Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0151529-31.2017.8.06.0001.
APELANTE: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA.
APELADO: MANOEL ASCITON DE AGUIAR NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, III, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por IPADE - Instituto para o Desenvolvimento da Educação Ltda. contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que, ao negar provimento a agravo interno, manteve decisão monocrática que negara provimento à apelação cível e confirmara sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da inércia da parte autora em indicar endereço do réu para citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a incidência do art. 485, III, do CPC, com a consequente necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabível para rediscussão da matéria já apreciada. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, ao consignar que a parte autora foi intimada para indicar o endereço do réu, sob pena de extinção do feito, permanecendo inerte. 5. A inércia da parte autora impediu a citação do réu, inviabilizando a formação válida da relação processual. 6. A hipótese configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e não abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC. 7. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando o efetivo enfrentamento da matéria. 8. A pretensão da embargante visa rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com os embargos declaratórios, conforme Súmula nº 18 do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A inércia da parte autora que impede a citação do réu configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC dispensa a intimação pessoal da parte, exigida apenas nas hipóteses de abandono da causa previstas no art. 485, III, do CPC. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O prequestionamento dispensa menção expressa a todos os dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 485, III e IV, §1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para rejeitá-los, mantendo inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 22 de abril de 2026 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IPADE - Instituto para o Desenvolvimento da Educação Ltda. em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado (ID 23204041), o qual, por unanimidade, conheceu do agravo interno para negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que negara provimento à apelação cível e confirmara a sentença do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Nas razões dos aclaratórios (ID 23204397), a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, por não ter este se manifestado especificamente sobre a tese de inaplicabilidade do art. 485, IV, do CPC ao caso concreto, sustentando que a hipótese dos autos configuraria abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, e que, portanto, seria indispensável a intimação pessoal da parte antes da extinção do feito. Aduz que o acórdão limitou-se a colacionar julgados sem fundamentar, de forma individualizada, a razão pela qual o inciso III do art. 485 do CPC não se aplica ao caso em apreço. Invoca, ainda, o caráter prequestionatório dos embargos, para fins de eventual interposição de recurso especial. Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar a omissão apontada e, em efeitos infringentes, reformar o acórdão embargado. A parte embargada não foi intimada para contrarrazões em razão da inexistência de citação válida nos autos e da ausência de advogado constituído, conforme informação da Diretoria de Execução de Expedientes (ID 32603081). É o relatório. VOTO No caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, a controvérsia submetida à apreciação desta Câmara, analisando as circunstâncias fáticas e jurídicas pertinentes à matéria discutida. Com efeito, os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador, salvo em hipóteses excepcionais, quando o saneamento do vício implicar, necessariamente, alteração do resultado do julgamento, o que não se verifica na espécie. No acórdão embargado, restou expressamente consignado que o juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora para indicar o endereço físico do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Apesar da advertência expressa, a parte autora permaneceu inerte, deixando de atender à determinação judicial, o que inviabilizou a citação do réu e, consequentemente, a formação válida da relação processual. Diante desse cenário, concluiu-se que a hipótese não se enquadra no abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC, mas sim na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Isso porque a inércia da parte autora impediu a própria formação da relação processual, uma vez que a citação válida do réu constitui requisito indispensável à constituição do processo, conforme dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, quando a extinção do processo decorre da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, não se exige a prévia intimação pessoal da parte, prevista no art. 485, §1º, do CPC, a qual é exigida apenas nas hipóteses de abandono da causa, disciplinadas pelo art. 485, III, do mesmo diploma legal. Assim, correta a conclusão do acórdão ao afastar a incidência do art. 485, III, do CPC, não havendo omissão quanto à matéria. Ademais, verifica-se que o acórdão embargado não se limitou à mera colação de precedentes, tendo explicitado as razões pelas quais a hipótese dos autos se amolda à extinção prevista no art. 485, IV, do CPC, notadamente diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial indispensável ao regular prosseguimento do feito, circunstância que inviabilizou a citação do réu e a própria formação da relação processual. Cumpre ressaltar, ainda, que a parte autora foi devidamente advertida acerca das consequências do descumprimento da determinação judicial, tendo-lhe sido oportunizado prazo razoável para regularização do feito, o que afasta qualquer alegação de surpresa ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, verifica-se que o acórdão embargado apreciou expressamente a distinção entre as hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 485 do CPC, afastando, de forma fundamentada, a incidência da hipótese de abandono da causa, razão pela qual não há falar em omissão. Desse modo, evidencia-se que a pretensão da embargante consiste, em verdade, na rediscussão da matéria já apreciada e decidida por esta Câmara, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios, conforme, inclusive, dispõe a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ressalte-se que o prequestionamento, para fins de interposição de recursos excepcionais, não exige a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada e decidida pelo julgador, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração para negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, 22 de abril de 2026 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator