Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. RESTITUIÇÃO DE DÉBITO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO NECESSÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível contra sentença que considerou válido o empréstimo realizado pelo autor e julgou improcedente o pedido autoral em ação declaratória de inexistência de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão se resume em analisar a existência de contrato regular e lícito entre a instituição financeira e o autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras nas relações de consumo (súmula 297/STJ). Portanto, ao presente caso aplica-se a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, e a inversão do ônus da prova para a promovida. Sendo assim, cabe a instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, uma vez que, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4. Nesse contexto, em ações cuja questão controversa trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado com o banco promovido a contratação de empréstimo consignado, o qual ocasionou os descontos indevidos em sua conta, cabe ao promovente a comprovação da existência dos referidos descontos. Por outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 5. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito do autor foi documentalmente comprovado. Encontramos nos autos: boletim de ocorrência, extrato mensal e documento descritivo de crédito. Já a instituição financeira apelante não apresentou o contrato de empréstimo firmado e objeto da ação, apenas anexando extrato bancário da conta do autor, o qual informa o crédito de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) na referida conta, em 09.02.23, a título de empréstimo pessoal e documento de rastreabilidade de acesso do cliente via canal de atendimento Bradesco. Em sua contestação, a instituição financeira afirma que a geolocalização da pessoa que realizou o empréstimo seria de Fortaleza, mas o local de residência do autor é Itapipoca. 6. Desta forma, diante da inexistência do contrato discutidos nos autos, cuja obrigação de manter e apresentar é imputada à instituição financeira, não há alternativa senão a constatação da falha na prestação de serviço pelo banco e a decretação da inexistência do contrato, devendo ser caracterizado como indevido os descontos comprovadamente realizados. Por lógica, rejeita-se a hipótese de litigância de má-fé pelo autor. 7. Pois bem, uma vez estabelecida a falha na prestação de serviço, temos que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. No entanto, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Uma vez que o empréstimo foi realizado no ano de 2023, portanto, posterior ao marco fixado na decisão paradigma, a devolução em dobro é aplicável a todos os descontos comprovados. 8. Diante da falha na prestação do serviço que reduziu o poder econômico do autor, nasceu o direito à restituição dos valores indevidamente debitados. O impacto que esta redução tem na manutenção das condições de dignidade do autor infere o dever de indenizar por danos morais, conforme entendimento deste e. tribunal. Quanto ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 9. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor indevidamente descontado, além de estar de acordo com os parâmetros estabelecidos por este Tribunal em casos semelhantes. 10. Em relação à fixação da incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, como é o presente caso, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54/STJ. 11. Em relação ao valor comprovadamente creditado na conta do autor, é incontroverso o recebimento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), inclusive por confissão do autor. Assim, a quantia creditada ao autor deve ser compensada no cômputo do valor devido, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. É ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. Jurisprudência relevante citada: Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 297/STJ; Súmula 362/STJ; STJ - EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; TJCE - Apelação Cível - 0200918-27.2023.8.06.0113, Rel. Des. Cleide Alves De Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 19/06/2024; TJCE - Apelação Cível - 0008566-42.2019.8.06.0126, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 22/04/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0201048-19.2024.8.06.0101 POLO ATIVO: JOSE MOURA DOS SANTOS POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação nº. 0201048-19.2024.8.06.0101, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação interposta por José Moura dos Santos contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, o qual julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora em ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais proposta em face de Banco Bradesco S.A., ora apelado. 2. A sentença recorrida (id.20114527) foi proferida nos seguintes termos: Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, julgo improcedente o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora em custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 98, § 2° do CPC, os quais suspendo em virtude da gratuidade anteriormente concedida. 3. Em razões recursais (id.20114532), o apelante sustenta, em síntese, que o negócio jurídico é inválido por vício de consentimento, pois solicitou o resgate do valor de sua conta, mas o banco formalizou um empréstimo, o qual afirma não ter conhecimento. Ao final, pugna pela desconstituição da sentença e condenação do réu ao ressarcimento em dobro das parcelas pagas e danos morais, nos termos da inicial. 4. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id.20114537), meio pelo qual refutou os argumentos do recurso e pugnou, ao final, pelo seu desprovimento e multa por litigância de má-fé. 5. É o relatório. VOTO 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 7. Inicialmente, temos que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras nas relações de consumo (súmula 297/STJ). Portanto, ao presente caso aplica-se a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, e a inversão do ônus da prova para a promovida. Sendo assim, cabe a instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, uma vez que, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 8. Nesse contexto, em ações cuja questão controversa trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado com o banco promovido a contratação de empréstimo, o qual ocasionou os descontos indevidos em sua conta, cabe ao promovente a comprovação da existência dos referidos descontos. 9. Por outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 10. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito do autor foi documentalmente comprovado. Encontramos nos autos: (a) boletim de ocorrência (id.20113027); (b) extrato mensal (id.20113028); (c) documento descritivo de crédito (id.20113028); 11. Já a instituição financeira apelante não apresentou o contrato de empréstimo firmado e objeto da ação, apenas anexando extrato bancário da conta do autor (id.20114498), o qual informa o crédito de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) na referida conta, em 09.02.23, a título de empréstimo pessoal; documento de rastreabilidade de acesso do cliente via canal de atendimento Bradesco (id.20114499). Em sua contestação (id.20114497 - pág. 11), a instituição financeira afirma que a geolocalização da pessoa que realizou o empréstimo seria de Fortaleza, mas o local de residência do autor é Itapipoca. 12. Desta forma, diante da inexistência do contrato discutido nos autos, cuja obrigação de manter e apresentar é imputada à instituição financeira, não há alternativa senão a constatação da falha na prestação de serviço pelo banco e a decretação da inexistência do contrato, devendo ser caracterizado como indevido os descontos comprovadamente realizados. Por lógica, rejeita-se a hipótese de litigância de má-fé pelo autor. 13. Pois bem, uma vez estabelecida a falha na prestação de serviço, temos que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 14. No entanto, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) 15. Uma vez que o empréstimo foi realizado no ano de 2023, portanto, posterior ao marco fixado na decisão paradigma, a devolução em dobro é aplicável a todos os descontos comprovados. 16. Diante da falha na prestação do serviço que reduziu o poder econômico do autor, nasceu o direito à restituição dos valores indevidamente debitados. O impacto que esta redução tem na manutenção das condições de dignidade do autor infere o dever de indenizar por danos morais, conforme entendimento deste e. tribunal. Quanto ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 17. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor indevidamente descontado, além de estar de acordo com os parâmetros estabelecidos por este Tribunal em casos semelhantes. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. CONTRATO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. TESE FIXADA NO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e firmados por duas testemunhas (art. 595, CC), o que não ocorreu in casu, vislumbrando-se no documento apenas a suposta digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo, circunstância que acarreta a invalidade do contrato celebrado pelas partes, ante a ausência de manifestação de vontade válida do consumidor. 2. Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. 3. Assim, evidenciada a negligência da instituição bancária ao ?rmar contrato de tarifa bancária com pessoa analfabeta sem observar os requisitos legais, alternativa não há senão a declaração de nulidade do referido contrato, com todos os consectários daí decorrentes. 4. O desconto indevido em conta bancária pela qual se percebe benefício previdenciário, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável. O arbitramento do dano moral deve-se revestir de razoabilidade, sendo cabível, no caso, a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estando tal montante dentro dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal. 5. Quanto à forma de devolução dos valores ilegalmente cobrados, conquanto o STJ tenha-se definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". 6. Assim, no caso concreto a restituição dos valores deve ser efetivada na forma simples até 30/03/2021, aplicando-se a modulação dos efeitos fixados pelo STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS, a partir desta data, a devolução dos valores descotados indevidamente deverá ser em dobro, observada, em todo caso, a prescrição parcial das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. 7. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte requerida conhecido e desprovido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível de nº 0200918-27.2023.8.06.0113, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora e conhecer e negar provimento ao recurso da parte requerida, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJCE - Apelação Cível - 0200918-27.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL RECÍPROCOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DIVERGÊNCIA NAS ASSINATURAS COMPROVADA POR LAUDO GRAFOTÉCNICO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos por Castelinho Rodrigues Pedreiro e Banco Bradesco Financiamento S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pelo autor em desfavor da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há as seguintes questões em discussão: (i) analisar a incidência da prescrição e da decadência alegadas pela instituição financeira; (ii) avaliar se há conduta ilícita apta a configurar dano moral, bem como a obrigação da instituição financeira de restituir os valores descontados indevidamente; (iii) verificar se o autor faz jus à majoração da indenização por danos morais e à devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário, nos termos do art. 42 do CDC; (iv) definir a forma de repetição do indébito, considerando o entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS quanto à devolução em dobro em relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo grafotécnico constante dos autos comprova a divergência entre a assinatura do autor e aquela constante no contrato de empréstimo, evidenciando a inexistência do negócio jurídico. Assim, é cabível a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário, bem como a indenização por danos morais. 4. O dano moral configura-se in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, uma vez que os descontos indevidos em benefício previdenciário geram abalo presumido ao consumidor. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que, em casos de descontos indevidos, a indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da instituição financeira e o caráter pedagógico da reparação. 6. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo independe da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança. No entanto, modulou os efeitos dessa decisão para restringir sua aplicação a valores pagos após a publicação do acórdão (30/03/2021), salvo quando oriundos da prestação de serviços públicos. 7. Diante dessa modulação, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para valores descontados antes de 30/03/2021, mas deve ser em dobro para aqueles descontados posteriormente. 8. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais é adequado ao caso concreto, atendendo aos critérios jurisprudenciais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do réu desprovido. Sentença parcialmente reformada. Tese de julgamento: 1) A inexistência do negócio jurídico, comprovada por divergência na assinatura atestada por laudo grafotécnico, enseja a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais. 2) O dano moral, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário configura-se in re ipsa e, considerando os parâmetros dessa E. Corte de Justiça, deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00. 3). A repetição do indébito em dobro nas relações de consumo independe da comprovação de má-fé do fornecedor, mas, conforme modulação do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, aplica-se apenas a valores pagos após 30/03/2021. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 42, art. 3º, § 2º, do CDC, Art. 14 do CDC, Súmula nº 297/STJ, art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: (TJ-CE - Apelação Cível: 0200459-83.2023.8.06.0029, 2ª Câmara Direito Privado); (TJ-CE - AC: 00006134720188060066, 4ª Câmara Direito Privado). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. Fortaleza, hora e data constante no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0008566-42.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/04/2025, data da publicação: 22/04/2025) 18. Em relação à fixação da incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, como é o presente caso, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54/STJ. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (SÚMULA 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008) Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801) 19. Em relação ao valor comprovadamente creditado na conta do autor, é incontroverso o recebimento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), inclusive por confissão do autor. Assim, a quantia creditada ao autor deve ser compensada no cômputo do valor devido, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. 20. Por fim, considerando que o pedido exordial foi acolhido em sua integralidade, a parte sucumbente deve arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 21.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença para (a) determinar que a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados da conta do autor, pois todos posteriores a 30.03.2021, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do promovente (evento danoso), consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; (b) determinar a compensação do valor creditado erroneamente na conta do autor, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); (c) bem como fixar o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); (d) além de determinar que a recorrida arque com a integralidade dos honorários de sucumbência, que ora fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 22. É como voto. Fortaleza, 4 de junho de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator