Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055653-65.2021.8.06.0112.
APELANTE: BANCO PAN S.A., JPL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA
APELADO: ANA KAROLYNE NOGUEIRA DE SOUSA A4 Ementa: direito do consumidor e direito processual civil. ação anulatória c/c indenização e obrigação liminar de não fazer. golpe da portabilidade. liberação de crédito em conta de titularidade do consumidor. transferência voluntária a terceiro fraudador. excludente de responsabilidade. culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. falha na prestação do serviço afastada. conduta determinante da parte autora. recurso conhecido e provido. Improcedência da ação. I. CASO EM EXAME 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte nos autos da Ação Anulatória c/c Indenização e Obrigação Liminar de Não Fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. A controvérsia recursal cinge-se à análise: (i) preliminar, da ausência de interesse de agir; (ii) meritória, da eventual falha na prestação do serviço bancário, a fim de verificar a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos decorrentes do chamado "golpe da falsa portabilidade". III. RAZÕES DE DECIDIR 03. A exigência do exaurimento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário, em regra, não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, motivo pelo qual não deve prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir. 3.1. A responsabilidade civil por serviço defeituoso é de natureza objetiva, o que dispensa a comprovação de conduta culposa por parte do demandado, podendo, contudo, ser afastada caso seja comprovada a ausência de defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva da vítima. 3.2. As provas colacionadas demonstram que a contratação foi realizada por dispositivo móvel que registrou fotografia da autora e a posição geográfica (geolocalização), data e horário dos aceites para conclusão do contrato, não havendo, nos autos, elemento idôneo, capaz de indicar alguma falha no serviço prestado. 3.3. A Cédula de Crédito Bancário assinada digitalmente é clara quanto ao negócio jurídico firmado, constando, nas condições gerais, a natureza do contrato, inexistindo qualquer menção à portabilidade de dívida. 3.4. A conduta da parte autora foi determinante para concretização do golpe aplicado por terceiro, vez que os valores contratados junto ao banco requerido foram creditados na conta de titularidade da autora e transferidos de forma voluntária, via PIX, à conta de terceiro. 3.5. A ausência de demonstração de falha na prestação do serviço bancário, aliada à conduta imprudente da consumidora que transfere valores a terceiros estranhos, caracteriza a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, rompendo o nexo causal necessário ao dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 04. Recurso conhecido e provido. Sentença alterada. Tese de julgamento: "A contratação de empréstimo consignado mediante assinatura digital e depósito do valor na conta de titularidade do consumidor, que, posteriormente, transfere os recursos para conta de terceiro indicada por suposto intermediador de 'falsa portabilidade', configura culpa exclusiva de terceiro e/ou do próprio consumidor, rompendo o nexo de causalidade para fins de responsabilização objetiva da instituição financeira pela fraude". _________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 186 e 927 do CC; Art. 14 do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmulas 297 e 479, REsp 1678681/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 07/12/2017, DJe 06/02/2018; STJ - AgInt no AREsp n. 1.786.024/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Reparação por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Ana Karolyne Nogueira de Sousa em face do recorrente e outro. Petição Inicial: a parte autora narra ter sido vítima de fraude popularmente conhecida como "falsa portabilidade", na qual uma empresa intermediadora, que se apresentou como parceira do Banco PAN, a induziu a contratar um novo empréstimo consignado com o Banco PAN e a transferir os valores recebidos para uma conta indicada pela própria intermediadora, sob a promessa de quitação de um empréstimo anterior junto ao Banco do Brasil. Acrescenta que, após receber o valor de R$ 19.167,55 em sua conta bancária, realizou a transferência de R$ 18.307,55 para a conta da JPL Assessoria Financeira e Cobranças Ltda., conforme orientações recebidas, mas a quitação do empréstimo original não se efetivou. Consequentemente, aduz que se viu com duas dívidas e descontos em seu contracheque. Sentença (Id 25733931): o Juízo de origem proferiu sentença nos seguintes termos: DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 746328739-6, bem como de todos os débitos dele decorrentes; b) Condenar o banco réu a restituir, em dobro, os valores descontados em razão do contrato mencionado, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O montante será apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA (nos termos da Lei nº 14.905/2024) e acrescido de juros de mora à razão da Taxa Selic, a contar da citação, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Para fins de cálculo, deverá ser deduzido do percentual da Taxa Selic o valor correspondente à inflação (IPCA), desconsiderando-se juros negativos; c) Condenar o banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, a partir da citação, observando-se os mesmos critérios expostos no item anterior quanto à dedução do IPCA e desconsideração de juros negativos, conforme disposto nos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e das despesas do processo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Razões Recursais (Id 25733934): pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da falta de interesse de agir, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, pleiteia a reforma da sentença para afastar a condenação proferida, ante a regularidade do contrato e a culpa exclusiva da autora. Subsidiariamente, requer a redução do valor atribuído a título de danos morais e a compensação do valor creditado à parte autora com o valor total da condenação. Contrarrazões Recursais (Id 25781013). Subiram os autos. Autos redistribuídos em razão do Assentamento Regimental n° 23/2025. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório necessário. VOTO Inicialmente, tenho que não merece prosperar a alegação do recorrente, quanto à alegada ausência do interesse de agir da autora pela ausência de utilização dos canais disponíveis pelo Banco PAN. Isso porque, como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. Não obstante a este fato, a autora apresentou número de protocolo de atendimento em sede de réplica. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A controvérsia recursal cinge-se à análise: (i) preliminar da ausência de interesse de agir; (ii) meritória, da eventual falha na prestação do serviço bancário, a fim de verificar a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos decorrentes do chamado "golpe da portabilidade". Respeitado o entendimento do juízo a quo, a sentença merece reforma. Cumpre analisar, especificamente, se a formalização do contrato mediante biometria facial e a posterior transferência de valores pela consumidora a terceiros configuram falha na prestação do serviço bancário (fortuito interno) ou se caracterizam excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo causal. O recorrente defende que não houve falha na prestação do serviço, visto que a contratação do empréstimo consignado (proposta nº 25733934) ocorreu de forma regular, seguindo os protocolos administrativos, o que afastaria sua responsabilidade civil. Inicialmente, cabe mencionar que a relação entre a demandante, na qualidade de correntista, e o demandado, na condição de instituição bancária, é de natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, como disposto na Súmula 297 do STJ[1]. É cediço que o dever de reparar o dano recai sobre aquele que, por ato ilícito, causar prejuízo a outrem, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil[2], sendo necessário comprovar cumulativamente os seguintes requisitos: (a) o ato ilícito, (b) o efetivo dano e (c) o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. No tocante à responsabilidade por fato do serviço, aplica-se o previsto no art. 14 do referido diploma consumerista, que assim prescreve: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Observa-se, portanto, que a responsabilidade civil por serviço defeituoso é de natureza objetiva, o que dispensa a comprovação de conduta culposa por parte do demandado, podendo, contudo, ser afastada se comprovada uma das excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC. Acerca da responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários por danos ocasionados em decorrência de fraude, a Súmula 479 do STJ assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.[3]" A autora alega ter recebido proposta para aquisição da dívida (empréstimo consignado) mantida junto ao Banco do Brasil. É fato incontroverso que houve a formalização do contrato (Proposta 746328739), cujo objeto é o empréstimo consignado junto ao Banco Pan, no valor de R$19.771,97, a ser pago em 96 x R$430,00, totalizando R$41.280,00 (Id 25733881). Verifica-se que foi creditado na conta da autora o valor de R$19.167,55, que realizou transferências via PIX no valor total de R$ 18.307,55 para a conta indicada pela intermediadora, JPL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANÇAS LTDA. As provas colacionadas demonstram que a contratação foi realizada por meio de dispositivo móvel que registrou fotografia do autor, a posição geográfica (geolocalização), data e horário dos aceites para conclusão do contrato, não havendo, nos autos, elemento idôneo, capaz de indicar falha no serviço prestado. A Cédula de Crédito Bancário assinada digitalmente é clara quanto ao negócio jurídico firmado, constando, nas condições gerais, a natureza do contrato, inexistindo qualquer menção à portabilidade de dívida (Id 25733881). Observa-se que a demandante negligenciou evidentes indícios de fraude, a saber: a falta de prova sobre a representatividade do agente, a atípica abordagem por aplicativos de mensagens e chamadas telefônicas, conduta estranha às praxes bancárias, e, por fim, a transferência de numerário para conta de terceiro, estranho à contratação. Destaca-se, ainda, que a requerente, na condição de servidora pública com formação superior, possui discernimento diferenciado em relação à média da população. Dele se exige, portanto, maior cautela em operações financeiras orientadas por terceiros sem vínculo comprovado com a instituição financeira. Quanto à alegação de que o suposto estelionatário possuía informações sigilosas da autora, verifica-se que a conduta da parte autora foi determinante para concretização do golpe aplicado por terceiro, vez que os valores contratados junto ao banco requerido foram creditados na conta de titularidade da requerente e transferidos de forma voluntária, por meio de pagamento via PIX, à conta de terceiro. Assim, não é possível reconhecer a responsabilidade do apelante, dada a conduta imprudente da demandante, com a ausência de demonstração de falha na prestação do serviço. Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte de Justiça[4], com destaques: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FRAUDE VIRTUAL POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA PELA TITULAR DA CONTA. BENEFICIÁRIO ESTRANHO. AUSÊNCIA DE CAUTELA MÍNIMA DA CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CARACTERIZADA. NEXO CAUSAL ROMPIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pela Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicia[...]3. No caso em apreço, observou-se que o fato desencadeador dos prejuízos alegados na petição inicial teve nexo imediato e predominante com a negligência da própria usuária da conta digital, notadamente pela falta de cuidado ao proceder conforme as orientações de um suposto funcionário da instituição financeira, que, deliberadamente, ou seja, sem autorização institucional, efetuou ligação telefônica sob o pretexto de comunicar uma suposta compra suspeita realizada com o cartão do respectivo banco, valendo-se dessa justificativa para aplicar o golpe. Assim, sem atentar aos indícios de fraude evidenciados pela própria dinâmica dos fatos narrados na petição inicial - dentre os quais se destaca o fato de não ser prática habitual da instituição financeira contatar seus clientes por meio de ligação telefônica ativa -, a ora apelante, por iniciativa própria, procedeu à transferência do limite de crédito disponível em seu cartão para conta de terceiro desconhecido, mediante autorização expressa realizada com a utilização de senha pessoal e intransferível.4. Ainda que a apelante atribua à instituição financeira a suposta falha na prestação do serviço por eventual vazamento de dados sigilosos, os elementos objetivos dos autos revelam que a própria recorrente não observou o dever de cuidado e diligência no manuseio de suas informações pessoais. Nessas condições, não é possível transferir ao banco a responsabilidade exclusiva pela alegada fraude, sobretudo na ausência de provas concretas que atestem a ocorrência de efetiva exposição indevida de dados pessoais sob a guarda do banco.5. Portanto, ao considerar que os danos alegadamente suportados decorrem de culpa exclusiva da vítima, não ficou caracterizada a responsabilidade civil da instituição financeira, dado o rompimento do nexo causal, motivo pelo qual deve ser mantida a conclusão adotada na r. sentença. IV. DISPOSITIVO6. Recurso desprovido (APELAÇÃO CÍVEL - 02001249120248060041, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais. A decisão recorrida reconheceu a ocorrência de fraude na modalidade "golpe da falsa portabilidade", condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização, sob o fundamento de responsabilidade objetiva e aplicação da teoria da aparência. II. Questão Em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada por danos decorrentes de fraude praticada por terceiros ("golpe da falsa portabilidade"), nos casos em que a contratação do empréstimo é formalizada regularmente por meio digital com biometria facial e o crédito é efetivamente disponibilizado ao consumidor, que voluntariamente o transfere a estelionatários. III. Razões De Decidir 3. A contratação impugnada foi realizada mediante fluxo digital seguro, com utilização de biometria facial (prova de vida) e geolocalização, garantindo a autenticidade da manifestação de vontade, sendo o valor do mútuo devidamente creditado na conta de titularidade da parte autora. 4. A fraude denominada "golpe da falsa portabilidade" ocorreu externamente à atividade bancária, consumando-se apenas porque a consumidora, após receber o crédito, realizou transferência voluntária para terceiros estranhos à relação contratual, atraída por promessas de vantagens financeiras irreais. 5. A ausência de falha na prestação do serviço bancário, aliada à conduta imprudente da consumidora que transfere valores a terceiros estranhos, caracteriza a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, rompendo o nexo causal necessário ao dever de indenizar. IV. Dispositivo E Tese 6. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AREsp nº 2.838.069/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 25.08.2025; STJ, AREsp nº 2.942.035/RO, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 29.09.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER do Recurso de Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator (APELAÇÃO CÍVEL - 0240055-61.2023.8.06.0001, Relator(a): FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 02/12/2025) Processo civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Empréstimo consignado. Alegação autoral de que foi vítima do golpe da falsa portabilidade. Apresentação de contrato devidamente formalizado eletronicamente. Valor do empréstimo depositado na conta da consumidora. Não comprovação de vício de consentimento. Recurso conhecido e provido. Improcedência da ação. I. Caso em exame.1. Apelação do Banco promovido contra sentença de procedência, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, na qual o juízo declarou nulo o contrato n. 417344245, bem como condenou a instituição bancária ao pagamento de danos materiais e morais, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão 2. As questões em discussão residem em averiguar; i) a regularidade do contrato de empréstimo objeto da demanda; ii) a eventual configuração de falha na prestação do serviço pela instituição financeira; e iii) a consequente existência, ou não, do dever de indenizar. III. Razões de decidir 3. [...]. 6. Ademais, embora o contrato tenha sido firmado em 03/11/2022, observando todas as formalidades exigidas para a sua validade na forma eletrônica (assinatura digital, data, hora, IP/terminal e biometria facial), a parte autora apenas ajuizou a presente demanda em 24/03/2023, tendo formalizado boletim de ocorrência em 08/02/2023. 7. Registre-se, ainda, a ausência de comprovação de que tenha buscado resolver a controvérsia pela administrativamente, medida que, embora não constitua requisito para a propositura da ação, seria indicativa de boa-fé e da imediata reação da consumidora diante da percepção de eventual golpe, o que não ocorreu no caso em análise. 8. Por fim, quanto à alegação de que o suposto estelionatário possuía informações sigilosas da autora, verifica-se que não há nos autos qualquer prova nesse sentido. Ao contrário, os elementos coligidos ao processo sugerem que a própria consumidora contribuiu de forma decisiva para o episódio, uma vez que o contrato foi formalizado por meio do internet banking, agindo sem a devida cautela e prudência no trato de seus dados pessoais e bancários. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para julgar a demanda improcedente. (APELAÇÃO CÍVEL - 02012074520238060117, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/09/2025) E de minha relatoria: Apelação Cível nº 0261192-02.2023.8.06.0001, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/02/2026.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar a demanda improcedente. Inverte-se o ônus de sucumbência, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo incidir o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC, no caso de deferimento na origem. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) [2] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [3] SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012. [4] No mesmo sentido: TJ-CE-APELAÇÃO CÍVEL - 02002432920248060081, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/04/2025.