Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Francisco Elno dos Santos Lopes -
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Corréu: Roberto da Silva - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO
Nº 0795520-13.2014.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza -
Cuida-se de cumprimento de determinação expedida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2669668/CE, por meio da qual foi reconhecida a necessidade de manifestação do Ministério Público acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal. Nesse contexto, foi o processo encaminhado ao representante ministerial oficiante junto ao juízo de origem, para cumprimento da determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça. Ao reexaminar a hipótese, o órgão ministerial entendeu por bem não oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal, à luz da constatação de elementos concretos que evidenciam a habitualidade criminosa do réu, cuja conduta não se amolda aos critérios de admissibilidade do instituto, especialmente à vedação prevista no §2º do art. 28-A do Código de Processo Penal. Mediante requerimento da parte, foram os autos encaminhados ao Procurador Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, § 13, da lei adjetiva penal, que concluiu pela manutenção do que decidido na instância primeva. Dessa forma, esgotadas todas as instâncias recursais, com o trânsito em julgado da condenação imposta a Francisco Elno dos Santos Lopes, não remanescendo pendência judicial capaz de obstar a definitividade da decisão penal condenatória, certifique o setor competente o trânsito em julgado da presente ação e devolvam-se os autos à origem. Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de julho de 2025 VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: Ana Letícia Leite da Silva Bezerra (OAB: 22998/CE) - Emanuela Maria Leite Bezerra Campelo (OAB: 15499/CE) - Ministério Público Estadual