Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0181967-40.2017.8.06.0001..
Embargante: Francisca Layane Parente Araújo Benevides.
Embargado: Banco Do Brasil S/A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Francisca Layane Parente Araújo Benevides contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença proferida nos Embargos à Execução. Sustenta obscuridade quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em especial, à inversão do ônus da prova e à necessidade de apresentação de documentos essenciais à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao afastar a pertinência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e suas consequências processuais no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fundamenta de modo claro que a discussão sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é irrelevante, pois a embargante não apontou ilegalidades contratuais típicas de relação de consumo que justificassem sua incidência, como juros abusivos, tarifas indevidas ou capitalização irregular. 4. A decisão explicita que a tese recursal se restringe à alegação de que o banco deveria ter compensado valores em conta da devedora, destacando que tal cláusula contratual é facultativa e não suprime o direito do credor de promover a execução diante do inadimplemento. 5. Embargos de declaração não constituem instrumento apto à rediscussão do mérito, quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme reiterada jurisprudência do STJ e a Súmula 18 do Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: a) Afastada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor quando a parte embargante não demonstra utilidade prática ou ilegalidade contratual cuja análise dependa desse diploma normativo; b) A existência de autorização contratual para débito automático não impede o credor de ajuizar execução, sendo faculdade, e não obrigação; c) Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e coerente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 798, I, "c"; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Classe: Embargos de Declaração Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de dezembro de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Francisca Layane Parente Araújo Benevides, contra o acórdão id. 22617523 que negou provimento ao recurso de apelação, confirmando na íntegra a decisão vergastada. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão no referido acórdão alegando, em síntese, que "Da obscuridade. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor in casu e consequências reflexas no trato da dívida. No v. acórdão, Vossa Excelência desconsiderou o uso do CDC para este caso. No entanto, cumpre ressaltar que o art. 3°, do Código de Defesa do Consumidor, traz o conceito de "fornecedor", o qual é perfeitamente aplicável às instituições financeiras […] A embargante, como tomadora de crédito que é, tornou-se usuária final dos serviços bancários oferecidos pelo embargado, enquadrando-se, portanto, no conceito de consumidor, consubstanciado no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. […] Atestada a existência da relação de consumo no caso destes autos, afigura-se claro o direito à inversão do ônus probatório, reputando-se ao exequente a comprovação dos fatos constantes da presente discussão. É o que prevê o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor […] O que não pode ocorrer é o banco exercer um status jurídico de cobrança dos encargos previstos pelo inadimplemento da dívida por meio da ação de execução contra os embargantes em contradição com um comportamento assumido anteriormente por si de não ter cumprido com sua própria obrigação prevista no título extrajudicial, que gerou tal inadimplemento, em completa caracterização de venire contra factum proprium. Dessa maneira, o requisito da verossimilhança das alegações está preenchido, o que faz necessário para que se proceda à inversão do ônus da prova em decorrência da própria ausência de documentação exigida pelo Código de Processo Civil na ação de execução iniciada pelo embargado, como também, pela condição de consumidor que os embargantes possuem. Ressalte-se, ainda, que a hipossuficiência da embargante em relação ao exequente está plenamente evidenciada, uma vez que aquela não dispõe do conhecimento técnico especializado para identificar os meandros de contratos de financiamento". Por essas razões "requer-se a reforma do v. acórdão para que se imponha a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso destes autos, com a consequente inversão do ônus da prova e a inviabilidade da execução continuar caso não seja suprida a exigência da alínea "c" do inciso I, pertencentes ao artigo 798 do Código de Processo Civil". Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios. Cinge-se a presente demanda em saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade na apreciação dos critérios de aplicação do código de defesa do consumidor. Registro, inauguralmente, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo da Embargante com a decisão do recurso anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já decidida. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Com efeito, sobre a suposta obscuridade na apreciação dos critérios de aplicação do código de defesa do consumidor, não merece prosperar a irresignação do embargante. O referido acórdão consignou que: "Inicialmente, registro que entendo como inócua a discussão acerca da aplicabilidade (ou não) do Código de Defesa do Consumido ao caso em análise, pelo fato de que a apelante não demonstrou qual seria a utilidade concreta da aplicação deste diploma processual, até mesmo porque não reclama em sua peça de embargos à execução de quaisquer ilegalidades contratuais praticadas pelo banco credor, a exemplo da cobrança de juros abusivos, capitalização ilegal de juros, cumulação indevida de encargos, cobrança de tarifas ilegais, ou qualquer outra abusividade e/ou ilegalidade contratual que eventualmente pudesse ser acobertada pelas disposições da legislação consumerista. A bem da verdade, a insurgência primordial da Ação de Embargos à Execução, reproduzida na peça de apelação é a de que o banco, ao invés de ajuizar o processo executivo deveria ter se valido de uma previsão contratual inserta no título executivo (Cédula de Crédito Bancário) que lhe daria o direito (ao banco) de "compensar" o débito da apelante com eventuais créditos que a mesma tivesse ou viesse a ter com o banco credor. […] Ora, embora exista a previsão contratual acima referida, de autorização por parte do devedor para que o credor "debite" em sua conta-corrente qualquer e eventual valor que aquele (devedor) venha a receber, tal fato não retira do banco credor a opção de ajuizar a ação, obviamente, diante do inadimplemento contratual e até mesmo do fato de que tal cláusula contratual apresenta caráter de voluntariedade, jamais de obrigatoriedade. A pretensão da apelante, de querer responsabilizar o banco por "permitir a dívida se tornar inadimplida" não se coaduna com os pilares do bom senso e da ciência do "Direito", visto que quer atribuir ao credor a responsabilidade de sua própria incúria em relação à ausência daquilo que foi legalmente ajustado em contrato, qual seja, o pagamento das parcelas aprazadas. Em arremate: a previsão da "autorização" em contrato para que o banco possa/pudesse proceder a cobrança da dívida por meio de "débito em conta" não significa uma obrigação para que este cobre a dívida por tal meio, mas, meramente, uma possibilidade". Assim, o r. acórdão claramente apontou que seria irrelevante a aplicação, ou não, do código de defesa do consumidor, para o deslinde do caso, por se tratar de uma Ação de Embargos à Execução. Logo, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o presente recurso deve ser rejeitado. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência deste Eg. Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Não há qualquer contradição ou mesmo omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões apresentadas pelas partes, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão das ora embargantes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) Cumpre ainda destacar que, compulsando os autos, verifico a petição id. 27889536, onde a parte embargada chama o feito a ordem alegando nulidade por vício de intimação. Com efeito, não há como prosperar tal inconformismo uma vez que não há nulidade, isto pois o advogado da parte fora devidamente intimada via DJEN, conforme certidão de publicação id 27464160, tendo sido disponibilizada a publicação em nome do patrono do banco no dia 25/08/2025. E é assim que, por todo o exposto, conheço o presente recurso, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 03 de dezembro de 2025. Emanuel Leite Albuquerque Desembargador Relator