Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ESPÓLIO DE MARIA DE FÁTIMA FERNANDES DA SILVA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. NULIDADE CONTRATUAL MANTIDA. ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO PELO BANCO. TEMA 1.061 DO STJ. INDÍCIOS DE FRAUDE. CÉDULA EM BRANCO COM ASSINATURA APOSTA. DIVERGÊNCIA VISUAL PERCEPTÍVEL ENTRE A ASSINATURA DO CONTRATO E A DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO FORA DA UF DO BENEFÍCIO. ART. 5º, VIII DA IN PRES/INSS Nº 138/2022. DANO MORAL AFASTADO. FRAUDE BANCÁRIA SEM CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. RESP 2.123.485/SP. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. EARESP 676.608/RS. ENCARGOS MORATÓRIOS ADEQUADOS DE OFÍCIO. TAXA SELIC. LEI 14.905/2024 E TEMA 1.368 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível do banco contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição dobrada do indébito e condenou a instituição ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legitimidade passiva do cessionário, a validade da contratação, a existência e o valor dos danos morais, a forma de restituição do indébito e a adequação dos encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cessionário responde pelos vícios do crédito adquirido, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. 4. A nulidade contratual é mantida: o banco não comprovou a autenticidade da assinatura impugnada (Tema 1.061/STJ), e os autos revelam indícios graves de fraude, consistentes na juntada simultânea de uma via da cédula de crédito bancário preenchida e de outra via em branco com assinatura aposta, indicativa de coleta de assinatura em documento sem conteúdo para preenchimento posterior, em divergência visual perceptível entre a assinatura do contrato e a constante nos documentos pessoais da autora, e na atuação de correspondente bancário fora da UF do benefício, em violação ao art. 5º, VIII da IN PRES/INSS nº 138/2022. 5. Quanto ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a fraude bancária ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de circunstâncias agravantes que demonstrem efetivo abalo extrapatrimonial. 6. No caso concreto, o desconto mensal de R$ 21,00 possui reduzida expressão econômica e não há nos autos elementos que indiquem comprometimento da subsistência da autora ou repercussão mais grave em sua esfera extrapatrimonial. 7. A repetição dobrada do indébito é mantida, por serem os descontos posteriores ao marco de 30/03/2021 fixado no EAREsp 676.608/RS. 8. De ofício, adequam-se os encargos moratórios à Taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024 e do Tema 1.368/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A coexistência de uma via em branco assinada e outra preenchida posteriormente, aliada à divergência visual perceptível entre as assinaturas e à atuação de correspondente fora da UF do benefício, comprova a ausência de manifestação de vontade, o que implica na inexistência do negócio jurídico por falta de elemento essencial. 2. A fraude em empréstimo consignado, desacompanhada de circunstâncias agravantes que demonstrem efetivo abalo extrapatrimonial, não enseja condenação em danos morais. 3. Nas condenações por dano material decorrentes de responsabilidade extracontratual, os encargos moratórios incidem pela Taxa SELIC desde cada desembolso, englobando juros e correção, nos termos da Lei 14.905/2024, do Tema 1.368 do STJ e das Súmulas 43 e 54 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42; CC, arts. 186, 286 e 927; CPC, arts. 86, 85, §14 e 98, §3º; Lei 14.905/2024; IN PRES/INSS nº 138/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; EAREsp 676.608/RS; REsp 2.123.485/SP; Tema 1.368; Súmulas 43 e 54. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0050840-71.2021.8.06.0119 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARANGUAPE
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA FERNANDES DA SILVA (posteriormente substituída por seu espólio). Na petição inicial (ID 33938825), a autora alegou ser aposentada e ter constatado descontos de R$ 21,00 em seu benefício, referentes a um empréstimo de R$ 865,00 (contrato nº 16845586-2) que afirma não ter contratado. Requereu a declaração de nulidade do débito, a repetição em dobro e indenização por danos morais. O banco réu contestou (ID 33939310), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S.A. No mérito, defendeu a regularidade da contratação por cessão de carteira, juntando contrato e comprovante de TED no valor de R$ 865,00 (ID 33939311). O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais. Declarou a nulidade do contrato por ausência de prova da autenticidade da assinatura, determinou a repetição em dobro dos valores pagos após 30/03/2021 e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, autorizando a compensação de valores. Em suas razões recursais (ID 33939336), o apelante requer a reforma integral da sentença, alegando a validade da contratação e a inexistência de ato ilícito. Subsidiariamente, pugna pela exclusão ou minoração dos danos morais e pela restituição na forma simples. O espólio apelado apresentou contrarrazões (ID 33939411), defendendo a manutenção da sentença, destacando que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a assinatura e que o dano moral decorre da privação de verba alimentar. É o relatório, no essencial. VOTO Verificados os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante. Tratando-se de cessão de crédito, o cessionário assume a posição contratual com todos os seus ônus e bônus, respondendo objetivamente perante o consumidor por defeitos na prestação do serviço ou irregularidades na constituição do título cedido, nos termos do art. 14 do CDC. No que tange à validade da contratação, a irresignação do banco não merece prosperar. Conforme o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.061, o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário cabe à instituição financeira. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). No caso concreto, o banco juntou duas vias da Cédula de Crédito Bancário, uma preenchida (ID 33939302) e outra em branco com assinatura aposta (ID 33939307 e 33939308), circunstância que indica a coleta de assinatura em documento sem conteúdo para preenchimento posterior, prática característica de fraudes em empréstimos consignados. Soma-se a isso a divergência visual nítida entre a assinatura do contrato e o documento de identificação da autora (ID 33938826). Registre-se, ainda, a irregularidade na intermediação pelo correspondente bancário MG Group, sediado em Natal/RN, operando fora da unidade federativa do benefício mantido no Ceará, em violação ao art. 5º, VIII da IN PRES/INSS nº 138/2022. Portanto, mantenho a declaração de nulidade do vínculo. Quanto ao dano moral, assiste razão ao recorrente. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a fraude bancária ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de circunstâncias agravantes que demonstrem efetivo abalo extrapatrimonial. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. [...] 3. Recurso especial não provido. (STJ, REsp nº 2.123.485/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5 maio 2025, publicado em 9 maio 2025.) (destaquei) No caso concreto, o desconto mensal de R$ 21,00 possui reduzida expressão econômica e não há nos autos elementos que indiquem comprometimento da subsistência da autora ou repercussão mais grave em sua esfera extrapatrimonial. Ausentes circunstâncias agravantes suficientes para configurar dano de natureza extrapatrimonial indenizável, afasta-se a condenação em danos morais. Por sua vez, a forma de restituição dobrada deve ser mantida. Os descontos iniciaram-se em maio de 2021 (ID 33938829), período posterior ao marco fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS (30/03/2021), sendo impositiva a dobra diante da conduta contrária à boa-fé objetiva. De ofício, ajusto os consectários legais. Em observância à Lei 14.905/2024 e ao Tema 1.368 do STJ, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC desde cada desembolso, englobando juros e correção (Súmulas 43 e 54 do STJ). Diante do provimento parcial do recurso, reconhece-se a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). O espólio apelado venceu em dois dos três pedidos formulados, declaração de inexistência da relação contratual e repetição dobrada do indébito, ao passo que o banco apelante venceu no capítulo dos danos morais. Considerando a quantidade de pedidos, distribui-se a sucumbência na proporção de 50% para cada parte. ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para afastar a condenação em danos morais, mantendo-se os demais capítulos do julgado. De ofício, adequo os encargos moratórios para a incidência da Taxa SELIC, nos termos da fundamentação supra. Quanto à sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), distribuem-se as custas e os honorários advocatícios na proporção de 50% para cada parte, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação de cada sucumbente, vedada a compensação (art. 85, §14 do CPC). Suspende-se a exigibilidade dos encargos devidos pelo espólio, beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator