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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0009786-12.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] ANTONIA ROSELENA DE MOURA GRANGEIRO MUNICIPIO DE MOMBACA DECISÃO Cuidam os autos de ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública com deliberação deste juízo ordenando a expedição de Precatório e RPV. Ante a informação de que os valores objeto da RPV não foram pagos, determino o bloqueio das contas do executado via SISBAJUD, no limite do crédito a que faz jus o exequente, que é R$ 4.224,53 (QUATRO MIL E DUZENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS) (Id nº 180249919), devendo ser desbloqueado eventual saldo remanescente. Efetivado o sequestro, proceda-se junto ao SISBAJUD à transferência do crédito executado (bloqueado) para conta de depósito judicial e ao desbloqueio de quantias excedentes ao crédito, acaso existam. Em seguida, intime-se a Parte Acionada (município) para que tenha ciência da constrição, bem como para, em 05 (cinco) dias, impugnar a execução, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido, intime-se a parte autora, por seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária de recebimento dos valores. Apresentados os dados, expeça-se alvará de transferência de valores em favor do exequente, independentemente da estabilização da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] MOMBAçA 0009786-12.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO Considerando que até o momento não houve a comprovação do adimplemento da RPV, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intime-se o município para que se manifeste acerca do inadimplemento, no mesmo prazo. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
05/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIA ROSELENA DE MOURA GRANGEIRO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOMBACA, MUNICIPIO DE MOMBAÇA-CE. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 519/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, que designa o Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI para auxiliar esta unidade judiciária, buscando imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento de ID. 171915253 e 171915255, tal como determina o art. 3º, IV, "a" da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Na ocasião, devem informar se concordam com as informações preenchidas ou, caso desejem retificação, informar dados e juntar eventuais documentos necessários. MOMBAÇA/CE, 2 de setembro de 2025. Bruna Araújo ArrudaAuxiliar Operacional Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Mombaça RUA SILVINO LOPES E SÁ BENEVIDES, S/N, VILA SALETE, MOMBAÇA - CE - CEP: 63610-000 PROCESSO Nº: 0009786-12.2018.8.06.0126 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0009786-12.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] ANTONIA ROSELENA DE MOURA GRANGEIRO MUNICIPIO DE MOMBACA e outros DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Homologado os cálculos e determinada a expedição do ofício eletrônico de precatório em favor exclusivamente da parte autora, o advogado do(a) exequente requereu o destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais. Reconsidero parcialmente a decisão de ID nº 57245438 no que se refere à expedição do ofício eletrônico de precatório em favor exclusivamente da parte autora. Em relação aos honorários contratuais, considerando que o advogado fez a opção de receber diretamente o valor que lhe cabe, no momento do pagamento ao credor originário, tendo apresentado o contrato nos autos (ID nº 63622708), conforme dispõe o art. 11, § 2º da Resolução do Órgão Especial TJCE 18/2018, identifique-se no ofício eletrônico de requisição o valor referente aos honorários contratuais, mantida, nesse caso, a natureza do crédito principal requisitado, na forma do § 3º do referido dispositivo. Determino a confecção do ofício eletrônico de precatório em favor deAntônia Roselena de Moura Grangeiro, no valor de R$ 21.122,65 (vinte e um mil e cento e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos), com destaque de 30% dos honorários contratuais, em favor do patrono da parte, o Dr. FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA, segundo dados bancários informados, a serem expedidos mediante sistema SAPRE. INTIMEM-SE AS PARTES acerca da presente decisão. No mesmo ato, intime-se o ente devedor (Município de Mombaça) para, no prazo de 10 dias, informar se sobre o saldo devedor incide Previdência Social e, em caso afirmativo, o valor da contribuição previdenciária, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ. O seu silêncio será entendido como presunção de não incidência. Precluso este decisum, proceda a Secretaria com os expedientes necessários para a confecção dos ofícios requisitórios. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 – Fone/Fax: (88) 3583-1217 – E-mail: [email protected] 0009786-12.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] ANTONIA ROSELENA DE MOURA GRANGEIRO MUNICIPIO DE MOMBACA e outros
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Devidamente intimado para fins do art. 535 do CPC, o Município de Mombaça nada apresentou. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer, que se se dispensa a fase de liquidação da sentença quando a apuração do valor da condenação não depender de conhecimento técnico ou de alegação e prova de fato novo, mas apenas de meros cálculos aritméticos, o que é o caso destes autos, tudo conforme o disposto no § 2º do artigo 509 do Código de Processo Civil. Aplico a multa pelo descumprimento da obrigação, limitada a R$ 5.000,00, observado o procedimento legal. O Município, através de seu procurador, deverá ser intimado para comprovar, no prazo de cinco dias, o cumprimento da obrigação de fazer imposta no Acórdão do TJCE, sob pena de imposição de multa pessoal ao seu representante ou servidor responsável pelo setor competente, nos termos do art. 536 do CPC, se prejuízo da eventual configuração do crime de desobediência. A intimação supra deverá ser efetivada pessoalmente, através da expedição de Mandado de Intimação. Fixo o percentual de 20% para cálculo dos honorários do advogado, nos termos do art. 85, § 2o. I do CPC, incidentes apenas sobre o valor da condenação, excluído o valor da multa, que não integra o valor da causa. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos realizados pelo exequente (id 53622798), fixando o valor devido em R$ 21.122,65 (vinte e um mil e cento e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos). INTIMEM-SE AS PARTES acerca da presente decisão. No mesmo ato, intime-se o autor para juntar aos autos documentos oficiais dos beneficiários (parte autora e advogado) e dados bancários (cópias legíveis dos documentos: RG, CPF e dados bancários), no prazo de 15 (quinze) dias. Precluso este decisum, o crédito deverá ser adimplido da seguinte forma: (1) Quanto ao crédito principal, determino: a) confeccione-se o ofício eletrônico de precatório em favor de Antônia Roselena de Moura Grangeiro, no valor de R$ 21.122,65 (vinte e um mil e cento e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos), a ser expedido mediante sistema SAPRE. (2) Acerca da verba sucumbencial, determino: a) a expedição da RPV em favor do patrono da parte, o dr. FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA, no valor de R$ 4.224,53, referentes a 20% do valor da causa, a ser expedido mediante sistema SAPRE. Após a confecção dos ofícios, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo contrariedade, encaminhe-se os ofícios requisitórios. Por derradeiro, tendo em vista o valor devido pelo Ente Público a título de multa fixados na presente decisão, após a preclusão da presente decisão, INTIME-SE o advogado do impugnado para deflagrar nova fase de cumprimento de sentença em relação a tais verbas, tentando-se aos parâmetros definidos no despacho inicial de cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] MOMBAçA 0009786-12.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO Considerando que até o momento não houve a comprovação do adimplemento da RPV, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intime-se o município para que se manifeste acerca do inadimplemento, no mesmo prazo. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
05/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIA ROSELENA DE MOURA GRANGEIRO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOMBACA, MUNICIPIO DE MOMBAÇA-CE. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 519/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, que designa o Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI para auxiliar esta unidade judiciária, buscando imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento de ID. 171915253 e 171915255, tal como determina o art. 3º, IV, "a" da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Na ocasião, devem informar se concordam com as informações preenchidas ou, caso desejem retificação, informar dados e juntar eventuais documentos necessários. MOMBAÇA/CE, 2 de setembro de 2025. Bruna Araújo ArrudaAuxiliar Operacional Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Mombaça RUA SILVINO LOPES E SÁ BENEVIDES, S/N, VILA SALETE, MOMBAÇA - CE - CEP: 63610-000 PROCESSO Nº: 0009786-12.2018.8.06.0126 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/09/2025, 00:00
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0009786-12.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] ANTONIA ROSELENA DE MOURA GRANGEIRO MUNICIPIO DE MOMBACA e outros DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Homologado os cálculos e determinada a expedição do ofício eletrônico de precatório em favor exclusivamente da parte autora, o advogado do(a) exequente requereu o destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais. Reconsidero parcialmente a decisão de ID nº 57245438 no que se refere à expedição do ofício eletrônico de precatório em favor exclusivamente da parte autora. Em relação aos honorários contratuais, considerando que o advogado fez a opção de receber diretamente o valor que lhe cabe, no momento do pagamento ao credor originário, tendo apresentado o contrato nos autos (ID nº 63622708), conforme dispõe o art. 11, § 2º da Resolução do Órgão Especial TJCE 18/2018, identifique-se no ofício eletrônico de requisição o valor referente aos honorários contratuais, mantida, nesse caso, a natureza do crédito principal requisitado, na forma do § 3º do referido dispositivo. Determino a confecção do ofício eletrônico de precatório em favor deAntônia Roselena de Moura Grangeiro, no valor de R$ 21.122,65 (vinte e um mil e cento e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos), com destaque de 30% dos honorários contratuais, em favor do patrono da parte, o Dr. FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA, segundo dados bancários informados, a serem expedidos mediante sistema SAPRE. INTIMEM-SE AS PARTES acerca da presente decisão. No mesmo ato, intime-se o ente devedor (Município de Mombaça) para, no prazo de 10 dias, informar se sobre o saldo devedor incide Previdência Social e, em caso afirmativo, o valor da contribuição previdenciária, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ. O seu silêncio será entendido como presunção de não incidência. Precluso este decisum, proceda a Secretaria com os expedientes necessários para a confecção dos ofícios requisitórios. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
23/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 – Fone/Fax: (88) 3583-1217 – E-mail: [email protected] 0009786-12.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] ANTONIA ROSELENA DE MOURA GRANGEIRO MUNICIPIO DE MOMBACA e outros
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Devidamente intimado para fins do art. 535 do CPC, o Município de Mombaça nada apresentou. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer, que se se dispensa a fase de liquidação da sentença quando a apuração do valor da condenação não depender de conhecimento técnico ou de alegação e prova de fato novo, mas apenas de meros cálculos aritméticos, o que é o caso destes autos, tudo conforme o disposto no § 2º do artigo 509 do Código de Processo Civil. Aplico a multa pelo descumprimento da obrigação, limitada a R$ 5.000,00, observado o procedimento legal. O Município, através de seu procurador, deverá ser intimado para comprovar, no prazo de cinco dias, o cumprimento da obrigação de fazer imposta no Acórdão do TJCE, sob pena de imposição de multa pessoal ao seu representante ou servidor responsável pelo setor competente, nos termos do art. 536 do CPC, se prejuízo da eventual configuração do crime de desobediência. A intimação supra deverá ser efetivada pessoalmente, através da expedição de Mandado de Intimação. Fixo o percentual de 20% para cálculo dos honorários do advogado, nos termos do art. 85, § 2o. I do CPC, incidentes apenas sobre o valor da condenação, excluído o valor da multa, que não integra o valor da causa. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos realizados pelo exequente (id 53622798), fixando o valor devido em R$ 21.122,65 (vinte e um mil e cento e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos). INTIMEM-SE AS PARTES acerca da presente decisão. No mesmo ato, intime-se o autor para juntar aos autos documentos oficiais dos beneficiários (parte autora e advogado) e dados bancários (cópias legíveis dos documentos: RG, CPF e dados bancários), no prazo de 15 (quinze) dias. Precluso este decisum, o crédito deverá ser adimplido da seguinte forma: (1) Quanto ao crédito principal, determino: a) confeccione-se o ofício eletrônico de precatório em favor de Antônia Roselena de Moura Grangeiro, no valor de R$ 21.122,65 (vinte e um mil e cento e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos), a ser expedido mediante sistema SAPRE. (2) Acerca da verba sucumbencial, determino: a) a expedição da RPV em favor do patrono da parte, o dr. FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA, no valor de R$ 4.224,53, referentes a 20% do valor da causa, a ser expedido mediante sistema SAPRE. Após a confecção dos ofícios, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo contrariedade, encaminhe-se os ofícios requisitórios. Por derradeiro, tendo em vista o valor devido pelo Ente Público a título de multa fixados na presente decisão, após a preclusão da presente decisão, INTIME-SE o advogado do impugnado para deflagrar nova fase de cumprimento de sentença em relação a tais verbas, tentando-se aos parâmetros definidos no despacho inicial de cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz