclética da Ação, as condições da ação devem ser aferidas com base nas afirmações constantes da petição inicial, consideradas verdadeiras em um primeiro momento (in status assertionis). Assim, o juízo realiza apenas uma análise perfunctória da demanda, viabilizando o regular prosseguimento do processo. Eventual ausência superveniente de alguma condição da ação, verificada no curso da instrução, ensejará julgamento de mérito com improcedência do pedido, operando-se, por conseguinte, a coisa julgada material. A legitimidade passiva ad causam, portanto, deve ser aferida à luz das alegações iniciais, bastando, para tanto, a verossimilhança da pertinência subjetiva entre o conteúdo da narrativa inicial e os sujeitos indicados como réus, independentemente de juízo valorativo sobre o mérito ou direito material vindicado. Como se não bastasse: É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos daquele que o conduz, sendo despicienda a comprovação de que este seja seu empregado ou preposto. 1.2 - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO