Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: Município de Senador Sá DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0050392-92.2021.8.06.0121 - Remessa Necessária Autor(a): Lucelita Menezes Coelho e outros
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em Ação Ordinária ajuizada por LUCELITA MENEZES COELHO E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ, cuja sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo colacionado abaixo (id. 18426095): ANTE AO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA O FIM DE: 1) RECONHECER O DIREITO DOS AUTORES AO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO PRETENDIDO, ISTO É, AUMENTO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO (1 SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA 20H), ENQUANTO PERDURAR A MAJORAÇÃO DA JORNADA INICIALMENTE PREVISTA NOS RESPECTIVOS CONCURSOS PÚBLICOS, DETERMINANDO QUE O MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ, ASSIM PROCEDA A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DECISÃO; 2 - CONDENAR O MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA AOS AUTORES IRAMAR GOMES DE SOUSA, LUCELITA MENEZES COELHO, LUIS PAULO NASCIMENTO GOMES E MARGARIDA MARIA GOMES COSTA A PARTIR DE JANEIRO DE 2017; PARA O AUTOR FRANCISCO ROBSON A PARTIR DE JANEIRO DE 2012 E PARA O AUTOR EDSON DE OLIVEIRA A PARTIR DE JANEIRO DE 2020, ALÉM DOS REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (11/05/2016). Sobre os valores das parcelas vencidas até a citação deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. E sobre as parcelas que se venceram posteriormente (vincendas), juros de mora e correção monetária pelos mesmos índices retro, a partir de cada vencimento. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º, 3º e 6° do CPC, condeno os autores a pagar ao advogado do réu R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários de sucumbência. Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor dos requerentes em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. Certificado o decurso do prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, mediante remessa necessária, tendo em vista que, embora, certamente, a condenação não alcance o limite de 100 (cem) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, III), a jurisprudência tem se mostrado vacilante quanto à natureza líquida ou ilíquida da condenação que depende de meros cálculos aritméticos. Posteriormente, o juízo apreciou os Embargos Declaratórios da parte autora (id. 18426099, dando-lhe provimento, para retificar o dispositivo nos seguintes termos (id. 18426104): Ante ao acima exposto, com fundamento no artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA O FIM DE RETIFICAR APENAS O ITEM "2" DO DISPOSITIVO, O QUAL TERÁ A SEGUINTE GRAFIA: "CONDENAR O MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA AOS AUTORES IRAMAR GOMES DE SOUSA, LUCELITA MENEZES COELHO, LUIS PAULO NASCIMENTO GOMES E MARGARIDA MARIA GOMES COSTA A PARTIR DE JANEIRO DE 2017; PARA O AUTOR FRANCISCO ROBSON A PARTIR DE JANEIRO DE 2012 E PARA O AUTOR EDSON DE OLIVEIRA, NO ANO DE 2016 E A PARTIR DE JANEIRO DE 2020, ALÉM DOS REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (11/05/2016).". Mantendo inalteradas as demais determinações. Do julgado não se insurgiram as partes. É o breve relatório. Passo a decidir. De início, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao(à) relator(a) proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932, incisos III, IV e V, do CPC. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, decido monocraticamente, nos termos que seguem. Compulsando os autos, verifico que, malgrado se trate de sentença ilíquida prolatada contra a Fazenda Pública Municipal, o que, em tese, justificaria o duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme art. 496 do Código de Processo Civil e Súmula nº 490 do STJ, o referido enunciado sumular vem sendo objeto de mitigação pela jurisprudência pátria, a fim de dispensar a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021) (destaca-se) Na esteira desse entendimento reside, também, a orientação jurisprudencial iterativa da Colenda 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme precedente abaixo: REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A CEM SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 496, §3º, INCISO III DO CPC. MITIGAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 490 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Remessa Necessária Cível - 0200115-48.2022.8.06.0123, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/09/2024, data da publicação: 09/09/2024) (destaca-se) REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ORDINÁRIA MOVIDA POR SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARARIPE. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Tratam os autos de reexame necessário em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de cobrança contra o Município de Araripe. 2. Atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, pela qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3. Todavia, em homenagem aos princípios da eficiência e da celeridade, que sempre devem pautar a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, tem sido admitida a relativização da aplicação da Súmula nº 490 do STJ, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico, in concreto, puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e, indiscutivelmente, não irá alcançar o teto apontado pelo art. 496, § 3º, do CPC/2015, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição. 4. É exatamente esta a situação ora retratada nos autos, porque, muito embora o magistrado de primeiro grau não tenha condenado o Município de Araripe em valor certo, o proveito econômico obtido pela servidora pública se mostra, perfeitamente, mensurável e, com absoluta certeza, será bem inferior a 100 (cem) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, inciso III), ainda que atualizado e corrigido monetariamente. 5. Assim, o não conhecimento do reexame necessário da sentença é medida que se impõe a este Tribunal. - Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível - 0050183-81.2021.8.06.0038, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/06/2022, data da publicação: 20/06/2022) (destaca-se) No caso em análise, o juízo de origem pontuou em sentença que a condenação certamente não alcançaria o limite de 100 (cem) salários-mínimos do art. 496, § 3º, III, CPC, tendo determinado a remessa deste reexame ao segundo grau, pois "a jurisprudência tem se mostrado vacilante quanto à natureza líquida ou ilíquida da condenação que depende de meros cálculos aritméticos". Em vista disso, apresentado os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e desta 3ª Câmara de Direito Público e considerando haver elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é inferior ao valor legal de alçada, verifico a inadequação do feito ao requisito do art. 496, §3º, III, do CPC e deixo de conhecer a presente Remessa Necessária, nos termos do art. 932, III, do CPC. Após o transcurso do prazo legal, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa no sistema respectivo. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora