Petição (Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica)
08/11/2025, 13:53
Decurso de Prazo
08/11/2025, 04:44
Decurso de Prazo
08/11/2025, 04:44
Decurso de Prazo
08/11/2025, 04:44
Publicação
16/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/10/2025, 12:15
Outras Decisões
06/10/2025, 07:16
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 15:33
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
02/10/2025, 15:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/09/2025, 23:49
Documento
23/09/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: GONCALO DE OLIVEIRA LIMA
RECORRIDO: APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ASPECIR PREVIDENCIA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Gonçalo de Oliveira Lima em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face da BINCLUB Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda., ora recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão diz respeito ao valor arbitrado a título de reparação por dano moral e o percentual dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a recorrida não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrente. 4. Desta forma, conforme bem entendeu o Magistrado, o débito indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5. Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 6. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a majoração do dano moral fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, bem como o valor mensalmente descontado (R$ 99,99). 7. Em relação aos honorários sucumbenciais, as alegações recursais merecem parcial acolhimento, pois, a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não atende aos critérios elencados no art. 85, §2º, do CPC. 8. Dessa maneira, considerando o grau de zelo do patrono da parte vencedora, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o seu serviço, entende-se como adequada a fixação dos honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente provido, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), além de fixar os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3000715-98.2024.8.06.0133 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Gonçalo de Oliveira Lima em contrariedade a sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face da BINCLUB Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda., ora recorrida. 2. Irresignada, a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada, pois o valor de R$ 1.000,00 arbitrado a título de dano moral não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tampouco cumpre o efeito pedagógico necessário. Ao final, requer o provimento do recurso, para majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como os honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. 3. Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (id 17274295), meio pelo qual rechaçou as alegações recursais e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. 4. É o breve relatório. VOTO 5. In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a recorrida não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrente. 6. Desta forma, conforme bem entendeu o Magistrado, o débito indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, a propósito: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUAL NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA POR ESTE JUÍZO ¿AD QUEM¿ EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES TJCE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Raimundo Duarte de Oliveira, em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou improcedente os pleitos autorais em sede Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos, ajuizada pelo recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2. A instituição bancária falhou na prestação de seus serviços, ao cobrar tarifas sem a devida contratação. Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual é presumível ¿in re ipsa¿, (artigo 14 do CDC). 3. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos da tarifa de serviços na conta bancária do promovente, implica a nulidade do pacto impugnado. 4. Constatada, portanto, a falha na prestação do serviço, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual, como no caso relatado nos autos, é presumível ¿in re ipsa¿, artigo 14 do CDC. 5. Convém esclarecer que inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extrapatrimonial, de forma que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. Desta feita, fixo a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível coma extensão dos danos sofridos pela parte autora/apelante, condição econômica das partes, e ainda, os fins de sanção e reparação do instituto. 6. No mais, uma vez não demonstrada a existência da contratação dos serviços válida, é devida ao correntista a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 7. Considerando o provimento do recurso, inverto os honorários sucumbenciais, mantendo o percentual fixado na origem, haja vista o entendimento firmado no Tema 1059 do STJ. 8. Diante do acima exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto para dar provimento, reformando a sentença de origem para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, e determinar a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, a serem aferidos em sede de liquidação. 9. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0050510-73.2020.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, e em conhecer do recurso adesivo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200203-79.2023.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 28/03/2024) 7. Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 8. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a majoração do dano moral fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, bem como o valor mensalmente descontado (R$ 99,99). 9. Em relação aos honorários sucumbenciais, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 10. E nesse contexto, as alegações recursais merecem parcial acolhimento, pois, a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não atende aos critérios elencados no art. 85, §2º, do CPC. 11. Dessa maneira, considerando o grau de zelo do patrono da parte vencedora, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o seu serviço, entende-se como adequada a fixação dos honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12. Por tais razões, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), além de fixar os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. 13. É como voto. Fortaleza, 27 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 27/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000715-98.2024.8.06.0133 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
14/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2025, 09:19
Mudança de Assunto Processual
07/08/2025, 09:18
Movimentação processual
07/08/2025, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 08:56
Mero expediente
31/07/2025, 07:07
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 07:07
Decurso de Prazo
31/07/2025, 04:24
Decurso de Prazo
31/07/2025, 03:33
Petição (Contra-razões)
24/07/2025, 11:52
Publicação
09/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/07/2025, 16:03
Mero expediente
04/07/2025, 16:57
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 15:14
Decurso de Prazo
04/07/2025, 03:39
Decurso de Prazo
04/07/2025, 03:39
Decurso de Prazo
03/07/2025, 15:12
Publicação
10/06/2025, 00:00
Confirmada
09/06/2025, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 00:00
Petição (Apelação)
07/06/2025, 10:24
Expedida/Certificada
06/06/2025, 11:00
Procedência em Parte
06/06/2025, 10:22
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 13:23
Decurso de Prazo
04/06/2025, 04:24
Decurso de Prazo
04/06/2025, 04:24
Publicação
27/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/05/2025, 17:19
Outras Decisões
23/05/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 19:14
Documento
20/04/2025, 05:04
Decurso de Prazo
15/04/2025, 04:07
Decurso de Prazo
15/04/2025, 04:07
Publicação
14/03/2025, 00:00
Petição
13/03/2025, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/03/2025, 16:12
Mero expediente
11/03/2025, 10:04
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 10:03
Decurso de Prazo
07/03/2025, 03:14
Decurso de Prazo
07/03/2025, 03:09
Documento
28/02/2025, 16:04
Petição
28/02/2025, 09:55
Petição
25/02/2025, 11:35
Petição
24/02/2025, 12:02
Documento
20/02/2025, 07:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/02/2025, 10:30
Documento
17/02/2025, 10:03
Petição
13/02/2025, 12:50
Documento
13/02/2025, 05:54
Decurso de Prazo
12/02/2025, 17:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))