Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0158691-43.2018.8.06.0001.
Apelante: J. N. Barroso Ltda Me. e José Narcélio Barroso Neto
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Ementa: Processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Notas de crédito comercial. Títulos executivos extrajudiciais. Liquidez, certeza e exigibilidade configuradas. Juros remuneratórios. Limitação à taxa de 12% ao ano. Ausência de deliberação do cmn. Revisão judicial. Dedução do montante exequendo. Desnecessidade de prova contábil. Preclusão configurada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte embargante contra sentença proferida nos autos de embargos à execução, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida, reconhecendo a validade das notas de crédito comercial executadas, com redução dos juros remuneratórios para o patamar de 12% ao ano. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar se: i) a redução judicial dos juros remuneratórios para o patamar de 12% ao ano compromete a liquidez e certeza dos títulos executivos extrajudiciais; ii) a ausência de perícia contábil, após a redução judicial dos juros remuneratórios, configura cerceamento de defesa a justificar a extinção da execução. III. Razões de decidir 3. O art. 784, XII, do CPC, dispõe que são títulos executivos extrajudiciais, todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. A força executiva da Nota de Crédito Comercial está prevista no art. 5º, caput, da Lei n. 6.840/1980, o qual preconiza que à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial aplicam-se as normas do Decreto-Lei n. 413/1969. Este, por sua vez, disciplina em seu art. 10, caput, que a Cédula de Crédito Industrial é título líquido e certo, exigível. 4. No presente caso, as Notas de Crédito Comercial que embasam a execução preenchem os requisitos legais exigidos para a constituição de título executivo extrajudicial. Os instrumentos contratuais especificam, de forma clara e objetiva, o valor contratado, os encargos financeiros incidentes, os encargos moratórios aplicáveis em caso de inadimplemento, bem como a forma de pagamento pactuada, conferindo-lhes eficácia executiva. A ação foi instruída com planilhas demonstrativas da evolução do débito, contendo a discriminação do período de inadimplemento, a data de início e término da correção monetária, os índices aplicados e o percentual de juros adotado, em conformidade com o disposto no art. 798, I, alínea "b", do CPC. Além disso, as Notas de Crédito Comercial contêm as assinaturas de ambas as partes, conferindo-lhes segurança jurídica e autenticidade aos documentos. A força executiva dos títulos é evidente e, portanto, hábil a promover a execução, não havendo vícios que maculem a manifestação de vontade dos contratantes. 5. Dessa forma, conclui-se que os títulos apresentados são: i) líquidos, pois o valor da obrigação é claro e detalhado nas planilhas de cálculos anexas à ação; ii) certos, porque a existência da obrigação decorre de contrato formalmente celebrado e assinado pelas partes; iii) exigíveis, uma vez que as notas estabelecem o vencimento, as condições de adimplemento e as penalidades pelo inadimplemento, autorizando o ajuizamento da execução. 6. No caso concreto, as taxas pactuadas (15,89% e 13,75% ao ano para o FNE), capitalizada mensalmente, estão acima do limite de 12% ao ano e, portanto, é considerada abusiva. Registre-se que a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano não altera a liquidez do título, pois
Intimação - Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível
trata-se de simples cálculo aritmético que pode ser elaborado pelas partes para apurar o valor devido, devendo os eventuais excessos serem decotados do montante exequendo. Com efeito, a apuração do novo montante, a partir da taxa de juros fixada judicialmente, não demanda conhecimentos técnicos complexos a justificar a produção de prova pericial contábil, sobretudo quando o apelante, intimado a especificar as provas que pretendia produzir, permaneceu inerte, ensejando a preclusão do direito de requerê-las (Id 14395219), nos termos do art. 507 do CPC. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgado Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por J. N. Barroso Ltda Me. e José Narcélio Barroso Neto contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos dos Embargos à Execução por si opostos em desfavor de Banco do Nordeste do Brasil S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (Id 14395221): Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, com base no art. 487, I c/c 917 § 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os presente Embargo à Execução, para reconhecer como verdadeiro o débito da parte embargante a importância constante do valor principal, com a redução do percentual dos juros remuneratórios contratuais para 12%(doze por cento) ao ano em ambas as Cédulas de Crédito Comerciais executadas, julgando improcedente os demais pedidos e extinguindo o feito com resolução do mérito. Ante a sucumbência recíproca, condeno autor e réu ao rateamento em partes iguais das custas processuais. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo cada parte pagar ao advogado da parte adversa 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários. A parte embargada opôs Embargos de Declaração (Id 14395227), os quais foram concedidos e desprovidos (Id 14395241). Em suas razões recursais, a parte embargante aduz, em suma: 1) os cálculos apresentados pelo banco foram elaborados unilateralmente e com aplicação de juros remuneratórios ilegais, de 15,89% ao ano, valor este que foi inclusive reformulado pelo próprio juízo de primeiro grau para 12% a.a., o que demonstra ausência de liquidez e certeza no título exequendo; 2) a alteração dos juros contratados para o patamar fixado na sentença impacta o valor executado, sem que tenha havido perícia contábil para reavaliação dos valores, impossibilitando a ampla defesa; 3) inadequação da via eleita considerando a falta de liquidez e certeza do título. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e extinguir a execução, por inexistência dos requisitos legais para sua propositura (Id 14395229). Preparo recolhido (Id 14395228). Sem contrarrazões da parte embargada. É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se dos recursos. 2 - Mérito 2.1 - Título Executivo Extrajudicial. Notas de Crédito Comercial. Títulos líquidos, certos e exigíveis As partes firmaram Nota de Crédito Comercial n. 152.2016.386.4778, com vencimento em 31.03.2019, emitida em 31.03.2016, no valor nominal de R$ 80.000,00; Nota de Crédito Comercial n. 152.2017.270.5384, com vencimento em 31.03.2020, emitida em 31.03.2017, no valor nominal de R$ 100.000,00, conforme instrumentos contratuais juntados aos autos (Ids 14395168, 14395169 e 14395170). O art. 784, XII, do CPC, dispõe que são títulos executivos extrajudiciais, todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. A força executiva da Nota de Crédito Comercial está prevista no art. 5º, caput, da Lei n. 6.840/1980, o qual preconiza que à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial aplicam-se as normas do Decreto-Lei n. 413/1969. Este, por sua vez, disciplina em seu art. 10, caput, que a Cédula de Crédito Industrial é título líquido e certo, exigível. Veja-se: Lei n. 6.840/1980 Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei. Decreto-Lei n. 413/1969 Art 10. A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. No presente caso, as Notas de Crédito Comercial que embasam a execução preenchem os requisitos legais exigidos para a constituição de título executivo extrajudicial. Os instrumentos contratuais especificam, de forma clara e objetiva, o valor contratado, os encargos financeiros incidentes, os encargos moratórios aplicáveis em caso de inadimplemento, bem como a forma de pagamento pactuada, conferindo-lhes eficácia executiva. A ação foi instruída com planilhas demonstrativas da evolução do débito, contendo a discriminação do período de inadimplemento, a data de início e término da correção monetária, os índices aplicados e o percentual de juros adotado, em conformidade com o disposto no art. 798, I, alínea "b", do CPC. Além disso, as Notas de Crédito Comercial contêm as assinaturas de ambas as partes, conferindo-lhes segurança jurídica e autenticidade aos documentos. A força executiva dos títulos é evidente e, portanto, hábil a promover a execução, não havendo vícios que maculem a manifestação de vontade dos contratantes. Dessa forma, conclui-se que os títulos apresentados são: i) líquidos, pois o valor da obrigação é claro e detalhado nas planilhas de cálculos anexas à ação; ii) certos, porque a existência da obrigação decorre de contrato formalmente celebrado e assinado pelas partes; iii) exigíveis, uma vez que as notas estabelecem o vencimento, as condições de adimplemento e as penalidades pelo inadimplemento, autorizando o ajuizamento da execução. 2.2 - Juros remuneratórios Com relação à Nota de Crédito Comercial n. 152.2016.386.4778, observa-se que as taxas de juros remuneratórios incidentes sobre as parcelas oriundas de recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e de Recursos Internos do Banco (RECIN), foram fixadas, respectivamente, em 15,89% ao ano e 2,5% ao mês, ambas com capitalização mensal. Por outro lado, no tocante à Nota de Crédito Comercial n. 152.2017.270.5384, constata-se que as taxas de juros remuneratórios incidentes sobre as parcelas oriundas de recursos do FNE e de RECIN, foram fixadas, respectivamente, em 13,75% ao ano e 2,8% ao mês, ambas com capitalização mensal. No tocante aos encargos de inadimplemento, restou convencionada mora de 1% ao ano e multa de 2% sobre as parcelas vencidas para os recursos do FNE, além da previsão alternativa, no caso dos recursos internos, de comissão de permanência baseada na taxa de mercado, ou, subsidiariamente, os encargos originários acrescidos de mora. Na sentença, o juízo de primeiro grau determinou a redução dos juros remuneratórios contratuais para 12% ao ano para ambas as cédulas, aplicável a ambas as cédulas de crédito comercial executadas, reconhecendo, assim, a abusividade das taxas originalmente estipuladas nos contratos. Em seu recurso, a parte embargante sustenta que a redução judicial dos juros remuneratórios compromete a liquidez e a certeza dos títulos executivos, sob o argumento de que a modificação dos encargos originalmente pactuados impede a apuração exata do valor da obrigação, tornando necessário o recálculo do débito por meio de prova pericial. O entendimento pacífico da Corte Superior é no sentido de que as cédulas de crédito rural, comercial e industrial são reguladas por legislação específica que confere ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a atribuição de definir as taxas de juros aplicáveis a esses tipos de crédito bancário. Contudo, na ausência de deliberação do CMN, aplica-se o limite de 12% ao ano, conforme estabelecido pelo Decreto n. 22.626/33. Nesse aspecto: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial, quanto aos juros remuneratórios, estão regidas por normas específicas que outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de crédito bancário. Todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33. Precedentes. 4. "É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório" (AgInt nos EDcl no REsp 1.759.517/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.624.542/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024) No caso concreto, as taxas pactuadas (15,89% e 13,75% ao ano para o FNE), capitalizada mensalmente, estão acima do limite de 12% ao ano e, portanto, é considerada abusiva. Registre-se que a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano não altera a liquidez do título, pois
trata-se de simples cálculo aritmético que pode ser elaborado pelas partes para apurar o valor devido, devendo os eventuais excessos serem decotados do montante exequendo. Com efeito, a apuração do novo montante, a partir da taxa de juros fixada judicialmente, não demanda conhecimentos técnicos complexos a justificar a produção de prova pericial contábil, sobretudo quando o apelante, intimado a especificar as provas que pretendia produzir, permaneceu inerte, ensejando a preclusão do direito de requerê-las (Id 14395219), nos termos do art. 507 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CLÁUSULAS ILEGAIS. NULIDADE DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a liquidez do título não fica prejudicada pela alegação de cobrança abusiva de determinados encargos, devendo os eventuais excessos ser decotados do montante exequendo. Precedentes. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.661.159/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 23/9/2020.) 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença de acordo com as proposições já lançadas nos autos. Em razão do desprovimento do recurso e por força do art. 85, § 11, do CPC[1], majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada, considerando, para tanto, os critérios previstos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora [1] Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1864633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, DJe 21.12.2023).