Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: INBEL INDUSTRIAL BELANISA LTDA Advogado (s): OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR
APELADO: LAUDELINO HONORIO DA SILVA e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 90 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é devida a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, quando houver desistência da ação antes da citação. 2.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença I - Relatório
Trata-se de Ação de Execução por quantia certa contra devedor solvente proposta por Banco Bradesco S/A em face de Orixás Hotel LTDA ME, Erich Carlos Steffen Laraia e Maria das Graças Pinto de Q. Steffen, partes qualificadas nos autos. A inicial de Id. 97588908 veio acompanhada de documentos pertinente. O exequente requereu a desistência da demanda (Id. 151074215), em razão da ausência de localização dos executados, dada as tentativas frustradas de citação, bem como a busca de bens penhoráveis. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II - Fundamentação Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, é lícito ao exequente desistir da execução antes da citação do executado, independentemente de consentimento. A hipótese deste caso enquadra-se com perfeição na previsão do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte exequente manifestou inequivocamente seu propósito de desistência da demanda executiva. Ademais, não há nenhum óbice ao pedido de desistência, uma vez que os executados sequer foram citados. Acerca da dispensa do exequente ao pagamento das custas finais, esclareço que é possível a dispensa das custas, com a aplicação do princípio da causalidade, nos casos em que o executado provoca a desistência, direta ou indiretamente. O que não é o caso dos autos, uma vez que a desistência da presente demanda decorre da ausência de localização de bens penhoráveis e dos executados. Sobre o assunto, cito entendimento jurisprudencial: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003184-86.2015.8.05.0032 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Trata-se, na origem, de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual o exequente, diante da dificuldade de citação dos herdeiros do devedor, requereu a desistência do feito. 3. Aplicável ao caso a regra do art. 90 do CPC/2015, segundo a qual, havendo desistência da ação, a parte que desiste deve arcar com as despesas processuais. 4. Registre-se que, segundo o entendimento do STJ, há relativização da regra do art. 90 quando o pedido de desistência ocorre antes da citação nas hipóteses em que não há recolhimento integral das custas iniciais, e o autor, quando intimado para complementar as custas resolve desistir da ação. Nestes casos, entende-se que a hipótese deve ser cancelamento da distribuição, que não gera efeitos para o autor (REsp 2.016.021). 5. A hipótese do julgamento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça se refere a custas iniciais, sem prestação de nenhum serviço judiciário. Distinto do caso em exame, em que a Execução foi ajuizada em 1993 e vários atos foram praticados na tentativa de citação da parte executada até o requerimento da desistência, em 2023.. 6. No entanto, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando não houve citação do executado nem constituição de advogado nos autos. Precedentes do STJ. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação em honorários advocatícios, mantendo-se a responsabilidade do exequente pelo pagamento das custas processuais remanescentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8003184-86.2015.8.05.0032, em que figura como apelante o INBEL INDUSTRIAL BELANISA LTDA e como apelado LAUDELINO HONORIO DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80031848620158050032, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) Desta feita, a condenação do exequente ao pagamento das custas finais, ante sua desistência, é medida que se impõe. III - Dispositivo
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, pelo que JULGO EXTINTA a presente demanda, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais finais, se houver. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Trairi/CE 05 de maio de 2025. Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito em Respondência