Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: ANTONIO HELIO BERNARDO DE ALMEIDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0011621-53.2015.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença que julgou extinta a presente execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta a existência de contradição na sentença, argumentando, em síntese, que não houve inércia da parte exequente apta a ensejar a prescrição intercorrente, porquanto foram promovidas diversas diligências voltadas à localização de bens do executado, mediante pesquisas patrimoniais e requerimentos de atos constritivos. Alega que eventual demora no andamento processual decorreu da morosidade do aparato judiciário e das dificuldades na localização de bens do devedor, circunstâncias que não poderiam ser imputadas ao credor. Sustenta, ainda, que não houve paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material, destacando a realização de sucessivas diligências executivas ao longo da tramitação processual. Argumenta, ademais, pela incidência das regras de direito intertemporal previstas no Código de Processo Civil de 2015, especialmente do art. 1.056, defendendo a impossibilidade de aplicação retroativa da prescrição intercorrente aos atos processuais praticados anteriormente à vigência do atual diploma processual. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar a suspensão do processo, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que a parte executada foi regularmente citada nos autos, deixando de apresentar defesa, circunstância que ensejou a decretação de sua revelia. Nessa perspectiva, a intimação pessoal da executada acerca dos presentes embargos de declaração mostra-se dispensável. Isso porque, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, o revel que não tenha constituído advogado nos autos poderá ser intimado dos atos processuais por meio dos mecanismos de comunicação processual previstos na legislação processual vigente, não se exigindo, na hipótese, a realização de intimação pessoal. Assim, reconheço a desnecessidade de intimação pessoal da parte executada, devendo as comunicações processuais observar a forma ordinária de intimação pelo portal eletrônico. Passo à análise dos embargos de declaração opostos. Os embargos de declaração são tempestivos e, portanto, merecem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso dos autos, contudo, a parte embargante busca rediscutir o mérito da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, sustentando a inexistência de inércia do credor, a ausência de paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição material e a inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao caso concreto. Entretanto, a sentença embargada enfrentou expressamente tais questões, analisando a dinâmica processual, os períodos de suspensão do feito, as diligências realizadas e os marcos temporais considerados para o reconhecimento da prescrição intercorrente. A decisão também examinou a incidência das regras de direito intertemporal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, concluindo, de forma fundamentada, pela ocorrência da prescrição intercorrente em razão da ausência de medidas executivas efetivas aptas à satisfação do crédito por prazo superior ao prescricional. A alegada contradição, em verdade, revela mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo juízo, circunstância que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. Conforme pacífica jurisprudência, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de teses já enfrentadas pelo julgador, salvo quando evidenciada alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie. Desse modo, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, reconheço a desnecessidade de intimação pessoal da parte executada, revel nos autos, devendo as comunicações processuais ocorrerem na forma ordinária, por meio do portal eletrônico. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos e cabíveis, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações constantes da sentença e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 26 de junho de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE