Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0110720-28.2019.8.06.0001.
APELANTE: ROBERTO SPAZZAFUMO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR A OCORRÊNCIA DO NEGÓCIO E A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 406 E 389 DO CC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra a sentença que nos autos da Ação Monitória originária, rejeitou os embargos monitórios opostos pelo espólio Apelante e julgou procedente o pedido autoral, constituindo o título executivo judicial em favor do banco ora Apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se: i) o Autor/Apelado se eximiu do ônus de acostar prova escrita suficiente para lastrear a propositura da ação monitória; ii) se devem ser aplicados, para fins de atualização da dívida, os índices constantes na sentença (INPC e juros de 1% ao mês) ou a Taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Analisando-se os autos, verifica-se que o Autor acostou extrato bancário da conta de titularidade do falecido, em que consta a liberação do crédito do empréstimo em questão devidamente identificada com a numeração do contrato e em valor e data condizentes com o alegado. Observa-se, ainda, que houve movimentações posteriores desses recursos. É inequívoco, portanto, o repasse do numerário para a conta do falecido, bem como a utilização dos respectivos recursos pelo beneficiário, do que se presume a sua ciência em relação ao negócio. (ii) Em contratações efetuadas sob essa modalidade, normalmente se utilizam cartão e/ou senha pessoal, cuja guarda é de responsabilidade do titular da conta bancária. iii) O extrato de sistema com as informações do contrato apresenta as condições do negócio e evidencia a natureza eletrônica da contratação, que, havendo-se realizado mediante terminal de autoatendimento, não possui um instrumento físico. A anuência do contratante é confirmada com o uso de sua senha pessoal, que é de uso exclusivo do correntista. Somando-se isso à inequívoca liberação do numerário objeto do contrato em comento, admite-se a tela sistêmica como elemento de prova do crédito objeto da ação monitória, em conjunto com outros elementos indiciários. (iv) Não obstante a prova testemunhal corroborar a alegação de que o de cujus se encontrava, em seus últimos anos, apresentando debilidade e certa confusão mental, não foi acostada documentação médica atestando que o falecido sofria de efetivo prejuízo da capacidade cognitiva e que, portanto, não haveria como expressar livremente sua vontade. Também não há documentação médica indicando restrição ao leito, desconexão com a realidade ou outro fato nesse sentido. (v) Não há como se afastar a plena capacidade do de cujus - que, ressalte-se, não era interditado à época - com base nos relatos apresentados, sem documentação médica, elemento pericial ou qualquer documentação técnica evidenciando o vício de vontade. Não obstante a idade avançada do de cujus e o fato de que este se encontrava sob tratamento contra o câncer, tais circunstâncias, por si, não evidenciam prejuízo de sua capacidade. (vi) Mostra-se suficiente o cálculo apresentado no ID 17448847 para fins de demonstração da evolução do crédito, uma vez que o documento indica o valor principal financiado, os encargos incidentes, as parcelas vencidas por inadimplemento, o saldo devedor resultante do vencimento antecipado da dívida, índices de atualização aplicados e o valor total em aberto. (vii) Verifica-se, no caso, a observância das normas constantes no art. 700 da Lei Adjetiva Civil. (viii) O Autor/Apelado não acostou instrumento especificando, em sua cláusulas contratuais, os encargos de atualização da dívida a incidirem na hipótese de inadimplemento do contratante, uma vez que o extrato contratual apresentado não traz essa previsão. Nesse contexto, devem ser aplicadas as taxas legais incidentes na legislação para atualização de dívidas de natureza civil. (ix) A insurgência da parte promovida em relação aos índices de atualização da dívida só foi veiculada em sede de apelação, razão pela qual se entende que, até aquele momento, há uma anuência implícita quanto aos critérios adotados pelo Autor no cálculo apresentado. Os embargos monitórios se voltaram contra a própria contratação, sem impugnar especificamente o cálculo apresentado pelo Autor. (x) Considerando-se que Taxa SELIC encerra em si mesma tanto os juros de mora como o fator de atualização monetária, a atualização da dívida em comento deve ser dar da seguinte forma: (ai) incidirá unicamente a Taxa SELIC desde a data de atualização da planilha de ID 17448847 (07/12/2018) até 31/08/2024, data da entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24; e, (b) a partir dessa data, deverá ser aplicado como fator de correção monetária o IPCA/IBGE (art. 389 do CC/2002), incidindo como juros de mora a Taxa SELIC, deduzido o índice do IPCA/IBGE (art. 406, §1º, do CC/2002). IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Roberto Spazzafumo contra a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em desfavor do ora Apelante. Na sentença objurgada (ID 17448962), o d. Juízo a quo houve por bem rejeitar os embargos monitórios opostos pelo Promovido e julgar procedente o pedido inicial. Destacou-se que o Banco Bradesco apresentou prova documental suficiente ao manejo da ação e demonstrou que o valor do empréstimo foi depositado na conta do devedor, cumprindo os requisitos para a ação monitória; enquanto o Promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento do empréstimo ou qualquer outro argumento suscitado nos embargos. Irresignado, o Espólio de Roberto Spazzafumo interpôs recurso de apelação (ID 17448970), reafirmando que não há prova escrita suficiente nos autos que fundamente a contratação do empréstimo. Argumenta a inexistência de assinatura do falecido no contrato acostado e contesta a evolução da dívida no extrato bancário, que não estaria devidamente identificado. Além disso, aponta a incapacidade do falecido ao tempo da contratação, ante a sua saúde debilitada, não tendo condições cognitivas de contrair a dívida. Alega, ainda, nulidade da sentença pela falta de fundamentação, uma vez que o Juízo sentenciante não teria explanado os motivos que o levaram a reconhecer a prova como suficiente para justificar o ajuizamento da ação. Acrescenta que a correção monetária deve se dar por meio da Taxa Selic, e não pelo índice do INPC, com juros de 1% ao mês. Postula, ao fim, a reforma do julgamento primevo, com a improcedência total da ação monitória; ou subsidiariamente a alteração do índice de atualização da dívida para a Taxa Selic. Em contrarrazões recursais (ID 17448980), o Banco Bradesco S/A defende a manutenção da sentença, afirmando que os documentos juntados comprovam a existência da dívida e o efetivo crédito disponibilizado na conta do falecido através de contrato de empréstimo eletrônico. Rebate a alegação de ausência de capacidade do falecido, sustentando que as provas testemunhais são insuficientes para demonstrar a incapacidade cognitiva à época da contratação. Destaca, além disso, que, quando da oposição dos embargos monitórios, não foi aventado qualquer vício de vontade relacionado ao negócio. Defende, ainda, a validade dos contratos eletrônicos e o cumprimento das obrigações contratuais, invocando a jurisprudência e o princípio do pacta sunt servanda. Além disso, o banco apelado impugna a alegação de insuficiência econômica do espólio, indicando a existência de bens e créditos a serem partilhados no inventário do falecido, bem como insiste na impossibilidade de se discutir a revisão de cláusulas contratuais em sede de apelação, argumento que deveria ser tratado em ação revisional própria, pontuando a inexistência de abusividade nos encargos de juros previstos contratualmente. É o relatório. VOTO Consoante relatado, o presente recurso configura insurgência contra o decisum de primeiro grau que, nos autos da Ação Monitória originária, rejeitou os embargos monitórios opostos pelo espólio ora Apelante e julgou procedente o pedido autoral, constituindo o título executivo judicial em favor do banco Apelado. Em síntese, cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se: i) o Autor/Apelado se eximiu do ônus de acostar prova escrita suficiente para lastrear a propositura da ação monitória; ii) se devem ser aplicados, para fins de atualização da dívida, os índices constantes na sentença (INPC e juros de 1% ao mês) ou a Taxa Selic. Ab initio, impende o exame do pedido de gratuidade judiciária apresentado pelo espólio apelante e impugnado pela instituição apelada. Analisando-se os autos, verifico que as últimas declarações de imposto de renda do de cujus não trazem informações que mitiguem a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, sendo admissível que o Sr. Roberto Spazzafumo não possuía, à época de seu falecimento, patrimônio incompatível com a concessão do benefício em questão. Ainda que o espólio possa se equiparar a uma pessoa jurídica para o fim em comento, observa-se que o processo de inventário ainda está em curso, razão pela qual o patrimônio imputado ao espólio ainda está sob exame, sem notícias de liquidez imediata suficiente ao afastamento da declaração de hipossuficiência. Cumpre ressaltar que, não obstante a previsão de valor elevado a título de acervo hereditário, referido valor se refere a créditos provenientes de processos trabalhistas que ainda não foram pagos, razão pela qual não estão disponíveis para uso pelo espólio. No mais, não constam, na petição do inventário acostada pelo Apelado (ID 17448981), bens ou ativos suscetíveis de ser utilizados para o pagamento de despesas processuais. Nesse contexto, considerando as dificuldades próprias do levantamento de recursos do espólio em sede de inventário e, sobretudo, o fato de que o espólio não revela, até então, bens de liquidez imediata, defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao Apelante, com vistas a assegurar-lhe o acesso à justiça e o pleno exercício do direito de defesa. Quanto ao mérito da insurgência, do exame do caderno processual originário, vê-se que o Autor - Banco Bradesco S.A. - pretende a satisfação de um crédito oriundo de um contrato de empréstimo contraído em vida pelo de cujus (Cédula de Crédito Bancário nº 5190828) no valor de R$ 124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais), com previsão de pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas mensais, sendo a primeira datada 01/06/2017 e a última parcela com vencimento em 02/05/2023. Informa o Apelado que o Promovido deixou de cumprir com as obrigações de pagamento, resultando no vencimento antecipado do contrato. Para fins de instrução da demanda, acostou extrato bancário da conta de titularidade do falecido (IDs 17448845 e 17448933), em que consta a liberação do crédito do empréstimo em questão devidamente identificada com a numeração do contrato e em valor e data condizentes com o alegado. Observa-se, ainda, que houve movimentações posteriores desses recursos, dentre elas, uma transferência via TED no valor de R$ 74.288,21 para outra conta de titularidade do de cujus no mesmo dia da liberação do crédito (04/05) e outra, no dia seguinte, no valor R$ 10.000,00 para conta titularizada por sua cônjuge, ora representante legal. É inequívoco, portanto, o repasse do numerário para a conta do falecido, bem como a utilização dos respectivos recursos pelo beneficiário, do que se presume a sua ciência em relação ao negócio. Quanto ao instrumento do contrato, esclarece o Banco que se tratou de um empréstimo firmado de forma eletrônica, razão pela qual não haveria documentação física com assinatura do contratante. Dessa forma, foi acostado extrato de sistema com as informações do contrato (ID 17448846), no qual consta a forma de contratação via BDN (Bradesco Dia e Noite), ou seja, terminal de autoatendimento. É oportuno recordar que, em contratações efetuadas sob essa modalidade, normalmente se utilizam cartão e/ou senha pessoal, cuja guarda é de responsabilidade do titular da conta bancária. Por tal motivo, entendem os nossos Tribunais que, ainda que o consumidor alegue não haver contratado o empréstimo em questão, não há como isentá-lo dos compromissos da operação, pois, sendo o uso e a guarda da senha da conta bancária de responsabilidade exclusiva do titular, depreende-se que o acesso de terceiro a essa senha só pode ter ocorrido de livre vontade do correntista ou por seu descuido, não se podendo sugerir que houve falha na segurança da instituição financeira quando não há nenhum indício nesse sentido. Em situações como tal, portanto, a jurisprudência pátria, inclusive do c. Superior Tribunal de Justiça, tem afastado a responsabilidade da instituição financeira sob o fundamento de que o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. TRANSAÇÕES CONTESTADAS FEITAS COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 1.1. No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial, ao argumento de uso indevido do familiar que detinha a posse do cartão e da senha bancária, visto que, estando na posse deles, poderia efetuar diversas transações bancárias, inclusive realizar empréstimos diretamente nos caixas eletrônicos, bem como que não ficou comprovada nenhuma fraude por parte do portador ou da participação dos funcionários do banco em nenhum ato ilícito. 1.2. Ademais, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à ocorrência de culpa exclusiva do consumidor sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1005026/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). [Grifei]. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.633.785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). [Grifei]. In casu, não se verificam alegações especificamente voltadas à ocorrência de fraude ou à negativa de contratação do empréstimo. Os argumentos apresentados pelo Embargante/Apelante se consubstanciam em dois pontos principais: a) ausência de prova escrita apta a lastrear a ação monitória; e b) incapacidade do de cujus, à época, de consentir com a celebração do negócio. Quanto ao primeiro ponto, entendo que procedeu bem o il. Juízo a quo. De fato, os documentos apresentados pelo Banco consubstanciam, no mínimo, início de prova, permitindo o ingresso no mérito da demanda. Além disso, o extrato de sistema com as informações do contrato (ID 17448846) apresenta as condições do negócio e evidencia a natureza eletrônica da contratação, que, havendo-se realizado mediante terminal de autoatendimento, não possui um instrumento físico. A anuência do contratante é confirmada com o uso de sua senha pessoal, que é de uso exclusivo do correntista. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AC: 00539765520218060029 Acopiara, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CAIXA ELETRÔNICO. CARTÃO E SENHA PESSOAL. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando-se a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, competia à instituição financeira requerida, ora apelada, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. No caso, a apelada desincumbiu-se do ônus que lhe competia, tendo juntado os documentos de fls. 37/64, os quais demonstram que o contrato questionado foi realizado por meio de caixa eletrônico, mediante o uso de cartão de chip e senha pessoal, tendo sido disponibilizado numerário em conta de titularidade da promovente. 3. Em operações como a dos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a responsabilidade da instituição financeira sob o fundamento de que o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 4. Ante a regularidade dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, não há que falar ato ilícito e, por consequência, em dano moral indenizável. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01644071720198060001 CE 0164407-17.2019.8.06.0001, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS CONTRATADOS ELETRONICAMENTE. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA DA TITULAR. FORTUITO INTERNO NÃO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA, QUE FORNECEU SEUS DADOS A TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, § 3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 174/180, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito. 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade dos contratos de empréstimos realizados na conta de titularidade da demandante em 26/05/2015 e 24/08/2015, junto ao banco réu, ora apelante, conforme delineado na petição inicial, bem como o cabimento de restituição em dobro e indenização por danos morais. 3. No caso em apreço, o banco informou que o primeiro empréstimo fora realizado em maquineta de cartão pertencente a um depósito de material de construção e que o segundo empréstimo fora realizado em terminal de autoatendimento BB, fatos estes não impugnados pela requerente. Do depoimento pessoal da requerente, ela afirma que entregou o cartão ao ex-funcionário e conversou sobre a senha, informando-lhe que era fácil, pois era a data de nascimento dos filhos (aprox. 6min:15seg da mídia de fl. 232). Aproximadamente aos 13min:05seg da mídia afirmou, expressamente, que forneceu a senha ao terceiro. 4. A propósito, a guarda da senha pessoal é de responsabilidade da titular da conta bancária e, por isso, em princípio, depreende-se que apenas ela tem acesso a essa senha ou, caso seja de conhecimento de terceiro, que essa senha tenha sido fornecida pela correntista, de livre vontade ou por descuido dela, não se podendo sugerir que houve falha na segurança da instituição financeira quando não há indício algum nesse sentido. Foi o que aconteceu na espécie. 5. Em tais circunstâncias, em casos análogos a este, a jurisprudência pátria, inclusive do c. Superior Tribunal de Justiça, tem afastado a responsabilidade da instituição financeira sob o fundamento de que o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Nesse contexto, compreendo que não houve falha na segurança por parte da instituição financeira, nem fortuito interno (STJ, Súmula 479), não sendo caso de atribuir ao banco responsabilidade das operações que só podem ser efetivadas mediante uso de cartão e senha pessoal. Assim, a narrativa dos fatos permite inferir que a própria autora realizou a operação ou que ela foi vítima após ter fornecido a terceiro, de livre vontade, seu cartão e senha pessoal, possibilitando-o a realizar as operações. 7. Em sendo o caso de fraude por terceiros, entende-se que houve, no mínimo, negligência da consumidora ao permitir o acesso de estranhos a seu cartão e senha pessoal da conta corrente, pois, a partir disso, foi possível ao fraudador realizar os empréstimos. Nesse contexto, entende-se que houve culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível - 0011697-87.2017.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). [Grifei]. Somando-se isso à inequívoca liberação do numerário objeto do contrato em comento (extratos nos IDs 17448845 e 17448933), admite-se a tela sistêmica como elemento de prova do crédito objeto da ação monitória, que se acrescenta aos demais elementos indiciários, analisados em seu conjunto. Quanto ao segundo ponto - suposto vício de vontade na contratação - verifico que não há lastro suficiente para o acolhimento da referida tese. Não obstante a prova testemunhal corroborar a alegação de que o de cujus se encontrava, em seus últimos anos, apresentando debilidade e certa confusão mental, não foi acostada documentação médica atestando que o falecido sofria de efetivo prejuízo da capacidade cognitiva e que, portanto, não haveria como expressar livremente sua vontade. Também não há documentação médica indicando restrição ao leito, desconexão com a realidade ou outro fato nesse sentido. Dessa forma, não há como se afastar a plena capacidade do de cujus - que, ressalte-se, não era interditado à época - com base nos relatos apresentados, sem documentação médica, elemento pericial ou qualquer documentação técnica evidenciando o vício de vontade. Não obstante a idade avançada do Sr. Roberto e o fato de que este se encontrava sob tratamento contra o câncer, tais circunstâncias, por si, não evidenciam prejuízo de sua capacidade. Dessa forma, entendo que deve ser mantida a sentença nesse ponto, revelando-se suficientes as provas do crédito objeto da ação monitória. Também coaduno com o entendimento do juízo singular quanto à suficiência do cálculo apresentado no ID 17448847 para fins de demonstração da evolução do crédito, uma vez que o documento indica o valor principal financiado, os encargos incidentes, as parcelas vencidas por inadimplemento, o saldo devedor resultante do vencimento antecipado da dívida, índices de atualização aplicados e o valor total em aberto. Verifica-se, portanto, a observância das normas constantes no art. 700 da Lei Adjetiva Civil, que assim prevê: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. […] O Apelante pugna, ainda, pela alteração dos índices de correção da dívida objeto da ação ("correção monetária, pelo índice do INPC, a partir da data de atualização contida na planilha de fls. 23/25 (07/12/2018), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação"), pleiteando a aplicação da Taxa Selic. Analisando-se os autos, verifico que o Autor/Apelado não acostou instrumento especificando, em sua cláusulas contratuais, os encargos de atualização da dívida a incidirem na hipótese de inadimplemento do contratante, uma vez que o extrato contratual apresentado não traz essa previsão. Nesse contexto, entendo que devem ser aplicadas as taxas legais incidentes na legislação para atualização de dívidas de natureza civil, sendo pertinente a leitura do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024). [Grifei]. Ressalte-se que, com a edição da Lei nº 14.905/2024, restou alterado o art. 406 do Código Civil, que assumiu a seguinte redação: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. [Grifei]. A norma em referência já está em vigor e, por isso, deve ser aplicada ao caso concreto. Ressalto, porém, que a insurgência da parte promovida em relação aos índices de atualização da dívida só foi veiculada em sede de apelação, razão pela qual se entende que, até aquele momento, há uma anuência implícita quanto aos critérios adotados pelo Autor no cálculo apresentado. Os embargos monitórios se voltaram contra a própria contratação, sem impugnar especificamente o cálculo apresentado pelo Autor. Dessa forma, entendo que há como ser mantida a formação do título executivo judicial segundo os valores do demonstrativo de ID 17448847, com alteração do índices de atualização do débito a partir da data da referida planilha (07/12/2018). Nessa toada, considerando as premissas supracitadas e tendo em mente que a Taxa SELIC encerra em si mesma tanto os juros de mora como o fator de atualização monetária, a atualização da dívida em comento deve ser dar da seguinte forma: (i) incidirá unicamente a Taxa SELIC desde a data de atualização da planilha de ID 17448847 (07/12/2018) até 31/08/2024, data da entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24; e, (ii) a partir dessa data, deverá ser aplicado como fator de correção monetária o IPCA/IBGE (art. 389 do CC/2002), incidindo como juros de mora a Taxa SELIC, deduzido o índice do IPCA/IBGE (art. 406, §1º, do CC/2002). Ex positis, CONHEÇO do recurso de apelação para lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença exclusivamente para modificar os critérios de atualização do dívida estipulados no decisum, devendo o montante do título executivo executivo judicial ser atualizado da seguinte forma: (i) incidirá unicamente a Taxa SELIC desde a data de atualização da planilha de ID 17448847 (07/12/2018) até 31/08/2024, data da entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24; e, (ii) a partir dessa data, deverá ser aplicado como fator de correção monetária o IPCA/IBGE (art. 389 do CC/2002), incidindo como juros de mora a Taxa SELIC, deduzido o índice do IPCA/IBGE (art. 406, §1º, do CC/2002). É como voto. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator