Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA IZAILDA AUGUSTO DA SILVA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Embargos de Declaração. Indenização por Danos Morais. Omissão no Acórdão Quanto à Correção Monetária e Juros de Mora. Consectários Legais. Omissão sanada. Honorários recursais. Impossibilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em Exame 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Izailda Augusto da Silva contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deu parcial provimento à apelação da embargante para condenar o Banco Bradesco Financiamentos S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A embargante sustentou a existência de omissão no acórdão quanto à incidência de correção monetária e juros de mora, bem como sobre a majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2.As questões debatidas nos embargos de declaração consistem em: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto aos índices e termos de aplicação da correção monetária e dos juros moratórios sobre o valor da indenização por danos morais; (ii) saber se seria cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do CPC, diante da atuação recursal da parte embargante. III. Razões de Decidir 3.Omissão reconhecida quanto aos consectários legais da condenação: Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora e correção monetária são consectários legais da condenação e podem ser fixados de ofício, inclusive nos embargos de declaração, sem que isso configure julgamento extra petita. 4.A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento do valor da indenização, com base no INPC, nos termos da Súmula 362/STJ; 5.Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, à taxa de 1% ao mês, conforme o art. 405 do Código Civil. 6. Não é cabível a majoração da verba honorária neste caso, pois o recurso foi parcialmente provido e, segundo o Tema 1.059 do STJ, os honorários recursais só são devidos quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido. IV. Dispositivo 7.Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para sanar a omissão quanto à fixação dos juros e da correção monetária incidentes sobre o valor da indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado. Dispositivos Relevantes Citados: CPC/2015 - arts. 1.022; 85, § 11; CC/2002 - art. 405; Súmula 362/STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Súmula 54/STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgRg no AREsp 32.250/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 15/03/2016; STJ, AgInt no AREsp 1585827/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 17/03/2020; TJ-CE, EDcl no Apelação Cível 0219390-58.2022.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 29/05/2024. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: MARIA IZAILDA AUGUSTO DA SILVA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0200340-30.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso para lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0200340-30.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Izailda Augusto da Silva, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado, que ao analisar o recurso de apelação interposto pela ora embargante, conheceu o recurso outrora interposto, para lhe dar parcial provimento e condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 reais. A parte embargante sustenta em seu recurso a ocorrência do vício de omissão em relação incidência dos juros de mora, da correção monetária e do índice aplicável no dispositivo da decisão. Ademais, explicou que restou silente quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, requer a manifestação sobre a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça. Do mesmo modo, pleiteou pela aplicação de juros de mora no percentual de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, haja vista tratar-se de relação extracontratual, inexistindo contrato válido entre as partes, nos termos da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. O Banco Bradesco S/A não apresentou contrarrazões. É o Relatório. VOTO Como delineado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem a finalidade de: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" Nessa perspectiva, essa espécie recursal se apresenta como o instrumento processual posto à disposição das partes para correção dos pontuados vícios na decisão, objetivando o aprimoramento da prestação jurisdicional. Observo que, de fato, a decisão foi omissa em relação à atualização monetária e incidência de juros de mora sobre os valores de danos morais e materiais que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A foi condenado a lhe pagar. Primeiramente, destaco que as matérias referentes aos juros de mora e a correção monetária são de ordem pública, pois, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça tratam de consectários legais da condenação principal, podendo, inclusive, serem analisadas e/ou modificadas ex officio, sem que implique em reformatio in pejus ou julgamento extra petita. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, do CPC DE 2015. ACÓRDÃO RECORRIDODEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADAAFRONTA AOS ARTIGOS 6º, 7º, 373, § 1º E 473, § 3º, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA. ALEGADO CERCEAMENTO DEDEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO NASPREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUA REVISÃO NA VIAESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL. PEDIDOIMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRAPETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5. "A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratarem de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício. Deste modo, não há como acolher a alegação de que a alteração nesse ponto implicaria julgamento extra petita". (AgRg no AREsp 32.250/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 15/03/2016). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1585827/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020) De acordo com a Súmula 362 do STJ "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", o que, no caso, aconteceu desde a fixação dos danos morais no acórdão. Em relação ao índice de correção monetária, nas hipóteses de ausência de índice pactuado, deve ser calculada com base no INPC/IBGE, conforme precedentes desta Câmara. Quanto aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil: "contam-se os juros de mora desde a citação inicial". Os parâmetros aqui delineados guardam amparo nos posicionamentos do STJ e desta Egrégia Corte. Nesse viés, reconheço a omissão no acórdão embargado determinar a correção monetária dos danos morais pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês a partir da citação. Veja-se precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. MOROSIDADE DE MAISDE 02 ANOS. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO JUSTIFICANDO O ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DOARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ). RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata se de Apelação Cível interposta por Renato de Negreiro Sousa, adversando sentença proferida no processo nº 0051862-58.2020.8.06.0101, em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que, nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a requerida Companhia Energética do Ceará ENEL ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, bem como sobre o valor arbitrado a título de danos morais determinou a incidência dos juros moratórios legais a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, entendendo que a concessão dos juros moratórios legais devem ser regulados pela SELIC, sendo incabível a atualização monetária, sob pena de bis in idem. 2. O cerne das razões de apelação repousa apenas sobre quantum arbitrado a título de danos morais, no qual o apelante pretende sua majoração, bem como sobre a incidência de juros moratórios e correção monetária na referida indenização. 3. Da análise probatória, verifica-se a ocorrência de dano moral, diante da falha na prestação do serviço da demandada, pois a demora injustificada no fornecimento de energia elétrica, serviço caracterizado como essencial, gerou transtornos e constrangimento ao autor, sendo imprescindível sua reparação. Nesse ínterim, a quantia fixada pelo magistrado de primeira instância deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra dentro dos parâmetros de fixação condizentes para combater e ressarcir o ato ilícito praticado. 4. Quanto à incidência dos juros moratórios, é cediço que sendo a relação contratual, deve incidir a partir da citação, conforme art. 405, CC "contam-se os juros de mora desde a citação inicial". Outrossim, quanto a correção monetária, o entendimento do STJ sobre sua aplicação é diverso do adotado pela sentença, devendo incidir desde o arbitramento, conforme súmula 362/STJ, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada também nesses pontos. 5. Recurso de Apelação interposto pelo autor conhecido e parcialmente provido. Reforma da sentença para majorar o valor a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora simples de 01% ao mês a partir da citação. Não configuração de honorários recursais, em face do parcial provimento do recurso, conforme Enunciado nº 9, da Edição 128 do "Jurisprudência em Teses" do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0051862-58.2020.8.06.0101, em que é apelante Renato de Negreiro Sousa, e apelada ENEL - Companhia Energética do Ceará. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 06 de outubro de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRALIBERATO Relator (TJCE, Apelação Cível - 0051862-58.2020.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 06/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO. INPC. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 362 DO STJ. Tratam os presentes autos de Embargos de Declaração opostos por SPE LOTE 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, para fins de reconhecer omissão no acórdão no que tange à fixação dos parâmetros de correção monetária e juros de mora. Assiste razão à embargante sobre a necessidade de se esclarecer os parâmetros de juros e correção monetária. Quanto à incidência dos juros moratórios, é cediço que sendo a indenização por dano moral decorrente de relação contratual, deve incidir a partir da citação, conforme art. 405, CC "contam-se os juros de mora desde a citação inicial". Em relação à correção monetária, o entendimento do STJ é no sentido de que esta deve incidir desde o arbitramento, conforme súmula 362/STJ. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração nº 0188255-67.2018.8.06.0001/50000 para dar provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - EMBDECCV: 01882556720188060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023. Em relação à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, a insurgência da embargante não merece prosperar, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp n. 762.075/MT os requisitos cumulativos para a fixação dos honorários recursais, aos quais não se amoldam o presente caso. Segue a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO MONOCRÁTICA NÃO ATACADA. INADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, conforme a Súmula 315/STJ. 2. A questão que sobeja em divergência é quanto ao cabimento ou não de honorários de advogado nesta fase recursal, novidade instituída pelo Novo Código de Processo Civil. 3. Os critérios de cabimento dos honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do novo CPC, já foram tema de discussão na Terceira Turma, na sessão de 4 de abril de 2017, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, o que levou à uniformização do tema no âmbito daquele órgão julgador. 4. Tais critérios foram reavaliados pela Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos Embargos de Divergência em REsp 1.539. 725-DF, os quais passam a ser adotados como entendimento desta egrégia Corte Especial. 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de Agravo Interno e de Embargos de Declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de Embargos de Divergência em Recurso Especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. In casu, denota-se: a) a majoração da verba, no caso que ora se examina, decorre da inadmissão dos Embargos de Divergência - o que, como visto, trouxe novo grau recursal com sua interposição; b) a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários. 12. Quanto à matéria, precedentes do Pretório Excelso: ARE 898.896 AgREDv- AgR/RJ - Relator Ministro Dias Toffolli, julgado em 24/02/2017, Tribunal Pleno, DJe de 15/3/2017; ARE 859.077 AgR-ED-Edv- AgR/AC - Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 23/03/2017, Tribunal Pleno, DJe de 29/5/2017. 13. Cabível a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte insurgente, nos termos da decisão agravada. 14. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). A propósito, colaciono entendimento da 2ª Câmara de Direito Privado desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NA SENTENÇA PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. TEMA NÃO ABORDADO. TEMA REPETITIVO Nº 1.059 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - O embargante entende omisso o acórdão em relação à não majoração dos honorários advocatícios em decorrência do parcial provimento da apelação, que, por sua vez, aumentou a quantificação dos danos morais previstos na sentença para cinco mil reais. - Em casos como o dos autos, ou seja, quando a apelação é provida ou parcialmente provida, a jurisprudência uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça entende que não é devida a majoração dos honorários sucumbenciais, como restou assentado no julgamento do tema repetitivo nº 1.059, quando submetida a julgamento pelo Tribunal da Cidadania o questionamento relativo à "(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação", sendo firmada a seguinte tese: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". - De fato, o acórdão não tratou sobre o pedido expressamente formulado no tópico "e)" do apelo, todavia, o pedido de revisão do julgado para majorar a verba profissional não se mostra procedente. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO EM PARTE PARA SANAR A OMISSÃO, SEM, CONTUDO, APLICAR EFEITOS MODIFICATIVOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para sanar a omissão, rejeitando, todavia, o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0219390-58.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) Assim, não há que se falar em aplicação dos honorários recursais no presente caso. Constata-se nos autos que a parte ré não apresentou recurso apelatório. Portanto, o pleito da embargante não se encaixa nas hipóteses previstas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, CONHEÇO dos Embargos de declaração, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão e determinar a correção monetária dos danos morais pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês a partir da citação. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)