Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0242598-08.2021.8.06.0001.
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: ALYSSON CARVALHO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DO BANCO POR SUPOSTA FRAUDE PRATICADA CONTRA CLIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA ALEGADA FRAUDE. INÉRCIA NA INDICAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento de valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em decidir se há prova da prática de fraude, de modo a determinar o ressarcimento por valores subtraídos da conta do cliente do banco recorrente. III. Razões de decidir 3. Incumbe ao autor comprovar o alegado, cabendo-lhe ainda o requerimento e produção de prova em juízo. Grave alegação de prática de crime despida de prova robusta da fraude. Sentença mantida. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer, porém para negar provimento ao recurso. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. ACÓRDÃO
Cuida-se de apelação interposta pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos de ação de cobrança promovida pelo recorrente contra ALYSSON CARVALHO PINHEIRO. A decisão recorrida foi prolatada nos seguintes termos, localizada no ID 18161385: Na peça inicial às fls. 1/4 a parte autora narra que: "Em 26/03/2021 o REQUERENTE recebeu uma ligação de seu cliente EUROMETAL COMERCIAL LTDA, informando desconhecer movimentações financeiras e ordens de pagamento emitidas no dia 18/03/2021. Em decorrência dos fatos alegados pelo titular da conta, o REQUERENTE iniciou o protocolo de apuração interna de incidentes de tal natureza, sendo que ao final fora possível confirmar que de fato houve irregularidade nas operações.Uma das transações irregulares fora a Ordem de Pagamento n.º 522540, 552501 e 003515, no valor de R$ 6.970,00 (seis mil novecentos e setenta reais), tendo como beneficiário o REQUERIDO que recepcionou a quantia em sua conta corrente, também mantida no Banco REQUERENTE, tendo recebido como identificador em seu extrato bancário, o mesmo número da Ordememitida na conta do titular prejudicado." Dessa forma, a parte autora pleiteia pela condenação do réu ao ressarcimento do valor de R$ 6.970,00 (seis mil novecentos e setenta reais) recebido indevidamente. Contestação apresentada às fls. 128/131 alegando que nunca possuiu conta bancária na instituição ré e que foi vítima de fraude. (…) No caso dos autos, o autor não demonstrou, durante o regular desenvolvimento da fase instrutória, que a cobrança feita na inicial é devida e regular, de modo que a improcedência é a medida que se impõe. Face a tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos autorais. Irresignado, o demandante recorre a esta Corte pretendendo a reforma da decisão. Para tanto, alega que há erro de julgamento, porquanto teria comprovado satisfatória e suficientemente a dívida cobrada na origem. Sustenta que o demandado teria realizado uma transferência irregular de valores, vitimando terceira pessoa e a instituição bancária. Aponta que juntou extratos bancários e contestação de transação pela alegada vítima, sua cliente, sob o argumento de que são documentos suficientes para comprovação do alegado. Embora intimada, a parte contrária nada apresentou no prazo legal, conforme certidão de ID 18161397. É o breve relatório. VOTO DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Preparo recursal do banco demandado devidamente recolhido, conforme comprovante que instrui a peça recursal. QUESTÕES PRELIMINARES. Em cotejo das razões, não vislumbro alegação de questão preliminar ou prejudicial que esteja dissociada do objeto principal do recurso, porquanto passo à análise recursal. DO MÉRITO. Conforme relatado,
trata-se de ação de cobrança promovida pelo banco recorrente, sob a alegação de que o demandado cometera uma operação bancária fraudulenta, obtendo assim vantagem ilícita e subtraindo do patrimônio alheio - terceiro prejudicado -, segundo alega o banco, a quantia de R$ 6.970,00 (seis mil novecentos e setenta reais). Sustenta o banco que realizou uma apuração interna e inclusive ressarciu o cliente prejudicado. O ponto controvertido consiste em decidir se a conta identificada é mesmo do demandado e se ele realizou a fraude. Isso porque, embora a identificação da conta leve ao demandado, ele afirma que também foi vítima de fraudadores, os quais teriam criado a conta em seu nome, argumento que gerou dúvidas razoáveis no juízo de origem, que decidiu pela improcedência da ação de cobrança por ressarcimentos dos valores supostamente subtraídos pelo demandado. Pois bem. Entendo que são graves as acusações feitas pelo banco recorrente, mas que não foi apresentada prova robusta do alegado, sobretudo porque o fato imputado ao demandado configura crime em tese, podendo ser apurado na esfera policial, o que não se tem notícia de que tenha sido providenciado pelo banco. Contrariamente, o demandante afirma em suas razões recursais que os extratos bancários e a reclamação de seu cliente seriam prova suficiente da fraude. Penso que não assiste razão ao apelo. Ademais, a matéria, que poderia ser melhor elucidada em instrução na origem, teve a produção de prova dispensada pelo próprio recorrente, que após despacho saneador nada requereu nesse sentido. De se registrar que o caso não versa sobre relação entre consumidor e fornecedor, mas entre o banco e suposto fraudador, em ação de ressarcimento dependente de prova concreta do alegado. Acerca da distribuição da prova, assim disciplina o CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Em tal cenário, entendo que, de fato, o autor, ora recorrente, não se desincumbiu nem do ônus de instruir o processo com prova robusta da grave acusação levantada, tampouco agiu com diligência processual necessária à comprovação do alegado, que seria solicitar a produção de outras provas ou mesmo demonstrando que solicitou instauração de inquérito policial. Dadas as peculiaridades do caso, entendo que não foram apresentados no recurso elementos suficientes à reforma da decisão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FRAUDE BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO BENEFÍCIO PELO RÉU - ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - IMPROCEDÊNCIA - RECONVENÇÃO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. A instituição financeira não comprovou que o réu se beneficiou da quantia transferida indevidamente para conta aberta em seu nome mediante fraude. Documentos constantes nos autos indicam que a conta foi aberta em localidade diversa da residência do réu e que os dados utilizados na abertura foram obtidos de forma ilícita. O ônus da prova quanto à efetiva vinculação do réu à fraude incumbia ao banco, que não se desincumbiu dessa obrigação. Os custos com honorários advocatícios não constituem danos materiais indenizáveis, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A mera propositura da ação não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, especialmente quando ambas as partes foram vítimas de fraude perpetrada por terceiros. Ausente o abuso de demandar. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10280596920228260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Paulo Sergio Mangerona, Data de Julgamento: 13/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/02/2025) No mesmo sentido: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FRAUDE BANCÁRIA. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME: Ação de cobrança ajuizada pelo Banco Santander S/A contra Cássio G. B. dos S., em decorrência de uma suposta fraude bancária envolvendo a transferência indevida de R$ 2.400,00 para uma conta em nome do réu junto ao Pagbank. O banco alega que, após o cliente A. C. S. ME contestar a transação como fraudulenta, o valor foi devolvido, sub-rogando-se o banco no direito de buscar o ressarcimento junto ao réu. A parte autora requer o ressarcimento do montante transferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: verificar se há provas de que o réu efetivamente era titular da conta para a qual os valores foram transferidos e, portanto, responsável pela devolução dos valores III. RAZÕES DE DECIDIR: O banco PagSeguro, em resposta ao ofício, juntou extratos bancários e uma fotografia do réu com documento de identidade (selfie) para confirmar a abertura da conta. Contudo, não foram fornecidos dados de autenticação eletrônica, como código de IP ou geolocalização, que pudessem vincular o réu à contratação da conta. A simples selfie e o documento pessoal, sem qualquer assinatura ou confirmação eletrônica, não são suficientes para validar a titularidade da conta, considerando a facilidade com que documentos podem ser obtidos por terceiros. O réu nega qualquer envolvimento com a conta e já havia solicitado seu cancelamento, além de registrar boletim de ocorrência para apurar a fraude. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Sentença mantida. A ausência de provas robustas que comprovassem a vinculação direta do réu à conta e à transferência impede a procedência dos pedidos. TESE DE JULGAMENTO: "A simples selfie e a apresentação de documentos pessoais sem comprovação adicional de autenticidade e vinculação eletrônica não são suficientes para atribuir a titularidade de conta bancária utilizada para transferências fraudulentas, a qual é negada pelo apelado." (TJ-SP - Apelação Cível: 10117863420228260590 São Vicente, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 19/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/09/2024) Dessa forma, não há o que reparar na sentença de origem, pois o magistrado sentenciante esteve vinculado ao que foi produzido pelo autor, sendo as provas apresentada e a inércia no pedido de produção de instrução um ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. DISPOSITIVO. Isso posto, conheço do recurso de apelação, porém para negar-lhe provimento. Majoro os honorários de sucumbência para o montante final de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator