Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0162266-25.2019.8.06.0001.
APELANTE: ANDREA DE OLIVEIRA FARIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL PARA AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. COBRANÇA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECUSA DO CREDOR EM CELEBRAR ACORDO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. DÉBITO LÍCITO. INSCRIÇÃO REGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de inexistência de débitos c/c Obrigação de fazer e tutela de urgência, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cláusula contratual que autoriza o banco a utilizar o limite do cheque especial para quitar dívida decorrente de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é legítima a inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes diante da inadimplência contratual e da ausência de acordo com a instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Primeiramente, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a autora apelante é a destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira ré, ora apelada, sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Não por outra razão que é cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária. 4. In casu, vê-se que o contrato firmado contém cláusula expressa autorizando o banco a debitar valores de quaisquer contas de titularidade da contratante para amortização de dívidas, inclusive aquelas já lançadas como prejuízo. A cláusula de autorização expressa para o desconto direto é lícita, nos termos da jurisprudência do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1863973/SP), não se aplicando analogicamente a limitação da Lei 10.820/2003, que trata de empréstimos consignados em folha. 5. Não há nulidade na cláusula contratual em questão, tampouco violação ao princípio da boa-fé ou à função social do contrato, sendo legítima a atuação do banco diante do inadimplemento. Ademais, a alegação genérica de abusividade contratual, sem impugnação específica aos encargos e cláusulas, não autoriza o reconhecimento de ilicitude, conforme orientação da Súmula 381 do STJ. 6. A tentativa da autora de impor parcelamento da dívida ao banco não é amparada pelo ordenamento jurídico, conforme disposto no art. 313 do Código Civil, sendo facultado ao credor aceitar ou não novas condições de pagamento. 7. Por fim, a inscrição em cadastros de inadimplentes é legítima, diante da ausência de pagamento e da regularidade do débito, não sendo constatada conduta ilícita pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Andreia de Oliveira Farias Sales contra sentença prolatada pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de inexistência de débitos c/c Obrigação de fazer e tutela de urgência, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil. Eis o dispositivo da sentença: "Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fulcro nas disposições do art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO, em face da ausência de prova do direito alegado pela demandante, uma vez que reconhece haver deixado de adimplir suas obrigações contratuais, por haver perdido o emprego. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, ora arbitrados em 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. P. R. I." Irresignada, a autora, interpôs recurso de apelação (Id 19700511), aduzindo, em suma, que: i) A sentença proferida pelo juiz de primeira instância desconsiderou a abusividade das cláusulas contratuais que permitiram ao Banco do Brasil utilizar o limite do cheque especial da autora para amortizar dívidas do empréstimo consignado. Tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme os princípios de proteção ao consumidor estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Portanto, a sentença deve ser reformada para reconhecer a nulidade dessa cláusula e, consequentemente, a inexistência do débito decorrente da utilização indevida do cheque especial, bem como para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito; ii) Além disso, o fato do Banco do Brasil enviar essa dívida do cheque especial para uma conta prejuízo e não se interessar em fazer nenhum tipo de acordo com a Requerente, demonstra que essa dívida não existe mais, e mesmo assim, negativar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, configura uma conduta abusiva e desleal por parte do Banco, agindo de forma a maximizar seus lucros em detrimento aos direitos do consumidor, configurando uma vantagem manifestamente excessiva e contrariando o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, ao impor à apelante encargos desproporcionais e não previstos inicialmente. iii) No presente caso, o Banco do Brasil deveria ter comprovado de forma inequívoca que a apelante autorizou expressamente a utilização do limite do cheque especial para a quitação das parcelas do empréstimo consignado. A mera apresentação do contrato de abertura de conta corrente, contendo cláusulas genéricas sobre o crédito rotativo, não é suficiente para demonstrar tal autorização específica; Ao final requer que seja concedida a gratuidade da justiça por ser a requerente pobre na forma da Lei. Além da declaração de inexistência do débito referente ao uso do cheque especial, considerando a ausência de autorização expressa da autora para os descontos realizados; A inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência da autora em relação à instituição financeira e condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ausência de preparo recursal, pois beneficiária da gratuidade judiciária. Contrarrazões recursais da instituição financeira (Id 19700515), nas quais postula pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. É o relatório. VOTO Primeiramente, como é cediço, a lei processual civil, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à garantia ao amplo acesso às vias do Judiciário, prevê a possibilidade de isentar a parte litigante do pagamento das despesas e custas processuais, sem se olvidar, contudo, de que a regra é o seu custeio. Dito isso, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela apelante por não verificar nenhum indício nos autos que afaste a presunção da alegada hipossuficiência, motivo pelo qual conheço do presente recurso, tendo em vista a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Passando à análise do mérito recursal, cinge-se a controvérsia em apurar se há abusividade nas cláusulas contratuais que permitiram ao Banco do Brasil utilizar o limite do cheque especial da autora para amortizar dívidas do empréstimo consignado, bem como verificar se devida a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. Primeiramente, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a autora apelante é a destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira ré, ora apelada, sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Não por outra razão que é cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária. Tal medida se mostra adequada às ações deste tipo porque, considerando a impossibilidade de a autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida, ora apelada, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Infere-se dos autos que a autora, em abril de 2014, realizou contrato de renovação de empréstimo consignado (BB renovação consignação) com o demandado (Id 19700396), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas, descontadas diretamente de sua conta bancária, no valor de R$ 857,22 (oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos), mas que, em outubro de 2017, deixou de proceder com o pagamento das parcelas, por ter se afastado do emprego sem remuneração, pelo que o promovido passou a utilizar o limite do cheque especial para debitar os valores referentes àquele contrato. Afirma a autora que fez acordo com o banco promovido para quitação da dívida adquirida em função da renovação do empréstimo consignado, obrigando-se ao pagamento de 6 (seis) parcelas de R$ 1.000,00 (Um mil reais), mas que o banco não quis acordo a respeito da dívida do cheque especial da promovente, alocando os valores remanescentes para uma conta chamada de "Prejuízo", bem como negativando o nome da autora junto aos órgãos de proteção de crédito. O banco réu, por sua vez, argumenta que devido ao inadimplemento do empréstimo consignado, lançou em prejuízo a operação em 12/11/2018 e realizou em 05/04/2019 a cessão da dívida para a Ativos S.A. O mesmo aconteceu com a dívida do cheque especial que entrou em prejuízo em 09/01/2019 e foi cedida à Ativos em 24/01/2020. Além disso, ao contrário do alegado pela autora, a utilização do limite de cheque especial já vinha ocorrendo desde 07/2016 e que é de conhecimento da autora que a mesma possuía cheque especial sendo certo que sua conta ficou negativa e foi devidamente utilizado o limite do cheque especial para cobrir tais débitos. Logo, como não foi realizado o pagamento do valor utilizado pelo cheque especial houve a incidência de juros e encargos. A par dessas informações e dos documentos que instruem o feito, o juízo singular julgou a ação improcedente, considerando que não existe ilegalidade na contratação do uso do limite do cheque especial para amortização de dívidas em conta corrente, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus da prova que lhe competia. Pois bem. Inicialmente, vale lembrar que conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1863973/SP, REsp 1872441/SP e Resp 1877113/SP): "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". [Grifei]. Da leitura do instrumento contratual (Id 19700441) firmado entre as partes, é possível extrair a existência de cláusula expressa no sentido de autorizar o desconto de débitos por ventura existentes em qualquer conta corrente, poupança e aplicações financeiras de titularidade da devedora, inclusive, as referentes a dívidas já enviadas/contabilizadas como prejuízo, confira-se: "CLÁUSULA 3ª - AUTORIZAÇÃO PARA AMORTIZAÇÃO/LIQUIDAÇÃO DE DÍVIDAS - O(s) Proponente(s)/Contratante(s) autoriza(m) o Contratado a efetuar débitos em quaisquer contas correntes, contas de poupança ou aplicações financeiras que apresentem saldo credor, mantidas em quaisquer de suas dependências, à exceção de conta conjunta não-solidária, a ser utilizados para regularização (amortização/liquidação) dos saldos devedores, inclusive de dívidas já enviadas/contabilizadas como prejuízo." Com efeito, havendo expressa e inequívoca autorização contratual para desconto das parcelas do mútuo diretamente da conta corrente, em observância ao dever de informação, probidade e boa-fé contratual, e sendo inconteste o inadimplemento a partir de novembro de 2017, é legitima a cobrança efetivada pela instituição financeira em cheque especial, diante da indisponibilidade de saldo bancário, não havendo ato ilícito a ser reconhecido. Era, pois dever da autora, ciente da modalidade de pagamento, ao verificar a indisponibilidade de saldo, buscar outros meios para o adimplemento de sua obrigação. Se assim não procedeu, assumiu o risco de ver o seu nome arrolado no rol de maus pagadores. Registre-se, por oportuno, que não é dado à apelante requerer a nulidade de cláusula de pagamento expressamente prevista no contrato, sob a mera alegação de onerosidade excessiva, após ter se beneficiado com a contratação da renovação de empréstimo consignado, cujas taxas de juros são notoriamente inferiores aos empréstimos comuns, não havendo, portanto, nulidade a ser reconhecida na cláusula contratual que autoriza o débito das parcelas diretamente em conta corrente. Assim, os documentos que instruíram o processo comprovam que a recorrente efetuou contratação de renovação de empréstimo consignado com pagamento através de desconto em conta corrente, que restou inadimplido, tendo ainda utilizado limite de crédito que lhe fora concedido. Ainda, constata-se que os descontos foram realizados com expressa autorização da correntista, bem como com finalidade de amortizar a dívida contraída pela apelante, o que constitui exercício regular do direito do banco apelado. Nesse sentido, a título argumentativo, colho da fonte jurisprudencial julgados que corroboram a fundamentação ora esposada. Veja-se [grifo nosso]: RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. Doutrina sobre o tema. 4. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1584501 SP 2015/0252870-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2016). Contratos bancários - Empréstimo consignado (BB Renovação Consignação) e Crédito direto ao consumidor (BB Crédito Salário) - Limitação desconto de parcela - Hipóteses e vínculos distintos - Possibilidade vinculada ao empréstimo consignado - Desconto em folha de pagamento - Funcionário Público Estadual - Limitação dos descontos a 35% dos vencimentos líquidos - Cabimento - Decreto Estadual 61.750/2015 - Intangibilidade do salário - Previsão no artigo 7º, X da CF. Crédito direto ao consumidor - Limitação desconto parcela - Impossibilidade - STJ, REsp nº 1.586.910/SP - Descontos em conta corrente - Violação de direito - Não reconhecimento - Incontroversa cláusula contratual que autoriza o desconto em conta corrente das parcelas e encargos de mútuo - Circunstância especial facilitadora da concessão do crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário - Não confusão entre conta corrente e descontos em folha de pagamento - Finalidades e natureza distintas - Peculiaridade (singularidade) do caso - Ausência de previsão legal de limitação dos descontos realizados em conta corrente - Valor do débito que inviabiliza a liquidação mensal - Regra que implica a resolução do contrato pela insolvência do mutuário - Contratação forçada - Não reconhecimento. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10084536520178260003 SP 1008453-65.2017.8.26.0003, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 09/11/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2020). Ação de reparação de danos. Pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Benefício deferido em primeiro grau. Falta de interesse recursal. Não conhecimento. Aposentadoria depositada em conta corrente. Desconto para pagamento de empréstimo pessoal e amortização de saldo devedor oriundo da utilização do limite de cheque especial. Contratação do mútuo e utilização do limite de crédito demonstradas. Autorização de desconto prevista em cláusula contratual. Possibilidade. Precedentes. Danos morais inexistentes e repetição do indébito descabida. Sentença mantida. Apelação conhecida em parte e, nesta, não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013150-66.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 16.09.2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. PRETENSA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA EM FOLHA DE PAGAMENTO, INCLUSIVE COM A UTILIZAÇÃO DE LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL. REGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. ILÍCITO CONTRATUAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS ( CPC, ART. 85, § 11). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0027708-35.2022.8.16.0001 Curitiba, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 09/04/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO. DESCONTOS CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DENTRO DA MARGEM LEGAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE APELADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminarmente, analisando a peça recursal, verifico inexistir razão nas contrarrazões da apelada, ao afirmar ausência de dialeticidade no manejo da peça apelatória da parte autora, na medida em que é possível identificar as razões de sua irresignação, bem como seu pleito para reanálise da sentença. 2. Nos autos, ação de obrigação de não fazer e indenização por danos moras com pedido de tutela antecipada ajuizada por Paulo Henrique Leitão Lopes Júnior em face do Banco Bradesco S/A. Aduz a parte autora contratou empréstimos com o apelado, mas que por insuficiência de saldo para honrar o mútuo foi utilizado o valor do cheque especial. 3. Partindo para análise do caso concreto, verifico, de início, que a alegativa do apelante de que os valores descontados, a título de empréstimo consignado, ultrapassam o limite permitido para desconto em folha de pagamento não merece prosperar. Isso ocorre porque o percentual do empréstimo consignado realizado pelo servidor público estadual tem amparo no § 1º, do art. 251 da Lei nº 9.826/74. 4. Nestes termos, aplicando-se o redutor máximo de 40% de que trata a lei, o servidor teria uma margem consignável de R$ 1.445,38. Portanto, o valor descontado está abaixo do permissivo legal, não assistindo razão ao apelante, sendo inclusive juntado cópia do contrato de empréstimo às fls. 197/203. 5. Insta salientar, que o apelante juntou às fls. 57/60 cópia do contrato de empréstimo pessoal, em que consta, na cláusula 2.4.1, que em caso de insuficiência de saldo em conta para quitação do débito, o banco poderia debitar o valor em qualquer conta de depósito ou aplicação em nome do autor e mantida pelo banco. 6. Ademais, a Resolução nº 4.790/2020 do BACEN, vigente no ato da contratação dos empréstimos realizados, previa, no § 4º, do art. 3º, a possibilidade de débito em mais de uma conta para satisfação da dívida. 7. Lado outro, a conta-corrente do autor é utilizado para contratação de vários serviços (fls. 40/47), incluindo benefício do limite para cheque especial, não restando comprovado sua utilização apenas como conta-salário. 8. Além da contratação do empréstimo ser fato incontroverso, uma vez que é reconhecido pelo autor, este não obteve êxito em comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do inciso I do art. 373, ao passo que o banco promovido se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos do direito do autor (inciso II, do art. 373 do CPC), razão pela qual o recurso não merece provimento e a sentença deve ser integralmente mantida. 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0051413-80.2021.8.06.0064 Caucaia, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/12/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023). Ademais a argumentação genérica sobre a suposta abusividade de cláusulas contratuais, adversando teses pacificadas pelo Judiciário, bem como a ausência de impugnação de forma específica dos encargos tidos como abusivos, corroboram com a regularidade da cobrança efetuada e com o fato de que a apelante recebeu e utilizou os valores ora cobrados. Sobre o assunto, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se mostra possível a apreciação de alegação genérica, conforme Súmula 381 do STJ que estabelece que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", portanto, sendo condição sine qua nom a impugnação específica. Por fim, aduz a apelante que, após o banco enviar a dívida referente a renovação do empréstimo consignado para uma empresa de cobrança, conseguiu assinar um acordo com o requerido para quitação do empréstimo, pagando R$ 6.000,00 (seis mil reais) em 6 (seis parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais), com a primeira parcela já paga em 29/07/2019. No entanto, a respeito da dívida do cheque especial, o Banco do Brasil não quis acordo. Sucede que para o pagamento parcelado é necessária à concordância do credor, afinal, nosso Código Civil estabelece no art. 313 que "o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa." Nesse sentido, vejamos os julgamentos abaixo ementados [grifo nosso]: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTOS. RECUSA DO CREDOR NO RECEBIMENTO PARCELADO DAS PARCELAS EM ATRASO. IMPOSIÇÃO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 313 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de intempestividade. 2. A literalidade do art. 186, § 3º, do CPC/2015 determina o benefício do prazo em dobro para recorrer às partes representadas processualmente pelos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito. Intempestividade do agravo em recurso especial afastada. 3. O acórdão recorrido está aliado ao entendimento do STJ no sentido da impossibilidade de se impor ao credor o recebimento dos débitos em atraso de forma parcelada, se assim não se ajustou, porquanto constitui prestação em forma diversa da que lhe é devida, nos termos do art. 313 do Código Civil. Precedentes. 4. Agravo interno provido para, afastando-se a intempestividade do agravo em recurso especial, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 1093330/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018). RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. ALEGAÇÃO, POR PARTE DO AUTOR, DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS E DE ANATOCISMO. PROVA PERICIAL ATESTANDO EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. SENTENÇA QUE EXPURGA O ANATOCISMO, MAS NÃO VISLUMBRA A ABUSIVIDADE DE JUROS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. O AUTOR REQUERENDO O RECONHECIMENTO DO SALDO ATUALIZADO INDICADO PELO PERITO, BEM COMO A IMPOSIÇÃO AO RÉU DA OBRIGAÇÃO DE PARCELAR A DÍVIDA, E O DEMANDADO A DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANATOCISMO. ANATOCISMO, CONTUDO, QUE É EVIDENTE. SALDO ATUALIZADO ERRONEAMENTE CALCULADO PELO PERITO, QUE VISUALIZOU REPETIÇÃO DE INDÉBITO ONDE NÃO HOUVE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO AO CREDOR. CORREÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0089708-07.2010.8.19.0002, 31/10/2017). A esse respeito, corroborando com o entendimento acima exposto, colho da jurisprudência desta e. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PEDIDO DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO IMPOR COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. PARCELAMENTO VALORES. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I In casu, a parte promovente ingressou com a respectiva ação, objetivando o parcelamento de débito que possui com a promovida no valor de R$ 2.615,24 (dois mil, seiscentos e quinze reais e vinte e quatro centavos) e que teve o fornecimento de energia suspenso, em razão da falta de pagamento. II - Embora a prestação do serviço deva ser regular e contínua, em razão de sua essencialidade, a interrupção do serviço se justifica em situações emergenciais, de ordem técnica, e por inadimplemento, nos termos da Lei nº 8.987/95. III -Com efeito, é de ponderar que inexiste obrigatoriedade de parcelamento do débito em questão, por parte da concessionária apelada, posto que não há previsão legal para tanto. Ademais, de acordo com o art. 313 do Código Civil Brasileiro de 2002: "O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa". E o art. 314 do mesmo Código, dispõe que: "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou." IV - Por fim, o parcelamento do débito oriundo de faturas de energia elétrica não adimplidas a tempo e modo se configura como uma mera opção da Concessionária prestadora do serviço, a qual não está obrigada a parcelar a dívida, sobretudo diante da ausência de garantia acerca da quitação de todas as parcelas. V Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 5 de outubro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - AC: 05028703320118060001 CE 0502870-33.2011.8.06.0001, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 06/10/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2020). Assim sendo, não se pode responsabilizar o promovido pelos danos alegados, uma vez que de fato houve a mora da autora no pagamento regular da dívida, sendo, portanto legítimo o ato de negativação do seu nome, posto que agiu o banco credor no exercício regular do direito de reaver seu crédito. Assim, embora disponibilizado o registro nos cadastros restritivos de crédito, não havendo prova do pagamento da dívida, se revela lícita à inscrição. Nestas circunstancias, irretocável a sentença que julgou improcedente a ação. DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Considerando o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para 12% (doze por cento) do valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3° do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator