Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0180617-46.2019.8.06.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: FRANCISCO CHAGAS DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais movida por FRANCISCO CHAGAS DE FREITAS. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (Id. 27566014): Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, julgo o mérito e decido pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexistência do empréstimo n º 802568636 e consequentemente, os descontos realizados; II) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido a partir desta data pelo índice do IPCA (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais através da taxa selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §3º, tendo como termo inicial a data do evento danoso; III) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, as parcelas descontadas, acrescidas de juros moratórios e correção monetária a partir de cada desconto, aplicando-se a taxa selic, nos termos do art. 405 do Código Civil e Súmula 43 do STJ. Sucumbente, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Irresignado, o Bradesco interpôs o presente recurso de apelação (Id. 27566017), no qual requer a reforma da sentença "no sentido excluir a condenação a restituição dos descontos, a redução do valor da condenação […]; Caso não entenda dessa forma, pugna que seja afastado ou reduzido o quantum indenizatório por dano moral, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa da parte autora, devendo se limitar ao valor atribuído a causa." Contrarrazões sob Id. 27566026. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do juízo de mérito. Inicialmente, ressalte-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso interposto, nos termos do art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Pois bem. Em sede preliminar, o banco alega prescrição e ausência de interesse de agir. Considerando que o caso é de relação consumerista, em que a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, a regra a ser aplicada é o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. Com efeito, a vertente lide versa sobre obrigação de trato sucessivo, cuja violação do direito ocorreu de forma contínua, razão pela qual o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela ou com a quitação do débito. No caso em análise, a parte autora propôs a presente ação em 2019, quando ainda ainda ocorriam descontos no seu beneficio previdenciário, previstos para findarem em 2020 (Id. 27565969). Assim, evidente que não houve a prescrição em relação ao contrato questionado. Ainda, alega a parte recorrente suposta ausência de interesse processual da parte autora, haja vista que não restou comprovada ou ao menos demonstrada que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide. Na hipótese em análise, apesar de o pedido administrativo ser uma opção vantajosa para as partes, o argumento do demandado não merece prosperar, uma vez que o requerimento administrativo prévio não demonstra, por si só, a ausência do interesse de agir na demanda. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. Quanto ao mérito, inicialmente, entendo que são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, conforme Súmula 297, do STJ. Nesse sentido, conforme preleciona o caput do art. 14, do CPC e da Súmula 479 do STJ, é inegável a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos prejuízos eventualmente causados à parte autora. A não ser que comprove eventual excludente de responsabilidade, nos termos dos arts. 12, §3, e 14, §3º, ambos do CDC. No caso dos autos, a parte autora comprovou que foi realizado em seu nome um empréstimo consignado sob contrato nº 802568636, no valor de R$ 24,50 (vinte e quatro reais e cinquenta centavos) mensal. Por sua vez, a instituição financeira não conseguiu afastar as alegações da autora, conforme lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Posto que, apesar de ter tido a oportunidade de apresentar provas robustas e convincentes, a instituição não acostou sequer contrato pactuado pelas partes, não logrando êxito em refutar os fundamentos da demanda. Destarte, inequívoca é a aplicação da Súmula 479, do STJ, que dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Acosto, por oportuno os seguintes precedentes deste e. Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE A DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS. FRAUDE COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZADA. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação cível proposta pela parte ré, requerendo a reformada da sentença que julgou parcialmente procedente a ação que buscava a anulação de empréstimo consignado, com base no laudo pericial. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se houve fraude ou não na contratação de empréstimo consignado firmado entre as partes. 2. A instituição financeira apresentou às fls. 196-198, contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, constatando a assinatura da autora. Logo, ao juntar esse documento, a demandante atraiu para si o ônus da prova sobre a veracidade desse trato, não se desincumbindo satisfatoriamente, em razão da prova pericial. 3. Nesse aspecto, a prova pericial de fls. 273-326 não confirmou a veracidade das assinaturas apostas no contrato. Para isso, além da comparação com a documentação acostada e a assinatura da apelante, foram utilizados outros critérios como a repetição de assinatura e a análise dos padrões de sua grafia, em comparação com a que constara no contrato, concluindo-se que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho caligráfico da autora. 4. Caracterizada a ilegalidade do contrato, os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram dano moral, in re ipsa, pela privação de parte dos rendimentos. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando valor irrisório ou enriquecimento sem causa. 5. Nessa perspectiva, o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo Juízo a quo demonstra ser proporcional e razoável, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e, sobretudo, os valores descontados da parcela de R$ 16,40 (dezesseis reais e quarenta centavo) mensais, referentes ao empréstimo consignado n° 016602521; o tempo que perdurou essa obrigação, e o valor total emprestado de R$ 675,94 (seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). 6. Por fim, no que tange à repetição do indébito, é importante esclarecer que os valores debitados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050463-89.2021.8.06.0058, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDOPELA AUTORA. ASSINATURA FALSA. FRAUDE. PERÍCIAGRAFOTÉCNICA. APLICABILIDADE DO CÓDIGOCONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃOCOMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITONA FORMA SIMPLES E EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0200301-55.2022.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃOCOMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NULIDADE DACONTRATAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0000008-86.2015.8.06.0202, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024). Por esses motivos, entendo acertada a decisão de origem que verificou a fraude e declarou nula a contratação do empréstimo debatido nos autos e determinou a restituição dos valores descontados ao consumidor (de forma simples, uma vez que ocorreram antes de 30/03/2021), bem como condenou o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de danos morais é excessivo. Destarte, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) é mais proporcional e mais razoável, considerando a extensão do dano e a capacidade financeira do banco promovido. Acosto, como exemplo, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO REDUZIDO. ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O DA AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO O DO DEMANDADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Trata-se de recursos de Apelações Cíveis interpostos por Maria Elisângela de Sousa Mendes e Banco Bradesco S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE, que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Perdas e Danos. 2. O extrato bancário da promovente colacionado nos autos comprovou o depósito de R$ 800,00, relativo a um contrato de empréstimo que a autora afirma não ter contratado ou autorizado. 3. O ente financeiro, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, haja vista que deixou de acostar aos autos o instrumento contratual referente ao contrato de empréstimo discutido nos autos. 4. A ausência de contrato válido que justifique o depósito na conta bancária da promovente relativo a um empréstimo consgnado, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 5. Considerando as peculiaridades do caso concreto, infere-se que o quantum arbitrado em R$4.000 (qautro mil reais) deve ser reduzido para R$3.000,00 (três mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores, devendo a sentença ser reformada neste ponto. 6. Não comprovada a regular contratação de empréstimo, o valor depositado pela instituição financeira, deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento ilícito, sendo possível a compensação de valores devidos pelas partes. 7. Recursos de apelação conhecidos. Improvido o da autora e parcialmente provido o do demandado. (Apelação Cível - 0201319-50.2022.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2023, data da publicação: 19/07/2023)
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para minorar o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Deixo de majorar os honorários de sucumbência devidos pela parte autora em razão do provimento apenas parcial do apelo. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator