Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IPU RECORRIDA: FABÍOLA SOARES DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0059163-11.2019.8.06.0095 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID 11765751) interposto pelo MUNICÍPIO DE IPU, insurgindo-se contra o acórdão (ID 10412192) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si. O recorrente alega que o acórdão violou o § 3º do art. 9º-C e o art. 9º-E da Lei nº 12.994/2014, ao não reconhecer a ausência do repasse integral dos recursos pelo Fundo Nacional de Saúde (FUNASA) destinado ao pagamento do referido piso salarial. Sustenta que: "para a implantação do novo piso pelos Estados e Municípios, a Lei nº 12.994/2014 previu a obrigação de a União prestar assistência financeira aos referidos entes públicos, sendo que este suporte financeiro não foi recebido em sua integralidade pelo Município de Ipu durante o interregno requestado na inicial, recursos estes necessários ao pagamento do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias locais. Daí a razão pela qual a Fazenda Municipal não repassou o piso salarial às respectivas categorias profissionais." (ID 11765751- pág. 5) Sem contrarrazões, apesar de intimada a parte adversa. É o que importa relatar. DECIDO. Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Em exame minucioso das razões recursais, observo que o insurgente não indicou o permissivo constitucional embasador do inconformismo. Referida omissão era considerada deficiência na fundamentação recursal pelo STJ, que relativizou esse entendimento, conforme a seguir transcrito: "A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento." (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora a Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022). No caso dos autos, porém, o recorrente não demonstrou inequivocamente a hipótese de cabimento do recurso, conforme adiante se vê, o que torna inafastável a citada Súmula 284 do STF. O § 3º do art. 9º-C e o art. 9º-E da Lei Federal nº 12.994/14, apontados como violados, e seus respectivos conteúdos não foram abordados pelo colegiado e o recorrente não opôs embargos de declaração para exigir que houvesse manifestação sobre o assunto, restando, assim, ausente o requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF, que preceituam: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF." (AgInt no AREsp n. 2.131.013/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022)
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente