Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200431-96.2024.8.06.0121.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A.
RECORRIDO: ROGÉRIO MENDES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., em insurgência ao acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado no id. 22871601, que reformou a sentença de origem para afastar o instituto da prescrição, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito. Nas razões de ID. 24864319, o recorrente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e aponta que o acórdão contrariou os artigos 189, 191 e 205 do Código Civil, artigo. 373, inciso I, artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, artigo 927, III, do Código de Processo Civil e Tema 1.150 do STJ. Alega a necessidade de aplicação objetiva da prescrição decenal, em vista do claro e objetivo decurso do prazo prescricional, além da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil na hipótese e a incompetência da Justiça Estadual Por fim, aduz que o presente feito deve ser sobrestado em razão da ordem de suspensão de todos os processos com a afetação ao Tema 1300, do STJ. Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. Recurso tempestivo. Preparo devidamente recolhido (ID. 24864320). Quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação do REsp 2162222 - PE - Tema 1300 do STJ, cuja questão submetida a julgamento resume-se a: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", verifica-se que o colegiado tratou exclusivamente da legitimidade do Banco do Brasil e do termo inicial do prazo prescricional, razão pela qual afasta-se a aplicação do Tema 1300, do STJ. Em um segundo momento, cumpre examinar se há precedente firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária. Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (…) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. GN Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; GN. Ademais, relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Como visto, o colegiado deu provimento ao recurso e reformou a sentença para declarar a legitimidade passiva do Banco do Brasil. O acórdão apresentou a seguinte ementa, ID. 17816795: "Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais. Tema repetitivo nº 1150 do STJ. Ação de discute falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao Pasep. Prescrição Decenal. Inocorrência. Causa que não se encontra madura para julgamento. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em Exame 1.Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra o Banco do Brasil S/A, referente à sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. A ação inicial busca indenização por danos materiais e morais devido à má gestão de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com alegação de saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos. A apelante defende que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência do dano, quando teve acesso aos extratos fornecidos pelo Banco do Brasil em janeiro de 2024. II. Questão em Discussão 2. A principal questão discutida é a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil e o termo inicial dessa contagem, considerando a teoria da actio nata, que fixa o prazo a partir do conhecimento do fato e suas consequências. III. Razões de Decidir 3. De acordo com a jurisprudência do STJ (Tema 1150), o prazo prescricional é decenal - e não trintenário como alega o apelante- e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, isto é, quando o titular tem acesso aos extratos da conta PASEP. 4. Nesse diapasão, considerando que entre a data em que a ação foi ajuizada em 17/06/2024 e o acesso aos extratos do PASEP em 10/01/2024 (ID 15927986) não se passaram mais de 10 anos, portanto a prescrição reconhecida em sede de sentença deve ser afastada, tendo em vista que a contagem do prazo prescricional ocorrerá somente quando o titular da conta tem acessos aos extratos da conta PASEP. IV. Dispositivo 5. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da instrução do feito. "GN Anoto, a seguir, a tese firmada em 17/10/2023: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. GN Relativamente à prescrição, observa-se que o acórdão adotou o seguinte entendimento (ID. 19765701): Nesse diapasão, considerando que entre a data em que a ação foi ajuizada em 17/06/2024 e o acesso aos extratos do PASEP em 10/01/2024 (ID 15927986) não se passaram mais de 10 anos, portanto a prescrição reconhecida em sede de sentença deve ser afastada, tendo em vista que a contagem do prazo prescricional ocorrerá somente quando o titular da conta tem acessos aos extratos da conta PASEP. (G.N.) Assim, não reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que o recebimento dos extratos ocorreu em janeiro de 2024. Nesse contexto, conclui-se que para a alteração das conclusões do colegiado, importaria em reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial''. Confiram-se julgados do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP. TEMA N. 1.150 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ I - Na origem,
trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de correção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos importes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023. III - Na hipótese dos autos, a Corte de origem, às fls. 620-622, consignou expressamente que a autora, ora agravante, teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 31/3/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal. Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 3/11/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso. Neste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) (G.N.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CARTEL DE CIMENTO. RAZÕES DOS EMBARGOS. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. TERMO INICIAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. ART. 47 DA LEI N.º 12.529/2011. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal de origem, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas e sobre as quais julgou necessário se pronunciar. 2. A reanálise do entendimento de que não configurada a alegada prescrição e a revisão de seu termo inicial, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF. 5. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.094.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) (G.N.) Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta. Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF). Acrescenta-se ainda que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula n.º 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, no tocante aos arts. 1.022, do Código de Processo Civil, em razão de o acórdão impugnado se encontrar em plena consonância com a orientação firmada em julgamento de recurso especial repetitivo (TEMA 1150 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do art. 1.030, I, alínea "b", do Código de Processo Civil; ao tempo em que inadmito o presente feito, no tocante à suposta divergência jurisprudencial e ao art. 189, 191 e 205 do Código Civil e art. 373, I, 927, III, do Código de Processo Civil, pelo óbice da Súmula 7 do STJ, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
29/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/08/2025, 10:09
Expedida/Certificada
28/08/2025, 10:09
Negação de Seguimento
25/08/2025, 22:15
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 14:59
Decurso de Prazo
01/08/2025, 01:13
Publicação
10/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/07/2025, 08:02
Ato ordinatório
08/07/2025, 08:02
Remessa (outros motivos)
04/07/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 16:25
Decurso de Prazo
04/07/2025, 01:20
Petição (Recurso especial)
30/06/2025, 15:48
Publicação
10/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/06/2025, 07:36
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
05/06/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:49
Mérito
05/06/2025, 11:28
Petição (Parecer)
27/05/2025, 04:51
Confirmada
26/05/2025, 22:32
Publicação
26/05/2025, 00:00
Confirmada
24/05/2025, 05:01
Confirmada
24/05/2025, 05:01
Confirmada
23/05/2025, 13:49
Expedida/Certificada
23/05/2025, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 01:33
Para julgamento de mérito
23/05/2025, 01:33
Confirmada
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/05/2025, 15:02
Pedido de inclusão
22/05/2025, 13:33
Conclusão (para despacho)
17/05/2025, 22:43
Conclusão (para julgamento)
11/04/2025, 20:41
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 08:32
Decurso de Prazo
11/04/2025, 01:15
Publicação
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0200431-96.2024.8.06.0121 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos. Fortaleza, 1 de abril de 2025. Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador
02/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/04/2025, 15:14
Mero expediente
31/03/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
29/03/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2025, 14:56
Decurso de Prazo
29/03/2025, 01:06
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2025, 18:46
Publicação
28/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/02/2025, 11:33
Expedida/Certificada
21/02/2025, 17:51
Provimento em Parte
07/02/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:20
Mérito
30/01/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 04:06
Publicação
18/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
16/12/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 15:20
Para julgamento de mérito
16/12/2024, 15:17
Conclusão (para julgamento)
26/11/2024, 11:15
Recebimento
19/11/2024, 00:35
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 00:35
Distribuição (sorteio)
19/11/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0200431-96.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] ROGERIO MENDES DE SOUSA BANCO DO BRASIL S.A. R$ 71.728,27 Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), encaminho os autos para intimar a parte requerida para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, ao recurso apresentado. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente. Massapê/CE, 2024-10-29 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria