Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003312-91.2000.8.06.0114.
Autora: BB-FINANCEIRA S/A Parte Ré: EUCLIDES TRIGUEIRO DOS SANTOS e outros (2) Valor da Causa: R$ 20.056,75 Processo Dependente: [] DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte
Trata-se de apelação cível (ID 33750900) interposta por Francisco Raimundo do Nascimento contra sentença (ID 33750889) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, não alterada em julgamento de aclaratórios (ID 33750901), nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por BB-Financeira S/A. Na origem, a exequente promoveu execução em face de Everson Trigueiro dos Santos, devedor principal, e de Euclides Trigueiro dos Santos e Francisco Raimundo do Nascimento, fiadores, em razão de alegado inadimplemento contratual. No curso do feito, após longa tramitação processual, houve bloqueio eletrônico de valores em nome do executado Francisco Raimundo do Nascimento, no montante de R$ 47.521,90, conforme indicado nas razões recursais. O executado apresentou manifestação nos autos, nominada como embargos do devedor, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ao argumento de que se trataria de quantia depositada em caderneta de poupança, inferior a quarenta salários-mínimos, bem como de verba oriunda de benefício previdenciário. Sobreveio sentença que deixou de conhecer da referida manifestação defensiva, ao fundamento de que os embargos à execução deveriam ter sido distribuídos por dependência e autuados em apartado, nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, o Juízo de origem extinguiu a execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de habilitação dos sucessores dos devedores falecidos, e determinou, como consequência lógica, o desbloqueio dos valores constritos. Caso os valores já tivessem sido transferidos para conta judicial, determinou a intimação do executado interessado para apresentar dados bancários, com posterior expedição de alvará. Inconformado, o executado Francisco Raimundo do Nascimento interpôs apelação, sustentando, em síntese, que os valores bloqueados são impenhoráveis, porquanto inferiores ao limite de quarenta salários-mínimos e depositados em caderneta de poupança, além de decorrerem de aposentadoria, verba de natureza alimentar. Aduz, ainda, que a execução foi extinta por desídia da exequente, que, embora intimada, deixou de promover a habilitação dos sucessores dos devedores falecidos. Requer, ao final, a reforma parcial da sentença para determinar a devolução dos valores penhorados. O apelante requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, afirmando ser agricultor aposentado, com renda mensal de aproximadamente R$ 1.500,00. Certificado o decurso do prazo para contrarrazões (ID 33750907), sem manifestação da parte apelada, vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. Ressalto que, com arrimo nos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático do presente Recurso, sobretudo porque a matéria se encontra firme neste Tribunal; conforme autorizam a súmula 568, do STJ e o próprio art. 926, do Código de Processo Civil, que assim prescrevem: Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Inicialmente, defiro ao apelante os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, por se tratar de pessoa natural que afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, inexistindo, nos elementos submetidos à apreciação, prova apta a afastar a presunção relativa de hipossuficiência. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se deve ser reformada a sentença que deixou de conhecer da manifestação defensiva apresentada pelo executado, por ter sido protocolada nos próprios autos da execução, bem como se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de devolução dos valores bloqueados. O apelante sustenta que os valores constritos são impenhoráveis, por decorrerem de aposentadoria e por estarem depositados em caderneta de poupança em quantia inferior a quarenta salários-mínimos, invocando o art. 833, IV e X, do CPC. A sentença, por sua vez, embora tenha deixado de conhecer da peça defensiva apresentada pelo executado, extinguiu a execução sem resolução do mérito e determinou expressamente o desbloqueio dos valores, nos seguintes termos essenciais: caso já transferidos para conta judicial, deveria o executado interessado ser intimado para apresentar dados bancários, com posterior expedição de alvará. Daí se extrai que o pedido recursal de devolução dos valores, em si, já foi acolhido na origem. O interesse recursal pressupõe necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. No caso, o apelante requer a reforma parcial da sentença para que os valores penhorados sejam devolvidos. Ocorre que a própria sentença recorrida já determinou o desbloqueio da quantia constrita e, caso já transferida para conta judicial, a adoção das providências necessárias à restituição ao executado. Assim, quanto ao pedido de devolução dos valores, falta ao apelante interesse recursal, pois a providência pretendida já consta expressamente do comando sentencial. Não se pode, portanto, acolher a premissa recursal de que a sentença teria destinado os valores ao exequente. Ao contrário, a decisão recorrida determinou a liberação da constrição. Por essa razão, a apelação não deve ser conhecida no ponto em que objetiva simplesmente obter provimento já concedido em primeiro grau. Embora inexista interesse recursal quanto ao pedido de devolução propriamente dito, remanesce utilidade na análise do capítulo sentencial que deixou de conhecer da manifestação apresentada pelo executado, ao fundamento de inadequação da via eleita. O Juízo de origem entendeu que a apresentação de embargos à execução nos próprios autos configuraria erro grosseiro, insuscetível de convalidação, pois o art. 914, § 1º, do CPC estabelece que os embargos devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com as peças processuais relevantes. É certo que, como regra, os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma incidental e devem observar o procedimento legal próprio. Todavia, o caso concreto apresenta particularidade relevante: a manifestação do executado não se limitou a impugnar genericamente o título executivo, mas insurgiu-se especificamente contra bloqueio eletrônico de valores, alegando impenhorabilidade e excesso. Nessa hipótese, o art. 854, § 3º, do CPC prevê expressamente a possibilidade de o executado demonstrar, no próprio contexto da constrição eletrônica, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio excessivo. Dessa forma, ainda que a peça tenha sido nominada como embargos do devedor, o conteúdo da postulação autorizava seu conhecimento, ao menos, como impugnação ao bloqueio eletrônico. A forma processual não constitui fim em si mesma. O processo civil contemporâneo prestigia a instrumentalidade das formas, a primazia do julgamento de mérito e o aproveitamento dos atos processuais que atinjam sua finalidade, desde que ausente prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. No caso, a manifestação foi apresentada antes da solução final da controvérsia, identificou de maneira suficiente o ato constritivo impugnado e indicou fundamentos jurídicos aptos, em tese, à apreciação judicial, notadamente a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC. Assim, embora não se possa transformar automaticamente toda petição apresentada nos autos principais em embargos à execução, também não se mostra adequado desconsiderar, por excesso de formalismo, manifestação que impugna diretamente bloqueio de valores e cuja matéria poderia ser conhecida no próprio incidente de constrição. A orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, caminha no sentido de que o protocolo de embargos à execução nos próprios autos não configura, necessariamente, vício insanável, podendo ser aproveitado quando o ato atinge sua finalidade essencial e não causa prejuízo ao contraditório. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015.3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva).4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015.5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019) Portanto, o capítulo da sentença que deixou de conhecer da manifestação defensiva deve ser reformado para reconhecer que a peça apresentada pelo executado poderia ser aproveitada como impugnação à constrição eletrônica. Superado esse ponto, cumpre verificar se esta Corte deve avançar no exame material da impenhorabilidade. O apelante sustenta que o valor bloqueado era inferior ao limite de quarenta salários-mínimos e estava depositado em conta poupança, além de decorrer de proventos de aposentadoria. Em tese, a alegação encontra amparo nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, que protegem, respectivamente, proventos de aposentadoria e quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos, ressalvadas as hipóteses legais. Contudo, no caso concreto, a apreciação exauriente da impenhorabilidade tornou-se desnecessária. Isso porque a execução foi extinta sem resolução do mérito e o próprio Juízo de origem determinou o desbloqueio dos valores. Logo, a finalidade prática da arguição de impenhorabilidade - a liberação da quantia constrita - já foi alcançada por outro fundamento. A discussão sobre a natureza da verba bloqueada, portanto, encontra-se prejudicada, uma vez que não subsiste constrição judicial eficaz sobre os valores, ao menos segundo o comando sentencial recorrido. Nesse sentido: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE/ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ENTRE AS PARTES. 1. O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 2. A ausência de adequação do meio pelo qual se busca a satisfação jurisdicional caracteriza a falta de interesse processual que tem por consequência o indeferimento da petição inicial. 3. A consignação em pagamento é um instrumento utilizado para extinguir uma obrigação existente entre as partes.( Código Civil, art. 334). Ausente relação obrigacional, inviável o seu manejo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20170110013395 DF 0000430-84.2017.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/12/2018. Pág.: 598/602) "APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DUPLICATA MERCANTIL - NOTA FISCAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO - I - Sentença de parcial procedência - Recurso de ambas as partes - II - Hipótese em que, após o sentenciamento do feito dos embargos à execução e da interposição de recursos de apelação pelas partes, a ação de execução foi julgada extinta, em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade - Ação de execução já arquivada definitivamente - Embargos à execução que, embora autônomos, derivam da causa principal - Existência de vínculo entre a ação de execução e os embargos à execução - Extinta a ação principal, os embargos à execução perdem seu objeto - Precedentes deste E. TJ - Apreciação dos apelos prejudicada - Perda superveniente do interesse recursal - Não conhecimento dos recursos." (TJ-SP - Apelação Cível: 1004300-51.2022.8.26.0152 Cotia, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 16/03/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) Eventual demora ou dificuldade operacional na efetivação do desbloqueio ou na expedição de alvará deverá ser solucionada no Juízo de origem, mediante simples cumprimento da determinação já contida na sentença, e não por meio de reforma do capítulo decisório que já favoreceu o executado nesse ponto. A sentença também extinguiu a execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de habilitação dos sucessores dos devedores falecidos, apesar da suspensão anteriormente deferida para essa finalidade. Esse capítulo não foi especificamente impugnado pelo apelante, que, ao contrário, utiliza a desídia da exequente como fundamento para requerer a liberação dos valores. Assim, inexistindo impugnação específica e considerando que a extinção da execução favorece o executado, deve ser mantido o capítulo sentencial que extinguiu o feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço parcialmente da apelação e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, apenas para reformar a sentença no ponto em que deixou de conhecer da manifestação apresentada pelo executado por inadequação absoluta da via eleita, reconhecendo que a peça poderia ser aproveitada como impugnação à constrição eletrônica. No mais, mantenho a sentença, especialmente quanto: a) à extinção da execução sem resolução do mérito; b) à determinação de desbloqueio dos valores constritos; c) à expedição de alvará em favor do executado, caso a quantia já tenha sido transferida para conta judicial; d) à prejudicialidade do exame material da impenhorabilidade, diante da liberação já determinada. Defiro ao apelante os benefícios da gratuidade judiciária. Sem majoração de honorários recursais, por ausência de condenação honorária em desfavor do apelante na origem e diante do parcial provimento do recurso. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se e remetam-se os autos à 1ª instância. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora