Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IPU RECORRIDA: FRANCISCA EVELINE MARTINS BARROS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0059165-78.2019.8.06.0095 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE IPU, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público ( Id 11292791), desprovendo a apelação manejada por si, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou o ente público "ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, no interregno entre 22 de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015, com os reflexos no 13º salário, férias e respectivo terço constitucional, gratificações e adicionais, devendo ser considerado como vencimento base o valor do piso salarial à época vigente".( Id 10389160) Nas suas razões (Id 12208747), o recorrente alega que "o Acordão viola o § 3°, do art. 9º-C, e o art. 9º-E, da Lei Federal nº 12.994/14, ao não reconhecer a ausência do repasse integral dos recursos pelo Fundo Nacional de Saúde (FUNASA) destinado ao pagamento do referido piso salarial". Afirma ainda que "o Município de Ipu, durante o interregno mencionado na inicial, não recebeu da União, em sua integralidade, os recursos necessários ao pagamento do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias locais, daí a razão pela qual a Fazenda Municipal não pagou o piso salarial das respectivas categorias de profissionais". Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas recursais dispensadas, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, CPC). Registro que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo STF, a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018. No que diz respeito ao piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate, instituído pela Lei 12.994/2014, no julgamento do RE 1279765- TEMA 1132, o STF discutiu, "`à luz dos artigos 1°, 18,29,30, I e II, 37,X,39,60,§ 4º, I, 61, § 1º, II, a e c, 93, IX, 169, § 1º, I e II, e 198, § 5º, da Constituição Federal, a constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias - previsto no artigo 198, § 5º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 63/2010, e instituído pela Lei 12.994/2014 - aos servidores estatutários dos entes subnacionais, bem como o alcance da expressão piso salarial", sendo firmada a seguinte tese jurídica: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `"piso salarial" para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. Na hipótese, o acórdão ora impugnado foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL INSTITUÍDO EM LEI FEDERAL. NORMA AUTOAPLICÁVEL. REAJUSTE APLICADO PELO MUNICÍPIO DE IPU SOMENTE EM SETEMBRO DE 2015. DIREITO DA PROMOVENTE AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às aludidas razões, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao antedito precedente do Supremo Tribunal Federal. Passando ao juízo de admissibilidade propriamente dito (artigo 1.030, inciso V, do CPC), verifica-se que o ente público aponta violação dos artigos 9º-C, § 3°e 9º-E, da Lei Federal nº 12.994/14, defendendo a ausência de repasse dos valores integrais por parte do Governo Federal. Todavia, a matéria suscitada no apelo nobre não foi debatida pelo órgão colegiado, restando, assim, ausente o requisito do prequestionamento, atraindo a aplicação analógica da Súmula 282 do STF, que preceitua: "Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Ressalto que, para a configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, além da oposição de embargos de declaração na Corte de origem, deve haver a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ILÍCITO CÍVEL. RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. CERNE DECISÓRIO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. [...] 4. O dispositivo legal invocado no Recurso Especial não foi previamente levantado pela parte no Tribunal de origem, e, por consequência, não houve a prévia manifestação a respeito do tema, o que culmina na ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça e as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Descabe considerar a existência de prequestionamento ficto, pois inexiste alegação de omissão voltada contra o acórdão vergastado. Assim, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei." (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.4.2017) 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1941480/SP, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 04/11/2021)
Ante o exposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, e no TEMA 1132 do STF (tese firmada em repercussão geral), nego seguimento ao recurso especial; inadmitindo o restante da insurgência. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente