Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0810706-95.2022.8.06.0001.
Apelante: Município de Fortaleza
Apelado: Arquidiocese de Fortaleza Ementa: Direito tributário e processual civil. Execução fiscal. Iptu. Entidade religiosa. Imunidade constitucional. Exceção de pré-executividade. Inércia do exequente. Preclusão. Inovação recursal. Ônus da prova. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Apelação Cível
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela Arquidiocese de Fortaleza e extinguiu a execução fiscal com fundamento na imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "b", da CF/1988. O apelante sustenta que a prova apresentada pela executada seria insuficiente e que a exceção não seria meio hábil para tal reconhecimento. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de reconhecimento da imunidade tributária de entidade religiosa em sede de exceção de pré-executividade, à luz da ausência de impugnação no momento processual oportuno. Examina-se, ainda, se a apelação constitui inovação recursal e se o ônus probatório foi adequadamente distribuído. III. Razões de decidir 3. O Município foi devidamente intimado para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade e permaneceu inerte, operando-se a preclusão (art. 507 do CPC). 4. As razões recursais inovam a matéria ao questionar a adequação da via processual apenas em grau recursal, o que é vedado. 5. A Constituição Federal garante imunidade tributária às entidades religiosas em relação a impostos que incidam sobre patrimônio, renda e serviços relacionados às suas finalidades essenciais (art. 150, VI, "b" c/c § 4º). 6. A executada apresentou documentação suficiente e a presunção de imunidade não foi afastada pelo Município, a quem incumbia o ônus afastar a aplicação da norma constitucional, não sendo ônus da Apelada demonstrar o enquadramento. 7. Não se aplica a fixação de honorários por equidade, tendo em vista o valor expressivo da causa e o entendimento consolidado no Tema 1076 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, "b" e § 4º; CPC/2015, arts. 507; 85, §§ 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.076; STJ, AgRg no AREsp 444.193/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.02.2014; STF, ARE 900676 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 23.09.2016; TJCE, Apelação Cível 0100048-34.2014.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara Direito Público, j. 12.12.2022; TJCE, Apelação Cível 0038382-03.2015.8.06.0064, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara Direito Público, j. 29.07.2020; TJCE, Apelação Cível 0101799-80.2019.8.06.0001, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara Direito Público, j. 17.04.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ora recorrente em desfavor da ARQUIDIOCESE DE FORTALEZA, julgou extinta a demanda, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (Id. 20560829): Diante de todo o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e julgo EXTINTO O PROCESSO, em razão da imunidade tributária da entidade executada, nos termos do art. 150, inc. VI, al "c" da CF/88 c/c art. 924, inc. III do CPC/15. Considerando os princípios da causalidade e da sucumbência, CONDENO O MUNICÍPIO DE FORTALEZA em honorários advocatícios, estes da ordem de 10% sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 3o, Inciso I, do CPC/2015. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Em suas razões (Id. 20560835), o Apelante sustenta, em síntese, que a sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal deve ser reformada, pois a parte executada não apresentou prova suficiente para afastar a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, limitando-se a alegações não comprovadas, como suposta imunidade tributária baseada em pesquisa do Google Maps. Argumenta que, além de inadequada para o meio eleito, a exceção não abrangeu todas as inscrições fiscais e que a questão demandaria dilação probatória. Assim, requer o provimento da apelação para o prosseguimento da execução fiscal ou, subsidiariamente, a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando que os créditos estavam com exigibilidade suspensa e não houve vantagem econômica mensurável para a parte executada. Em suas contrarrazões (Id. 20560838), a Apelada sustenta que o recurso interposto pelo Município de Fortaleza não merece ser conhecido, por ser intempestivo, já que ultrapassado o prazo legal mesmo com a contagem em dobro assegurada à Fazenda Pública. No mérito, defende a manutenção da sentença que reconheceu a imunidade tributária dos imóveis vinculados à entidade religiosa, com base em prova pré-constituída e respaldo na Constituição Federal (art. 150, VI, "c"). Alega que os imóveis são utilizados em atividades religiosas e sociais, sendo a exceção de pré-executividade o meio processual adequado, pois a matéria é de ordem pública e não demanda dilação probatória. Por fim, rebate a tese de fixação de honorários por equidade, argumentando que o valor da causa é elevado e que se aplica o Tema 1076 do STJ, que veda essa modalidade de arbitramento nessas hipóteses. Assim, requer o não conhecimento ou desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, com esteio na Súmula nº 189, do STJ, verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Pois bem. Verifica-se dos autos que o Município de Fortaleza interpôs a presente apelação contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade oposta pela Arquidiocese de Fortaleza, reconhecendo a imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea "b", da CF/88, com a consequente extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso III, do CPC/2015. Na análise da peça recursal, observa-se que o apelante sustenta a inadequação da exceção de pré-executividade como meio processual para se pleitear imunidade tributária, razão pela qual, segundo defende, a sentença que julgou extinta a execução seria equivocada. Contudo, verifica-se que, embora devidamente intimado para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, o exequente permaneceu inerte. Ao deixar transcorrer in albis o prazo para impugnação, o exequente permitiu o regular prosseguimento do feito, somente vindo a apresentar inconformismo após o julgamento da exceção - momento processual em que não mais caberia a rediscussão da matéria. Assim, nos termos do art. 507 do CPC, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Trata-se, portanto, de tentativa de rediscussão de questão já decidida, bem como de inovação recursal, condutas ambas vedadas pelo ordenamento jurídico pátrio. Perfilhando este entendimento, colaciono precedente desta Câmara julgadora em caso análogo, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TEMPLO RELIGIOSO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE OS ARGUMENTOS DA DEFESA DA EXECUTADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E PROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA COM AMPARO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. RAZÕES RECURSAIS APONTAM INVIABILIDADE DA DEFESA DA EXECUTADA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE SEGUNDO GRAU. QUESTÃO NÃO LEVANTADA NO JUÍZO DE ORIGEM. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO EM DEMONSTRAR A DESVINCULAÇÃO DO IMÓVEL DA DESTINAÇÃO INSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA FAZER JUS À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0100048-34.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TEMPLO RELIGIOSO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE OS ARGUMENTOS DA DEFESA DA EXECUTADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E PROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA COM AMPARO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. RAZÕES RECURSAIS APONTAM INVIABILIDADE DA DEFESA DA EXECUTADA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE SEGUNDO GRAU. QUESTÃO NÃO LEVANTADA NO JUÍZO DE ORIGEM. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo Interno Cível - 0400185-64.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) Cumpre destacar, neste ponto, que o art. 150, inciso VI, alínea "b", da CF/88 estabelece imunidade tributária aos templos de qualquer culto, abrangendo patrimônio, renda e serviços, desde que observados os requisitos legais. Vejamos: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […] VI - instituir impostos sobre: […] b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; […] § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Como se vê, a imunidade tributária religiosa é uma garantia constitucional de aplicação imediata, impedindo que o Estado utilize o poder de tributar como mecanismo para impossibilitar o funcionamento das entidades religiosas. Nesse sentido, analisando os documentos juntados aos autos pela executada, notadamente, seu estatuto constitutivo (Id. 20560823), resta evidente que a Arquidiocese de Fortaleza preenche os requisitos contidos na legislação supracitada. Assim, não havendo qualquer indício de que os imóveis em questão sejam destinados à finalidade diversa da religiosa - e considerando que não se pode exigir da Apelada a produção de prova negativa -, mostra-se suficiente sua declaração de que o bem é utilizado em sua atividade-fim, de cunho religioso. Compete, portanto, ao Município afastar a aplicação da norma constitucional, não sendo ônus da Apelada demonstrar o enquadramento. Desta forma, inexistem fundamentos consistentes que justifiquem a cobrança de IPTU, tampouco foi apresentada pelo ente municipal qualquer razão plausível que inviabilize o benefício. Com efeito, transcrevo, na íntegra, julgados provenientes do Superior Tribunal de Justiça, que atribui à Fazenda Pública Municipal o ônus de afastar a presunção relativa aplicável aos imóveis das entidades contempladas pelo art. 150, VI, da CF/88: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ITBI. ENTIDADE RELIGIOSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 333, INCISO II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. 1. Tratando-se a recorrida de entidade religiosa, há presunção relativa de que o terreno adquirido para construção do templo gerador do débito é revertido para as suas finalidades essenciais. Assim é que caberia à Fazenda Pública, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC, apresentar prova de que o terreno em comento estaria desvinculado da destinação institucional. 2. Precedentes: AgRg no AREsp 380.953/ES, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.11.2013; AgRg no AREsp 239.268/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.12.2012; AgRg no Ag 849285/MG, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17.5.2007; AgRg no REsp 1215119/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.4.2011. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 444.193/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 10/02/2014) (destaca-se) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - ENTIDADE RELIGIOSA - IMUNIDADE - ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE - ART. 333, II, DO CPC - ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. 1. Impõe-se ao município o ônus de apresentar prova impeditiva, modificativa e extintiva ao gozo da imunidade constitucional assegurada às entidades religiosas, cabendo àquele demonstrar que os imóveis pertencentes a essas entidades estão desvinculados da destinação institucional. 2. De acordo com o inciso II do art. 333 do CPC, "o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 380.953/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 14/11/2013) (destaca-se) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 255, DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC. (...) 3. Tratando-se de ação desconstitutiva e considerando que, em princípio, o direito do exeqüente é exibido prima facie pelo título executivo, cabe ao embargante, como autor, atender à regra do art. 333, II, do CPC, comprovando o fato constitutivo do seu direito. 4. Deveras, se a parte embargante - executada fez a prova do preenchimento dos requisitos imunizatórios, competia ao exeqüente-embargado a contraprova, porquanto o título executivo por si só não responde a essa questão suscitada e relevante para o desate da causa. 5. Assim como cabe ao executado o ônus da prova de sua pretensão desconstitutiva, posto introduzir no organismo do processo de execução, ação de cognição plenária, incumbe ao exeqüente-embargado, na forma do art. 333, II, do CPC a contraprova de tudo quanto não encontra resposta imediata e prima facie, no título executivo. 6. Omitindo-se a Fazenda quanto a esse ônus que lhe competia, mantém-se a justeza do acórdão recorrido. 7. Recurso especial, parcialmente, conhecido pela alínea "a", e improvido. (REsp 447.649/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 125) (destaca-se) No mesmo sentido, alinha-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IGREJA. OPERAÇÃO EM QUE A INSTITUIÇÃO RELIGIOSA SERIA CONTRIBUINTE DE DIREITO. HIPÓTESE ABRANGIDA PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, VI, B E C, DA CONSTITUIÇÃO. PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO, DA RENDA E DOS SERVIÇOS ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DAS ENTIDADES IMUNES. CABE AO FISCO PROVAR EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF, ARE 900676 ED-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 25-10-2016 PUBLIC 26-10-2016) (destaca-se) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE TEMPLOS RELIGIOSOS. IPTU. IMÓVEL VAGO. DESONERAÇÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. Nos termos da jurisprudência da Corte, a imunidade tributária em questão alcança não somente imóveis alugados, mas também imóveis vagos. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 800395 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014) (destaca-se) Ademais, não se exige qualquer requerimento administrativo prévio para o reconhecimento da imunidade tributária pleiteada, pois a imunidade dos templos de qualquer culto possui natureza objetiva, bastando a conformidade com o texto constitucional e a observância do Código Tributário Nacional. A propósito, este tem sido o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JULGAMENTO PROCEDENTE DO PEDIDO. IPTU. RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE TEMPLO RELIGIOSO, NOS TERMOS DO ART. 150, VI, "B", DA CF/88. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS DA CERTIDÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EMITIDA PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação Cível - 0038382-03.2015.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/07/2020, data da publicação: 29/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TEMPLO RELIGIOSO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EFEITOS RETROATIVOS DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE CONCEDEU A IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO A SE ABSTER DE EFETUAR FUTUROS LANÇAMENTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 239 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para o deslinde do caso concreto, cabe perquirir, tão somente, se a agravante tem ou não direito à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, alínea 'b', da Constituição Federal de 1988, relativamente ao IPTU de imóvel situado nesta capital alencarina, referente aos exercícios 2010 e 2011. 2. Segundo se extrai das provas dos autos, especialmente da notificação do lançamento do IPTU 2016, o imóvel em questão foi admitido pela própria administração pública municipal como sendo templo religioso, razão por que foi concedida à ora agravante a imunidade constitucional vindicada. 3. Assim, tornou-se despiciendo o questionamento trazido pelo juízo a quo acerca da prova da propriedade do imóvel e de sua destinação. Aliás, tais questões sequer foram levantadas pelo Município de Fortaleza, que não alegou, em nenhum momento processual, a tredestinação do bem ou mesmo que a ora recorrente não é o sujeito passivo da obrigação tributária. Seria até contrassenso, haja vista que o Município de Fortaleza emitiu CDA e ajuizou execução fiscal em desfavor da ora agravante, indicada como contribuinte do IPTU em questão. 4. Não há, na legislação aplicável à espécie, exigência de procedimento administrativo prévio, porquanto a imunidade tributária de templos de qualquer culto tem caráter objetivo, bastando a adequação ao texto constitucional (art. 150, VI, 'b') e a observância ao art. 9º, IV, 'b', do Código Tributário Nacional. Precedentes. 5. Deve-se admitir a possibilidade de concessão de efeitos retroativos à isenção reconhecida pela administração pública, haja vista que "de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária tem natureza declaratória e, por conseguinte, produz efeitos ex tunc, de forma a autorizar a retroação dos seus efeitos, a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais, para a concessão da imunidade" (STJ, AgRg no AREsp 194.981/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015). 6. No caso concreto, dos documentos colacionados aos autos, percebe-se que, desde a sua constituição, no ano de 1983, a instituição religiosa agravante tem sede no imóvel objeto do crédito tributário, não havendo, portanto, como ser negado efeito retroativo ao reconhecimento administrativo da imunidade perseguida. 7. Não há como ser provido o pedido de condenação do Município de Fortaleza a se abster de efetuar futuros lançamentos de IPTU relativamente ao imóvel em questão, visto que, a teor da Súmula nº 239 do Supremo Tribunal Federal, "decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores". 8. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente agravo de instrumento, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2019. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Agravo de Instrumento - 0621457-07.2017.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2019, data da publicação: 27/02/2019) DIREITO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. TEMPLOS. ITBI. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS DEVIDOS. PERCENTUAL MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença que julgou o pedido inicial reconhecendo a imunidade tributária da autora, entidade religiosa (art. 150, VI, 'b', da CF/88), bem como para determinar a restituição do valor pago a título de ITBI (art. 165, I, do CTN). Em suas razões, alega a edilidade que a inexistência de pleito administrativo pela autora, afasta o seu direito à imunidade referida, bem como terna indevida a sua condenação nos honorários sucumbenciais. 2. A imunidade dos templos de qualquer culto tem a finalidade, em suma, a efetiva garantia à liberdade religiosa, sem que se apresente maiores entraves ao seu pleno exercício (arts. 19, I e 150, VI, alínea 'b' da CF/88). Constitui-se em direito de eficácia plena, devendo ser verificada a sua condição por ocasião da ocorrência de uma das hipóteses legais de incidência, no caso do ITBI, a aquisição de imóvel pela apelada. 3. Os documentos colacionados aos autos pelas partes comprovam a finalidade não-lucrativa da apelada e o pleno exercício de culto religioso. Ademais, inexiste qualquer impugnação expressa ou mesmo implícita aos argumentos vertidos na inicial quanto a destinação dada ao prédio pela apelada (construída uma Capela). O fato de não ter ocorrido o pleito administrativo pela associação recorrida, por si só, não afasta a imunidade aqui em discussão. Cabia à administração municipal recorrente trazer impugnações fundamentadas ao deferimento dessa imunidade, como por exemplo, desvio de finalidade por parte da apelada, o que não ocorreu. Precedentes. 4. Quanto à condenação aos honorários sucumbenciais, também não merece guarida a irresignação recursal, posto que ainda que não tenha ocorrido o pleito administrativo pela recorrida, a repetição de indébito não ocorreu no primeiro momento em que instado no presente feito, tendo a apelada, isso sim, apresentado defesa e pleiteado a improcedência da demanda. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Percentual dos honorários sucumbenciais majorados para 15%, por força do art. 85, §11, do CPC/15. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de dezembro de 2017. PRESIDENTE RELATOR (Apelação Cível - 0177811-77.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2017, data da publicação: 12/12/2017) Por fim, compreendo que, in casu, não é possível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, §8º, do CPC, pois, consoante se depreende da literalidade do dispositivo legal mencionado¹, a fixação da referida verba por apreciação equitativa somente é possível nas demandas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. Nessa toada é o entendimento assentado Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.076, senão vejamos: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (destaca-se). Na mesma esteira é a compreensão adotada por esta Colenda Corte. Transcreve-se: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO 85, §3º, INCISO I, E §4º, INCISO III, DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se, no presente caso, de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará buscando reformar sentença que decidiu pela improcedência do pedido inicial e, como consequência, fixou os honorários advocatícios em favor do réu, por equidade. 2. A apreciação equitativa, para fixação dos honorários sucumbenciais, fora inapropriada, pois o proveito econômico discutido nos autos não se mostra irrisório, sendo, necessário, acolher os fundamentos destacados pelo insurgente. 3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que ¿a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide (...)¿ (Corte Especial. REsp 1850512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/03/2022 ¿ Recurso Repetitivo ¿ Tema 1076) (Info 730). 4. Por tudo isso, o provimento da apelação, consequente reforma, em parte, da sentença, é medida que se impõe. - Precedentes. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0101799-80.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) (destaca-se).
Ante o exposto, conheço parcialmente o recurso para negar-lhe provimento, mantendo a conclusão adotada na sentença vergastada. Com isso, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1 Art. 85. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.