Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA LANDERLY CAVALCANTE SOUSA e outrosREU: ESTADO DO CEARA Devidamente intimado para se manifestar a respeito do pedido de habilitação dos herdeiros, em razão do óbito da parte exequente (id 16426388), o Estado do Ceará se manteve inerte, conforme certificado no id 185413045. Era o que cumpria relatar. Considerando a certidão de óbito juntada no id 164030057 (na qual consta a existência de dois filhos, Tatiana Alves Moreira e Charneide Alves Moreira Junho), os documentos pessoais dos herdeiros e procurações anexadas com a petição de id 16426388,
Intimação - DECISÃO PROCESSO Nº: 0002020-30.2019.8.06.0171CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) defiro a sucessão processual da exequente pelo seu espólio, representando por Tatiana Alves Moreira. Em continuidade ao cumprimento de sentença, cumpre observar que a Resolução nº 14/2023-OETJCE (publicada no DJE/CE em 06/07/2023), que disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a expedição de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, requer a inserção das seguintes informações e documentos: Art. 21. O envio do ofício precatório para o Tribunal de Justiça junto ao SAPRE demanda a inserção das seguintes informações: I - numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento; II - número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação originária; III - nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro RNE, conforme o caso; IV - natureza do crédito (comum ou alimentar); V - a quantia devida aos beneficiários, se for o caso, indicando o valor total da requisição, segregando este em principal corrigido, saldo de juros e índice de juros aplicado; VI - em se tratando de requisição de pagamento parcial (incontroverso), o valor total, por beneficiário, do crédito executado, e a data do reconhecimento da parcela incontroversa; VII - data-base da atualização monetária dos valores, assim considerada a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; VIII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo judicial; IX - data da preclusão ou do trânsito em julgado da decisão que resolveu a impugnação ou os embargos à execução, se houver, ou data do decurso de prazo para a apresentação de qualquer dessas manifestações do ente devedor; X - em se tratando de precatório alimentar, indicação da data de nascimento do beneficiário, e se portador de doença grave ou pessoa com deficiência, assim definidos na forma da lei; XI - a natureza da obrigação (assunto) a que se refere a requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos - TUA do CNJ; XII - no caso de precatório cujos valores estejam submetidos a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente- RRA, o número de meses a que se refere o crédito; XIII - o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta ou indireta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste nos autos; XIV - quando couber, o valor: a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. XV - os dados bancários do titular do crédito; XVI - a existência de penhora sobre o crédito; XVII - identificação do Juízo de origem da requisição de pagamento; XVIII - identificação do Juízo onde tramitou a fase de conhecimento, caso divirja daquele de origem da requisição de pagamento; XIX - no caso de sucessão e/ou cessão, o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso. §1º O juízo da execução dirigirá os precatórios expedidos em exercício da competência delegada de que trata o art. 109, §3º,da Constituição Federal diretamente à Presidência do Tribunal Regional Federal competente, consoante disciplina específica. §2º É vedada a inclusão de sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados a identificação do beneficiário principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio. §3º Os ofícios precatórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes. Art. 22. A inserção das informações necessárias à expedição do precatório reclama a indicação da página/ID do processo judicial junto do qual expedido, se eletrônico, e a juntada, em meio digital legível, das peças a seguir relacionadas, observadas as peculiaridades de cada caso: I - petição inicial (ação originária); II procuração(ões) e substabelecimento(s); III - sentença condenatória/acórdão em que prevista a obrigação de pagar; IV - trânsito em julgado da ação originária; V - pedido de execução no qual apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, como previsto no artigo 534 da Lei nº 13.105/ 2015; VI - intimação para impugnar cálculos ou citação para opor embargos; VII - decisão sobre a impugnação dos cálculos ou sentença dos embargos; VIII - certidão de decurso de prazo sem recurso sobre a decisão que resolveu a impugnação ou trânsito em julgado dos embargos ou certidão de decorrência de prazo; IX - memória de cálculos contendo de forma detalhada o valor principal corrigido, saldo de juros, os índices aplicados e a data base; X - decisão homologatória dos cálculos a que se refere o inciso VIII, com a certidão de decurso de prazo respectiva; XI - documento de identificação oficial e CPF dos beneficiários, bem como cópia de comprovante de dados bancários. XII - decisão que indicou a titularidade do crédito, quando se tratar de precatório para o pagamento de honorários sucumbenciais. Ante o exposto: 1) Retifique-se o polo ativo, a fim de constar "Espólio de MARIA LANDERLY CAVALCANTE SOUSA", representando por Tatiana Alves Moreira; 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as informações e documentos exigidos pela Resolução nº 14/2023-OETJCE; 3) Por fim, prossiga-se com o cumprimento da decisão de id 85891208, parcialmente alterada pela decisão de id 154706207, que julgou os embargos de declaração opostos pela parte executada, expedindo-se o respectivo RPV/Precatório. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. Liana Alencar Correia Juíza de Direito