Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUT PL: B1Delegacia Regional de QuixadáB0 -
REQUERIDO: B1Davy Holanda SilvaB0 e outro - I - RELATÓRIO
Intimação - ADV: PABLO RICARDO SILVA DE ARAÚJO (OAB 45018/CE) - Processo 0200261-63.2024.8.06.0303 (apensado ao processo 0200417-51.2024.8.06.0303) - Seqüestro - Estelionato -
Trata-se de análise da petição apresentada pelo INSTITUTO E CLINICA DE ESTOMATERAPIA, ESTETICA E SAUDE LTDA - CLINICA TRATIPELE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 54.029.741/0001-24, com sede na Av. Juscelino Kubitschek, 884, Bairro Alto São Francisco, Quixadá-CE, CEP 63.908-230, representada por suas sócias-administradoras, NATHALYA STEPHANIE MARTINS FREIRE e ROBERTA MACEDO SOUSA ARRUDA, na qual a empresa, na condição de locatária do imóvel objeto da presente demanda, busca comprovar a regularidade dos depósitos judiciais referentes aos aluguéis, bem como a manutenção da posse do imóvel. (págs. 376/381) As peticionantes, embora não sejam parte formal no processo, alegam possuir interesse jurídico na causa, em razão da sua condição de locatária do imóvel em disputa, requerendo, assim, que todas as decisões judiciais e atos processuais sejam publicados em nome do seu patrono, Pablo Ricardo Silva de Araújo, OAB-CE 45018. Adicionalmente, a empresa se compromete a prestar informações que se fizerem necessárias, comparecer a todos os atos do processo e não apresentar nenhum embaraço ao justo deslinde do caso. A presente manifestação da empresa decorre de determinação anterior deste Juízo, conforme decisão de págs. 293/294, que a instou a comprovar a pontualidade do pagamento dos aluguéis relativos ao imóvel e se os depósitos estão ocorrendo em conta judicial. Para tanto, a peticionante anexou os comprovantes de pagamento devidos, incluindo a caução paga ao locador no ato de imissão na posse do bem e demais comprovantes de pagamento realizados em conta judicial, operados junto ao Banco Caixa. Em suas alegações, as representes legais da Clínica Tratipele argumentam que sua imissão na posse do imóvel ocorreu de forma lícita e transparente, mediante a celebração de contrato de locação comercial com o Sr. Davy de Holanda Silva, que, segundo a empresa, legitimava a posse direta até então exercida. Ressalta-se que a empresa foi criada a partir de esforços de uma vida inteira de trabalho lícito dedicado pelas proprietárias, que nunca imaginaram que o imóvel pudesse estar envolvido em qualquer processo judicial. A defesa da empresa relata que, após a celebração do contrato de locação em janeiro de 2024, as proprietárias realizaram obras no imóvel, investindo recursos e nutrindo expectativas para a inauguração da clínica. Contudo, o mandado judicial de sequestro do bem, cumprido em março do mesmo ano, causou a paralisação das obras e gerou um cenário de incerteza. Apesar das dificuldades, a empresa obteve autorização judicial para permanecer no imóvel, sob a condição de depositar os aluguéis em conta judicial. Após a decisão, a clínica iniciou suas atividades em maio de 2024 e, desde então, os aluguéis têm sido pagos regularmente.
Diante do exposto, as peticionantes requerem que os futuros provimentos jurisdicionais considerem a realidade fática relacionada ao imóvel, notadamente o fato de que as atuais possuidoras não possuem nenhuma relação com os fatos que motivaram a presente demanda e que a perda do direito à posse do imóvel acarretaria prejuízos irreversíveis. Requer, ainda, que seja assegurado às proprietárias da empresa o direito de levantar todas as benfeitorias realizadas sobre o imóvel, caso haja decisão judicial no sentido de desocupação do bem. O Ministério Público do Estado do Ceará, em manifestação de págs. 415/416, opinou pela preservação da situação já estabelecida na decisão de págs. 370/375, com a manutenção da posse da Clínica Tratipele, condicionada à continuidade do depósito judicial dos aluguéis, e pelo regular prosseguimento do feito. O parquet considerou que a empresa tem cumprido o acordo realizado em juízo, cumprindo com sua obrigação de depositar os valores referentes aos aluguéis, conforme se verifica nos documentos juntados às págs. 382/392, que dizem respeito aos meses de janeiro a junho de 2025, em complemento à documentação que já constava nos autos até dezembro de 2024. Outrossim, o órgão ministerial ressaltou que o contrato de locação permanece vigente até 18 de janeiro de 2026, reforçando a estabilidade e legalidade da ocupação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a empresa INSTITUTO E CLINICA DE ESTOMATERAPIA, ESTETICA E SAUDE LTDA - CLINICA TRATIPELE demonstrou o cumprimento da obrigação de depositar os aluguéis em conta judicial, conforme determinado na decisão de págs. 293/294 e 370/375. Os comprovantes de pagamento juntados aos autos comprovam a regularidade dos depósitos, demonstrando o compromisso da empresa em honrar com suas obrigações contratuais. Ademais, considero relevante o fato de que a empresa não possui nenhuma relação com os ilícitos que motivaram a presente demanda. A Clínica Tratipele celebrou contrato de locação com o Sr. Davy de Holanda Silva de boa-fé, investindo recursos e esforços para a instalação e funcionamento da clínica no imóvel. A interrupção das atividades da empresa, em decorrência de eventual desocupação do imóvel, causaria prejuízos significativos e desproporcionais. Nesse sentido, entendo que a manutenção da posse da empresa no imóvel é a medida mais adequada, desde que continue cumprindo com a obrigação de depositar os aluguéis em conta judicial. A permanência da empresa no imóvel não causa prejuízo às partes envolvidas na demanda, ao contrário, garante a continuidade das atividades da clínica e a manutenção dos empregos gerados. Todavia, ressalto que a presente decisão não impede que as partes envolvidas na demanda discutam a questão da posse do imóvel em ação própria. A presente decisão tem como objetivo garantir a manutenção da posse da empresa no imóvel, enquanto perdurar o contrato de locação e a empresa cumprir com suas obrigações contratuais. Por fim, verifico que o advogado da parte peticionante, embora tenha citado a procuração à pág. 377, não a juntou aos autos. Assim, faz-se imprescindível a regularização da representação processual. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido formulado pelo INSTITUTO E CLINICA DE ESTOMATERAPIA, ESTETICA E SAUDE LTDA - CLINICA TRATIPELE (págs. 376/381), para: a) Determinar a intimação do advogado da parte peticionante (PABLO RICARDO SILVA DE ARAÚJO, OAB-CE 45018) para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o instrumento de procuração, sob pena de não conhecimento das futuras manifestações. b) Regularizada a procuração nos autos, determino que as futuras decisões judiciais e atos processuais sejam publicados em nome do patrono da empresa, PABLO RICARDO SILVA DE ARAÚJO, OAB-CE 45018; b) MANTER A POSSE DA EMPRESA NO IMÓVEL, condicionada à continuidade do depósito judicial dos aluguéis; Intimem-se as partes e o Ministério Público. Providências necessárias. Quixadá/CE, 18 de julho de 2025. Welithon Alves de Mesquita Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 10:16
Outras Decisões
28/07/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 09:11
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 08:25
Mero expediente
13/06/2025, 11:45
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerido: Davy Holanda Silva - 1. RELATÓRIO
Intimação - ADV: Samuel Diógenes Baquit Landim (OAB 44423/CE), Giovannio de Carvalho Ferreira (OAB 37317/CE), Maria Olívia Ribeiro de Sousa (OAB 28817/CE) Processo 0200261-63.2024.8.06.0303 - Seqüestro - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, Policia Civil do Estado do Ceará, Delegacia Regional de Quixadá -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DAVY DE HOLANDA SILVA, conforme se depreende das págs. 332/338, em face da decisão prolatada por este juízo às págs. 293/294. O embargante visa, em síntese, a modificação da referida decisão sob o argumento de omissão e contradição, buscando a desconstituição de Helder Magalhães Fontenele como depositário fiel do imóvel sequestrado e a sua própria nomeação para tal encargo. A decisão embargada, às págs. 293/294, ficou assim decidida: "Defiro o pleito do Ministério Público. Nomeio o Sr. HELDER MAGALHÃES FONTENELLE como depositário fiel do imóvel aqui analisado desde que os aluguéis continuem sendo depositados judicialmente, até o deslinde dos fatos investigados. À Secretaria para: a) Intimar a locatária apontada no petitório de fls. 283/285, a fim de informar e cumprir o que fora determinado na referida decisão. b) Oficiar novamente a Caixa Econômica Federal (Ofício de pags. 232), para que junte o extrato da conta judicial, com finalidade de conferir os valores depositados até este momento, de modo que cumpra as ordens judiciais, juntando o extrato bancário de depósito judicial dos aluguéis. c) Intimar Davy de Holanda Silva, para que junte aos autos comprovante de depósito dos meses antecedentes a maio de 2024." Em suas razões, o embargante alega, em primeiro momento, que os embargos de declaração se destinam precipuamente a desfazer obscuridades, afastar contradições e suprir omissões. Nesse passo, sustenta que a decisão embargada padece de tais vícios, por ter declinado a terceiro (Helder Magalhães) a função de depositário fiel do imóvel sequestrado por este juízo. Afirma que a decisão se deu de forma resumida, omissa e contraditória, deixando de fundamentar ou apresentando fundamentos contrários a aspectos importantes do contexto dos autos. O embargante contextualiza a situação, mencionando que se trata de ação penal para apurar os crimes de estelionato, sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, usura e contra a ordem tributária supostamente praticados por Francisco Fernando de Oliveira Leite e Davy de Holanda Silva, ora embargante, supostamente ocorridos na cidade de Quixadá. Relata que, no curso do Inquérito, a Autoridade Policial representou pelo Sequestro de um Imóvel na cidade de Quixadá, em desfavor de Francisco Fernando, sob a alegação de que o bem teria sido adquirido com valores obtidos em ilícitos praticados nessa cidade. Em consonância com o Parecer do Ministério Público, o Juízo do 3º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito decidiu favoravelmente pelo Sequestro do Imóvel na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 884, Alto São Francisco, Quixadá-CE, conforme decisão de págs. 46/51. Contudo, o embargante argumenta que o imóvel sequestrado já não mais pertencia a Francisco Fernando desde janeiro do corrente ano, tendo sido adquirido de boa-fé pelo próprio embargante, que estaria sob o domínio do bem desde o período indicado. Ressalta, ainda, que no momento da decretação do Sequestro do imóvel, o embargante já teria alugado o bem a terceiro, onde estava funcionando uma clínica de estética. A omissão, segundo o embargante, está presente no escopo da decisão, onde, de forma bastante surpreendente, não relatou nem fundamentou as razões da decisão já proferida na qual, em pedido anterior do embargante, concedeu o direito das inquilinas permanecerem no imóvel pagando os aluguéis diretamente em conta judiciária. Este pedido anterior à decisão embargada foi requerido por Davy Holanda (embargante), uma vez que o mesmo estava na posse do imóvel e o teria alugado a terceiros. Desta forma, antes de formar qualquer juízo de valor e proferir decisão deferindo como depositário fiel do imóvel a pessoa de Helder Magalhães, seria razoável intimar o embargante inicialmente para exercer seu direito ao contraditório e responder àquilo que era requerido. A contradição, por sua vez, seria latente no bojo do contexto de toda a ação penal, na qual se incluem seus pedidos cautelares em anexo. O embargante afirma que este Juízo já teria anulado o acordo celebrado entre Helder Magalhães e Fernando, em ANPP, para que Fernando fizesse a transferência do imóvel sequestrado para Helder, a título de indenização do possível crime de estelionato. Sustenta que este acordo não foi homologado devido à impossibilidade de se reconhecer o verdadeiro detentor do imóvel. Como já observado, quem estava na posse mansa e pacífica do imóvel, e tendo já alugado para terceiro, sempre foi o embargante. Este fato seria inconteste e reconhecido pela própria decisão embargada, uma vez que esta manteve as inquilinas colocadas pelo embargante como as legítimas a permanecerem no imóvel e pagar os aluguéis devidos. O embargante conclui que o que pode existir, no debate, seria um impasse de natureza do Direito Civil com relação à posse do imóvel, ou sobre a legalidade do contrato apresentado por Davy de Holanda aos autos, que demonstraria que a posse legítima hoje do imóvel é sua. Não requer a competência da matéria para julgar e decidir sobre qual das relações comerciais e negociais são válidas ou legítimas neste juízo, cabendo a quem interessar ingressar com ação própria de natureza cível. Desta forma, quem estava na posse do imóvel ao tempo do sequestro do bem era o embargante, a qual foi o mesmo que requereu que as inquilinas permanecessem com o aluguel, sendo depositados judicialmente, onde ao embargante competiria o direito de ser depositário fiel, e não um terceiro sem qualquer documento legal. O Ministério Público promoveu pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas, no mérito, pugna por seu improvimento, para que a decisão de págs. 293/294 seja integralmente mantida por seus próprios fundamentos, rejeitando-se, assim, a pretensão de modificação da nomeação do depositário fiel. Pontua que da análise da decisão proferida pelo magistrado às págs. 293/294, não se vislumbraria qualquer omissão ou contradição em relação aos fundamentos suscitados pelo embargante. Ao contrário, verificaria que o juízo a quo analisou de forma completa e fundamentada as circunstâncias que ensejaram a nomeação de Helder Magalhães como depositário fiel do imóvel sequestrado,à luz da necessidade de preservar a eficácia da medida cautelar imposta. O Parquet prossegue afirmando que o fato de o embargante alegar posse anterior do bem ou ter interesse na gestão da locação não tem o condão de configurar omissão relevante na decisão. A medida de sequestro visa resguardar a indisponibilidade patrimonial relacionada a eventuais práticas criminosas, sendo a escolha do depositário ato discricionário do magistrado, balizado pela conveniência da persecução penal e pela proteção do interesse público. Assim, a decisão embargada assenta-se em robusto conjunto de indícios que apontam para a necessidade de manutenção da medida constritiva, tendo sido considerada a necessidade de imparcialidade e de segurança na conservação do imóvel, motivo pelo qual não haveria nenhum vício que pudesse ser corrigido pela via dos embargos de declaração. Assim, não se verificaria a presença de vícios de omissão ou contradição aptos a ensejar o acolhimento dos aclaratórios, sendo certo que o embargante, na verdade, pretende rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via estreita dos embargos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Admissibilidade Inicialmente, cumpre verificar a admissibilidade dos presentes Embargos de Declaração. Observa-se que foram opostos tempestivamente, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o artigo 382 do Código de Processo Penal, e versam sobre matéria passível de ser questionada por meio deste recurso, qual seja, a existência de omissão, contradição na decisão judicial. Assim, conheço dos Embargos de Declaração. 2. 2. Do Mérito Ressalto, inicialmente, que os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa, nem a reformar a decisão judicial. Sua finalidade é apenas a de esclarecer obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais existentes na decisão, o que não se verifica no caso em apreço. Vejamos: As alegações do embargante de que a decisão seria omissa por não ter fundamentado a nomeação do depositário e por não ter abordado seu pedido anterior sobre o depósito dos aluguéis em conta judicial não procedem. Conforme se verifica da leitura da decisão embargada (págs. 293/294), esta expressamente deferiu o pleito do Ministério Público, que, em seu parecer de págs. 241/242, havia fundamentado a necessidade da nomeação de Helder Magalhães Fontenelle como depositário, considerando-o a maior vítima dos crimes investigados e ressalvando a necessidade de os aluguéis continuarem sendo depositados judicialmente. A decisão, ao deferir o pleito ministerial, incorporou implicitamente seus fundamentos, o que é prática comum e válida no processo penal, especialmente em decisões interlocutórias de natureza cautelar. Ademais, a própria decisão embargada expressamente determinou que os aluguéis continuassem sendo depositados judicialmente, atendendo, portanto, ao pedido anterior do embargante sobre este ponto, ainda que não tenha se debruçado longamente sobre a razão de tal deferimento, o que não configura omissão apta a macular o julgado. A decisão também determinou a intimação da locatária para cumprir o determinado e a intimação do próprio embargante para juntar comprovantes de depósito de meses anteriores, demonstrando que a situação da locação e a participação do embargante nela foram consideradas. Quanto à alegada contradição, baseada na suposta anulação de um acordo de ANPP envolvendo o imóvel e a posterior nomeação de Helder Magalhães como depositário, cumpre esclarecer que a decisão de sequestro e a posterior nomeação do depositário são medidas cautelares autônomas, tomadas no contexto da persecução penal para assegurar a indisponibilidade de bens que se presume terem sido adquiridos com proventos de infração penal. A nomeação de um depositário fiel para o bem sequestrado é um ato discricionário do juízo, balizado pela necessidade de garantir a conservação e a administração do bem de forma imparcial e segura, visando resguardar o interesse público e a eficácia da medida constritiva. A escolha recaiu sobre Helder Magalhães Fontenelle, que, conforme parecer ministerial, é considerado a maior vítima dos crimes investigados, o que justifica a sua nomeação como depositário, em detrimento do próprio investigado (Davy de Holanda Silva), que, segundo as investigações, teria se apossado clandestinamente do bem. A decisão embargada, ao nomear Helder e determinar o depósito judicial dos aluguéis, buscou conciliar a necessidade de conservação do bem com a proteção dos interesses envolvidos, sem adentrar no mérito de questões de direito civil relativas à posse ou propriedade, que, como bem pontuou o próprio embargante, devem ser dirimidas em ação própria. Não há, portanto, contradição entre a nomeação do depositário e eventuais discussões anteriores sobre a titularidade ou posse do bem, pois a medida cautelar de sequestro e a nomeação do depositário visam a finalidades processuais penais específicas. As alegações do embargante, em verdade, demonstram um claro inconformismo com a decisão proferida e uma tentativa de rediscutir o mérito da nomeação do depositário e a própria legalidade do sequestro sob a ótica de sua suposta aquisição de boa-fé e posse do imóvel. Contudo, a via dos embargos de declaração não é adequada para tal fim. A decisão embargada analisou os elementos presentes nos autos e fundamentou a necessidade da medida cautelar e a escolha do depositário com base nos indícios de ilicitude e na necessidade de garantir a eficácia da persecução penal. A alegação de posse mansa e pacífica ou de aquisição de boa-fé são questões que demandam dilação probatória e análise aprofundada, incompatíveis com a estreita via dos embargos de declaração, que se limitam à correção de vícios formais do julgado. Assim, não verifico a presença de vícios de omissão ou contradição aptos a ensejar o acolhimento dos aclaratórios, sendo certo que o embargante, na verdade, pretende rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via estreita dos embargos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, conheço e REJEITO os Embargos de Declaração opostos por DAVY DE HOLANDA SILVA de págs. 332/338, mantendo a decisão em seus exatos termos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências necessárias.