Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0140539-15.2016.8.06.0001.
APELANTE: ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE SUPERMERCADOS
APELADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO e outros EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR NÃO HAVER NOVA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. MÉRITO. EX-FUNCIONÁRIO DA DEMANDANTE QUE REALIZOU MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. COLABORADOR QUE DETINHA LIVRE ACESSO ÀS CONTAS BANCÁRIAS DA PROMOVENTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS DURANTE DOIS ANOS SEM QUALQUER OPOSIÇÃO DA PROMOVENTE. LEGÍTIMA CONFIANÇA DOS BANCOS PROMOVIDOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a pretensão autoral na demanda de origem. 2. De início, cumpre rechaçar a preliminar suscitada quanto à ofensa ao contraditório e à ampla defesa, considerando, notadamente, que a cópia do inquérito policial, de onde partiram os depoimentos mencionados na sentença recorrida, foi juntada pela própria promovente (documentação ID nº 19775721 a 19775725), não havendo que se cogitar, por óbvio, qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. 3. Ademais, verifica-se que o juízo de origem não decidiu a lide com base exclusivamente nos elementos constantes do inquérito policial, o que corrobora o afastamento da preliminar em questão. 4. Quanto à preliminar de ofensa aos princípios da conciliação e da cooperação, não se vislumbra, igualmente, qualquer mácula, considerando, notadamente, que as partes podem buscar a composição a qualquer momento do processo, inclusive na via recursal ou mesmo na via extrajudicial, não havendo que se cogitar nulidade na prolação da sentença recorrida por não ter o juízo de origem procedido a uma nova tentativa de conciliação entre as partes. 5. No tocante ao mérito, verifica-se a controvérsia recursal se refere, em síntese, à aplicação ou não da teoria da aparência no caso concreto, que pode ensejar, por conseguinte, a constatação de danos indenizáveis em favor da promovente. 6. Como se sabe, a teoria da aparência decorre, basicamente, do princípio da boa-fé, sendo, com base nela, considerado válido um ato jurídico consubstanciado em uma situação de aparente realidade, mas que embora não o seja, resguardando a legítima confiança de terceiros. 7. Nesse sentido, para se cogitar na aplicação da teoria da aparência, portanto, é necessária a presença de alguns elementos, como a aparência de regularidade, um erro escusável e a boa-fé da parte contrária, de modo a dar proteção e efeitos jurídicos a situação fática que transpareceu ocorrer de maneira regular e em conformidade com o direito. 8. In casu, verifica-se que o cerne da demanda está na análise da validade das operações financeiras realizadas por um ex-funcionário da promovente, o Sr. Antônio Carlos Monteiro de Brito, que atuava como secretário executivo da associação, tendo, nesta qualidade, desviado indevidamente recursos da demandante em favor de sua esposa, Sra. Jaqueline Celestino Cunha, a partir de valores disponibilizados pelos bancos promovidos. 9. Conforme já mencionado, o funcionário em questão desempenhava a função de secretário executivo, sendo componente, por força do estatuto social da promovente (documentação ID nº 19774884 e 19774885), da Diretoria Executiva da associação, cujas atribuições são, primordialmente, de administração da pessoa jurídica, incluindo-se a assinatura de contratos, prestação de contas, dentre outras competências. 10. Nessa esteira, em análise aos arts. 34 e 35 do referido estatuto, é possível observar que incumbe aos secretários da Diretoria Executiva, por exemplo, substituir o Presidente desta em suas ausências e impedimentos e executar encargos e atribuições conferidas pela Diretoria, o que demonstra, per si, a compatibilidade entre o cargo exercido pelo ex-funcionário Antônio e movimentações financeiras realizadas em nome da associação. 11. Ou seja, pela própria posição ocupada pelo ex-funcionário, já se constata haver uma legítima confiança dos terceiros, no caso os bancos promovidos, quanto à regularidade das operações realizadas, não havendo que se imputar má-fé na conduta das instituições financeiras. 12. Note-se que a própria demandante afirma que, somente a partir de auditoria interna de suas contas bancárias, verificou a existência de transações suspeitas entre maio de 2013 e maio de 2015, um período de dois anos, em montante expressivo superior a R$ 500.000,00, demonstrando, claramente, que as referidas movimentações foram ocorrendo justamente por estar o ex-funcionário na gestão desses valores, sendo forçoso concluir pela inequívoca ciência e consentimento da promovente quanto à referida atribuição do Sr. Antônio. 13. Ora, se somente os presidentes realizavam as movimentações financeiras da associação, como não perceberam um desvio superior a R$ 500.000,00, em um período de dois anos, por um funcionário que supostamente não teria autorização para as referidas operações? Parece-me claro que o Sr. Antônio detinha livre acesso às contas bancárias da promovente e que, a partir desses poderes, realizou os desvios financeiros que ora são abordados. 14. Corroborando com tais fundamentos, verifica-se, por meio dos extratos bancários acostados na documentação ID nº 19774886 a 19774890, que, além das movimentações fraudulentas, foram realizadas diversas outras operações para quitação de obrigações da associação, o que reforça a boa-fé dos promovidos, que não tinham, até aquele momento, qualquer motivo para questionar a situação que aparentava ser legítima e que perdurava já há algum tempo sem qualquer oposição da promovente. 15. Não há, portanto, como se imputar responsabilidade aos bancos promovidos, sendo plenamente aplicável a teoria da aparência ao caso concreto, considerando a existência de elementos razoáveis e plausíveis que corroboraram a condição do estado aparente. Diante disso, deve ser rechaçada a pretensão recursal, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. 16. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a pretensão autoral na demanda de origem. Em suas razões (documentação ID nº 19775838), a recorrente requer o provimento do presente recurso "para o fim de anular a sentença recorrida, ante a ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, conciliação e cooperação, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para correção dos vícios e regular prosseguimento do feito. Subsidiariamente, caso se entenda pela validade da sentença vergastada, que esta seja reformada em todos os seus termos, de modo a considerar totalmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora.". Contrarrazões na documentação ID nº 19775844. É, no essencial, o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. De início, cumpre rechaçar a preliminar suscitada quanto à ofensa ao contraditório e à ampla defesa, considerando, notadamente, que a cópia do inquérito policial, de onde partiram os depoimentos mencionados na sentença recorrida, foi juntada pela própria promovente (documentação ID nº 19775721 a 19775725), não havendo que se cogitar, por óbvio, qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. Ademais, verifica-se que o juízo de origem não decidiu a lide com base exclusivamente nos elementos constantes do inquérito policial, o que corrobora o afastamento da preliminar em questão. Quanto à preliminar de ofensa aos princípios da conciliação e da cooperação, não se vislumbra, igualmente, qualquer mácula, considerando, notadamente, que as partes podem buscar a composição a qualquer momento do processo, inclusive na via recursal ou mesmo na via extrajudicial, não havendo que se cogitar nulidade na prolação da sentença recorrida por não ter o juízo de origem procedido a uma nova tentativa de conciliação entre as partes. No tocante ao mérito, verifica-se a controvérsia recursal se refere, em síntese, à aplicação ou não da teoria da aparência no caso concreto, que pode ensejar, por conseguinte, a constatação de danos indenizáveis em favor da promovente. Como se sabe, a teoria da aparência decorre, basicamente, do princípio da boa-fé, sendo, com base nela, considerado válido um ato jurídico consubstanciado em uma situação de aparente realidade, mas que embora não o seja, resguardando a legítima confiança de terceiros. Acerca da Teoria da Aparência, lecionando Álvaro Malheiros define-a como sendo: "uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade". (Aparência de direito. Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial. São Paulo: RT, n.6, p. 46, 1978). (GN) Imperioso apresentar também os ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald sobre o assunto:
Cuida-se de mais uma aplicação da teoria da aparência. Consiste esta interessante figura na situação em que alguém se apresenta socialmente com título aparentemente válido, propiciando ao solvens de boa-fé (seja ele o devedor ou terceiro interessado ou desinteressado) a incidência de erro escusável, induzido à falsa percepção de ser o portador do título o verdadeiro accipiens e, portanto, autorizado a receber. (Curso de direito civil: obrigações I Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald - 11. ed., rev., ampl. e atual.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2017 p. 437) (GN) Nesse sentido, para se cogitar na aplicação da teoria da aparência, portanto, é necessária a presença de alguns elementos, como a aparência de regularidade, um erro escusável e a boa-fé da parte contrária, de modo a dar proteção e efeitos jurídicos a situação fática que transpareceu ocorrer de maneira regular e em conformidade com o direito. A próposito, comenta Pablo Stolze: "O Direito das Obrigações, da mesma forma, deixa-se de influenciar pela teoria da aparência ao admitir que o pagamento seja feito, de boa-fé, ao credor putativo. Trata-se da pessoa que se apresenta como sujeito ativo da relação obrigacional (sujeito passivo do pagamento), não havendo razão plausível para o devedor desconfiar da sua ilegitimidade (Novo curso de direito civil, volume 2: obrigações / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. - 20. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019 p. 201) (GN) In casu, verifica-se que o cerne da demanda está na análise da validade das operações financeiras realizadas por um ex-funcionário da promovente, o Sr. Antônio Carlos Monteiro de Brito, que atuava como secretário executivo da associação, tendo, nesta qualidade, desviado indevidamente recursos da demandante em favor de sua esposa, Sra. Jaqueline Celestino Cunha, a partir de valores disponibilizados pelos bancos promovidos. Conforme já mencionado, o funcionário em questão desempenhava a função de secretário executivo, sendo componente, por força do estatuto social da promovente (documentação ID nº 19774884 e 19774885), da Diretoria Executiva da associação, cujas atribuições são, primordialmente, de administração da pessoa jurídica, incluindo-se a assinatura de contratos, prestação de contas, dentre outras competências. Nessa esteira, em análise aos arts. 34 e 35 do referido estatuto, é possível observar que incumbe aos secretários da Diretoria Executiva, por exemplo, substituir o Presidente desta em suas ausências e impedimentos e executar encargos e atribuições conferidas pela Diretoria, o que demonstra, per si, a compatibilidade entre o cargo exercido pelo ex-funcionário Antônio e movimentações financeiras realizadas em nome da associação. Ou seja, pela própria posição ocupada pelo ex-funcionário, já se constata haver uma legítima confiança dos terceiros, no caso os bancos promovidos, quanto à regularidade das operações realizadas, não havendo que se imputar má-fé na conduta das instituições financeiras. Note-se que a própria demandante afirma que, somente a partir de auditoria interna de suas contas bancárias, verificou a existência de transações suspeitas entre maio de 2013 e maio de 2015, um período de dois anos, em montante expressivo superior a R$ 500.000,00, demonstrando, claramente, que as referidas movimentações foram ocorrendo justamente por estar o ex-funcionário na gestão desses valores, sendo forçoso concluir pela inequívoca ciência e consentimento da promovente quanto à referida atribuição do Sr. Antônio. Ora, se somente os presidentes realizavam as movimentações financeiras da associação, como não perceberam um desvio superior a R$ 500.000,00, em um período de dois anos, por um funcionário que supostamente não teria autorização para as referidas operações? Parece-me claro que o Sr. Antônio detinha livre acesso às contas bancárias da promovente e que, a partir desses poderes, realizou os desvios financeiros que ora são abordados. Corroborando com tais fundamentos, verifica-se, por meio dos extratos bancários acostados na documentação ID nº 19774886 a 19774890, que, além das movimentações fraudulentas, foram realizadas diversas outras operações para quitação de obrigações da associação, o que reforça a boa-fé dos promovidos, que não tinham, até aquele momento, qualquer motivo para questionar a situação que aparentava ser legítima e que perdurava já há algum tempo sem qualquer oposição da promovente. Não há, portanto, como se imputar responsabilidade aos bancos promovidos, sendo plenamente aplicável a teoria da aparência ao caso concreto, considerando a existência de elementos razoáveis e plausíveis que corroboraram a condição do estado aparente. Nesse sentido, vejam-se julgados de tribunais pátrios: EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CONTRATO ASSINADO POR EX-SÓCIO. APLICA-SE A TEORIA DA APARÊNCIA QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS REVELAM QUE A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SE DEU POR EX-SÓCIO QUE SE APRESENTOU COMO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA COMPOR POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. A teoria da aparência tem como intuito proteger direito de terceiro de boa-fé que, à época da celebração de negócio jurídico, desconhecia a ausência de poderes da pessoa a que se apresenta como representante da pessoa jurídica, conferindo, deste modo, segurança e estabilidade às relações jurídicas e, no caso em questão, há contundentes indícios de que houve a representação de fato da empresa a atrair a aplicabilidade da teoria da aparência, de modo pelo qual deve ser reconhecida a legitimidade da pessoa jurídica a compor o polo passivo da demanda. 2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJ-PR 01091981420248160000 Londrina, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 05/03/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2025) (GN) APELANTE (S): MARCIO RIBEIRO ROCHA APELADO (S): UNNION LOCADORA DE VEICULOS LTDA EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO - INADIMPLEMENTO -ASSINATURA PELA FUNCIONÁRIA DO CONTRATANTE - TEORIA DA APARÊNCIA - VÁLIDADE DOS CONTRATOS - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A teoria da aparência protege terceiros que, de boa-fé, celebram contratos com representantes aparentes. Isso significa que, mesmo que a pessoa que assinou o contrato não tenha poderes formais, o contrato pode ser considerado válido se as circunstâncias indicarem que o terceiro agiu de maneira razoável ao acreditar na legitimidade do representante. 2. Verificada a procedência do débito, deve ser mantida a pretensão inicial de recebimento dos valores relativos aos contratos de locação de veículo. 3. Sem a apresentação de contraprova juridicamente eficaz pela parte demandada para sustentar sua resistência à pretensão judicial deduzida na peça inicial, impõe-se o acolhimento do pleito exordial, a teor do que prescreve o inc. II do art. 373 do Código de Processo Civil. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10304896720188110041, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/08/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024) (GN) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - RECOLHIMENTO DO PREPARO - ATO INCOMPATÍVEL - CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSINADO POR PREPOSTO SEM PODERES PARA O ATO - TEORIA DA APARÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE BOA-FÉ - COMPROVAÇÃO. O pedido de gratuidade de justiça é incompatível com o recolhimento do preparo recursal formulado pela parte. Aplica-se a teoria da aparência para validar negócio jurídico viciado em razão da contratação por preposto sem poderes para tanto, quando comprovada a boa-fé da pessoa jurídica contratante, assim como a aparência de regularidade na contratação. Precedentes. (TJ-MG - Apelação Cível: 5118024-60.2018.8.13.0024 1.0000.24.078248-2/001, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 06/06/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) (GN) Diante disso, deve ser rechaçada a pretensão recursal, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se em todos os seus termos a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 04 de junho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora