Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0203167-80.2024.8.06.0091.
APELANTE: FRANCISCO OCELIO ALVES
APELADO: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, e em conformidade com a disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, republicado por incorreção no DJe de 16/02/2021, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho-o ao setor de expedientes desta Unidade Judiciária para que se faça cumprir o disposto no "Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: [...] d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CINTIA CAVALCANTE ALVES Diretor de Secretaria Assinado por Certificação Digital
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/12/2025, 00:00
Documento
30/07/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: FRANCISCO OCELIO ALVES APELANTE/APELADO: UNSBRAS UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Consumidor. Apelação cível. Ação de indenização. Não contratação de associação. Nulidade do mútuo. Dever de restituir. Danos morais não configurados. Mero aborrecimento. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso do promovido conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação das partes contra sentença de procedência, proferida nos autos da Ação de Indenização, na qual o juízo declarou a inexistência do contrato impugnado ante a não comprovação de sua pactuação, determinou a restituição dos valores descontados e condenou a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: i) a regularidade do contrato; ii) o dever de restituir os valores descontados; iii) a configuração de danos morais e iv) a quantificação dos danos morais. III. Razões de decidir 3. Da leitura da petição inicial, verifica-se que o autor informou que ao consultar seu extrato bancário, observou a existência de descontos ocorridos a partir de fevereiro/2024 no valor mensal de R$ 42,36, denominados de "contribuição à UNSBRAS - 0800 0081020", decorrentes de contratação que desconhece. Informou que até a data da propositura da ação foram descontadas 8 parcelas, totalizando R$ 338,88. 4. Cabia à promovida a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC/15), desincumbência esta não observada, vez que ao protocolar a contestação (ID 19560354), não apresentou comprovação mínima da formalização do mútuo, seja na forma física, eletrônica ou por ligação telefônica, sendo devida a decretação de nulidade do contrato. 5. Dano material: Em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da promovida ao realizar os referidos descontos, impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados até a publicação do acórdão paradigma (STJ, EAREsp n. 676608/RS, DJe 30.03.2021) e, em dobro, após essa data, conforme estabelecido na sentença. 6. A jurisprudência do col. STJ tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários. 7. No caso em análise, embora haja a comprovação de 8 descontos no valor mensal de R$ 42,36 (ID 17001993), tais valores não demonstram grande representatividade no benefício mensal do promovente, vez que apenas comprometeu 3% de seus rendimentos. Ademais, não há nos autos situações outras que possam demonstrar a configuração do dano moral, razão pela qual devida é a exclusão da condenação, por se tratar de mero aborrecimento. IV. Dispositivo 8. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso da promovida conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a condenação por danos morais, mantendo inalterada a sentença de origem nos demais termos. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da promovida e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUNECA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Em análise, apelações cíveis interpostas por FRANCISCO OCELIO ALVES (promovente) e UNSBRAS UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL (promovido) contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, nos autos de Ação de Reparação de Danos. Colhe-se dispositivo do julgado (ID 17002006): Pelo exposto,
Intimação - Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora - Av. Gal. Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0203167-80.2024.8.06.0091 - Apelações Cíveis APELANTE/ defiro o pedido liminar e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS - 0800 0081020, determinando-se, por conseguinte, que o(a) UNSBRAS providencie a cessação de seus efeitos, notadamente descontos eventualmente vigentes, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Condenar o(a) UNSBRAS a restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o(a) UNSBRAS ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Custas processuais e honorários pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2° do CPC. Apelação Cível do promovente, defendendo, em resumo, a necessidade de majoração da indenização por danos morais, por considerar o valor de R$ 2.000,00 insuficiente e desproporcional, ante a gravidade da conduta e o dano. Ao final requereu a parcial reforma da sentença a fim de majorar a indenização para R$ 5.000,00 (ID 17002008). Apelação Cível da promovida, arguindo, em síntese: 1) a regularidade do contrato digital celebrado por meio de SMS; 2) a inexistência de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento do cotidiano; 3) em caso de manutenção da indenização, a necessidade de redução do valor. Ao final requereu o provimento do recurso (ID 17002010). Parecer da PGJ opinando pelo desprovimento dos recursos (ID 18610285). Feito concluso. É em síntese o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do(s) recurso(s). 2. MÉRITO Apelação das partes contra sentença de procedência, proferida nos autos da Ação de Indenização, na qual o juízo declarou a inexistência do contrato impugnado ante a não comprovação de sua pactuação, determinou a restituição dos valores descontados e condenou a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). As questões em discussão consistem em analisar: i) a regularidade do contrato; ii) o dever de restituir os valores descontados; iii) a configuração de danos morais e iv) a quantificação dos danos morais. Da leitura da petição inicial, verifica-se que o autor informou que ao consultar seu extrato bancário, observou a existência de descontos ocorridos a partir de fevereiro/2024 no valor mensal de R$ 42,36, denominados de "contribuição à UNSBRAS - 0800 0081020", decorrentes de contratação que desconhece. Informou que até a data da propositura da ação foram descontadas 8 parcelas, totalizando R$ 338,88. Pois bem. Verifica-se, de logo, que cabia à promovida a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC/15), desincumbência esta não observada, vez que ao protocolar a contestação (ID 19560354), não apresentou comprovação mínima da formalização do mútuo, seja na forma física, eletrônica ou por ligação telefônica, sendo devida a decretação de nulidade do contrato. Vê-se que embora defenda que o aceite da contratação tenha ocorrido por meio de SMS, não apresentou documentação que valide a tese, a exemplo de ID do telefone, geolocalização, selfie, dentre outros, razão pela qual não há como aceitar a argumentação para considerar válido o mútuo. Quanto a restituição dos valores indevidamente cobrados, o entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) Diante disso, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da promovida ao realizar os referidos descontos, impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados até a publicação do acórdão paradigma (STJ, EAREsp n. 676608/RS, DJe 30.03.2021) e, em dobro, após essa data, conforme estabelecido na sentença. Quanto ao dano moral, sabe-se que a Constituição da República, no art. 5º, inciso X, consagra como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando, em caso de violação, o direito à indenização pelos danos materiais e morais decorrentes.
Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que reconhece a proteção da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III). No mesmo sentido, o Código Civil, em seus arts. 186 e 187, conceitua como ato ilícito a conduta daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, bem como aquele que excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social do direito que exerce, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece, como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos (art. 6º, incisos VI e VII), adotando a responsabilidade objetiva do fornecedor, o que dispensa a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar. Portanto, a reparação do dano moral se impõe sempre que demonstrada a violação a direitos da personalidade da vítima ou à dignidade da pessoa humana. Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto conceituam o dano moral como "lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela". Os doutrinadores esclarecem que o "dano moral só pode ser presumido, ou in re ipsa, no plano das consequências sobre as variáveis subjetivas da vítima, mas jamais presumido no que concerne à própria demonstração da existência do dano extrapatrimonial". Em outras palavras, a existência do dano não se presume automaticamente pela simples alegação de ofensa: exige-se uma análise objetiva e concreta da conduta lesiva. Confira-se: Assim, para se atribuir um dano à intimidade, é despiciendo aferir se o ofendido se sentiu deprimido a ponto de tomar medicamentos ou se internar em uma clínica! Mas, em um giro de 180 graus, não basta que simplesmente afirme que o fato X lhe arranhou a credibilidade, para que se presuma em sua versão um dano moral já definido. Será indispensável o ônus probatório no sentido da aferição objetiva e concreta do ato em tese violador da intimidade. Ilustrativamente, em uma matéria jornalística aparentemente ofensiva à dignidade, caberá o exame de uma série de variáveis, como: interesse público da divulgação do fato, da notoriedade do ofendido, da veracidade do fato e da finalidade da publicação (informativa, comercial, biográfica). Este exame objetivo do fato, na ponderação entre a conduta supostamente lesiva e o interesse supostamente lesado, é que selecionará o interesse existencial concretamente merecedor de tutela e evidenciará se, de fato,
trata-se de dano injusto (e reparável) ou de um dano justificado à luz do dimensionamento da colisão dos bens jurídicos na concretude do caso. [grifou-se] Ao final, concluem: "não se dispensa ao autor do ônus probatório quanto ao dano moral, da mesma maneira que se dá com relação à prova do concreto dano patrimonial" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 301/303). A jurisprudência do col. STJ tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários. A esse respeito, destaca-se o entendimento consolidado pelas Terceira e Quarta Turmas do Tribunal Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Em síntese,
cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de compras e saques desconhecidos e não autorizados. 2. "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela existência de mero dissabor e pela não configuração de dano moral indenizável, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Nesse cenário, a simples existência de descontos em conta bancária, ainda que indevidos, sem a demonstração de prejuízo efetivo, como cobrança vexatória ou inscrição em cadastros restritivos, não configura, por si só, violação a direito da personalidade ou dano moral presumido (in re ipsa). No caso em análise, embora haja a comprovação de 8 descontos no valor mensal de R$ 42,36 (ID 17001993), tais valores não demonstram grande representatividade no benefício mensal do promovente, vez que apenas comprometeu 3% de seus rendimentos. Ademais, não há nos autos situações outras que possam demonstrar a configuração do dano moral, razão pela qual devida é a exclusão da condenação, por se tratar de mero aborrecimento. 3. DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso do autor e desprovê-lo e conhecer do recurso da promovida e provê-lo parcialmente, apenas para excluir a condenação por danos morais, mantendo inalterada a sentença de origem nos demais termos. Honorários de sucumbência da forma fixada na origem. Indefere-se o pedido de gratuidade judiciária formulado pela promovida, ante a não apresentação de nenhuma documentação capaz de comprovar a hipossuficiência, não havendo prévia intimação antes do indeferimento visto que a promovida efetuou o pagamento de custas recursais, não havendo interferência do pedido quanto a admissibilidade recursal. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0203167-80.2024.8.06.0091 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
23/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2024, 11:29
Mudança de Assunto Processual
19/12/2024, 11:29
Publicação
12/12/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0203167-80.2024.8.06.0091.
AUTOR: FRANCISCO OCELIO ALVES
REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito designado para responder pela 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC e nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, DJe. 28/01/2021: Foi verificado a interposição de apelação adesiva pelos recorridos ( 128042381 e 128277436)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se os apelantes para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º), no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º). Escoado(s) o(s) prazo(s) legal(is), com ou sem resposta(s), remetam-se os autos Egrégio TJCE, independentemente de juízo de admissibilidade, incumbência exclusiva dos Tribunais (CPC, art. 1.010, §3º). Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Documento elaborado por Pedro Henrique Felix Holanda, 52013, estagiário(a) do TJCE. Documento conferido e assinado digitalmente por SERVIDOR - MATRÍCULA 40967; 9781 e 52346.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: FRANCISCO OCELIO ALVES APELANTE/APELADO: UNSBRAS UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Consumidor. Apelação cível. Ação de indenização. Não contratação de associação. Nulidade do mútuo. Dever de restituir. Danos morais não configurados. Mero aborrecimento. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso do promovido conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação das partes contra sentença de procedência, proferida nos autos da Ação de Indenização, na qual o juízo declarou a inexistência do contrato impugnado ante a não comprovação de sua pactuação, determinou a restituição dos valores descontados e condenou a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: i) a regularidade do contrato; ii) o dever de restituir os valores descontados; iii) a configuração de danos morais e iv) a quantificação dos danos morais. III. Razões de decidir 3. Da leitura da petição inicial, verifica-se que o autor informou que ao consultar seu extrato bancário, observou a existência de descontos ocorridos a partir de fevereiro/2024 no valor mensal de R$ 42,36, denominados de "contribuição à UNSBRAS - 0800 0081020", decorrentes de contratação que desconhece. Informou que até a data da propositura da ação foram descontadas 8 parcelas, totalizando R$ 338,88. 4. Cabia à promovida a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC/15), desincumbência esta não observada, vez que ao protocolar a contestação (ID 19560354), não apresentou comprovação mínima da formalização do mútuo, seja na forma física, eletrônica ou por ligação telefônica, sendo devida a decretação de nulidade do contrato. 5. Dano material: Em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da promovida ao realizar os referidos descontos, impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados até a publicação do acórdão paradigma (STJ, EAREsp n. 676608/RS, DJe 30.03.2021) e, em dobro, após essa data, conforme estabelecido na sentença. 6. A jurisprudência do col. STJ tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários. 7. No caso em análise, embora haja a comprovação de 8 descontos no valor mensal de R$ 42,36 (ID 17001993), tais valores não demonstram grande representatividade no benefício mensal do promovente, vez que apenas comprometeu 3% de seus rendimentos. Ademais, não há nos autos situações outras que possam demonstrar a configuração do dano moral, razão pela qual devida é a exclusão da condenação, por se tratar de mero aborrecimento. IV. Dispositivo 8. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso da promovida conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a condenação por danos morais, mantendo inalterada a sentença de origem nos demais termos. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da promovida e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUNECA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Em análise, apelações cíveis interpostas por FRANCISCO OCELIO ALVES (promovente) e UNSBRAS UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL (promovido) contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, nos autos de Ação de Reparação de Danos. Colhe-se dispositivo do julgado (ID 17002006): Pelo exposto,
Intimação - Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora - Av. Gal. Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0203167-80.2024.8.06.0091 - Apelações Cíveis APELANTE/ defiro o pedido liminar e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS - 0800 0081020, determinando-se, por conseguinte, que o(a) UNSBRAS providencie a cessação de seus efeitos, notadamente descontos eventualmente vigentes, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Condenar o(a) UNSBRAS a restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o(a) UNSBRAS ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Custas processuais e honorários pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2° do CPC. Apelação Cível do promovente, defendendo, em resumo, a necessidade de majoração da indenização por danos morais, por considerar o valor de R$ 2.000,00 insuficiente e desproporcional, ante a gravidade da conduta e o dano. Ao final requereu a parcial reforma da sentença a fim de majorar a indenização para R$ 5.000,00 (ID 17002008). Apelação Cível da promovida, arguindo, em síntese: 1) a regularidade do contrato digital celebrado por meio de SMS; 2) a inexistência de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento do cotidiano; 3) em caso de manutenção da indenização, a necessidade de redução do valor. Ao final requereu o provimento do recurso (ID 17002010). Parecer da PGJ opinando pelo desprovimento dos recursos (ID 18610285). Feito concluso. É em síntese o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do(s) recurso(s). 2. MÉRITO Apelação das partes contra sentença de procedência, proferida nos autos da Ação de Indenização, na qual o juízo declarou a inexistência do contrato impugnado ante a não comprovação de sua pactuação, determinou a restituição dos valores descontados e condenou a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). As questões em discussão consistem em analisar: i) a regularidade do contrato; ii) o dever de restituir os valores descontados; iii) a configuração de danos morais e iv) a quantificação dos danos morais. Da leitura da petição inicial, verifica-se que o autor informou que ao consultar seu extrato bancário, observou a existência de descontos ocorridos a partir de fevereiro/2024 no valor mensal de R$ 42,36, denominados de "contribuição à UNSBRAS - 0800 0081020", decorrentes de contratação que desconhece. Informou que até a data da propositura da ação foram descontadas 8 parcelas, totalizando R$ 338,88. Pois bem. Verifica-se, de logo, que cabia à promovida a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC/15), desincumbência esta não observada, vez que ao protocolar a contestação (ID 19560354), não apresentou comprovação mínima da formalização do mútuo, seja na forma física, eletrônica ou por ligação telefônica, sendo devida a decretação de nulidade do contrato. Vê-se que embora defenda que o aceite da contratação tenha ocorrido por meio de SMS, não apresentou documentação que valide a tese, a exemplo de ID do telefone, geolocalização, selfie, dentre outros, razão pela qual não há como aceitar a argumentação para considerar válido o mútuo. Quanto a restituição dos valores indevidamente cobrados, o entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) Diante disso, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da promovida ao realizar os referidos descontos, impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados até a publicação do acórdão paradigma (STJ, EAREsp n. 676608/RS, DJe 30.03.2021) e, em dobro, após essa data, conforme estabelecido na sentença. Quanto ao dano moral, sabe-se que a Constituição da República, no art. 5º, inciso X, consagra como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando, em caso de violação, o direito à indenização pelos danos materiais e morais decorrentes.
Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que reconhece a proteção da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III). No mesmo sentido, o Código Civil, em seus arts. 186 e 187, conceitua como ato ilícito a conduta daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, bem como aquele que excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social do direito que exerce, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece, como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos (art. 6º, incisos VI e VII), adotando a responsabilidade objetiva do fornecedor, o que dispensa a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar. Portanto, a reparação do dano moral se impõe sempre que demonstrada a violação a direitos da personalidade da vítima ou à dignidade da pessoa humana. Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto conceituam o dano moral como "lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela". Os doutrinadores esclarecem que o "dano moral só pode ser presumido, ou in re ipsa, no plano das consequências sobre as variáveis subjetivas da vítima, mas jamais presumido no que concerne à própria demonstração da existência do dano extrapatrimonial". Em outras palavras, a existência do dano não se presume automaticamente pela simples alegação de ofensa: exige-se uma análise objetiva e concreta da conduta lesiva. Confira-se: Assim, para se atribuir um dano à intimidade, é despiciendo aferir se o ofendido se sentiu deprimido a ponto de tomar medicamentos ou se internar em uma clínica! Mas, em um giro de 180 graus, não basta que simplesmente afirme que o fato X lhe arranhou a credibilidade, para que se presuma em sua versão um dano moral já definido. Será indispensável o ônus probatório no sentido da aferição objetiva e concreta do ato em tese violador da intimidade. Ilustrativamente, em uma matéria jornalística aparentemente ofensiva à dignidade, caberá o exame de uma série de variáveis, como: interesse público da divulgação do fato, da notoriedade do ofendido, da veracidade do fato e da finalidade da publicação (informativa, comercial, biográfica). Este exame objetivo do fato, na ponderação entre a conduta supostamente lesiva e o interesse supostamente lesado, é que selecionará o interesse existencial concretamente merecedor de tutela e evidenciará se, de fato,
trata-se de dano injusto (e reparável) ou de um dano justificado à luz do dimensionamento da colisão dos bens jurídicos na concretude do caso. [grifou-se] Ao final, concluem: "não se dispensa ao autor do ônus probatório quanto ao dano moral, da mesma maneira que se dá com relação à prova do concreto dano patrimonial" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 301/303). A jurisprudência do col. STJ tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários. A esse respeito, destaca-se o entendimento consolidado pelas Terceira e Quarta Turmas do Tribunal Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Em síntese,
cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de compras e saques desconhecidos e não autorizados. 2. "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela existência de mero dissabor e pela não configuração de dano moral indenizável, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Nesse cenário, a simples existência de descontos em conta bancária, ainda que indevidos, sem a demonstração de prejuízo efetivo, como cobrança vexatória ou inscrição em cadastros restritivos, não configura, por si só, violação a direito da personalidade ou dano moral presumido (in re ipsa). No caso em análise, embora haja a comprovação de 8 descontos no valor mensal de R$ 42,36 (ID 17001993), tais valores não demonstram grande representatividade no benefício mensal do promovente, vez que apenas comprometeu 3% de seus rendimentos. Ademais, não há nos autos situações outras que possam demonstrar a configuração do dano moral, razão pela qual devida é a exclusão da condenação, por se tratar de mero aborrecimento. 3. DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso do autor e desprovê-lo e conhecer do recurso da promovida e provê-lo parcialmente, apenas para excluir a condenação por danos morais, mantendo inalterada a sentença de origem nos demais termos. Honorários de sucumbência da forma fixada na origem. Indefere-se o pedido de gratuidade judiciária formulado pela promovida, ante a não apresentação de nenhuma documentação capaz de comprovar a hipossuficiência, não havendo prévia intimação antes do indeferimento visto que a promovida efetuou o pagamento de custas recursais, não havendo interferência do pedido quanto a admissibilidade recursal. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0203167-80.2024.8.06.0091 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
23/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2024, 11:29
Mudança de Assunto Processual
19/12/2024, 11:29
Publicação
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0203167-80.2024.8.06.0091.
AUTOR: FRANCISCO OCELIO ALVES
REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito designado para responder pela 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC e nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, DJe. 28/01/2021: Foi verificado a interposição de apelação adesiva pelos recorridos ( 128042381 e 128277436)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se os apelantes para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º), no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º). Escoado(s) o(s) prazo(s) legal(is), com ou sem resposta(s), remetam-se os autos Egrégio TJCE, independentemente de juízo de admissibilidade, incumbência exclusiva dos Tribunais (CPC, art. 1.010, §3º). Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Documento elaborado por Pedro Henrique Felix Holanda, 52013, estagiário(a) do TJCE. Documento conferido e assinado digitalmente por SERVIDOR - MATRÍCULA 40967; 9781 e 52346.