Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0860665-16.2014.8.06.0001.
APELANTE: CARLOS EDUARDO DE LUCENA CASTRO
APELADO: ANTONIO FERREIRA NETO EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em reformar, de ofício, a sentença atacada, tornando prejudicado o conhecimento do apelo, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0860665-16.2014.8.06.0001 POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO DE LUCENA CASTRO POLO PASIVO:
APELADO: ANTONIO FERREIRA NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE NO ART.90. CAPUT DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por causídico com o objetivo de reformar ponto da sentença que fixou os honorários advocatícios por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: a) revisão dos honorários advocatícios arbitrados por equidade; b) se no caso concreto os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o princípio da sucumbência (artigo 85 e 86 odo CPC) ou orientado pelo princípio da causalidade. III. RAZOES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, as questões ligadas à fixação dos honorários advocatícios tem natureza de ordem pública, podendo o arbitramento ser revisto a qualquer tempo ou mesmo de ofício. 4. Considerando que a desistência da ação decorreu de consenso entre as partes, não deve ser tomada como fato processual provocado exclusivamente pelo autor, o que impede, portanto, a aplicação da regra disposta no artigo 90, caput, do CPC. 5. O caso sob análise comporta situação em que não houve parte vencida ou vencedora, pois ambas auferiram benefício decorrente do acordo composto extrajudicialmente. Não há que se falar em sucumbência das partes. 6. Nos casos em que não é possível aferir a sucumbência das partes ou em que há flagrante injustiça na distribuição dos encargos processuais, a condenação ao pagamento das despesas e o arbitramento de honorários deve ser orientado pelo princípio da causalidade. 7. O atraso da obra foi o fato jurídico que gerou direito ao autor, motivando-o a buscar o judiciário para obter a tutela pretendida. Sendo assim, conclui-se que as rés Iluminato Incorporadora SPE LTDA e Massa Falida da Cameron devem arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO 4. Revisão cognoscível ex officio. Despesas processuais e os honorários advocatícios a serem pagos pela Massa Falida da Cameron aos causídicos da parte adversa, na proporção de 10% do proveito econômico obtido pelo autor/apelado, correspondente ao valor recebido no acordo extrajudicial devidamente atualizado. Análise do recurso de apelação prejudicada. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC - artigos 85, 86 e 90. Referência jurisprudencial: STJ - AgInt no REsp: 1722311 RJ 2018/0018352-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2018; AgInt no AREsp: 2221117 DF 2022/0310746-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023; AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022; (STJ - AgInt no AREsp: 1742912 SP 2020/0203770-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em reformar, de ofício, a sentença atacada, tornando prejudicado o conhecimento do apelo, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo causídico Carlos Eduardo de Lucena Castro, em nome próprio, contra sentença (Id 17475697) proferida pelo juízo da 35ª vara cível da Comarca de Fortaleza nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais, que condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Inconformado com o arbitramento dos honorários advocatícios, o apelante apresentou as razões recursais (Id 17475702), nas quais argumentou, em síntese, que o julgador se equivocou ao arbitrar a verba honorária de forma equitativa, pois este se restringe às hipóteses de proveito econômico irrisório e de valor da causa muito baixo, devendo, ainda, serem observadas as diretrizes contidas nos §§2º e 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Pleiteou a reforma da sentença para adequá-la à tese firmada pelo STJ (Tema 1.076), de modo que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 3. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso (Id 17475711), sustentando que os ditames do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil são inaplicáveis ao presente caso, pois não houve sucumbência e não é possível mensurar proveito econômico para qualquer das partes. Asseverou, ainda, que não há o que se falar em fixação da verba sucumbencial sobre o valor da causa, pois a desistência da ação de composição de acordo extrajudicial, pactuado somente após o ajuizamento da demanda. Ao final pugnou pelo improvimento da apelação para que seja mantido o decisum proferido. 4. É o relatório. Peço data para julgamento. VOTO 5. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise das razões recursais. 6. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a revisão dos parâmetros de arbitramento dos honorários advocatícios é cabível, e se deverá ser calculado com base no valor da causa atualizado. 7. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, as questões ligadas à fixação dos honorários advocatícios tem natureza de ordem pública, podendo o arbitramento ser revisto a qualquer tempo ou mesmo de ofício, sem que a revisão desfavorável caracterize reformato in pejus vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1722311 RJ 2018/0018352-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 3. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.3. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (ausência de litigiosidade na jurisdição voluntária), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2221117 DF 2022/0310746-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) 8. Arrazoou o apelante (Id 17475702) que o autor/apelado requereu a homologação de sua desistência e que a massa falida manifestou sua anuência, protestando pela fixação de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 9. Asseverou que diante da desistência homologada e da inexistência de "proveito econômico" no caso concreto, a base de cálculo dos honorários advocatícios deverá ser o valor atualizado da causa, em compasso com o entendimento fixado pelo c. Superior Tribunal de Justiça sob o rito do julgamento de recurso repetitivos (Tema 1.076). 10. Inicialmente, impende esclarecer que a desistência da ação decorreu de consenso entre as partes, razão pela qual não deve ser tomada como fato processual provocado exclusivamente pelo autor, o que impede, portanto, a aplicação da regra disposta no artigo 90, caput, do CPC, que atribui à parte que desistiu o ônus de custear as despesas e os honorários advocatícios da parte adversa. 11. O princípio da sucumbência, previsto pelo artigo 85, caput, do CPC e, ainda, pelo art. 86 do mesmo diploma legal, é o princípio que rege, de forma imediata e mais expressiva, as relações processuais submetidas a juízo. 12. O caso sob análise comporta situação em que não houve parte vencida ou vencedora, já que ambas auferiram os benefícios decorrentes do acordo extrajudicial composto em 09/09/2014 (Id 17475386), pouco tempo após o ajuizamento da ação, ocorrido em 26/05/2014. 13. Nos casos em que não é possível aferir a sucumbência das partes ou em que há flagrante injustiça na distribuição dos encargos processuais, a condenação ao pagamento das despesas e o arbitramento de honorários deve ser orientado pelo princípio da causalidade, que estabelece que aquele que der causa à uma demanda ou incidente processual, responde pelas despesas daí decorrentes. 14. Sobre o princípio da causalidade, assim dispôs o STJ: PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUANTUM. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. 1. Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 3. Nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/2015, "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 4. Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sendo certo que a União deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTRIBUIÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA DA SUCUMBÊNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). 2. Concluindo a instância originária que os réus, mesmo obtendo êxito com o julgamento da demanda, foram responsáveis pela instauração da ação, descabe ao STJ rever o posicionamento adotado, visto que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível diante da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1742912 SP 2020/0203770-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) 15. O atraso da obra foi o fato jurídico que gerou direito ao autor, motivando-o a buscar o judiciário para obter a tutela pretendida. Sendo assim, conclui-se que as rés Iluminato Incorporadora SPE LTDA e Massa Falida da Cameron teram causa ao ajuizamento da ação e sobre estas devem recair os encargos processuais. 16. Pelas razões expostas, reformo a sentença vergastada, de ofício, e determino que as despesas processuais e os honorários advocatícios sejam pagos pela Massa Falida da Cameron aos causídicos da parte adversa, na proporção de 10% do proveito econômico obtido pelo autor/apelado, correspondente ao valor recebido no acordo extrajudicial devidamente atualizado, restando prejudicado o conhecimento do recurso interposto. 17. Diante da indisponibilidade financeira da Massa Falida da Cameron Construtora LTDA atestada pelo juízo especializado da 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências (Id 17475662), declaro suspensa a exigibilidade da cobrança dos mencionados encargos, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. 18. É como voto. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator