Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003531-36.2016.8.06.0117.
APELANTE: CATIA CHAVES DE SOUSA
APELADO: FORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA, MUNICIPIO DE MARACANAU EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVAMENTE PRORROGADA. DESVIRTUAMENTO DA EXCEPCIONALIDADE. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO A FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO OU NEXO CAUSAL EM ACIDENTE DE TRABALHO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação proposta por servidora contratada temporariamente, que buscava o reconhecimento da nulidade de sucessivos contratos firmados com o Município e o pagamento de verbas trabalhistas e indenização por acidente de trabalho. A autora sustentou que manteve vínculo contratual temporário sucessivamente renovado entre 2005 e 2015, em afronta ao art. 37, IX, da CF/1988, postulando o pagamento de FGTS, décimo terceiro salário e férias, bem como indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente em serviço. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a relação jurídica possuía natureza administrativo-estatutária, que as verbas constitucionais foram quitadas mensalmente e que o laudo pericial afastou incapacidade ou nexo causal quanto ao alegado acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a sucessiva prorrogação de contratos temporários firmados com o ente municipal descaracteriza a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da CF/1988, ensejando a nulidade do vínculo e o pagamento de verbas trabalhistas; (ii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do ente público por alegado acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária somente é válida quando destinada a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com previsão legal, prazo determinado e caráter transitório da atividade. A sucessiva prorrogação do vínculo por aproximadamente dez anos evidencia o desvirtuamento da contratação e viola o art. 37, IX, da CF/1988. Reconhecida a nulidade do vínculo, aplica-se a orientação firmada pelo STF no Tema 916, que assegura ao contratado o direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária pela continuidade da prestação laboral, incide também o entendimento do STF no Tema 551, que reconhece o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de um terço. No tocante ao pedido indenizatório, o laudo pericial afastou incapacidade laboral, dano estético e nexo causal entre as alegadas lesões e o exercício das atividades desempenhadas, inexistindo prova de dano ou culpa administrativa. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, mantém-se a improcedência dos pedidos de indenização por acidente de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 373, I, e art. 85, §§ 4º, II, e 11; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 10.09.2014 (Tema 612); STF, RE 765.320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 10.11.2016 (Tema 916); STF, RE 1.066.677 RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 22.05.2020 (Tema 551). ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Cátia Chaves de Sousa contra o Município de Maracanaú, no processo nº 0003531-36.2016.8.06.0117, julgado pela 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú na Reclamação Trabalhista que discute o reconhecimento de direitos trabalhistas e indenização por acidente de trabalho em face de contratação temporária sucessivamente prorrogada. Na decisão impugnada, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando que a relação jurídica entre as partes é de natureza administrativo-estatutária e que as verbas rescisórias constitucionais foram quitadas mensalmente conforme previsão contratual e legislação municipal. O magistrado também indeferiu os pleitos indenizatórios por acidente de trabalho, baseando-se em laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral ou dano estético relevante, e pela ausência de comprovação de culpa administrativa nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Nas razões recursais (id. 29714812), a apelante sustenta que as sucessivas prorrogações do contrato ao longo de dez anos descaracterizaram a natureza temporária e excepcional do vínculo exigida pelo art. 37, inciso IX, da CF, o que tornaria a contratação nula e atrairia a aplicação do regime celetista ou, ao menos, o direito ao recebimento de FGTS, 13º salário e férias. Alega ainda a existência de danos morais e estéticos decorrentes de acidente em serviço por negligência do ente público no fornecimento de EPIs, além de combater a prescrição bienal aplicada na origem, defendendo o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32. Não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, conforme certidões de decurso de prazo constantes nos autos (id. 29714819). O Ministério Público, em parecer da 20ª Procuradoria de Justiça (id. 30372190), posicionou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, opinando pela declaração de nulidade do contrato e condenação do Município ao pagamento de FGTS, férias e 13º salário, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, mantendo-se, porém, o indeferimento das indenizações por acidente de trabalho por falta de suporte probatório. É o relatório. VOTO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à natureza do vínculo estabelecido entre Cátia Chaves de Sousa e o Município de Maracanaú e aos direitos pecuniários e indenizatórios daí decorrentes. Inicialmente, a análise dos fólios revela que a autora manteve vínculo com o Município de Maracanaú por meio de contratação temporária sucessivamente renovada entre os anos de 2005 e 2015, ultrapassando o limite da transitoriedade. Tal prática configura flagrante desvirtuamento do comando contido no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Transcrevo o dispositivo: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" A nulidade do pacto, decorrente da burla ao concurso público e da ausência de excepcionalidade, atrai a aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 (RE 765.320), que assegura o direito ao FGTS. Cito a tese vinculante: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." Dessa forma, a nulidade atrai a aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que assim dispõe: "Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário." Aqui está a transcrição integral do texto contido na imagem: O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "o conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. Ademais, no que concerne ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de um terço, o STF consolidou, por meio do Tema 551 (RE 1.066.677), que o desvirtuamento da contratação temporária autoriza a percepção de tais verbas. Este Egrégio Tribunal de Justiça, seguindo a diretriz das Cortes Superiores, fixou entendimento: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. DESVIRTUAMENTO. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 551 E 916 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1.1 Agravo interno interposto interposto por LEILIANE DA SILVA SOUSA LIMA E OUTROS contra decisão monocrática que negou provimento aos apelos interpostos, mantendo sentença que deixou de reconhecer o direito dos autores, contratados temporariamente, ao recebimento de verbas trabalhistas como férias e décimo terceiro salário, mantendo tão somente o direito ao recebimento do saldo de salários e os valores referentes ao FGTS.1.2. Os agravantes defendem o direito pleiteado, qual seja, 13º salário, férias com adicional de 1/3 salário, com aplicação do Tema 551 do STF, em razão do desvirtuamento do contrato temporário por sucessivas prorrogações, e a existência de previsão legal municipal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação temporária da autora é nula por não observar os requisitos do art. 37, IX, da CF/1988 e o Tema 612 do STF; e (ii) saber se, mesmo sendo nulo o contrato, o desvirtuamento da contratação autoriza o pagamento de verbas como férias e décimo terceiro salário, nos termos do Tema 551 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A contratação temporário para serviços ordinários permanentes, mediante sucessivas renovações, desrespeita o art. 37, IX, da CF/1988 e o entendimento do STF no Tema 612, tornando o contrato nulo desde a origem.3.2. O Tema 916 do STF reconhece o direito apenas ao saldo de salário e ao FGTS em casos de contratação nula. Contudo, o desvirtuamento da contratação justifica a aplicação do Tema 551, autorizando o pagamento de décimo terceiro salário e férias com terço.3.3. A jurisprudência do STF admite a aplicação conjunta dos Temas 551 e 916, quando demonstrado o desvirtuamento da contratação nula.3.4. A decisão monocrática recorrida não considerou a evolução jurisprudencial e a decisão do Órgão Especial do TJCE, que admite a incidência conjunta dos temas nos casos de nulidade com desvirtuamento.3.5. Reformulação da decisão agravada de lavra do e. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, modificando a sentença (id 19056086) com efeitos infringentes na procedência total dos pedidos, reconhecendo o direito às verbas pleiteadas.IV. DISPOSITIVO4.1. Agravo interno conhecido e provido, para reformar a decisão monocrática e modificar a sentença de id. 19056086, pela procedência total dos pedidos autorais, deixando majoração e à fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação.------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658026 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 31.10.2014 (Tema 612); STF, RE 765320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 23.09.2016 (Tema 916); STF, RE 1066677 RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 01.07.2020 (Tema 551); STF, REs 1.410.677, 1.410.656, 1.410.637, 1.523.751; TJCE, Apelação Cível nº 0000189-77.2017.8.06.0215, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, Órgão Especial, j. 08.06.2025. (APELAÇÃO CÍVEL - 00506627920218060101, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/12/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. ATIVIDADE PERMANENTE. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. APLICAÇÃO DOS TEMAS 612, 916 E 551 DO STF. DIREITO A FGTS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Iguatu contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por Antônia do Carmo de Souza, reconhecendo a nulidade dos contratos temporários firmados entre 01/01/2018 e 01/05/2022, relativos ao exercício da função de recepcionista no Hospital Regional de Iguatu, e condenando o ente público ao pagamento de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, além de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos temporários firmados entre as partes atendem aos requisitos constitucionais de validade exigidos pelo art. 37, IX, da CF e pelo STF (Tema 612); (ii) estabelecer se, declarada a nulidade dos contratos, a autora faz jus ao recebimento de FGTS, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, considerados os Temas 916 e 551 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária somente é válida quando comprovada a necessidade temporária de excepcional interesse público, exigindo previsão legal, prazo determinado, caráter transitório da necessidade e impossibilidade de utilização da contratação para atividades permanentes, conforme definiu o STF no Tema 612 (RE 658.026). 4. A função exercida pela autora - recepcionista em hospital - corresponde a atividade permanente e ordinária da Administração, inexistindo demonstração da excepcionalidade que justificasse a contratação temporária, o que acarreta a nulidade dos contratos sucessivamente prorrogados. 5. Reconhecida a nulidade do vínculo, aplica-se o entendimento do Tema 916 (RE 765.320), que garante ao contratado apenas o direito aos salários pelo período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS. 6. Constatado o desvirtuamento da contratação temporária pela sucessão de renovações, incide também o Tema 551 (RE 1.066.677), que assegura o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de um terço, diante da permanência e continuidade da prestação dos serviços. 7. A jurisprudência dos tribunais reconhece a possibilidade de aplicação conjunta dos Temas 551 e 916, não havendo teratologia na conjugação de ambos, nos termos da Rcl 56.800 AgR. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02030315420228060091, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/01/2026) Assim, deve o Município de Maracanaú ser condenado ao pagamento das parcelas de FGTS e das verbas de 13º e férias proporcionais, observando-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por acidente de trabalho, a sentença deve ser mantida. Embora a autora alegue ter sofrido lesões em serviço por ausência de equipamentos de proteção, o laudo pericial (id. 29714810) foi conclusivo ao afastar a incapacidade ou nexo causal. Transcrevo o trecho pertinente: "CONCLUSÃO: Após exame clínico minucioso e análise dos exames complementares acostados, conclui este perito que a periciada não apresenta, no momento, qualquer limitação funcional ou incapacidade para o trabalho. As lesões descritas não deixaram sequelas estéticas ou funcionais que justifiquem pensionamento ou indenização por dano moral. Não há nexo causal estabelecido entre a patologia referida e o exercício das funções laborais junto ao Município." Inexistindo prova de dano ou incapacidade, não há que se falar em responsabilidade civil do ente público, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença para declarar a nulidade do vínculo contratual e condenar o Município ao pagamento de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3, observada a prescrição quinquenal, mantendo-se a improcedência quanto aos pedidos indenizatórios. Condeno o Município em honorários advocatícios, cuja definição do percentual deverá ocorrer apenas na fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II, CPC). Condeno o autor ao pagamento de honorários em favor do Município, a serem igualmente definidos em sede de liquidação (art. 85, § 4º, II, CPC), observada a suspensão pela gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator