Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO BARCELLOS PINHEIRO DIOGENES Polo Passivo
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Cls.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0439957-98.2000.8.06.0001 Apenso n° [] Classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Polo Ativo
Cuida-se de Pedido de Cumprimento Definitivo de Sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência proposto pelo Advogado DANIEL HOLANDA DIOGENES OAB/CE 385.425 contra o Banco do Brasil S.A., apresentado em 26/05/2023. O pedido foi recebido e determinada a intimação do executado para realizar o pagamento do valor apontado. Muitos atos foram realizados desde então. O advogado exequente voltou aos autos várias vezes. O próprio executado, Banco do Brasil S.A., veio aos autos, requerer o chamamento do feito a ordem. É relatório. Passo então a analisar e decidir.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença que julgou procedente os presentes Embargos a Execução Procedentes desconstituindo o titulo executivo por falta de liquidez e condenando o exequente, Banco do Brasil, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Os embargos a execução, processo nº 0439957-98.2000.8.06.0001, tinha como embargante/devedor, o Sr. Antônio Barcellos Pinheiro Diógenes, que por sua vez, teve como advogados: FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO OAB-PI 2.7345, MARCELO MARTINS EULÁLIO OAB/PI 2.850, FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE OAB-PI 1.128, RODRIGO RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS OAB-PI 3.024, EGILDA ROSA CASTELO BRANCO OAB-PI 2.850 e NADIR GAYOSO FERRAZ OAB-PI 2.989. Já o Pedido de Cumprimento de Sentença em questão foi proposto, em nome próprio, pelo advogado DANIEL HOLANDA DIÓGENES OAB/CE 38.425, todavia nominado advogado não atuou/trabalhou, sequer foi constituindo como advogado até o transito em julgado da sentença executada. O advogado Daniel Holanda Diógenes OAB/CE 38.425 não tinha e não tem o direito de pedir o cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios os quais não lhes pertence. A parte promovente, no caso, o exequente precisa possuir legitimidade ativa para promover a execução da sentença. A ausência/falta de legitimidade ativa do exequente, o adv. Daniel Holanda Diógenes OAB/CE 38.425, acarreta na ausência de uma das condições da ação, qual seja, da legitimidade ativa ad causam. A verificação da ausência de legitimidade impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, consoante determina o art. 485, VI, do Código de Processo Civil - CPC, o qual transcrevermos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [***] VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; [***]
Diante do exposto, EXTINGO o Pedido de Cumprimento de Sentença, tornando sem efeitos todos os despacho e decisões posteriores, por reconhecer a ausência de legitimidade ativa, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios. Intimem-se as partes por meio do Diário Justiça Nacional. Após o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se. Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito