Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001630-52.2025.8.06.0121.
APELANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE
APELADO: FRANCISCA MIKELE CAMILO TEIXEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Massapê, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê que, nos autos da Ação de Cobrança n. 3001630-52.2025.8.06.0121 ajuizada por Francisca Mikele Camilo Teixeira, julgou parcialmente procedente os pedidos exordiais, nestes termos: "Nessa ordem de ideias, revendo meu posicionamento sobre o tema confirme acima indicado, entendo que não há se falar, no caso concreto, em direito a férias, 1/3 constitucional e 13º salário, o que conduz à improcedência dos pedidos formulados pela parte autora em relação a tais verbas. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PROCEDER COM O DEPÓSITO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS DO PERÍODO DE 01/05/2022 A 31/12/2024, NOS TERMOS DO ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 22 DA MESMA LEI NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA, DEVENDO EMITIR, NA SEQUÊNCIA, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LEVANTAMENTO DO SALDO PELO (A) TRABALHADOR (A). Sobre os valores supra, deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º; 3º e 7° do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários de sucumbência. Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos." Em suas razões recursais (Id 32490388), o Município Apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença combatida, ao argumento de que a obrigação relativa ao pagamento de valores a título de FGTS deve submeter-se ao regime constitucional de pagamento por meio de precatório. Ao final, requer, o provimento do recurso para reformar a sentença. Em sede de contrarrazões (Id 32490392), a apelada pugnou pelo desprovimento da apelação interposta, mantendo incólume a sentença recorrida. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por Sorteio à minha Relatoria. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A parte autora ingressou com ação de cobrança visando obter os valores alusivos as verbas trabalhistas, pleito julgado em parte procedente, condenando o Município de Massapê ao pagamento do FGTS. Pois bem. No que se refere às formas de ingresso em cargo ou emprego público, cumpre destacar o seguinte preceito constitucional: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; É consabido que a Constituição Federal estabelece, como regra para o ingresso no serviço público, a prévia aprovação em concurso público, admitindo, de forma excepcional, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Carta Magna. Todavia, quando essa modalidade de contratação é realizada em desconformidade com os requisitos constitucionais que a autorizam, ainda assim produzem-se efeitos jurídicos, na medida em que a prestação laboral já foi efetivamente realizada, sendo a força de trabalho insuscetível de restituição, o que impõe a necessidade de adequada contraprestação pelo serviço prestado. No tocante à matéria em exame, considerando a eficácia vinculante dos pronunciamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, foram firmadas teses, sob a sistemática da repercussão geral, acerca das contratações temporárias previstas no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Confira-se: TEMA 612, STF: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. TEMA 916, STF: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Na hipótese em que a contratação por tempo determinado não se destina ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, resta configurada afronta ao princípio constitucional do concurso público, caracterizando-se burla ao comando do art. 37, II e IX, da Constituição Federal. Nessa situação, o contrato revela-se nulo de pleno direito, nos termos do art. 37, § 2º, da Carta Magna, não produzindo efeitos jurídicos válidos, ressalvados, contudo, o direito à percepção da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, conforme dispõe o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, entendimento já consolidado pela Suprema Corte. Outrossim, diante da reiterada constatação de contratações irregulares pela Administração Pública, o legislador introduziu o art. 19-A na Lei nº 8.036/1990, justamente para assegurar proteção mínima ao trabalhador contratado de forma nula, cujo teor normativo dispõe: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001). No julgamento do RE n. 596.478 RG/RR, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema 191 do STF): "É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário". Na sequência, o próprio diploma legal (art. 20 da Lei nº 8.036/1990) estabelece que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, nas hipóteses previstas no art. 19-A, autoriza a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Nesse contexto, impõe-se destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado em enunciado sumular, nos seguintes termos: Súmula nº 466, STJ: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Delineado o arcabouço normativo e jurisprudencial aplicável, mostra-se incontroverso que, nas hipóteses de contratação irregular, assiste ao servidor o direito ao recolhimento e ao levantamento dos valores correspondentes ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, remanescendo, no presente recurso, controvérsia restrita à forma de adimplemento dessa obrigação pelo ente municipal, especificamente quanto à possibilidade de realização do pagamento mediante depósito direto na conta vinculada do FGTS ou, diversamente, por intermédio do regime constitucional de requisição de pequeno valor ou precatório, circunstância que atrai a incidência do art. 100 da Constituição Federal, segundo o qual as condenações impostas à Fazenda Pública devem observar o sistema próprio de pagamento das dívidas judiciais. Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). Logo, resta evidente que a condenação imposta à administração pública reveste-se de natureza pecuniária. Se o ente federativo desobedeceu aos critérios constitucionais e preferiu proceder com contratações indevidas à margem das balizas legais sem o pagamento das contraprestações correlatas, fica evidente que a obrigação a ser cumprida não corresponde a uma mera obrigação de fazer atinente a um depósito bancário. A circunstância de o adimplemento ocorrer mediante expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, em vez de depósito direto em conta vinculada do FGTS, não descaracteriza a natureza eminentemente pecuniária da obrigação. Com efeito, o vínculo jurídico entre as partes encontra-se extinto, subsistindo unicamente o dever de satisfazer obrigação de pagar quantia certa, correspondente aos valores que deixaram de ser oportunamente recolhidos a título de FGTS pelo ente municipal. Tratando-se de obrigação de natureza pecuniária, a determinação de realização de depósitos em conta vinculada do FGTS, quando dirigida à Fazenda Pública, deve submeter-se ao regime constitucional de pagamento por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Tal compreensão encontra respaldo em reiterados precedentes dos Tribunais Pátrios, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. NATUREZA PECUNIÁRIA DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS E RPV. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Massapê contra sentença que, ao julgar parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora contratada temporariamente, reconheceu a nulidade do vínculo por inobservância do art. 37, IX, da CF/1988 e condenou o ente público ao depósito dos valores de FGTS referentes ao período de 01/01/2022 a 31/12/2024 diretamente na conta vinculada da autora, afastando a aplicação do regime constitucional de precatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação imposta ao Município de Massapê para satisfação dos valores de FGTS devidos em razão da nulidade do contrato temporário deve ser executada mediante depósito direto na conta vinculada da servidora ou segundo o regime constitucional de precatórios/RPV previsto no art. 100 da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária realizada fora dos limites do art. 37, IX, da CF/1988 configura nulidade, subsistindo apenas o direito do trabalhador ao recebimento das verbas salariais e do FGTS, conforme teses fixadas pelo STF nos Temas 612 e 916. 4. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 assegura ao servidor com vínculo declarado nulo o direito ao depósito do FGTS e ao posterior levantamento dos valores, mas não dispensa, expressa ou implicitamente, a incidência do regime constitucional de precatórios. 5. A condenação relativa ao FGTS possui natureza pecuniária, pois se refere a valores pretéritos não recolhidos, inexistindo obrigação atual de fazer consistente em depósitos mensais, já encerrado o vínculo contratual. 6. A forma de cumprimento da obrigação imposta à Fazenda Pública é regulada pelo art. 100 da CF/1988, que determina que pagamentos decorrentes de condenação judicial sejam efetuados exclusivamente mediante precatório ou RPV, independentemente da destinação posterior dos valores. 7. A jurisprudência citada reforça que o reconhecimento do direito ao FGTS não implica obrigação de depósito imediato em conta vinculada, devendo prevalecer a ordem constitucional de pagamento via precatório. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e provida. (TJCE, AC 3000829-39.2025.8.06.0121, Relator: Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, Julgado em: 15/12/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. FORMA DE PAGAMENTO. PRECATÓRIO OU RPV. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Massapê contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora contratada temporariamente, reconhecendo a nulidade do vínculo empregatício firmado sem concurso público e condenando o ente público ao pagamento dos valores relativos ao FGTS, mediante depósito direto na conta vinculada da autora, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a condenação imposta ao Município de Massapê para o pagamento dos valores de FGTS devidos à servidora contratada de forma irregular deve ser cumprida por meio de depósito direto na conta vinculada do FGTS ou mediante o regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária realizada pelo Município em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/1988 configura nulidade, com base nas teses fixadas pelo STF nos Temas 612 e 916, sendo devido apenas o pagamento das verbas salariais e o FGTS relativo ao período trabalhado. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS em caso de nulidade do contrato por ausência de concurso público, assegurando ao trabalhador o direito ao levantamento dos depósitos realizados. A obrigação da Administração Pública de pagar valores devidos a título de FGTS, quando não recolhidos durante o vínculo declarado nulo, tem natureza pecuniária e deve observar o regime constitucional de pagamento por precatório ou RPV, conforme o art. 100 da CF/1988. A jurisprudência não reconhece, em tais casos, o afastamento do regime de precatórios, uma vez que o simples comando judicial de "depósito em conta vinculada" não desnatura a natureza pecuniária da obrigação, tampouco autoriza o imediato cumprimento fora da ordem cronológica de pagamento imposta à Fazenda Pública. Precedentes de diversos tribunais estaduais (TJAC, TJGO, TJRN) confirmam o entendimento de que os valores de FGTS devidos em razão de contrato temporário nulo devem ser pagos conforme o regime do art. 100 da CF/1988. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. (TJCE, AC n. 3000111-42.2025.8.06.0121, Relator: Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara Direito Público, Julgado: 25/11/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. DEPÓSITOS DE FGTS. REGIME CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Massapê contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE que reconheceu a nulidade de sucessivos contratos temporários firmados com o autor, condenando o ente público ao depósito dos valores de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, com atualização e juros legais. 2. O recurso limita-se à forma de cumprimento da obrigação, sustentando o Município que o pagamento deve observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/1988, e não ser realizado por meio de depósito direto na conta vinculada do trabalhador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir o regime jurídico aplicável à satisfação da obrigação de recolhimento de FGTS reconhecida judicialmente em razão da nulidade de contrato temporário, isto é, se deve ocorrer por meio de depósito direto na conta vinculada ou pela sistemática dos precatórios e requisições de pequeno valor (RPV), conforme o art. 100 da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), fixou a tese de que a contratação temporária irregular gera apenas o direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 5. A obrigação de "depositar" o FGTS, quando reconhecida judicialmente, converte-se em obrigação de pagar quantia certa, submetendo-se ao regime constitucional de precatórios, dada sua natureza pecuniária e a vedação de pagamentos diretos pela Fazenda Pública fora desse sistema. 6. A Súmula nº 466 do STJ, que autoriza o saque do FGTS em caso de nulidade contratual, não afasta o regime de precatórios quanto à forma de quitação do débito pela Administração Pública. 7. O pagamento de FGTS devido pela Fazenda Pública deve observar o art. 100 da CF/1988, seja por precatório, seja por RPV, conforme o montante apurado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. (TJCE, AC n. 3000873-58.2025.8.06.0121, 2ª Câmara Direito Público, Relator: Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, julgado: 26/11/2025). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO DE FGTS EM CONTA VINCULADA. NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS. REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM. Caso em exame: agravo de instrumento interposto em face de decisão, prolatada em cumprimento de sentença, que determinou ao Estado do Acre o depósito imediato de valores de FGTS em conta vinculada de servidor, sem a observância do regime de precatórios. Questão em discussão: se o depósito de FGTS decorrente de contrato declarado nulo, conforme art. 19-A da Lei 8.036/90, deve ser realizado observando o regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal; Razões de decidir: 3.1. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha, no julgamento do RE n.º 596478, reconhecido a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90 - dispositivo que prevê o direito do servidor à realização de depósitos em sua conta vinculada de FGTS em caso de reconhecimento da nulidade do vínculo deste com a administração -, não foi objeto do mencionado julgamento a forma como tal obrigação seria cumprida (mediante depósito imediato ou submissão ao regime de precatórios). Inexistente, portanto, precedente com eficácia vinculante a pacificar a questão, tampouco precedente persuasivo dos tribunais superiores. 3.2. Não consta da disciplina do art. 19-A da Lei 8.036/90 a dispensa da aplicação do regime de precatórios no depósito na conta vinculada de precatórios imposto ao Poder Público. 3.3. De per si, a simples ordem de realização de depósitos de FGTS com fulcro no art. 19-A da Lei 8.036/1990 não implica determinação judicial de dispensa do regime de precatórios a ser protegida pela coisa julgada. Tal conclusão somente seria possível se houvesse expressa determinação do magistrado, ainda na fase de conhecimento, no sentido de que a execução de sua ordem se daria sem observância do regime previsto no art. 100 da Constituição. Nesta hipótese, e apenas nesta hipótese, é que se haveria de falar em obrigatoriedade de realização imediata dos depósitos em respeito ao princípio extraído no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição 3.4. O dever de realizar depósito em conta vinculada do FGTS previsto no art. 19-A da Lei 8.036/1990 possui natureza de obrigação pecuniária e, como tal, deve seguir o rito do art. 100 da Constituição Federal.(TJ-AC - Agravo de Instrumento: 10009764920248010000 Rio Branco, Relator.: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 14/11/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2024) EMENTA: Apelação Cível. Ação de cobrança de FGTS. Servidora pública. Contrato temporário. Nulidade. Quantia devida. Depósito na conta do FGTS. Não cabimento. Pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV. A quantia devida pela apelada no caso concreto, a título de FGTS decorrente da nulidade do contrato temporário firmado entre as partes, deve ser paga diretamente para a recorrente, com a expedição de requisição de pequeno valor - RPV (art. 100 da CF), e não mediante depósito na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS vinculada ao nome apelante, na medida em que a declaração de nulidade do contrato de trabalho constitui hipótese que autoriza a movimentação da conta vinculada do trabalhador ao FGTS (art. 20, inciso II, c/c art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990 e Súmula nº 466 do STJ). Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.(TJ-GO - Apelação Cível: 56565077920198090024 CALDAS NOVAS, Relator.: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Cível) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DO POTENGI. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO NULO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) NA CONTA VINCULADA DA AUTORA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR, E NÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA CONTRATANTE PELO RESSARCIMENTO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. PRECEDENTES DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO.(TJ-RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 01008304120178200132, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 21/08/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2021) Diante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, para determinar que os valores decorrentes do não recolhimento do FGTS sejam pagos mediante precatório ou RPV, forma prevista para pagamento dos débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação judicial. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora