Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050259-51.2020.8.06.0035.
APELANTE: ALOTEAR URBANISMO E INCORPORACOES LTDA
APELADO: VILMA FAUSTINO ROCHA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à entrega do imóvel, ao pagamento de cláusula penal (multa de 2% e juros de 1% ao mês) e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão de atraso na entrega do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se o atraso na entrega do imóvel decorreu de culpa da autora ou da construtora; (iii) determinar se são devidos danos morais e se o quantum fixado deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de nulidade, pois a sentença enfrenta adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez configurada relação de consumo entre adquirente e construtora. 5. Reconhece-se o atraso na entrega do imóvel, pois não há comprovação de cumprimento do prazo contratual, nem de entrega posterior. 6. Rejeita-se a alegação de inadimplemento da autora, pois o pagamento de parcelas restantes estava condicionado à entrega do imóvel, sendo ilícita a exigência de quitação integral sem a correspondente contraprestação. 7. Imputa-se à construtora a responsabilidade exclusiva pelo inadimplemento contratual, devendo suportar os encargos decorrentes. 8. Admite-se a inversão da cláusula penal em favor do consumidor, nos termos do Tema 971 do STJ, como forma de reequilíbrio contratual. 9. Afasta-se a cumulação da cláusula penal com lucros cessantes, por possuírem a mesma finalidade indenizatória, conforme Tema 970 do STJ. 10. Reconhece-se o dano moral diante do atraso expressivo na entrega do imóvel, que supera o mero inadimplemento contratual e gera abalo psicológico relevante. Mantém-se o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, por ser proporcional e adequado às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel firmados entre adquirente e construtora. O atraso injustificado na entrega do imóvel caracteriza inadimplemento contratual exclusivo da construtora quando não comprovada culpa do adquirente. É cabível a inversão da cláusula penal estipulada em desfavor do consumidor para beneficiar o comprador. A cláusula penal moratória, quando aplicável, afasta a cumulação com lucros cessantes. O atraso expressivo na entrega de imóvel configura dano moral indenizável quando ultrapassa o mero inadimplemento contratual. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PORTAL NEGÓCIOS E CONSTRUÇÕES EIRELI, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati. A referida decisão julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados naAção de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por VILMA FAUSTINO ROCHA, nos seguintes termos: "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o demandado à entrega do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes e ao pagamento de: a) multa de 2% e juro de 1% ao mês, a partir de 28/02/2019; b) R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescida de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e, após, pela taxa Selic. Em razão da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, no percentual de 80% (oitenta por cento) para a empresa demandada e 20% (trinta por cento) para a parte autora. Quanto aos honorários advocatícios, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, distribuídos no mesmo percentual acima elencado, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, ambos do Código de Processo Civil." Inconformada com o desfecho da demanda, a parte promovida interpôs Apelação Cível (id. 34070225), na qual suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por alegada negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta que o atraso na entrega do imóvel decorreu do inadimplemento da autora quanto às parcelas remanescentes. Aduz, ainda, a inexistência de dano moral na hipótese, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório, caso mantida a condenação. Contrarrazões. (id. 34070230) É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, conheço do apelo e passo à análise. O cerne da presente apelação cível consiste em aferir o acerto da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a recorrente ao pagamento de indenização em razão do atraso na entrega do imóvel descrito na inicial. De início, cumpre registrar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, porquanto configurada relação de consumo entre as partes, figurando a autora como destinatária final do bem e a requerida como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º da legislação consumerista. No tocante ao mérito, a análise dos autos evidencia que o contrato firmado entre as partes estipulava como prazo para a entrega do imóvel a data de 28/02/2019, admitindo-se tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, o que prorrogaria o termo final para 28/08/2019. Todavia, não há nos autos qualquer comprovação de que o empreendimento tenha sido efetivamente entregue dentro do prazo avençado, ou mesmo em momento posterior, restando, assim, caracterizado o atraso alegado na inicial. Ademais, o atraso na entrega do imóvel revela-se incontroverso, uma vez que não foi efetivamente impugnado pela requerida, que se limitou a atribuir a mora ao suposto inadimplemento da autora quanto às parcelas finais do contrato. Sustenta a apelante que, com a expedição do "habite-se", passou a exigir o adimplemento integral do preço pela adquirente, defendendo que somente após a quitação total procederia à entrega do imóvel, razão pela qual não lhe poderia ser imputada a responsabilidade pelo atraso. Entretanto, tal argumentação não merece prosperar. Da leitura do instrumento contratual (id nº 34069983/34069984), depreende-se que a exigibilidade das parcelas remanescentes encontrava-se vinculada à efetiva entrega do imóvel, não sendo lícito à vendedora exigir o adimplemento integral do preço sem a correspondente contraprestação, vejamos: V. PREÇO DA UNIDADE RESIDENCIAL: R$155.000,00 (Cento e Cinquenta e Cinco Mil Reais). O preço total da unidade habitacional negociada será pago nas seguintes condições: Entrada de R$ 75.000,00 (Setenta e Cinco Mil Reais), sendo R$12.200,00 (Doze Mil e Duzentos Reais) na assinatura deste contrato, e R$ 62.800,00 (Sessenta e Dois Mil E Oitocentos Reais) até o dia 22 de outubro de 2018; e o valor residual de R$ 80.000,00 (Oitenta Mil Reais) a ser pago nas seguintes condições: R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) até o dia 10 de janeiro de 2019; R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) até o dia 10 de fevereiro de 2019; R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais) até o dia 10 de março de 2019, e, R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais) até o dia 10 de abril de 2019. Observação: os valores de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais) até o dia 10 de março de 2019 e R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais) até o dia 10 de abril de 2019 estão condicionados a entrega do imóvel. Assim, não se pode imputar à autora a responsabilidade pelo atraso, quando a própria obrigação principal da apelante, a entrega do bem, não foi cumprida no prazo ajustado, evidenciando-se que o inadimplemento contratual decorreu exclusivamente de sua conduta, devendo, por conseguinte, suportar integralmente as consequências jurídicas daí advindas. No que se refere à inversão da cláusula penal prevista no contrato, anteriormente estipulada em benefício exclusivo do requerido, para beneficiar o autor, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 971 (REsp nº 1614721/DF) é claro ao afirmar que: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." O relator do referido julgado, Ministro Luis Felipe Salomão, destacou ainda que a cláusula penal moratória tem a finalidade de compensar pelo adimplemento tardio da obrigação. Em regra, quando o valor da cláusula penal equivale ao locativo, a cumulação com lucros cessantes é afastada, sendo plenamente possível a inversão da cláusula penal para favorecer o comprador, desde que o atraso seja exclusivamente imputável à construtora ou incorporadora. Logo, a conclusão que se chega é de que, havendo a previsão da cláusula penal e sendo ela invertida em prol do comprador, é ela quem deve nortear o valor da indenização pelo inadimplemento do vendedor. Ademais, é medida imperativa a prevalência das cláusulas que foram livremente convencionadas pelas partes, em respeito à máxima pacta sunt servanda, de modo a observar a intervenção mínima do Estado nas relações privadas. Por este motivo, a indenização deve ser calculada nos moldes da cláusula 4.2 do contrato (id nº 34069983/34069984). No presente caso, a cláusula penal prevista no contrato (cláusula 4.2) estabelece: "a) Multa moratória - de 2%(dois por cehlo), incidente sobre o valor do débito; b) Juros moratórios - na base de 1% (um por cento) ao mês ou fração". Com base na jurisprudência consolidada e no princípio da igualdade contratual, a inversão dessa cláusula penal é perfeitamente aplicável, considerando o inadimplemento exclusivo da ré. Por outro lado, em respeito à orientação do STJ, fica afastada a possibilidade de cumulação dessa cláusula penal com lucros cessantes, pois ambos têm a mesma finalidade indenizatória. Colaciono julgado recente acerca da temática: RECURSO DE APELAÇÃO. RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. TEMA 996 DO STJ. PREVISÃO CONTRATUAL DE CLÁUSULA PENAL INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 970. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne do recurso consiste na alegação de serem indevidos os lucros cessantes, ao argumento de que não foram comprovados, bem assim em virtude da previsão contratual de cláusula penal indenizatória em caso de atraso na entrega do empreendimento, sendo impossível a cumulação com aqueles. 2. Na espécie, é inconteste o atraso na entrega do empreendimento, considerando que estava prevista para 30/12/2016 (cláusula 2, fl. 32), porém, até a propositura da ação restavam concluídos apenas 71% (setenta e um por cento) da obra, conforme documentação de fls. 77-83. 3. Segundo entendimento do Colendo STJ é cabível a indenização do comprador em lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega da unidade imobiliária, inclusive dispensando-se a prova destes, uma vez impossibilitada a fruição do bem. Precedentes. 4. Entretanto, analisando o instrumento de promessa de compra e venda em comento (fls. 32-58), observa-se que há previsão de penalidade em desfavor da vendedora pelo atraso da obra, conforme Cláusula 10.03 (fl. 47), contra a qual os promitentes compradores não se insurgiram. 5. Portanto, uma vez que o contrato já contém cláusula penal para compensar o comprador pelo inadimplemento consistente no atraso da entrega da unidade imobiliária, a pretensão de lucros cessantes implicaria bis in idem, vez que têm o mesmo fato gerador. Assim, a previsão de cláusula penal inviabiliza a fixação de lucros cessantes, conforme dicção do Tema Repetitivo nº 970: ¿A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.¿ 6. No caso concreto, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação da apelante em lucros cessantes, devendo prevalecer a cláusula penal indenizatória (Cláusula 10.03), tendo em vista a impossibilidade de cumulação de ambos. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0141805-32.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) Com relação aos danos morais, entende-se que o simples descumprimento de um contrato, por si só, não gera direito à indenização por danos morais. No entanto, em situações em que há uma demora significativa, acompanhada de outras circunstâncias agravantes, pode-se reconhecer o dano moral como indenizável. No caso analisado, o imóvel deveria ter sido entregue em 28/02/2019. Contudo, até a data do protocolo da inicial (03/03/2020), o bem ainda não havia sido entregue. Essa demora ultrapassa os inconvenientes do dia a dia, afetando a dignidade da parte autora e causando abalos psicológicos significativos, especialmente pela frustração de não receber o imóvel após anos de pagamento das prestações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido que atrasos expressivos na entrega de imóveis, podem justificar a indenização por danos morais, considerando que tal situação causa transtornos e prejuízos emocionais que vão além do simples descumprimento contratual. Exemplos disso são os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL.COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E284/STF. DANO MORAL DEMORA EXPRESSIVA. OCORRÊNCIA.PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impede o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Corte tem entendido que o atraso expressivo, como ocorrido no caso em testilha (mais de 1 ano), supera o mero inadimplemento contratual,sendo passível de indenização por danos morais. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1881192/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.DANO MORAL. ATRASO EXPRESSIVO, SUPERIOR A DOIS ANOS.EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial. 2. Na hipótese, o atraso superior a dois anos na entrega do imóvel supera o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida a indenização por danos morais reconhecida pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1857007/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 21/10/2020) Tais entendimentos estão consonantes como vem decidindo este Egrégio TJCE: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE VENDEDORA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE DA MASSA FALIDA. PRELIMINAR REJEITADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. PARCELA ÚNICA. SÚMULA 543 E TEMA 577, AMBOS DO STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. TEMA 971 DO STJ. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO INVIÁVEL. TEMA 970 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de ação ordinária de rescisão contratual cumulada com reembolso de parcelas adimplidas e reparação por danos morais, relativa a atraso na entrega de imóvel adquirido por promessa de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em análise: 1) definir se a massa falida possui legitimidade passiva ad causam; 2) estabelecer se houve inadimplemento contratual por parte da promitente vendedora; 3) determinar se é devida a devolução integral dos valores pagos; 4) verificar a incidência da cláusula penal moratória em favor do consumidor; e 5) analisar a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Preliminar de Ilegitimidade Passiva: A massa falida é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois subsiste sua responsabilidade objetiva e solidária em relação aos danos oriundos da cadeia de fornecimento, nos termos da teoria da aparência e da jurisprudência consolidada do STJ. 4.Restou comprovado nos autos que o atraso na entrega do imóvel foi injustificado, caracterizando inadimplemento contratual exclusivo da promitente vendedora, ensejando a resolução do contrato. Diante da culpa exclusiva da vendedora, é devida a restituição integral, imediata e em parcela única dos valores pagos, conforme a Súmula 543 e o Tema Repetitivo 577, ambos do STJ. 5.A cláusula penal moratória estipulada exclusivamente em desfavor do promitente comprador deve ser invertida, aplicando-se em favor do consumidor para reequilíbrio contratual, nos termos do Tema Repetitivo 971 do STJ. Desse modo, é incabível a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes, conforme o Tema Repetitivo 970 do STJ. 6.É devida a condenação da ré ao reembolso de valores pagos pelo autor com aluguel e taxas condominiais de imóvel locado em razão do inadimplemento contratual, conforme documentos juntados aos autos. 7.O atraso excessivo na entrega do imóvel extrapola o mero inadimplemento e configura dano moral indenizável, sendo razoável o valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recursos conhecidos, sendo desprovido o apelo da ré e parcialmente provida a apelação autoral. Sentença reformada para a condenação da massa falida à devolução dos valores pagos pelo autor, bem como ao pagamento da cláusula penal moratória e das taxas condominiais durante o período locatício comprovado nos autos. Tese de julgamento: ¿Em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por atraso na entrega do imóvel, é devida a devolução integral dos valores custeados pelo autor, tanto das prestações contratuais como do custeio de locação de imóvel comprovada nos autos, além de ser necessária a inversão da cláusula penal moratória para restabelecer o equilíbrio contratual.¿ _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CC, arts. 186, 187, 927, 944 e 475; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83, 308 e 543; STJ, Resp 1.300.418/SC (Tema Repetitivo 577), Resp 1.635.428/SC (Tema 970), Resp 1.635.428/SC, Resp 1.799.288/DF, AgInt no AREsp 1.598.606/RJ, AgInt no AREsp 1.773.117/SP, EREsp 1.341.138/SP, Resp 1.642.314/SE. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento à apelação da ré e dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 24 de setembro de 2025. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator (Apelação Cível - 0134217-42.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2025, data da publicação: 24/09/2025) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. CULPA PELA RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO IMPUTADA AO CONSUMIDOR. ATRASO EXACERBADO NA ENTREGA DA OBRA. CONSTRUTORA EM MORA NA ENTREGA DO BEM. DIREITO À DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM OS LUCROS CESSANTES, QUANDO A MULTA CONTRATUAL NÃO APRESENTA EQUIVALÊNCIA COM OS LOCATIVOS SEM AFRONTA AO TEMA REPETITIVO 970 DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE CONTRATUAL, INCC, PELO IPCA. TEMA 966 DO STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DO RECURSO DA PARTE RÉ: Da ausência de comprovação da efetiva entrega antes de escoado o prazo: in casu, restou demonstrado que houve o atraso na entrega do imóvel, inclusive, constando a emissão do habite-se somente em 14 de dezembro de 2020 (fls. 214/217), tampouco havendo nos autos a comunicação da finalização da obra ao autor/adquirente, tendo este informado que jamais recebeu qualquer notificação quanto à data para a efetiva entrega do imóvel. Destaque-se, que não há que se falar em prorrogação automática do prazo de tolerância, tendo em vista que este não pode ser superior a 180 dias e o referido prazo já havia sido ultrapassado antes mesmo da pactuação do primeiro aditivo contratual. Ressalta-se que, ainda que se fosse considerar eventual recontagem do prazo de tolerância ¿ destaque-se: o que não ocorreu ¿, é impossível acatar que um ¿habite-se¿ expedido em dezembro de 2020, sem que o futuro proprietário tivesse ciência, caracterize a entrega de imóvel. Como cediço, ao expedir o habite-se, há a certificação de que a construtora executou a obra conforme o projeto aprovado por ela, permitindo que o imóvel seja ocupado, contudo isso não significa dizer que ele foi efetivamente entregue ao consumidor. Dessa forma, denotando-se que a parte ré não demonstrou que o imóvel foi entregue à parte autora no prazo do contrato ou que não entregou o imóvel por culpa do comprador, impõe-se o reconhecimento do descumprimento do prazo pela parte ré, ora apelante, tendo sido esta a responsável pela rescisão contratual. Assim, não havendo motivos para a reforma da decisão a quo, imperioso o reconhecimento da improcedência do recurso quanto a este ponto. Da alegação de bis in idem: É bem verdade que ao julgar os REsp nº 1.635.428/SC e REsp nº 1.498.484/DF sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda seção do STJ fixou a tese paradigma que deu origem ao Tema 970, segundo o qual ¿A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.¿ Contudo, admite-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a melhor compreensão da tese fixada no Tema 970 permite a cumulação da cláusula penal com lucros cessantes quando, em se tratando de cláusula penal moratória, o valor de indenização previsto não se adeque ao valor minimamente esperado dos locativos, sem que exista afronta ao tema repetitivo. Ou seja, convivem duas hipóteses, ambas fixadas pelo julgamento do Tema 970/STJ: i) A cláusula penal é moratória e, desde que estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com os lucros cessantes e; ii) A cláusula penal é moratória e, contanto que não estabelecida em valor equivalente ao locativo, pode ser cumulada com a pretensão a lucros cessantes. In casu, ao se estabelecer a base de cálculo como 0,3% sobre o valor convencionado, reduz-se indevidamente o montante da indenização. Portanto, denota-se que, no caso concreto, o valor da cláusula penal moratória, incidente sobre o valor pago pelo imóvel não equivale ao locativo. Denotando-se que a multa não é apta a reparar os prejuízos sofridos, posto não possuir equivalência com os locativos, observa-se que a hipótese dos autos caracteriza exceção à regra estabelecida no entendimento consolidado no Tema 970 do Superior Tribunal de justiça. Desse modo, é possível a cumulação da multa moratória que visa compelir o cumprimento das obrigações no tempo, modo e lugar ajustados, com os lucros cessantes que reparam os danos causados pelo inadimplemento, ou seja, aquilo que a parte deixou de ganhar por conta do inadimplemento. Nesse sentido, deve ser mantida a sentença quanto à possibilidade de cumulação entre a indenização dos lucros cessantes, no entanto devendo ser reformada quanto à indenização dos lucros cessantes, devendo esta corresponder a 0,5% (um por cento) do valor total atualizado do contrato (índice INPC), desde a data de atraso, os quais deverão ser atualizados pelo índice do INPC até a data do pagamento. A sentença também deve ser reformada no referente à clausula penal indenizatória para excluir da condenação os valores cobrados a título de cláusula penal invertida, devendo ser considerado o previsto na cláusula 10.03 do contrato firmado entre as partes, por mês de atraso, cujo montante ser devidamente atualizado monetariamente com a inclusão de juros de mora, fixados em 1% ao mês (art. 406 do CC, cumulado com art. 161, § 1º do CTN), que fluirá a contar da citação (art. 240 do CPC). No referente a ambas indenizações, como houve rescisão do contrato firmado entre as partes, o termo final deve corresponder à data do desfazimento da avença, isto é, a prolação da sentença, pois somente com a prolação desta é que foi desconstituído o vínculo contratual, pondo termo à mora em que se encontrava a construtora. DO JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS: Da rescisão do contrato e devolução de valores: No caso dos autos, está mais que comprovado que ela se deu em razão da mora exacerbada do vendedor. Assim, não há, para os recorrentes, direito de retenção de qualquer percentual dos valores pagos. Portanto, merece provimento o pleito recursal autoral para que seja declarada a rescisão do contrato, com a condenação da requerida à devolução dos valores pagos, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, com a incidência de correção monetária, devendo ser considerado o INCC como indexador com a substituição deste pelo IPCA após vencido o prazo de entrega do imóvel (30/03/2020), caso esta seja mais vantajosa ao comprador. Dos danos morais: Conclui-se que o descumprimento contratual por parte da ré pelo atraso injustificado e exacerbado na entrega da unidade deu azo ao abalo moral sofrido pela promitente compradora, a ensejar a reparação extrapatrimonial. Contudo, em atenção às especificidades do caso em comento, bem como aos parâmetros que vêm sendo adotados por este Tribunal, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra adequado e suficiente à efetiva reparação do dano sofrido, devendo este quantum ser majorado para R$8.000,00 (oito mil reais), por ser este valor capaz de inibir a reiteração da conduta negligente por parte da ré, sem, contudo, promover o enriquecimento sem justa causa do autor. Portanto, a sentença merece reforma nesse ponto para majorar a condenação da requerida no referente pagamento de indenização por danos morais para o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 398 do STJ). Recurso da parte ré CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para i) reformar a sentença quanto à indenização dos lucros cessantes, devendo estes corresponderem a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor total atualizado do contrato (índice INPC), desde a data de atraso, os quais deverão ser atualizados pelo índice do INPC até a data do pagamento e; ii) reformar a sentença no referente à clausula penal indenizatória para que seja considerado o percentual previsto na cláusula 10.03 do contrato firmado entre as partes, acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN), que fluirá a contar da citação (art. 240 do CPC). No referente a ambas indenizações, o termo final de incidência dos juros de mora deve corresponder à data da rescisão do contrato operada com a prolação da sentença. Recurso da parte autora CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para: i) declarar a rescisão do contrato, com a condenação da requerida à devolução dos valores pagos, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, com a incidência de correção monetária, deve ser considerado o INCC como indexador com a substituição deste pelo IPCA após vencido o prazo de entrega do imóvel (30/03/2020), caso este seja mais vantajoso ao comprador. e; ii) majorar a condenação da requerida no referente pagamento de indenização por danos morais para o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 398 do STJ). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos apelatórios de nº 0235929-36.2021.8.06.0001 para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0235929-36.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ATRASO NA CONCLUSÃO E ENTREGA DE IMÓVEL. PROPOSTA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO CONCORDÂNCIA DA EMPRESA. INDEFERIMENTO DA DAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL INDEFERIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE ADIMPLEMENTO NOS MOLDES CONTRATADOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ENTREGA DO IMÓVEL PELA EMPRESA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença em Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, na qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou a parte promovida a indenizar o autor em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, e arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 2. Assim, insurge-se o apelante contra a decisão, requerendo o deferimento da proposta de dação em pagamento. Alternativamente, pugna pelo distrato nos contratos 1º e 2º, bem como para que seja condenada a apelada à restituição total dos valores pagos, para que assim o apelante possa quitar o débito existente no 3º contrato. Pugna também para que a apelada seja condenada a entregar o imóvel contratado por último. Pleiteia ainda a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e de honorários advocatícios. 3. Em sede de apelação, a parte autora requer a dação em pagamento, para que todos os valores já pagos sejam utilizados na quitação do terceiro imóvel, de modo que o autor desista dos outros dois imóveis, ficando somente com o terceiro. Entretanto, a dação em pagamento é um acordo de vontades entre credor e devedor, através do qual o primeiro concorda em receber do segundo prestação diversa da que lhe é devida e, assim, exonerá-lo da obrigação. 4. Em nenhum momento a parte apelada concordou com a proposta de dação em pagamento realizada pelo autor. Vale destacar também que não há nenhuma previsão nesse sentido no contrato e também que a audiência de conciliação realizada restou infrutífera. Assim, como a dação em pagamento é reconhecidamente um acordo entre as partes e a requerida não aceitou, não é possível deferir o pedido. 5. Alternativamente, o autor requer que seja realizado o distrato nos contratos 1º e 2º, bem como que seja condenada a apelada à restituição total dos valores pagos, para que assim o apelante possa quitar o débito existente no 3º contrato. Entretanto, esse pedido de rescisão contratual foi realizado pela primeira vez em sede de apelação, de modo que não deve ser apreciado, por ser inovação recursal. 6. O contrato prevê que "constitui condição indispensável para a entrega física da unidade imobiliária objeto do presente compromisso encontrar-se o COMPRADOR rigorosamente em dia com o pagamento do preço e de todos os seus acessórios ajustados neste compromisso". Entretanto, o próprio comprador, ora apelante, confessa no recurso que não efetuou o pagamento total do imóvel, não cumprindo a condição para receber o imóvel. 7. O quantum indenizatório arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é próprio a reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela parte autora, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Analisando todo o processo, percebe-se o zelo do profissional, manifestando-se em diversos momentos no processo, comparecendo a todas as audiências e sempre peticionando de maneira tempestiva. Assim, considera-se razoável e proporcional ao serviço do profissional majorar o valor dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente Apelação para conceder-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de outubro de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0195381-76.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/10/2021, data da publicação: 26/10/2021) Diante disso, o magistrado de primeiro grau acertou ao determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o abalo emocional sofrido pelo autor/apelado. Essa quantia mostra-se proporcional aos danos experimentados. Com base nas razões expostas, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeira instância em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, § 11, do CPC/2015. É como voto. Fortaleza-CE, data e hora indicados pelo sistema. Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator