Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SEBASTIÃO GRACIANO DE OLIVEIRA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETIRADA DE VALORES EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROPOSITURA SIMULTÂNEA DE VÁRIAS DEMANDAS ISOLADAS. IDENTIDADE DAS PARTES, DA CAUSA DE PEDIR REMOTA E DO PEDIDO. CONEXÃO (ART. 55, § 1º DO CPC). FRACIONAMENTO DESNECESSÁRIO. HIPÓTESE DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível voltada à reforma da sentença que indeferiu a petição inicial por considerar a ausência de interesse processual do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Examinar se o demandante carece de interesse processual ao ter ajuizado diversas demandas com a mesma pretensão de cancelamento de descontos indevidos c/c reparação de danos e se tal conduta enseja a caracterização de litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.No caso concreto, o juiz processante detectou a propositura simultânea de três demandas entre os mesmos litigantes, versando sobre o mesmo tema, sendo cada uma com tipo de desconto de valores específico, o que caracteriza a hipótese de fracionamento de ações judiciais. 4.Reputa-se inútil e desnecessária a multiplicidade de pretensões conexas, considerando que poderiam estar cumuladas em um único processo (art. 327 do CPC). Verificada, de plano, a carência de interesse processual do autor, impera-se o indeferimento da petição inicial. Precedentes deste ente fracionário. Ressalva ao entendimento pessoal da relatoria, com outro direcionamento. 5.O abuso no poder de demandar retratado no fracionamento de demandas similares é conduta processual que pressupõe a caracterização de litigância abusiva, conforme a orientação editada pelo Conselho Nacional de Justiça no item 6 do anexo A da Recomendação nº 159/2024. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. Tese de julgamento: "Diante da inútil e desnecessária multiplicidade de pretensões conexas, que poderiam estar cumuladas em um único processo, tem-se por caracterizada a ausência de interesse processual do autor a ensejar o indeferimento da petição inicial." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 5º, 6º, 8º, 327 e 330, III. Jurisprudência relevante citada: TJCE: AC 3000227-27.2025.8.06.0031 (DJe 23/04/2025). ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. RELATOR RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0200587-69.2024.8.06.0126 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: MOMBAÇA - 2ª ÚNICA
Cuida-se de apelação cível interposta por Sebastião Graciano de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça nos autos da ação de cobrança indevida c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face do Bradesco Vida e Previdência S/A. Na sentença recorrida (Id 15303531), o magistrado a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 330, inciso III, do CPC, por reconhecer a ausência do interesse processual. No ensejo, isentou o promovente do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Apelo (Id 15303533), no qual o autor defende a existência do interesse processual da parte e a ausência de conexão entre os processos por versarem sobre contratos diferentes, possuindo causa de pedir e pedidos divergentes, a saber: 0200587-69.2024.8.06.0126 (seguro de vida), 0200588-54.2024.8.06.0126 (título de capitalização) e 0200586-84.2024.8.06.0126 (tarifas bancárias). Por fim, pugna pela reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a legitimidade do fracionamento das ações com a determinação de regular prosseguimento do feito. Instado a apresentar contrarrazões (Id 15303534), o banco demandado deixou decorrer o prazo legal sem se manifestar. Cumpridas as formalidades, o feito foi remetido para esta Corte, sendo encaminhado à Procuradoria-Geral de Justiça, em cujo parecer Id 19727063, manifesta-se pelo conhecimento do recurso porém se exime de adentrar ao exame de mérito do apelo, por considerar desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de ação de cobrança indevida c/c repetição de indébito e danos morais, proposta por agricultor que alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, intitulados como "pagto eletron cobrança", cujo somatório totaliza o valor de R$ 290,79 (duzentos e nove reais e setenta e nove centavos) que não contratou, objetivando o reconhecimento da inexistência do débito, a condenação do banco em danos morais e a repetição do indébito em dobro. A questão central da controvérsia é analisar se o demandante realmente carece de interesse processual na propositura da presente demanda, diante do contexto de fracionamento das ações conexas em essência e de caracterização de eventual abuso no direito de demandar. Ao analisar os autos, o magistrado singular constatou que o autor propôs três ações distintas na mesma Comarca, todas com pedido de cancelamento de descontos indevidos cumulado com indenização por danos materiais e morais contra instituições financeiras integrantes do mesmo grupo econômico, ou seja, com presunção de identidade entre as partes e com similaridade de fundamentos e postulações (Id 15303531). Diante desse contexto, a pretensão autoral foi extinta sem resolução de mérito em razão do indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual, sob o fundamento de ser único o dano causado pelos diversos descontos indevidamente realizados no benefício de aposentadoria do autor, afirmando que o desmembramento da pretensão em inúmeros processos caracteriza abuso no direito de utilização das vias judiciais. Irresignado, o demandante alega inexistir conexão entre os diversos processos por versarem sobre contratos diferentes, bem como defende ser necessária a pretensão deduzida por objetivar coibir o abuso que vem sofrendo por conta de diversos descontos realizados na sua aposentadoria, que causam prejuízos ao sustento próprio e da família; requerendo, ao final, o prosseguimento do processo para a apreciação no juízo de 1º grau, em consideração ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça de Primeiro Grau (SAG PG), verifiquei que as três demandas: 0200586-84.2024.8.06.0126, 0200587-69.2024.8.06.0126 e 0200588-54.2024.8.06.0126 foram ajuizadas no mesmo dia (19/7/2024), ou seja, o ajuizamento de cada ação se deu com a diferença de um curto intervalo de tempo, além de constatar que apresentam petição inicial similar com a defesa das mesmas teses e mesmos pedidos, diferenciando-se apenas pela indicação do tipo de operação que fundamenta o desconto específico de cada propositura. Mostra-se evidente que as referidas causas possuem o mesmo objetivo e a mesma fundamentação, pois o autor alega que não celebrou as operações levadas a efeito nem autorizou as retiradas de valores realizadas em sua conta bancária e, por isso, requer a restituição dos valores descontados indevidamente e reparação a título de danos morais pelos prejuízos causados pela conduta da instituição financeira. Prevendo essa situação específica, o artigo 327 do CPC estabelece ser "lícita a cumulação de pedidos, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão", desde que haja: 1) a compatibilidade entre os pedidos; 2) a competência do mesmo juízo; e 3) adequação ao mesmo rito procedimental. Contudo, em vez de reunir em um único processo as demandas contra as instituições financeiras do mesmo bloco econômico, optou por desmembrá-las, apesar da existência de conexão entre elas, como bem apontou o magistrado singular na sentença Id 15303531, nesses termos: "(…) verificou-se que o lapso temporal dos descontos supostamente indevidos ocorrem no mesmo período, demonstrando a intenção da parte em obter reparação financeira (danos morais e ônus sucumbenciais) em cada uma das ações, conduzindo ao enriquecimento sem causa. Defende-se que a faculdade do autor em promover a cumulação de pedidos contra o mesmo réu (art. 327) deve ser lida em conjunto com os princípios processuais da razoável duração do processo, boa-fé processual e da cooperação. (…) Após uma análise no sistema SAJ, identificou-se a presença de outras ações envolvendo as mesmas partes (processo nº 0200588-54.2024.8.06.0126 e 0200586-84.2024.8.06.0126), fundamentos e solicitações similares. A única distinção reside no fato de que os descontos são identificados por nomes diferentes, relacionando-se a contratos separados, ainda que concretizados na mesma conta, durante o mesmo intervalo de tempo e pelo mesmo réu. Desta feita, como amplamente narrado acima, o fracionamento das ações configura abuso de direito, violando os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação. É importante destacar que a parte envolvida pode entrar com uma ação única, reunindo todos os seus pedidos, englobando todos os descontos em processos que envolvam as mesmas partes, permitindo assim que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa fé processual, razoável duração do processo e economia processual.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC". (destaquei) Ressalto que seria possível unificar todas essas demandas em um único processo, conduta que estaria mais alinhada com os princípios processuais da boa-fé (art. 5º do CPC1), cooperação (art. 6º do CPC2), economia e eficiência (art. 8º do CPC3), mas tais preceitos não foram observados pela parte recorrente. O interesse processual é identificado pelo binômio necessidade/utilidade. A necessidade, por sua vez, decorre da compreensão de que o processo é a única forma de solução do conflito e a utilidade diz respeito à possibilidade de a ação judicial proporcionar ao postulante um resultado útil. Nessa perspectiva, reputa-se inútil e desnecessária a multiplicidade de pretensões conexas, considerando que poderiam ter sido cumuladas em um único processo. Assim, inexistindo necessidade/utilidade na propositura individualizada da presente demanda, tem-se por descaracterizado o interesse processual da parte, ensejando o indeferimento da petição inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme determina os artigos 330, III c/c 485, I, ambos do CPC, assim como bem procedeu o magistrado a quo. Ademais, entendo que a propositura simultânea das três demandas entre os mesmos litigantes versando sobre o mesmo tema, sendo cada uma com operação bancária específica, também representa conduta processual que pressupõe a caracterização da litigância abusiva. Isso porque se enquadra na hipótese prevista na orientação emitida pelo Conselho Nacional de Justiça às Cortes brasileiras de que se considera como conduta processual potencialmente abusiva a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada, nos termos do item 6 do anexo A da Recomendação nº 159/2024. Ressalto que o abuso no poder de demandar retratado na modalidade "fracionamento de pretensões" tem em si a potencial aparência do propósito de multiplicar ganhos (indenização e honorários). O CNJ, diante de indícios relevantes da disseminação do exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário, editou o referido ato normativo institucional objetivando orientar os tribunais a adotarem cautelas para evitar práticas abusivas, recomendando medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, nesses termos: Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) e o CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, (…) RESOLVEM: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. (destaquei) Com efeito, registro o entendimento professado no âmbito desta Primeira Câmara de Direito Privado, podendo citar como exemplo o seguinte precedente: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. MULTIPLICIDADE INJUSTIFICADA DE AÇÕES JUDICIAIS. CONEXÃO E ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Vicência Valdivina Oliveira contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo, que indeferiu a petição inicial da Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em face do Banco Itaú Consignado S/A, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da pretensão recursal consiste em examinar se existe interesse de agir na pretensão autoral, tendo em vista o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao compulsar os autos, vê-se que o d. magistrado singular apurou a existência de 13 (treze) ações judiciais propostas pela parte autora, ora apelante, veiculando pedidos anulatórios de débito cumulado com reparação de danos em desfavor da mesma instituição financeira. Observa-se, através de pesquisa nos sistemas SAJ e Pje que todos as ações indicadas (processos n° 3000210-88.2025.8.06.0031, 3000211-73.2025.8.06.0031, 3000213-43.2025.8.06.0031, 3000215-13.2025.8.06.0031, 3000216-95.2025.8.06.0031, 3000217-80.2025.8.06.0031, 3000218-65.2025.8.06.0031, 3000205-57.2025.8.06.0031, 3000227-27.2025.8.06.0031, 3000230-79.2025.8.06.0031, 3000232-49.2025.8.06.0031, 3000233-34.2025.8.06.0031 e 3000234-19.2025.8.06.0031) foram protocoladas nos dias 14/02/2025 e 17/02/2025, com poucos minutos de diferença entre uma e outra. 4. Inequivocamente, todas as ações têm objetivo e causa de pedir comuns entre si. Nelas, alega-se que a parte autora não teria concordado com a prestação dos serviços disponibilizados pelo banco nem celebrado os contratos impugnados. Por tais motivos, defende-se a existência de falha na prestação dos serviços e a anulação dos contratos, sendo requerida a restituição dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais daí decorrentes. Todavia, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único processo - o que reduziria a quantidade de demandas em apenas um processo na comarca -, a ora apelante desmembrou cada pretensão em processos distintos, apesar de todos os contratos e serviços questionados terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e os pedidos. 5. A reunião de todos esses processos em apenas um só prestigiaria o princípio da cooperação, da boa-fé, da economia e da eficiência processuais, o que não foi observado pela ora recorrente. Ainda que o interesse de agir seja visualizado com fundamento na necessidade e utilidade da medida judicial adotada, a propositura de múltiplas demandas judiciais conexas, envolvendo as mesmas partes e os mesmos pedidos - que poderiam ser facilmente reunidas em único processo - desnatura a razão de ser do interesse de agir legítimo, devido ao abuso do direito de ação. 6. Sob esse prisma, não merece reproche o entendimento manifestado pelo d. magistrado de primeiro grau, sendo adequada a aplicação dos arts. 330, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.4 (destaquei) Diante dessas circunstâncias, a confirmação da sentença de 1º grau é medida que se impõe. Por fim, faço aqui anotar a ressalva do meu entendimento pessoal diverso, acerca da controvérsia estampada nestes autos, entendendo que, em casos como este, que envolve múltiplos contratos distintos, o próprio julgador a quo pode fazer as eventuais correções, agregando as ações, se for o caso, e conforme o caso, em nome dos princípios maiores da inafastabilidade da jurisdição e do direito de ação, compreensão esta também defendida no âmbito da Segunda, Terceira e Quarta Câmaras de Direito Privado desta Corte. Contudo, mantém-se, nunc, a estabilidade e a previsibilidade das decisões judiciais e aguarda-se a publicação do TEMA 1198 pelo STJ, o que se apresenta como a melhor decisão neste momento. ISSO POSTO, conheço do apelo, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença de 1º grau nos termos em que proferida. Diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença recorrida, torna-se inviável a imposição determinada pelo art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1CPC. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. 2CPC. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3CPC. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. 4TJCE. Apelação Cível - 3000227-27.2025.8.06.0031, Relator o Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025.