Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE
APELADO: ANTÔNIO TEIXEIRA DE SOUSA NETO ORIGEM: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS. DIREITOS ESTENDIDOS A SERVIDORES DE CARGO COMISSIONADO. QUITAÇÃO DAS VERBAS RECLAMADAS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O autor exerceu cargo comissionado de Assessor de Relações com a Comunidade junto à Secretaria de Governo do Município de Novo Oriente durante o período de agosto a dezembro de 2018 e de junho a dezembro de 2019. 2. O servidor comissionado faz jus aos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Magna, estendidos aos servidores por força do § 3º do art. 39 da CF/1988, neles incluídos o recebimento das verbas correspondentes a férias e adicional de férias, ora pleiteadas, sob pena de enriquecimento indevido da Administração. 4. É ônus do ente público, e não da parte autora, a comprovação de que teria quitado integralmente as verbas reclamadas, consoante dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, o que não foi efetivado. 5. Inexiste qualquer restrição à concessão de férias aos servidores públicos exercentes de cargo comissionado, visto que a Carta Magna não prevê diferenciação no caráter público entre o cargo comissionado e o efetivo. 6. Apelação conhecida e desprovida. Em vista do desprovimento recursal, as verbas honorárias devem ser majoradas em fase de liquidação (art. 85. § 4º, inciso II, do CPC). ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050164-15.2020.8.06.0134
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Novo Oriente, tendo como apelado Antônio Teixeira de Sousa Neto, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Oriente, nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0050164-15.2020.8.06.0134, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (ID 15364110), nos seguintes termos: III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido na obrigação de pagar à parte autora férias proporcionais e o terço constitucional do período em que trabalhou, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88). Nos termos do REsp 1.495146/MG, julgado sob o rito das demandas repetitivas pela 1ª Seção do STJ, os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, observando-se, todavia, tais parâmetros: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E. Por fim, a partir de 09/12/2021, deverá incidir unicamente a taxa Selic aos consectários legais, nos termos estabelecidos na EC 113/2021. Os juros incidirão a partir do vencimento do débito, o qual consubstanciou-se nas datas em que deveriam ter sido pagas as verbas. Deixo de condenar o ente demandado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016. Por fim, o Município de Novo Oriente deve arcar com os honorários advocatícios, os quais serão definidos na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Processo não sujeito ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. (grifos originais) O Município demandado apelou, aduzindo, em resumo, que o servidor apelado não faz jus às férias acrescidas do terço constitucional, sustentando que tais verbas já teriam sido pagas quando ainda havia o vínculo da parte com o ente público. Requesta, pois, o provimento recursal (ID 15364115). Sem contrarrazões, consoante certidão de ID 15364117. Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatora. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista o disposto no art. 178 do CPC, o qual implica a dispensa de atuação do Ministério Público em caso de ausência de interesse público ou social. Impende salientar que em casos semelhantes, também relativos ao recebimento de verbas por servidor comissionado, a exemplo das Apelações nºs 0050114-11.2021.8.06.0180 e 0050561-77.2021.8.06.0154, houve manifestação ministerial pela ausência de interesse público a justificar emissão de parecer meritório. É o relatório. VOTO Insurge-se o ente público contra a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, a qual o condenou ao pagamento dos valores correspondentes a férias, acrescidas do terço constitucional, a servidor comissionado. Alega, para tanto, que o servidor apelado não faz jus às férias acrescidas do terço constitucional, sustentando que tais verbas já teriam sido pagas quando ainda havia o vínculo da parte com o ente público. Os argumentos recursais são imprósperos. O autor exerceu cargo comissionado de Assessor de Relações com a Comunidade junto à Secretaria de Governo do Município de Novo Oriente durante o período de agosto a dezembro de 2018 e de junho a dezembro de 2019, consoante atestam as fichas financeiras de 2018 e 2019 adunadas pelo próprio Município no ID15364102 e extrato previdenciário de fls. 2 do ID 15363918. Entretanto, colhe-se das fichas financeiras que não foram pagas ao demandante as verbas relativas a férias acrescidas do terço constitucional, constando tão somente o pagamento do 13º salário. O servidor comissionado faz jus aos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Magna, estendidos aos servidores por força do § 3º do art. 39 da CF/19881, neles incluídos o recebimento das verbas correspondentes a férias e adicional de férias, ora pleiteadas, sob pena de enriquecimento indevido da Administração. De mais a mais, é ônus do ente público, e não da parte autora, a demonstração de que teria quitado integralmente as verbas reclamadas, consoante dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, o que não foi efetivado, evidenciando-se que o apelante se limitou a sustentar que as verbas vindicadas já teriam sido pagas na constância do vínculo, sem, contudo, comprovar tal fato. Cônsonos com tal posição, seguem precedentes desta Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXERCEU CARGO COMISSIONADO E APÓS OCUPOU FUNÇÃO TEMPORÁRIA. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS DEVIDAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DECRETADA. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF (TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL). INAPLICABILIDADE AO PRESENTE CASO. INEXISTÊNCIA DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. CONDENAÇÃO DA EDILIDADE AO PAGAMENTO DE FGTS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão controvertida objeto dos autos consiste, em suma, em analisar se a promovente, ora apelada, faz jus ao recebimento dos valores referentes as verbas de férias e 13º salário não recebidas, quando laborou em favor do município réu. 2. Compulsando-se os autos, notadamente no que concerne às fichas financeiras, às fls. 18/37, tem-se que a autora, foi nomeada para exercer junto ao município de Milagres, cargo comissionado, no período entre 01 de janeiro de 2012 até 03/11/2015, fl. 38. Ato contínuo, no ano de 2015 (03/11/2015) foi novamente nomeada para exercer junto ao município a função de Enfermeira de forma temporária, fl. 39, o qual exerceu até 31 de dezembro de 2016. 2. É assente, na jurisprudência pátria, a nulidade do contrato de trabalho entre o particular e administração pública sem observância à determinação constitucional da realização de concurso público. Não comprovada a urgente necessidade da contratação, bem como o seu lapso de tempo, além do que inexiste excepcionalidade no exercício da referida atribuição (mecânico) que justifique a sua contratação em caráter temporário. 3. À luz das disposições da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, a percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do adicional de um terço. 4. Assim, quanto ao pleito de percebimento de férias não gozadas e respectivos terços, bem como de décimo terceiro salário durante o período em que a apelada exerceu cargo público em comissão, a sentença não merece reparos. (...) 12. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, tão somente para reconhecer a nulidade parcial da decisão vergastada, no que tange a condenação da edilidade ao pagamento, em favor da apelada, dos valores referentes ao FGTS, no período entre 03/11/2015 e 31/12/2016. (Apelação Cível - 0007318-18.2017.8.06.0124, Rel. Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/04/2022, data da publicação: 26/04/2022) [grifei] CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. MÉRITO. EX-SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. VERBAS RESCISÓRIAS. SALDO SALARIAL, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, VIII E XVII E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88. ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE. VERBAS DEVIDAS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito de ex-servidor público do Município de Milagres à percepção de verbas rescisórias, concernentes ao saldo salarial (outubro, novembro e dezembro/2015), décimo terceiro salário e férias (integrais e proporcionais), estas acrescidas do terço constitucional, tendo em vista o exercício de cargo comissionado em três períodos. 2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 2.1. Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não se faz necessário o prévio requerimento ou o esgotamento da via administrativa para que o autor busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1.988. 2.2. Preliminar afastada. MÉRITO. 3. Dos autos, colhe-se que o promovente ocupou o cargo em comissão de motorista na Secretaria Municipal de Saúde em três períodos distintos: a) 05/03/2014 até 01/08/2014 (05 meses); b) 02/02/2015 a 01/03/2016 (13 meses); c) 01/03/2016 a 31/12/2016 (10 meses). 4. A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público, ressalvando, entretanto, a nomeação para cargo comissionado. Por seu turno, o art. 39, § 3º, da Lex Mater garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda. 5. In casu, o promovente demonstrou a existência de vínculo jurídico administrativo com o promovido mediante exercício dos aludidos cargos comissionados. Por outro lado, o apelante não trouxe aos fólios nenhuma prova capaz de afastar a pretensão autoral, especialmente a quitação das verbas requestadas. 6. Recurso Apelatório conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0006519-72.2017.8.06.0124, Rel. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/02/2022, data da publicação: 16/02/2022) [grifei] Portanto, inexiste qualquer restrição à concessão de férias aos servidores públicos exercentes de cargo comissionado, visto que a Carta Magna não prevê diferenciação no caráter público entre o cargo comissionado e o efetivo. Ratifica-se, pois, a procedência do pleito autoral.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para desprovê-la. Em vista do desprovimento recursal, as verbas honorárias devem ser majoradas em fase de liquidação (art. 85. § 4º, inciso II, do CPC). É como voto. Des. ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora 1 Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)