Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS GONCALVES DA SILVAREU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. 1. RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0000904-86.2018.8.06.0150CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA de seguro obrigatório DPVAT em que o autor aduz, em apertada síntese, que foi vítima de acidente automobilístico, tendo recebido, como segurado obrigatório, quantia inferior ao que disposto na lei de regência. Determinada a produção de prova pericial para o dia 09/06/2022, sendo a parte autora intimada para comparecer ao ato. Ofício da Secretaria de Saúde (id. 109266702), o qual informou que o autor não compareceu à referida perícia. Despacho (id. 109266704) intimando o autor para informar o motivo pelo qual não compareceu à perícia médica, bem como para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Certidão (id. 159968424), a qual informou o decurso de prazo legal para manifestação da parte autora, nada tendo sido apresentado ou requerido. Despacho (id. 155377057) intimando a parte autora, pessoalmente, para dar o devido prosseguimento ao feito. Certidão de intimação (id. 157696284) certificando que o autor foi devidamente intimado. Certidão (id. 159968424) informando novo decurso de prazo para manifestação do autor. Petição da ré (id. 189583791) requerendo a improcedência do pedido e extinção do feito por abandono de causa. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre esclarecer, de início, que a presente ação comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos serem passíveis de demonstração apenas por documentos. De início, constato não haver nos autos qualquer documento hábil a comprovar o grau de invalidez da parte promovente. Conforme a Súmula nº 474 do STJ, "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Assim sendo, nos casos como o do presente, deveria o autor se submeter a exame pericial para possibilitar o enquadramento das sequelas conforme disposto nos incisos I e II do § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 6.194/74, com redação dada pela MP 451/2008, convertida na Lei n.º 11.945/2009. De acordo com a sistemática processual civil, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. Isto é o que se depreende do disposto no art. 373, I, do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Verifica-se dos autos que foi oportunizada à parte promovente a realização de perícia médica para fins de avaliação da sua invalidez. No entanto, a sua intimação pessoal restou prejudicada por sua própria desídia, uma vez que é sua obrigação atualizar o endereço constante nos autos, a fim de garantir o devido prosseguimento processual. Dessa forma, não foi possível a realização de perícia, conforme ofício da Secretaria de Saúde (id. 109266702). Diante disso, é o caso de encerramento da prova pericial, uma vez que a ausência do autor na perícia designada, implica na preclusão de produção da referida prova. Este é o entendimento consagrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE A NÃO INTIMAÇÃO PRESENCIAL PARA COMPARECIMENTO A PERÍCIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS. DEVER DA PARTE DE MANTER ATUALIZADO O SEU ENDEREÇO E COMUNICAR ALTERAÇÃO. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE DIRIGIDA AO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO VÁLIDA. DESÍDIA DA PRÓPRIA PARTE E DE SEU CAUSÍDICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível - 0131472-07.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO INICIAL DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO AUTOR AO EXAME PERICIAL. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DE APLICATIVO DE MENSAGEM. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA DIZER SE POSSUI INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 77, INCISO V E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0015148-56.2017.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/10/2022, data da publicação: 05/10/2022) Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC), deve ser julgado improcedente o pedido em razão da não comprovação dos fatos alegados na petição inicial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por ausência de prova, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Condeno o promovente nas custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, ante a gratuidade da justiça deferida nos autos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Publique-se; Registre-se; Intime-se. Não havendo a interposição de recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. Liana Alencar Correia Juíza de Direito