Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de ação de desistência de contrato de adesão de consórcio c/c restituição de valores pagos, proposta por ANTONIO MARTINS DOS SANTOS em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e DEBORA RAYNARA LIMA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. Em síntese, narra o autor que firmou com a Empresa Requerida, em data de 18/09/2019, um contrato de adesão (Ficha de Inscrição/Recibo) Contrato de nº 0000101255, através do qual, mediante o pagamento mensal do valor da correspondente parcela, receberia, até o prazo máximo de 140 (cento e quarenta) meses, por sorteio ou por lance, uma Camioneta da marca Toyota/Hilux, cujo valor do bem era de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta) mil reais, Grupo 0200, no prazo de 30 (trinta) dias, no máximo, conforme promessa da empresa intermediadora DEBORA RAYNARA LIMA DOS SANTOS. Aduz que conseguiu pagar apenas 1 (uma) parcela do Contrato no valor de R$ 1.548,73 (um mil quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos), em data do dia 10/10/2019, tendo ainda pago inicialmente o valor final de R$ 11.556,08 (onze mil quinhentos e cinquenta e seis reais e oito centavos), ao Aderir o plano como lance inicial, sob a promessa de que receberia o bem (veículo) no prazo máximo de 30(trinta) dias, fato que não correu. Argumenta que, por sentir enganado com a falsa promessa, tentou rescindir o contrato e receber seu dinheiro junto as demandadas sem contudo obter êxito. Assevera que, em contato com as rés, informado que somente receberia os valores já pagos quando do encerramento do consórcio. Em sede de emenda a inicial, o promovente esclarece que o valor que almeja ser devolvida na presente demanda é de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Alega ainda que foi seduzido pela promessa oferecida pelo segundo promovido que, sugeriu o lance no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) que receberia o veículo garantidamente. A inicial de Id n° 112862684 veio acompanhada dos documentos Id's n° 112862685/112862686. O demandante apresentou emenda à inicial (Id n° 112860108), ocasião que juntou os documentos de Id's n° 112860115/112860104. Em decisão de Id n° 112860121, deferiu-se a justiça gratuita ao autor, bem como se determinou a citação dos promovidos. A requerida DEBORA RAYNARA LIMA DOS SANTOS apresentou contestação (Id n° 112861984), ocasião que juntou os documentos de Id's n° 112861985/112861988. Em sua peça de defesa, a requerida suscita preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita e falta de interesse processual. No mérito, diz que o autor sempre soube que o contrato firmado era de um consórcio e tinha ciência das únicas formas de contemplação, qual seja, sorteio e lance, sem hipótese de contemplação imediata. Aduz que o contrato anexado é claro em informar que se trata de um consórcio, desde o cabeçalho até a leitura das cláusulas simples e de fácil entendimento. Argumenta que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, conforme entendimento do STJ. Assevera que o autor sempre soube que se tratava de um contrato de consórcio e, frise-se, não é verossímil que tenha havido qualquer promessa de contemplação antecipada. Assim, requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes bem como que o autor seja condenado por litigância de má-fé. A demandada RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA apresentou contestação (Id n° 112862019), juntando os documentos de Id's n° 112862018/112862020. Em sua peça defensiva, a requerida afirma que a alegação autoral a alegação de desconhecimento do que se tratava o contrato assinado e de que foi induzido ao erro é no mínimo leviana, já que em nenhum momento houve qualquer omissão de informação ao requerente de que o contrato se tratava de um consórcio, e mesmo assim decidiu prosseguir com a contratação. Aduz que, no contrato objeto da lide, o requerente declarou civilmente e criminalmente que não recebeu qualquer promessa de contemplação imediata ou com prazo pré-fixado. Argumenta que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Dessa forma, requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Em decisão de Id n° 112862024, foram rejeitados as preliminares suscitadas pela requerida DEBORA RAYNARA LIMA DOS SANTOS, fixados os pontos controvertidos da lide e determinado a intimação das partes para informarem as provas que pretendem produzir. Os demandados apresentaram petições (Id's 112862680 e 112862681). Por sua vez, a parte autora não se manifestou no prazo concedido, inclusive não apresentou réplica (certidão de Id n° 112862682). Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação Analisando a inicial, peças de defesas e os demais documentos processuais, tenho que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra pois não há necessidade da produção de outras, seja testemunhal, seja documental. Aqui, cabe frisar que, em decisão saneadora, o juízo determinou que a intimação dos litigantes para informarem as provas que pretendiam produzir, sendo que ambos promovidos informaram não ter mais provas a produzir. Já o autor, sequer se manifestou. Portanto, passo à análise dos autos de forma definitiva, conforme artigo 355, I, do Código de Processo Civil, observando os pontos controvertidos fixados em decisão saneadora. Conforme dito, as preliminares já foram apreciadas na decisão saneadora. Quanto ao mérito dos pedidos, entendo que são improcedentes. Explico. No caso dos autos, a autora pretende reaver a importância paga aos requeridos em razão da desistência do contrato de consórcio objeto da lide, alegando também que foi ludibriada a crer que receberia o bem garantidamente após um lance. Antes de qualquer análise sobre os elementos do negócio celebrado, bem como sobre a existência de vícios de consentimento, importa mencionar que tenho que a relação existente entre as partes é de consumo, haja vista que tanto a promovente quanto os promovidos se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (artigo 2º, caput e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). Neste ponto, tem-se que o Código de Defesa do Consumidor contém normas de ordem pública e interesse social, inarredáveis pela vontade das partes, dentre os quais dispositivos que trazem a necessidade de informações claras e precisas sobre os diversos produtos e serviços colocados no mercado, normas estas que tem a condição de direito básico, estabelecendo a proteção contratual do consumidor, caso se dificulte a compreensão da natureza e alcance do negócio (art. 6º, III c/c art. 46, ambos da Lei 8.078/90). Para tanto: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Os referidos dispositivos consagram o princípio da transparência e da teoria da confiança, que trazem em seu conteúdo a importância da clareza e precisão da informação prestada pelo fornecedor ao consumidor, a fim de se evitar que este, parte hipossuficiente da relação, seja enganado ou mesmo induzido a erro. Sendo assim, e da análise dos documentos juntados pelas partes, tenho que os demandados demonstraram que o negócio foi celebrado sem que se possa falar em erro essencial ou mesmo em ausência do dever de informação, segundo as normas consumeiristas. Pois bem. O autor alega que foi seduzido pela promessa oferecida pelo segundo promovido que, sugeriu o lance no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) que receberia o veículo garantidamente, fato que não ocorreu. Contudo, os requeridos juntaram contrato (Id's n° 112861982 - pág. 06 - e 112862021 - pág. 06), onde consta a informação que "o vendedor não está autorizado(a) a efetuar vendas ou transferência de cotas contemplada, promessa de contemplação imediata ou entrega do bem, caso haja alguma promessa que não esteja de acordo com esse formulário, não assine o contrato de adesão". Dessa forma, constato que tais informações estão em destaque, perceptível ao consumidor. Ademais, a segunda demandada juntou aos autos, quando da apresentação da contestação, link com gravação de ligação efetuada por ela ao autor e por meio da qual se observa claramente que o requerente tinha ciência de que a empresa não comercializa cotas contempladas, bem como respondeu que o vendedor não lhe deu alguma garantia extra. Após a oitiva do aludido áudio, constatei que a transcrição constante na peça de defesa (Id n° 112861984 - pags. 23/24) corresponde à verdade: Na ocasião, assim foi a conversa: Funcionária - 01min39seg - E que está aderindo a um consórcio E QUE O MESMO NÃO LHE DÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO? Antônio - 01min45seg - Isso. Funcionária - 01min46seg - As contemplações só podem ocorrer por sorteio ou através de lance vencedor, podendo ser lance imbutido ou lance livre? Antônio - 01min56seg - Isso. Funcionária - 02min28seg - O SENHOR ESTÁ CIENTE QUE NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS? Antônio - 02min35seg - Isso. Funcionária - 02min36seg - O vendedor ou a vendedora lhe deu alguma garantia ou alguma promessa extra? Antônio - 02min43seg - Não. Funcionária - 02min50seg -... Quero só confirmar o seu plano. O senhor deu uma entrada de R$ 11.556,08, confere? Antônio - 03min01seg - Isso. Funcionária - 03min04seg - PRONTO, AS SUAS PARCELAS FICARAM EM 140 MESES DE R$ 1.856,00, CONFERE?Antônio - 03min11seg - Isso. Cabe frisar que, apesar de devidamente intimado, o promovente não apresentou réplica. Ou seja, as referidas provas não foram impugnadas pelo demandante. Portanto, o que temos nos autos é, além do contrato assinado pela parte autora, uma gravação posterior em que ela afirma ter ciência dos pontos mais importantes, em especial sobre a política de contemplação. Ressalto que o contrato gera direitos e obrigações entre as partes que devem ser obedecidas para a segurança dos próprios contratantes (pacta sunt servanda), só podendo ser modificado em caso de ilegalidade ou onerosidade excessiva superveniente que, no caso, não foi demonstrada. Dessa forma, os promovidos se desincumbiram de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, não há que se falar em restituição imediata dos valores pagos. Isso porque, tendo sido o contrato objeto dos autos firmado em 2019, deve-se aplicar ao caso a Lei nº 11.795/2008, em vigor desde 06/02/2009. Portanto, nos termos dos arts. 22 e 30, da referida lei, para o caso de consorciado excluído/desistente, a restituição dos valores somente após a contemplação: Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. Art. 30 O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o. A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a devolução ao consorciado desistente das parcelas pagas não podia ser feita de imediato, mas até trinta dias após o prazo para encerramento. Vejamos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010)" Desta feita, desistindo do consórcio, o autor faz jus à devolução das parcelas pagas a partir de sua contemplação em sorteio ou no prazo de 30 (trinta) dias após a última assembleia de contemplação do grupo, submetendo-se as deduções previstas em contrato em razão de seu inadimplemento. Quanto ao pedido da requerida DEBORA RAYNARA LIMA DOS SANTOS de condenação da parte adversa em litigância de má-fé, entendo que deva ser indeferido, já que esta não foi demonstrada. Em que pese o autor não ter se desincumbido de seu ônus de demostrar fato constitutivo do direito alegado, não vejo causa de pedir em um mero descontentamento em suportar uma ação judicial, ou seja o simples fato de haver sido acionado judicialmente, por se tratar de uma garantia constitucional da parte autora, firmando-se em fatos e documentos que a parte entendia como idôneos de se obter um provimento judicial favorável. Assim, indefiro o pedido o de condenação da promovida de condenação do autor em litigância de má-fé. III- Dispositivo
Ante o exposto, e nos termo do art. 487, Inc. I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos da parte autora. Em consequência, condeno o requerente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, fazendo jus cada requerido a quantia fixada. Contudo, em razão da gratuidade, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo máximo de cinco anos. Sem custas, em razão da isenção decorrente da Lei Estadual nº 16.132/16. P.R.I Expedientes necessários. Trairi-CE, 14 de maio de 2025. Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito em Respondência