Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE
APELADO: FRANCISCO CRISTIANO DA SILVA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. DEPÓSITO DE FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de cobrança, reconhecendo a nulidade de contratos temporários celebrados com servidor e condenando o ente público ao depósito dos valores do FGTS relativos ao período trabalhado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação ao depósito do FGTS, decorrente de contrato temporário declarado nulo, deve ser cumprida mediante depósito direto na conta vinculada do trabalhador ou se está sujeita ao regime constitucional de precatórios e requisição de pequeno valor, previsto no art. 100 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX e § 2º, da CF/1988 é nula, subsistindo apenas o direito ao salário e ao levantamento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 4. O depósito do FGTS não configura pagamento direto de quantia certa ao trabalhador, mas obrigação legal de recolhimento fundiário, consistente em obrigação de fazer. 5. O regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/1988 aplica-se apenas às obrigações de pagar quantia certa, não incidindo sobre a obrigação de depósito em conta vinculada do FGTS. 6. Precedentes deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 2º, e 100; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3001629-67.2025.8.06.0121 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÊ, em face da respeitável sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE (ID 32488428), nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por FRANCISCO CRISTIANO DA SILVA. Na origem, o Autor, ora Apelado, ajuizou a referida ação narrando ter sido contratado temporariamente pelo Município de Massapê para exercer a função de vigilante, no período compreendido entre 4 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2022, por meio de sucessivas e ininterruptas renovações contratuais. Sustentou que, durante todo o período laboral, não lhe foram pagas verbas como férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, nem foram realizados os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Com base nesses fatos, pleiteou o reconhecimento da nulidade dos contratos temporários e, consequentemente, a condenação do ente municipal ao pagamento das referidas verbas. Ao final da instrução, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 32488428) julgando parcialmente procedente o pedido autoral. O dispositivo da sentença foi vazado nos seguintes termos: Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PROCEDER COM O DEPÓSITO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS DO PERÍODO DE 04/01/2021 A 31/12/2022, NOS TERMOS DO ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 22 DA MESMA LEI NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA, DEVENDO EMITIR, NA SEQUÊNCIA, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LEVANTAMENTO DO SALDO PELO (A) TRABALHADOR (A). Na mesma decisão, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos relativos a férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. Inconformado com a parte da decisão que lhe foi desfavorável, o MUNICÍPIO DE MASSAPÊ interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 32488431). Sua insurgência cinge-se: i) a excluir da condenação período de julho a dezembro de 2021; ii) à forma de cumprimento da obrigação, qual seja, a determinação de depósito imediato dos valores fundiários na conta vinculada do trabalhador. Sustenta o Apelante que o autor não laborou no aludido período e que a forma de pagamento determinada viola o regime constitucional de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, previsto no art. 100 da Constituição Federal, argumentando que a condenação, por ter natureza pecuniária, deve ser satisfeita por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Afirma que a obrigação inadimplida de depositar o FGTS convola-se, após a condenação judicial, em obrigação de pagar quantia certa, e não em obrigação de fazer. O Apelado apresentou Contrarrazões (ID 32488435), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Em sua defesa, argumenta que a obrigação de depositar o FGTS possui natureza de "obrigação de fazer", não se tratando de pagamento direto ao credor que ensejaria a aplicação do regime de precatórios. Invoca o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Prescindível a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça, visto se tratar de matéria estritamente patrimonial. Eis o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. Passo, então, ao julgamento do mérito recursal. No caso em apreço, a controvérsia devolvida a esta Corte consiste em determinar o período e o regime jurídico aplicável ao pagamento dos valores de FGTS devidos pelo Município Apelante em razão da nulidade do contrato de trabalho temporário firmado com o Apelado. A sentença de primeiro grau determinou o depósito direto e imediato dos valores na conta vinculada do trabalhador referente ao período de 4 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2022, ao passo que o ente municipal pugna pela aplicação do regime de precatórios ou RPV, previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com exclusão dos valores concernentes aos meses de julho a dezembro de 2021. Contudo, não assiste razão ao Apelante. É incontroverso nos autos que a relação jurídica havida entre as partes foi declarada nula por violação à regra do concurso público (art. 37, § 2º, da Constituição Federal), e, como consequência, foi reconhecido o direito do Apelado aos depósitos do FGTS, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), segundo a qual A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. No que concerne ao período controvertido pelo ente municipal, os documentos de ID 32488404 e 32488405, Cadastro Nacional de Informações Sociais do INSS, demonstram que o autor, ora recorrido, foi contratado pelo Município de Massapê em 6 de julho de 2021, cujo vínculo perdurou até 31 de maio de 2022, com vínculo de jornada diferenciada, e remuneração mensal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) durante os meses de julho a dezembro de 2021. Dessa forma, são devidos os depósitos do FGTS referentes aos meses de julho a dezembro de 2021, de modo que a irresignação recursal neste tocante não merece prosperar. Quanto à forma processual de satisfação do direito material, insta salientar que o Código de Processo Civil de 2015 introduziu em nosso ordenamento jurídico, por meio de seu artigo 926, o dever de os tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Tal dispositivo não encerra mera faculdade, mas impõe um comando de otimização da segurança jurídica, visando assegurar que situações idênticas recebam tratamentos jurisdicionais equivalentes. Nesse contexto, esta Relatoria, imbuída do dever de promover a integridade do Direito e a previsibilidade das decisões, procede à revisão de seu posicionamento pretérito para alinhá-lo à jurisprudência dominante desta Colenda Câmara de Direito Público. A manutenção de entendimentos divergentes isolados dentro de um mesmo órgão colegiado atenta contra a eficiência da prestação jurisdicional e fomenta a interposição de recursos protelatórios. O FGTS é direito social assegurado constitucionalmente ao trabalhador. Sua aplicação ocorre por meio de sistema próprio, disciplinado pela Lei nº 8.036/1990, que estabelece regras específicas para a arrecadação, a gestão e a movimentação dos recursos do fundo. No caso dos contratos nulos, a lei dispõe: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. Por conseguinte, o depósito em conta vinculada não se confunde com o pagamento de quantia certa diretamente ao credor. A obrigação imposta pela Lei nº 8.036/90 (art. 19-A) é de recolhimento de valores ao fundo gerido pela Caixa Econômica Federal. Trata-se, portanto, de uma obrigação de fazer, cujo objetivo é recompor a conta vinculada do trabalhador, permitindo que este utilize os recursos apenas nas hipóteses legais (art. 20). Assim, como o montante não é entregue diretamente ao autor de forma imediata, mas depositado em conta sob gestão federal, a obrigação não se sujeita ao regime dos precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. A verba em comento possui natureza de fundo de garantia social, não integrando a disponibilidade financeira imediata da parte autora no momento do depósito. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula nº 466, segundo a qual o titular da conta vinculada ao FGTS tem direito ao saque do respectivo saldo quando declarado nulo o contrato de trabalho por ausência de concurso público, como no caso em análise. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. FGTS. REGIME DE PRECATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Massapê contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por servidora temporária, reconhecendo a nulidade dos contratos de trabalho e condenando o ente municipal ao depósito do FGTS relativo ao período de 03/07/2023 a 30/06/2024, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o depósito do FGTS decorrente de contrato declarado nulo deve observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal ou se constitui obrigação de fazer de cumprimento imediato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 19-A da Lei 8.036/1990 estabelece que é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988, quando mantido o direito ao salário. 4. A obrigação imposta ao ente público não consiste em pagamento de quantia certa diretamente ao credor, mas em determinação para realização de conduta específica consistente no recolhimento de valores a serem depositados em conta bancária vinculada, seguindo os procedimentos e a sistemática própria do Fundo de Garantia. 5. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento de que a condenação ao recolhimento de FGTS em conta vinculada não se configura como pagamento devido em execução, pois o valor não será entregue diretamente à parte exequente, mas sim depositado na Caixa Econômica Federal, ente público responsável pela arrecadação. 6. O TJCE possui jurisprudência consolidada no mesmo sentido. Em precedente envolvendo a mesma Municipalidade, reconheceu que a obrigação de efetuar depósito do FGTS não se submete ao regime de precatórios por constituir obrigação de fazer, e não pagamento direto de quantia ao credor. 7. A sentença deve apenas ser ajustada, de ofício, quanto aos consectários legais, para observar a incidência do IPCA-E até a data da citação e, a partir daí, unicamente a Taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido, com adequação de ofício dos consectários legais da condenação. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009359820258060121, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/12/2025); EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO NULO. DEPÓSITOS DE FGTS. SISTEMA DE PRECATÓRIO OU RPV. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.036/90 ART. 19-A. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Massapê em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança e determinou a efetuação dos depósitos de FGTS pelo período que a parte autora laborou por meio de contratos temporários, nos termos do art. 19-A, da lei 8.036/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste na aferição da possibilidade de pagamento do FGTS por meio de precatório ou RPV. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 impõe à Administração Pública a obrigação de efetuar o depósito do FGTS em conta vinculada do trabalhador, quando o contrato de trabalho é declarado nulo por ausência de concurso público. 4. A obrigação prevista no art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990 tem natureza de obrigação de fazer, e não de pagar quantia certa, razão pela qual não se sujeita à sistemática de precatórios prevista no art. 100 da CF/88, devendo os valores serem depositados na conta vinculada do trabalhador. 5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se solidificado no sentido de que o depósito de valores na conta vinculada do FGTS não constitui pagamento direto ao trabalhador, mas uma obrigação de fazer dirigida à Caixa Econômica Federal, agente operador do Fundo, destinada à constituição do saldo fundiário do empregado, o qual poderá ser levantado posteriormente nas hipóteses legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 3001543-96.2025.8.06.0121 Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/01/2026); EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO. TEMAS 308 E 916 DO STF. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA VINCULADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. ART. 100 DA CF. DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÃO LEGAL DE RECOLHIMENTO FUNDIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Massapê contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenou o ente público a realizar o depósito dos valores relativos ao FGTS diretamente na conta vinculada do servidor, referentes ao período de 1º/04/2022 a 31/12/2024, período em que a autora exerceu função de Orientador Social mediante contrato temporário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a obrigação de recolhimento do FGTS, decorrente da nulidade do contrato temporário, deve ser cumprida por meio de depósito direto na conta vinculada do trabalhador ou mediante observância do regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal é nula, não produzindo efeitos jurídicos válidos, ressalvado o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 191, 308 e 916 da repercussão geral. O recolhimento do FGTS possui natureza jurídica de obrigação de fazer, consistente no depósito dos valores devidos na conta vinculada do trabalhador, não se confundindo com condenação ao pagamento direto de quantia certa. O regime constitucional de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, aplica-se às obrigações de pagar quantia certa impostas à Fazenda Pública, não incidindo sobre obrigações legais de recolhimento fundiário, cuja execução se dá por meio de ato administrativo-financeiro específico. Determinação judicial de depósito direto do FGTS na conta vinculada que não configura burla ao sistema de precatórios, mas simples cumprimento da obrigação legal prevista no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. IV. DISPOSITIVO Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 3001218-24.2025.8.06.0121 Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 1/12/2025); Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Contratações Trabalhistas Declaradas nulas. Depósito do FGTS. Art. 19-a da Lei nº 8.036/1990. Obrigação de Fazer. Inaplicabilidade do regime constitucional de precatórios. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ente público contra sentença que, reconhecendo a nulidade de contratos trabalhistas, determinou o depósito dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referentes aos períodos não atingidos pela prescrição quinquenal, nas contas vinculadas dos trabalhadores, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a obrigação imposta à Administração Pública de efetuar o depósito do FGTS nas contas vinculadas dos trabalhadores, em decorrência de contratos declarados nulos, submete-se ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O art. 100 da Constituição Federal institui o regime de precatórios e requisições de pequeno valor para o cumprimento de obrigações de natureza pecuniária impostas às Fazendas Públicas por decisão judicial, aplicável apenas quando há pagamento direto ao credor. 4. O depósito de valores na conta vinculada do FGTS não constitui pagamento direto ao trabalhador, mas obrigação de fazer dirigida à Caixa Econômica Federal, agente operador do Fundo, destinada à constituição do saldo fundiário do empregado. 5. A obrigação prevista no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 tem natureza de fazer, e não de pagar quantia certa, razão pela qual não se sujeita à sistemática de precatórios prevista no art. 100 da CF. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008310920258060121, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/12/2025); No caso concreto, a sentença limitou-se a condenar o Município de Massapê a realizar os depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, determinando, apenas em momento posterior, a expedição dos documentos necessários para eventual levantamento do saldo pelo trabalhador. Tal providência está em plena consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante, não havendo qualquer ilegalidade a ser corrigida.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora