Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0208371-21.2023.8.06.0001.
APELANTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
APELADO: ANA VERONICA PEREIRA DE SOUSA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VERBA HONORÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS POR SINDICATO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DO SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE O SUBSTITUÍDO E O ESCRITÓRIO APELANTE. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 1175 DO STJ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID nº: 20226292), visando reformar a sentença proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Declaração Judicial de Inexistência de Vínculo Jurídico que acolheu a pretensão inicial, baseando-se na ausência de comprovação de vínculo jurídico entre as partes, declarando a inexigibilidade da duplicata mercantil protestável, no valor de R$ 5.469,98, emitida pelo promovido, referente a suposta atuação jurídica em favor da apelada. 2. Ao analisar os autos, verifica-se que a SOCIEDADE DE ADVOGADOS não apresentou o contrato referente à prestação de honorários advocatícios em questão, devidamente assinado pela apelante. 3. Sobre o tema, em 13 de setembro de 2023, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1175 dos recursos repetitivos, que discutia a "necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação", ocasião em que firmou-se a seguinte Tese: "a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5/10/18), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; e b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário." 4. A interpretação cuidadosa da tese firmada revela ser indispensável a anuência expressa da parte filiada para que se viabilize a retenção de honorários advocatícios contratualmente pactuados com o profissional indicado pelo sindicato. Dessa forma, embora os sindicatos detenham legitimidade extraordinária para agir judicialmente em nome dos membros da categoria em ações coletivas, tal prerrogativa não lhes confere autorização automática para estipular honorários contratuais em nome dos substituídos, sem a devida demonstração de consentimento expresso dos titulares dos créditos. 5. Diante desse entendimento, alinhado à orientação mais recente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e ausente qualquer contrato firmado diretamente entre o recorrente e o recorrido, não se mostra juridicamente viável a cobrança dos honorários contratuais na modalidade pretendida pelo escritório de advocacia apelante. 6. Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto da e. relatora. RELATÓRIO Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados interpôs o presente Recurso de Apelação (ID nº: 20226292), visando reformar a sentença proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Declaração Judicial de Inexistência de Vínculo Jurídico que acolheu a pretensão inicial, baseando-se na ausência de comprovação de vínculo jurídico entre as partes, declarando a inexigibilidade da duplicata mercantil protestável, no valor de R$ 5.469,98, emitida pelo promovido. Inconformada, a parte recorrente alegou que, desde 2015, atua juridicamente em favor dos profissionais do Magistério do Estado do Ceará, buscando a vinculação dos recursos oriundos da Ação Civil Originária (ACO) nº 683, ajuizada pelo Estado do Ceará contra a União Federal, que buscava diferenças dos repasses do FUNDEF, no período de 1998 a 2006. Sustenta que a contratação do escritório foi autorizada pelo Sindicato APEOC, em Assembleia Geral Extraordinária, e que os honorários advocatícios foram deliberados e aprovados para serem pagos pelos beneficiários dos serviços prestados, conforme estabelecido na Assembleia. A recorrente argumentou que o trabalho realizado trouxe benefícios diretos para a autora e para todos os professores do Estado, materializado no direito ao recebimento de 60% dos recursos do FUNDEF. Sem contrarrazões. É o relatório. Peço pauta. VOTO Em juízo prévio de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação, posto que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ocasião em que passo a análise de seu mérito. Trata-se na origem de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, ocasião em que a parte autora alega que foi surpreendida com o recebimento de uma Duplicata Mercantil com Tiragem de Protesto, na qual a Sociedade de Advogados promovida figura como cedente/beneficiária. Afirma que no citado boleto consta cobrança a título de suposta prestação de serviços advocatícios, sob o pálio de que houve prestação de serviços advocatícios na citada Ação Civil Ordinária de nº 683 e em Ação Civil Pública tombada no sistema E-saj pelo nº 0251860-79.2021.8.06.0001. Ressalta que a cobrança corresponde a 10% (dez por cento) sobre o valor que tinham a receber. Sustenta que não fora previamente informados pela APEOC de que seria obrigado a pagar por serviços advocatícios extraordinários, visto que o próprio sindicato disponibiliza atendimento através de assessoria jurídica própria, aos seus sócios integrantes da categoria dos professores deste Estado. Assinala, ainda, a coação moral ocorrida no sentido de contratar o escritório informado, tornando nula a relação jurídica existente. Pois bem. Ao analisar os autos, verifica-se que a SOCIEDADE DE ADVOGADOS não apresentou o contrato referente à prestação de honorários advocatícios em questão, devidamente assinado pela apelante. Em 13 de setembro de 2023, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1175 dos recursos repetitivos, que discutia a "necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação". A 1ª Seção da Corte, acompanhando o voto do relator, Ministro Gurgel de Faria, firmou a seguinte Tese: "a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5/10/18), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; e b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário." No voto proferido, o relator destacou formas alternativas pelas quais os sindicatos poderiam comprovar essa autorização expressa, mesmo sem a necessidade de apresentar contratos individualizados. Entre os meios apontados estão a coleta de assinaturas por meio de listas físicas ou eletrônicas, mensagens eletrônicas (e-mails) e, especialmente, deliberação em assembleia convocada com finalidade específica para tratar da execução de determinado título judicial. A interpretação cuidadosa da tese firmada revela ser indispensável a anuência expressa da parte filiada para que se viabilize a retenção de honorários advocatícios contratualmente pactuados com o profissional indicado pelo sindicato. Dessa forma, embora os sindicatos detenham legitimidade extraordinária para agir judicialmente em nome dos membros da categoria em ações coletivas, tal prerrogativa não lhes confere autorização automática para estipular honorários contratuais em nome dos substituídos, sem a devida demonstração de consentimento expresso dos titulares dos créditos. Diante desse entendimento, alinhado à orientação mais recente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e ausente qualquer contrato firmado diretamente entre o recorrente e o recorrido, não se mostra juridicamente viável a cobrança dos honorários contratuais na modalidade pretendida pelo escritório de advocacia apelante. A propósito, transcrevo precedentes deste eg. Tribunal em casos análogos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR ENTIDADE SINDICAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO SUBSTITUÍDO (AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COM O ESCRITÓRIO APELANTE) IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra sentença da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedente ação ajuizada por LAENE AUGUSTO DE OLIVEIRA, declarando a inexistência de vínculo jurídico e de obrigação de pagamento de honorários advocatícios à apelante. O pedido baseou-se na ausência de contratação direta da autora e na atuação do escritório na condição de amicus curiae em ação coletiva envolvendo o repasse de verbas do FUNDEF, sem autorização expressa da demandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: (i) determinar se a autora, beneficiária de verba decorrente de decisão judicial em ação promovida por entidade sindical, está obrigada ao pagamento de honorários advocatícios ao escritório que representou o sindicato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de honorários advocatícios por advogado contratado por sindicato exige autorização expressa do beneficiário substituído, mesmo após a vigência do § 7º do art. 22 do EOAB, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1175 do STJ. 4. A atuação do escritório como amicus curiae na ACO 683, no STF, não cria obrigação contratual entre a autora e o apelante, pois não há outorga de poderes nem prova de contratação direta ou adesão voluntária ao contrato firmado entre o sindicato e o escritório. 5. A ausência de vínculo contratual individual e de autorização expressa da autora inviabiliza a cobrança de honorários com fundamento em suposto proveito obtido em decorrência da atuação sindical coletiva. 6. Precedente da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE (ApCiv nº 0200238-78.2023.8.06.0101, Rel. Des. JOSÉ RICARDO VIDAL DO PATROCÍNIO) que reconheceu a legitimidade da cobrança em caso diverso, em que houve expressa contratação entre as partes, não se aplica à hipótese dos autos, em que inexiste qualquer instrumento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A cobrança de honorários advocatícios contratuais por advogado contratado por entidade sindical exige autorização expressa do substituído, mesmo após a vigência do § 7º do art. 22 do EOAB. " ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0212873-03.2023.8.06.0001, em que é apelante ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e apelada LAENE AUGUSTO DE OLIVEIRA, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de abril de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0212873-03.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS RELACIONADOS ÀS AÇÕES DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. CONTRATAÇÃO REALIZADA PELO SINDICATO SEM A CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA FILIADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE A FILIADA SUBSTITUÍDA E O PROFISSIONAL LIBERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado na exordial, declarando a inexistência de vínculo jurídico entre as partes e a inexigibilidade da duplicata mercantil emitida. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A questão em discussão cinge-se a analisar se a parte autora, ora recorrida, é responsável pelo pagamento de honorários advocatícios em favor do escritório apelante, que prestou serviços em uma ação civil pública que assegurou o repasse dos valores do FUNDEF. 3. Com efeito, restou demonstrada a atuação da recorrente em favor dos professores, nos autos da Ação Civil Pública nº 0251860-79.2021.8.06.0001, com o objetivo de assegurar os direitos dos profissionais do magistério. 4. Todavia, não há como se admitir a obrigação da autora em pagar honorários em favor do escritório promovido, sem que tenha expressamente aderido à contratação. Isso porque não há nos autos comprovação documental de que a requerente tenha contratado os serviços do escritório de advocacia promovido ou anuído com o pagamento de honorários de êxito no percentual de 10% (dez por cento), especificamente para a ação relativa às verbas do FUNDEF. 5. No caso, o escritório apelante foi contratado pelo sindicato, não podendo os honorários serem cobrados diretamente da filiada, que não autorizou ou anuiu expressamente com tal atuação ou percentual de pagamento. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: art. 22 da Lei 8.906/94. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1175. TJCE, Apelação Cível - 0863409-81.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024; Apelação Cível - 0219343-50.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025 e Apelação Cível - 0212873-03.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de maio de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0214691-87.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) DISPOSITIVO. Com base nos termos expostos, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus próprios termos. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze) por cento sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade concedida. Por oportuno, previno de que a interposição de recurso de embargos de declaração contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. É como voto. Fortaleza, 4 de junho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora