Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000470-61.2007.8.06.0125.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: LAURINDO PEREIRA DE LUCENA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - ENVIO AO ARQUIVO PROVISÓRIO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CREDOR DURANTE A SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial sob fundamento de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão é a ocorrência da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O prazo da prescrição intercorrente somente se iniciou um ano após o arquivamento provisório da execução, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. 4) A demanda foi proposta em 16/09/2002 e se estende até os dias atuais, sendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente proferida no dia 21/05/2025. Nesse sentido, a ação começou sendo regida pelo Código de Processo Civil de 1973, depois pelo Código de 2015, e alcançou, especificamente no que concerne à prescrição intercorrente, as atualizações feitas pela Lei 14.195/2021. 5) O termo inicial da prescrição intercorrente é regido pela norma processual vigente à época da prática dos atos processuais, conforme o princípio tempus regit actum. A Lei nº 14.195/2021 não retroage para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 791, III; CPC/2015, art. 921; CC/2002, art. 206, § 3º, VIII. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quintaª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso NEGAR-LHE, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Adoto, no que é possível, o relatório constante da sentença, ID 28533131: "Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em 16/09/2002 (ID 99397578), em face de LAURINDO PEREIRA DE LUCENA, lastreada em cédula de crédito industrial de número 124.41.95/0022 carreada junto à inicial (ID 99397583). Despacho determinando a citação em 19/09/2002 (ID 99398778). Auto de Penhora do imóvel em ID 99398786 / ID 99398787. Laudo de avaliação em ID 99398792. Arrematação ocorrida pelo próprio Banco do Nordeste, pelo valor de R$ 15.400,00, vide ID 99398819. Carta de arrematação em ID 99399981 a ID 99399984. Decisão determinando a imissão da posse em favor do arrematante, bem como a apreensão dos bens móveis (ID 99399997). Imissão na posse realizada (ID 99400004). Pedido de suspensão da execução pelo prazo de 90 dias, datado de 25/11/2003 (ID 99400009). Suspensão deferida, vide despacho em ID 99400010, datado de 03/12/2003. Despacho em ID 99400011, datado de 23/03/2004, determinando a intimação do exequente para requerer o que de direito. Manifestação do exequente em ID 99400013 a ID 99400019, datada de 05/02/2004. Nova penhora determinada, sem êxito ante a ausência de bens, vide certidão em ID 99400024, datada de 03/02/2004. Determinada a penhora do veículo localizado em nome do executado (ID 99401337). Penhora não realizada em virtude do bem não estar em posse do executado (ID 99401339). Manifestação da parte exequente requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 60 dias (ID 99401343), datada de 05/10/2004. Suspensão deferida em 06/10/2004, vide despacho em ID 99401344. Despacho determinando a intimação do exequente para impulsionar o feito, datada de 11/01/2005 (ID 99401345). Novo pedido de suspensão da execução em manifestação de ID 99401347/ ID 99401348, datada de 21/01/2005, sem mencionar o prazo da suspensão requerido. Decisão deferindo a suspensão da execução em ID 99401349, datada de 21/01/2005. Certidão datada de 08/09/2008, em ID 99401352, certificando a suspensão do feito desde 21/01/2005, ou seja, há 03 anos e 08 meses. Despacho datado de 08/09/2008 determinando o arquivamento provisório do feito até que fossem encontrados outros bens da parte devedora, por impulsionamento da parte exequente (ID 99401352). Pedido de desarquivamento protocolado em 09/03/2011, vide ID 99401353, após 06 anos suspenso/arquivado o feito. É o relatório. Fundamento e decido.". Após regular tramitação, o Magistrado a quo proferiu sentença nos seguintes termos, ID 25806854: "(...)Ante o exposto, com arrimo no art. 18 da Lei n. 5474/68 e art. 206-A do Código Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, V, do CPC/15, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas e honorários. Oportunamente, DETERMINO a liberação de todas as constrições porventura lançadas (RENAJUD, SISBAJUD), em razão destes autos, em detrimento do patrimônio do executado, ficando a serventia autorizada a expedir o necessário para soerguimento das restrições. (após o trânsito em julgado) Intimem-se as partes, por meio eletrônico, através de seus advogados constituídos. (...)." O exequente apresentou recurso de apelação, ID 28533138, alegando que "... o prazo de prescrição intercorrente inicia-se da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspenso uma única vez por um ano. Entretanto, a jurisprudência pátria tem firmado entendimento de que tal dispositivo não possui aplicação retroativa, ou seja, somente se aplica aos atos processuais praticados após a sua vigência, ocorrida em 26 de agosto de 2021.". Sustenta que "... na execução que foi suspensa por falta de bens do devedor não há qualquer inércia do credor. Ao contrário, existe apenas uma impossibilidade de execução. Dessa forma, não deve voltar a correr o prazo da prescrição anteriormente interrompido com a citação". Disse, ainda que, sempre foi diligente em todas as intimações, cumprindo fielmente tudo que lhe fora solicitado. A parte executada apresentou contrarrazões no ID 28533141, prestigiando o julgado. Autos remetidos e distribuídos em segunda instância. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixei de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a analisá-lo. MÉRITO. O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença proferida pelo magistrado a quo que reconheceu a prescrição do título objeto da presente execução, e extinguiu o presente feito com fulcro no art. 924, V, do CPC/15, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Relembro que a prescrição intercorrente tem como base os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da efetividade da jurisdição.
Trata-se de instituto que visa sancionar a inércia do titular da pretensão executiva, quando este permanece omisso, sem adotar providências úteis à satisfação do seu crédito, por tempo equivalente ao prazo prescricional e sem justificativa legal válida. Em outras palavras, a prescrição intercorrente ocorre quando, iniciado o processo de execução, o credor deixa de praticar ato processual com efetividade e por prazo superior ao previsto legalmente previsto para a prescrição da pretensão executiva. Entende o doutrinador Flávio Tartuce que: "Se o titular do direito permanecer inerte, tem como pena a perda da pretensão que teria por via judicial. Repise-se que a prescrição constitui um benefício a favor do devedor, pela aplicação da regra de que o direito não socorre aos que dormem, diante da necessidade do mínimo de segurança jurídica nas relações negociais". (Direito Civil v. 1: lei de introdução e parte geral. 14ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 502). Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves: "Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma contínua e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão" (Direito civil brasileiro: parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 472). De início, cumpre assinalar que a presente ação executiva, ajuizada em 16/09/2002, foi lastreada em cédula de crédito industrial que possui disposição própria/acerca do prazo prescricional e devem ser analisadas, bem como que existem mudanças de entendimento e aplicabilidade sobre as regras da prescrição intercorrente ao longo das atualizações processuais através do advento do CPC/15 e Lei. 14.195/2021. Inicialmente, não resta dúvida de que o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 44, da Lei 10.931/2004 c/c artigo 70, do Decreto 57.633/66. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRAZO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. RESERVA DE SUBSIDIARIEDADE. ARTS. 206, § 3º, INCISO VIII, e 903.1. (...) 4. Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. (...) (STJ - Quarta Turma, AgRg no AREsp 353.702/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. aos 15/05/2014, DJe 22/05/2014). A aplicação do prazo em questão está em conformidade com a exegese da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Ultrapassado tal ponto, passo a discorrer sobre as regras da prescrição intercorrente per si e ao longo das atualizações processuais através do advento do CPC/15 e da Lei. 14.195/2021. Pois bem. Sobre o tema, quando o processo civil era regido pelo Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça aplicava o instituto da prescrição intercorrente sempre que houvesse constatação de comportamento negligente do exequente, no sentido de não dar andamento regular ao feito, visando evitar a desídia do credor e o prolongamento indefinido da demanda. Isto é, para caracterizar a prescrição intercorrente, bastava que o credor não desse andamento regular ao feito. Com o Código de Processo Civil de 2015, em mais específico com a redação originária do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente continuou a depender da desídia do exequente na movimentação do processo, ou seja, mesmo se não houvesse localização de bens penhoráveis ou do próprio executado a execução permanecia em trâmite - nada se falava sobre a suspensão por não localização do executado para citação ou intimação, mas o que passou a ensejar a suspensão do feito era a não localização de bens penhoráveis. Nessa linha era o entendimento sustentado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus julgados a partir dessa interpretação: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução. Precedentes. 2.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de comportamentos do credor que afastariam alegação de suposta inércia injustificada na condução do processo, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1556710 MG 2019/0233488-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2019) Com as atualizações do CPC/15, o Superior Tribunal de Justiça, através do Incidente de Assunção de Competência nº. 1604412, prestou-se a firmar os parâmetros para reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções em trâmite e iniciadas pelo regime do CPC/73 após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, in verbis: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR/EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). (grifos aditados) Ocorre que os dispositivos que tratam da prescrição intercorrente do CPC/15 foram alterados, posteriormente, pela Lei 14.195/2021, ao passo que com a nova redação dada ao art. 921 do CPC, a diligência do exequente não é mais um fator primordial para averiguação da prescrição. Explico. Se antes a prescrição intercorrente era motivada pela desídia, a partir de 27/09/2021 - vigor da Lei 14.195/2021, a simples não localização de bens ou do próprio exequente motiva a prescrição intercorrente. Vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Neste trilhar de mudanças, destaca-se que consoante o princípio do tempus regit actum, as relações jurídicas devem ser analisadas sob a perspectiva da lei vigente na época em que ocorreram os fatos, em respeito ao disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, refletido no art. 6º, do Decreto-Lei 4.657/1942, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Ou seja, somente com a Lei 14.195/2021 é que a prescrição intercorrente civil deixa de estar atrelada à inércia do credor, pois, doravante, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º do CPC). Tal sistemática, por se tratar de norma processual, é aplicável imediatamente, porém, não pode retroagir e alcançar atos processuais já praticados e modificar os seus efeitos no passado, pois, antes do advento dessa Lei, a prescrição intercorrente, nas execuções civis, somente se caracterizava com a inércia do credor por prazo superior ao prazo prescricional. Em outras palavras, a lei processual é aplicável imediatamente, mas observando-se os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14 do CPC), o que, ademais, constitui expressão da garantia fundamental do ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI da CF). Assim, a nova sistemática somente pode ser aplicada a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, que, por sua vez, alterou a sistemática da prescrição (Cf. art. 921 do CPC), devendo-se observar, portanto, a disciplina de Direito Intertemporal. Acerca da matéria, colaciono julgados da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CREDORA QUE SE MANTEVE PROATIVA NA POSTULAÇÃO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. PRESSUPOSTO DA INÉRCIA NAS EXECUÇÕES CIVIS QUE SOMENTE DEIXOU DE EXISTIR COM A LEI Nº 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ¿NOVO¿ REGIME DE PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS (ART. 14 DO CPC). DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 14.195/2021. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ser mantida a sentença que decretou, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente e, assim, extinguiu a execução com base no art. 924, V, do CPC. O instituto da prescrição intercorrente, na redação original do CPC de 2015, tinha como pressuposto a configuração da inércia do credor. Era o que dizia o § 4º do art. 921, em sua antiga redação: "Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente." Com o advento da Lei nº 14.195/2021, houve modificações substanciais nos incisos e parágrafos do art. 921 da lei processual civil, de forma que o termo inicial da prescrição no curso do processo passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (vide § 4º). Referida regra, por se tratar de norma processual, é aplicável imediatamente, porém, não pode retroagir e alcançar atos processuais já praticados e modificar os seus efeitos no passado, pois, antes do advento dessa Lei, a prescrição intercorrente, nas execuções civis, somente se caracterizava com a inércia do credor por prazo superior ao prazo prescricional. Ora, não se observa inércia do credor por tempo superior ao prazo prescricional, de modo que não está presente a hipótese legal para a configuração da prescrição intercorrente, até mesmo porque, consoante salientado, o pleito de pesquisa de bens nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, apresentado pela parte interessada em 16 de julho de 2020, sequer chegou a ser apreciado pelo juízo a quo. Verifica-se, portanto, o equívoco no entendimento adotado pelo d. Juízo sentenciante quanto à aplicação da regra prevista na nova redação do § 4º do art. 921 do CPC, a qual não poderia ser aplicada a atos processuais que se realizaram anteriormente ao início da sua vigência. Prescrição intercorrente não configurada. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-CE - Apelação Cível: 06007821620008060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA SEM EFEITO RETROATIVO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NO ART. 921, III, DO CPC/15. AÇÃO PROTOCOLADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. A NOVA REDAÇÃO DO ART. 921 SOMENTE PODE SER CONSIDERADA PARA EFEITO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PARTIR 26/08/2021, QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.195/21. (PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM). PRAZO QUINQUENAL. PROCESSO QUE NÃO ESTEVE PARADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06222535120248060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) Superados tais pontos de contexto e regramento, passo a fundamentar propriamente o caso em concreto. A demanda foi proposta em 16/09/2002 e se estende até os dias atuais, sendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente proferida no dia 21/05/2025. Nesse sentido, a ação começou sendo regida pelo Código de Processo Civil de 1973, depois pelo Código de 2015, e alcançou, especificamente no que concerne à prescrição intercorrente, as atualizações feitas pela Lei 14.195/2021. Para evitar repetições, transcrevo a sequência de decisões e manifestações da sentença a quo, ID 28533130: "Despacho determinando a citação em 19/09/2002 (ID 99398778). Auto de Penhora do imóvel em ID 99398786 / ID 99398787. Laudo de avaliação em ID 99398792. Arrematação ocorrida pelo próprio Banco do Nordeste, pelo valor de R$ 15.400,00, vide ID 99398819. Carta de arrematação em ID 99399981 a ID 99399984. Decisão determinando a imissão da posse em favor do arrematante, bem como a apreensão dos bens móveis (ID 99399997). Imissão na posse realizada (ID 99400004). Pedido de suspensão da execução pelo prazo de 90 dias, datado de 25/11/2003 (ID 99400009). Suspensão deferida, vide despacho em ID 99400010, datado de 03/12/2003. Despacho em ID 99400011, datado de 23/03/2004, determinando a intimação do exequente para requerer o que de direito. Manifestação do exequente em ID 99400013 a ID 99400019, datada de 05/02/2004. Nova penhora determinada, sem êxito ante a ausência de bens, vide certidão em ID 99400024, datada de 03/02/2004. Determinada a penhora do veículo localizado em nome do executado (ID 99401337). Penhora não realizada em virtude do bem não estar em posse do executado (ID 99401339). Manifestação da parte exequente requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 60 dias (ID 99401343), datada de 05/10/2004. Suspensão deferida em 06/10/2004, vide despacho em ID 99401344. Despacho determinando a intimação do exequente para impulsionar o feito, datada de 11/01/2005 (ID 99401345). Novo pedido de suspensão da execução em manifestação de ID 99401347/ ID 99401348, datada de 21/01/2005, sem mencionar o prazo da suspensão requerido. Decisão deferindo a suspensão da execução em ID 99401349, datada de 21/01/2005. Certidão datada de 08/09/2008, em ID 99401352, certificando a suspensão do feito desde 21/01/2005, ou seja, há 03 anos e 08 meses. Despacho datado de 08/09/2008 determinando o arquivamento provisório do feito até que fossem encontrados outros bens da parte devedora, por impulsionamento da parte exequente (ID 99401352). Pedido de desarquivamento protocolado em 09/03/2011, vide ID 99401353, após 06 anos suspenso/arquivado o feito." Feito o registro, infere-se que, em 21/05/2005 foi deferido um pedido de suspensão a requerimento do exequente. Após 3 anos e 08 meses suspenso, o processo foi arquivado provisoriamente em 08/09/2008 ficando sem movimentação até 09/03/2011, ocasião em que o exequente pediu o desarquivamento para dar andamento ao feito. Portanto, resta inconteste que o feito restou paralisado/improdutivo por mais de 06 (anos) anos, devendo ser considerado o termo final da prescrição o dia 21/05/2005. O magistrado a quo determinou a suspensão/arquivamento do feito, sem que o exequente tenha esboçado qualquer pretensão relacionada ao prosseguimento do feito, ocasionando, inclusive, a sua paralisação por mais de 06 (seis) anos, aproximadamente, mister se faz reconhecer a ocorrência da prescrição trienal. Não é demais acrescentar que meros requerimentos de diligências infrutíferas e de juntada de instrumento procuratório não têm o condão de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional. Em conclusão, a sentença deve ser mantida. DISPOSITIVO Diante de tudo que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator