Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0146366-70.2017.8.06.0001.
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: LIDIO FERREIRA OLIVEIRA JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS, ATRIBUINDO EFEITOS INFRINGENTES. FRAUDE BANCÁRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. ÔNUS DA PROVA DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL E PAGAMENTO PARCIAL DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. VIABILIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao acolher embargos declaratórios anteriores com efeitos infringentes, determinou a restituição integral dos valores subtraídos da conta do consumidor em decorrência de fraude bancária. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade quanto: (i) à alegada quitação de valores referentes ao cheque especial; (ii) à necessidade de dedução de quantia supostamente já paga; e (iii) à distribuição do ônus da prova acerca da regularidade das operações bancárias. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. O acórdão embargado examinou de forma clara a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes da fraude, bem como a correta distribuição do ônus da prova, reconhecendo que competia ao banco demonstrar a regularidade das operações ou a subsistência do débito. 5. Em relações de consumo, a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. 6. A alegação de que teriam sido juntados documentos demonstrando a quitação do cheque especial não configura omissão do julgado, constituindo mera tentativa de reexame do conjunto probatório. 7. Eventual discussão acerca de pagamentos parciais ou compensação de valores pode ser apreciada na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, não sendo apta a alterar o título judicial. 8. Inexistindo vício no acórdão recorrido, os embargos declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão da matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes: CPC, art. 1022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.071.717/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/08/2025; STJ, AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021; STJ, EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, em que figuram as partes indicadas, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 06 de maio de 2026. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração manejados pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra Acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE (ID. 24512625), que deu provimento, com efeitos infringentes, aos embargos de declaração opostos por LÍDIO FERREIRA OLIVEIRA JÚNIOR, determinando a restituição da totalidade dos valores afetados pela fraude, no montante de R$ 34,766,99 (trinta e quatro mil, setecentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos), acrescidos de correção monetária e juros legais a partir da data do efetivo prejuízo. Em suas razões (ID. 26940958), o embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades no acórdão embargado quanto à fixação do valor da restituição determinada no julgamento. Alega, inicialmente, que o acórdão teria determinado a restituição integral da quantia de R$ 34.766,99 sem considerar que parte significativa do montante corresponde à utilização de limite de cheque especial, no valor de R$ 22.262,50, que constituiria linha de crédito distinta do saldo efetivamente existente na conta. Afirma que tal valor foi integralmente liquidado, inexistindo prejuízo patrimonial ao recorrido, razão pela qual sua inclusão na condenação configuraria enriquecimento sem causa. Sustenta, ainda, que o julgado não apreciou o fato de que o embargante já efetuou pagamento no valor de R$ 21.215,55, o qual contemplaria tanto a restituição do saldo positivo quanto a liquidação do cheque especial utilizado, circunstância que deveria ser expressamente considerada para fins de abatimento do montante devido, a fim de evitar duplicidade de cobrança. Argumenta também que houve equívoco na distribuição do ônus da prova, afirmando ter juntado documentos que demonstrariam a quitação do cheque especial, os quais não teriam sido analisados pelo acórdão, o que repercutiria diretamente na apuração do dano material reconhecido. Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para que o acórdão seja integrado a fim de reconhecer a liquidação do cheque especial, proceder à dedução do valor já pago e, consequentemente, reduzir o montante final da condenação. Subsidiariamente, pleiteia o prequestionamento dos arts. 884 do Código Civil, 373, I, e 1.022 do CPC. Contrarrazões no ID. 31956177, nas quais a parte embargada sustenta a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, afirmando que o embargante pretende apenas rediscutir matéria já apreciada no julgamento. Defende que o acórdão foi claro ao reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude em conta bancária, bem como ao atribuir ao banco o ônus de comprovar a regularidade das operações ou a quitação dos débitos, o que não teria sido demonstrado. Aduz, ainda, que não cabe a dedução do valor que o embargante afirma ter pago, pois o referido pagamento foi impugnado por ausência de memória de cálculo e deverá ser analisado, se for o caso, na fase de liquidação de sentença. Diante disso, requer o desprovimento dos embargos de declaração, com a manutenção do acórdão embargado. Embora se identifique pretensão modificativa da decisão, a douta Procuradoria já se manifestou em diversas ocasiões não lhe ser cabível intervir em processos de Embargos Declaratórios, razão pela qual deixa-se de encaminhar os autos à Procuradoria de Justiça. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Como relatado, o embargante sustenta, em síntese: (i) que parte do montante reconhecido no acórdão corresponderia à utilização de limite de cheque especial, supostamente já liquidado; (ii) que teria efetuado pagamento no valor de R$ 21.215,55, o qual deveria ser deduzido da condenação; e (iii) que houve equívoco na distribuição do ônus da prova, pois teria juntado documentos demonstrando a quitação do débito. A decisão unânime atacada, prolatada por esta Câmara, fora ementada nos seguintes termos (ID. 24512625): "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE CONFIGURADAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITOS NO CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO OU INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. SÚMULA 479/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO, DA MANUTENÇÃO DOS DÉBITOS AINDA NÃO QUITADOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DEVIDA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação interpostos pelo consumidor em face da decisão que postergou para a fase de liquidação, o recebimento dos valores suportados pelo consumidor após fraude bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Cinge-se a controvérsia em apurar se o Acórdão recorrido padece dos vícios de omissão e obscuridade previstos no art. 1.022, do CPC, a justificar o acolhimento dos Embargos Declaratórios em relação aos valores a serem restituídos pela instituição bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão ou obscuridade em decisão judicial, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 4. Verifica-se omissão e obscuridade no acórdão que, ao determinar a restituição parcial de valores subtraídos do consumidor por fraude bancária, condicionou a integralidade da devolução à comprovação de quitação de débitos de cheque especial e cartão de crédito pelo correntista, postergando para a fase de liquidação de sentença. 5. Em relações de consumo, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes de terceiros é objetiva (Súmula 479/STJ). Consequentemente, cabe ao Banco, o ônus de comprovar a regularidade da transação ou a subsistência do débito após a fraude. 6. Desse modo, a ausência de prova por parte do Banco, de que os valores indevidamente utilizados no cheque especial ou no cartão de crédito persistiam como débito não quitado, em prejuízo do consumidor, impõe a restituição integral de todos os valores afetados pela fraude, pena de reverter, indevidamente, o ônus da prova e desconsiderar a responsabilidade objetiva da instituição bancária. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para determinar a restituição integral dos valores ao correntista, incluindo aqueles referentes ao cheque especial e ao cartão de crédito." (Destaques do original) Analisando-se a argumentação exposta no recurso em questão, infere-se não assistir razão ao embargante. Isso porque, o acórdão embargado examinou de forma clara a controvérsia relativa à responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes de fraude bancária, bem como a correta distribuição do ônus da prova quanto à existência ou quitação dos débitos decorrentes das operações fraudulentas. Conforme consignado no acórdão embargado, em se tratando de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros em contas de clientes, entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ, segundo a qual "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nessa perspectiva, compete à instituição financeira, que detém o controle dos registros e sistemas de suas operações, demonstrar a regularidade da transação ou a subsistência do débito, não podendo transferir ao consumidor o encargo de comprovar fatos negativos, como a inexistência de débito ou a irregularidade da operação. No caso dos autos, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que a instituição financeira não comprovou que os débitos decorrentes da utilização do cheque especial e do cartão de crédito permaneceram em aberto após a fraude, nem demonstrou eventual estorno ou compensação dos valores. Assim, não houve qualquer inversão indevida do ônus probatório, mas apenas a aplicação das regras previstas nos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, II, do CPC, segundo as quais incumbe ao fornecedor demonstrar a regularidade da cobrança ou a inexistência do defeito na prestação do serviço, não sendo possível transferir ao consumidor o ônus de demonstrar a quitação de débitos originados de operação fraudulenta, sob pena de inversão indevida da lógica protetiva do direito do consumidor. A alegação do embargante de que teria juntado documentos comprovando a quitação do cheque especial não configura omissão do julgado, pois o acórdão enfrentou a questão ao reconhecer a ausência de prova suficiente da regularização do débito após a fraude. Ademais, eventual discussão acerca da existência de pagamentos parciais ou compensações de valores constitui matéria própria da fase de cumprimento ou liquidação de sentença, não sendo apta a modificar o comando condenatório fixado no julgamento. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ reconhece que questões relativas à apuração do quantum debeatur podem ser discutidas em fase executiva, sem alteração do título judicial. Confira-se: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. GERENCIAMENTO DE BOLETOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. APURAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Para acolher a pretensão recursal acerca do alegado cerceamento de defesa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem consignou evidenciado o fato constitutivo do direito da parte autora sobre o problema no repasse dos valores recebidos pelo réu. Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Em relação aos danos materiais e morais, observa-se que a questão foi analisada com base nos elementos fático-probatórios constantes nos autos. 5. A jurisprudência da Segunda Seção é no sentido de que, reconhecida a existência dos danos materiais a serem indenizados, é possível relegar à fase de liquidação a apuração dos exatos limites da indenização devida. 6. O termo inicial de incidência dos juros moratórios, nas hipóteses que envolvem relação contratual, é a data da citação da ação judicial, ainda que se trate de obrigação ilíquida. Agravo interno improvido." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.071.717/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/08/2025.) (Destaquei) Portanto, não há vícios de "omissão" e "obscuridade", visto que o acórdão apreciou a questão de forma expressa e clara. Ao que parece, o embargante tenta rediscutir matéria decidida com a finalidade de obter tutela jurisdicional que coincida com seus interesses privados, o que, per si, impede o acolhimento do recurso. Há inúmeros precedentes que desautorizam a utilização de embargos com esse intuito. Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) (Destaquei) "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2. No caso, o Magistrado optou por elevar a pena-base na fração de 1/3 (um terço) diante da exacerbada quantidade de droga apreendida (31,04kg de maconha). Ficou consignado que, considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas - 5 (cinco) a 15 (quinze) anos -, não se mostra desproporcional ou desarrazoada a fixação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) (Destaquei) Nesse sentido, esta e. Corte de Justiça editou o enunciado de Súmula nº 18 reafirmando tal interpretação: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", não se admitindo a via escolhida para tal finalidade. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, ressalta-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelas partes quando a matéria é devidamente analisada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos invocados.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não reconhecer as omissões e obscuridades apontadas. É como voto. Fortaleza, 06 de maio de 2026. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator