Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0219895-49.2022.8.06.0001.
APELANTE: ANTONIO GILSON MONTE ARAGÃO JÚNIOR, ÉRICA AMARAL MEDEIROS, OSNY COELHO DE OLIVEIRA
APELADO: OREGON - INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA. EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO DO FEITO SEM O EXAME DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS À ANÁLISE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ALEGADO. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO FEITO, QUE NÃO SE ENCONTRAVA APTO A JULGAMENTO. PREJUÍZO AO ADEQUADO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra a sentença que, nos autos da ação de rescisão contratual originária, julgou improcedente o pedido de rescisão contratual fundada na culpa exclusiva das Promovidas/Recorridas e reconheceu a ilegitimidade passiva destas no que diz respeito ao pleito de ressarcimento dos valores pagos em razão do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia reside no exame quanto à ocorrência de: (i) cerceamento de defesa pelo não atendimento do pedido de produção de provas adicionais; (ii) inadimplemento contratual por parte das Recorridas, considerando-se que o empreendimento relativo ao contrato de cessão de direitos ainda não foi iniciado; e, em caso positivo, se é cabível a rescisão contratual por culpa exclusiva dos Demandados, bem como o ressarcimento dos valores pagos pelos Autores para aquisição de direitos sobre o imóvel em questão. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Alegam os Apelantes que, ao serem instados a se manifestar sobre o interesse na instauração da fase instrutória, pleitearam o saneamento do feito e informaram o seu interesse na produção das provas elencadas e na realização da audiência de instrução (petição de ID 16333421). Porém, os referidos pedidos jamais foram apreciados pelo Magistrado singular, sobrevindo a sentença ora objurgada sem que tenha ocorrido o devido saneamento do feito. (ii) Observa-se que, dentre outros elementos, a aferição da data de emissão do Alvará de Construção do empreendimento se mostrava essencial à análise da contagem do prazo previsto para a entrega dos imóveis e, consequentemente, do alegado inadimplemento que respaldaria a rescisão contratual. Não por outro motivo esse foi um dos documentos cuja determinação de juntada foi pedida pelos Autores na petição de ID 16333421. (iii) A juntada de informações e outros documentos acerca do alvará municipal de construção do empreendimento era incumbência das Promovidas, tanto por constituírem a parte detentora de tal documentação como pelo fato de que o Juízo a quo determinou a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. (iv) A ausência de juntada do alvará em questão não poderia, nesse contexto, prejudicar os ora Recorrentes. Por tal motivo, mostra-se admissível a interpretação segundo a qual não seria interessante aos Autores interpor recurso contra o anúncio do julgamento do mérito conforme o estado em que se encontrava. No entendimento dos Promoventes, todas as provas de sua incumbência já haviam sido produzidas, e eventuais falhas probatórias de aspectos essenciais à lide (como a ausência de informações e documentos relativos ao alvará de construção) resultariam em prejuízo da tese suscitada pelas Promovidas/Apeladas, não da tese arguida pela parte autora. (v) A sentença afastou a tese do inadimplemento contratual com base na premissa de que não haveria descumprimento do prazo para entrega da unidade. Porém, como dito, o exame do cumprimento da Cláusula Oitava do Instrumento de Permuta era essencial ao exame da lide e, para tanto, é imprescindível a aferição do alvará municipal. (vi) A ausência de decisão do Juízo quanto à produção das provas apontadas pelos Autores na petição de ID 16333421 - reputadas de altíssima relevância ao exame da lide - prejudicou a adequada instrução processual e ensejou cerceamento de defesa em prejuízo promovente, ante a ausência de clareza quanto à tese sobre a qual repercutiria negativamente a inexistência das provas em questão. (vii) Todas as incertezas apontadas teriam sido esclarecidas se houvesse ocorrido um saneamento processual apropriado após os pedidos formulados na petição de ID 16333421, de forma a resguardar, também, os interesses da própria parte demandada. (viii) A causa em comento revela certa complexidade, e as medidas postuladas pelos Autores no referido petitório teriam muito contribuído para um exame mais técnico, eficiente e condizente com a realidade dos fatos. Porém, não houve manifestação do Juízo quanto a esses pontos, o que permitiu uma situação de insegurança jurídico-processual em relação à atuação das partes no trâmite do feito. (ix) Nos termos do art. 5º, LV, da Constituição da República, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." A necessidade de consagração do direito positivado na norma do art. 5º, LV, da CR/88 repercute não apenas no dever de se oportunizar adequadamente a manifestação das partes, mas também de assegurar a produção das espécies probatórias relevantes ao deslinde do feito. (x) Ausente a apreciação do Juízo a respeito das provas e outras diligências necessárias e pertinentes ao deslinde do feito postuladas pela parte autora, é inegável, no específico caso em apreço, o prejuízo do exercício do seu direito à ampla defesa, ante o julgamento que lhe foi desfavorável. (xi) A ausência de clareza quanto à repercussão negativa da ausência da documentação postulada prejudicou a análise dos Autores quanto à pertinência de impugnação à declaração do julgamento do feito conforme o seu estado, razão pela qual isso, excepcionalmente, não interfere na conclusão ora adotada. (xii) A condução do processo deve guardar observância aos princípios da boa-fé e da cooperação, no intuito de se alcançar uma prestação jurisdicional efetiva e justa. Para tanto, é imprescindível que sejam assegurados, de forma inequívoca, os meios necessários à concretização do devido contraditório e da ampla defesa, para que não se dê ensejo a eventuais nulidades de cunho legal e/ou constitucional. Inteligência dos arts. 5º a 8º do CPC. (xiii) Da mesma forma, não é adequado, neste momento, a reversão do julgamento em desfavor das Apeladas. Não obstante a inversão do ônus da prova, um saneamento processual mostrava-se importante para o esclarecimento dos pontos específicos a serem provados pela parte demandada, traduzindo a medida mais favorável à consagração do princípio cooperativo no processo, ante a complexidade das relações jurídicas examinadas. (xiv) A par disso, o feito não estava apto a julgamento. Além da documentação relativa ao alvará municipal - cuja juntada, repita-se, incumbia à parte promovida, que não foi oportunamente instada a fazê-lo -, era necessária uma aferição mais detida de outros pontos essenciais ao deslinde do cenário posto em juízo, porquanto passíveis de interferir no exame do alegado inadimplemento contratual. (xv) Impõe-se a anulação da sentença e o retorno do feito à origem, para que o d. Juízo examine previamente os pedidos formulados pelos Autores/Apelante, bem como determine às Promovidas/Apeladas a juntada da documentação relativa ao alvará municipal e de informações a respeito da situação atual do terreno, para melhor esclarecimento da execução prática da Cláusulas 1.5 e Cláusula Oitava do Instrumento de Permuta em questão. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Gilson Monte Aragão Júnior e outros contra a sentença prolatada pelo Juízo da 38ª Vara Cível de Fortaleza nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas e Reparação de Danos proposta pelos ora Apelantes em desfavor de Construtora Mota Machado Ltda. e Oregon Incorporações e Construções Ltda. Na exordial do feito originário, relataram os Promoventes que, em 29 de julho de 2012, firmaram Contrato de Cessão Parcial de Direitos e Obrigações decorrentes de Instrumento Particular de Promessa de Permuta de Imóvel e outras avenças, com objetivo de adquirir direitos sobre a unidade nº 1201, Torre 2, com 3 vagas de garagem, do imóvel de matrícula nº 55.673, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE. Informaram que foi realizada a quitação do preço dos direitos aquisitivos da unidade imobiliária, porém, até a propositura da demanda, o empreendimento sequer havia iniciado. Alegaram culpa exclusiva das Promovidas, que supostamente vinham desrespeitando os prazos contratuais. Nesse contexto, pediram a concessão de tutela de evidência inaudita altera pars, para que fosse declarada a rescisão antecipada do contrato de cessão e determinado que as Requeridas procedessem com imediato depósito judicial do valor atualizado dos valores pagos pelos autores, para fins de garantia da presente ação. No mérito, pleitearam a confirmação da liminar, a rescisão do contrato, a complementação da restituição (25%), além de indenização por danos morais. Na sentença (ID 16333446), julgou-se improcedente o pleito autoral. A Magistrada concluiu que não houve descumprimento contratual por parte das Requeridas, pois não existia previsão contratual de prazo para o início da construção das obras. Além disso, observou-se que os valores pagos pelos Autores foram destinados a terceiro, a Goldmax Empreendimentos Imobiliários Ltda., razão pela qual a restituição não poderia ser cobrada das Demandadas. Os Promoventes opuseram embargos declaratórios (ID 16333450), suscitando omissões e contradições no decisum. Os aclaratórios quedaram rejeitados pelo Juízo na decisão de ID 16333457). Posteriormente, a Magistrada reconheceu a ocorrência de equívoco material e retificou, de ofício, o dispositivo da sentença (decisão de ID 16333462), que passou a ter seguinte redação: "Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de rescisão contratual e indenização por dano moral, restando extinta a lide, nesse ponto, com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, CPC, ao passo que DECLARO EXTINTA a ação em relação ao pleito de ressarcimento dos valores pagos pelo promovente em decorrência do negócio objeto da lide, ante a ilegitimidade passiva dos réus, nos termos do artigo 485, VI, CPC." Irresignados, os Autores interpuseram recurso de apelação (ID 16333464) alegando ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista que a Magistrada não teria apreciado o pedido de produção de provas adicionais dos Promoventes e a designação de audiência de instrução, além de não ter realizado o saneamento apropriado do feito. Alegam, ainda, que os Apelados seriam parte legítima para ressarcir os valores pagos, em virtude da sua posição de anuentes no contrato de cessão, que indicaria sua responsabilidade. Pleiteiam, nesse contexto, a rescisão contratual por culpa exclusiva dos Apelados e a consequente restituição do montante de R$ 370.586,70, além de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Em suas contrarrazões (ID 16333473), as apeladas Construtora Mota Machado Ltda e Oregon Incorporações e Construções Ltda. refutam a preliminar de nulidade da sentença, destacando que os Apelantes não se manifestaram de forma oportuna sobre a declaração de julgamento antecipado, ensejando a preclusão. Defendem que a matéria foi suficientemente instruída e que a sentença deve ser mantida, pois os apelantes não sofreram cerceamento de defesa. No mérito, ressaltam que o contrato de cessão não estipulava prazo para lançamento do empreendimento, não havendo o que se falar em inadimplemento contratual. Alegam, ainda, que o pagamento do negócio foi realizado à empresa Goldmax Empreendimentos Imobiliários Ltda, razão pela qual os Recorrentes não teriam legitimidade para responder pelo ressarcimento dos valores. Postulam, ao fim, a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Consoante relatado, o presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que, nos autos da ação de rescisão contratual originária, julgou improcedente o pedido de rescisão contratual fundada na culpa exclusiva das Promovidas/Recorridas e reconheceu a ilegitimidade passiva destas no que diz respeito ao pleito de ressarcimento dos valores pagos em razão do contrato. O cerne da controvérsia reside no exame quanto à ocorrência de: (i) cerceamento de defesa pelo não atendimento do pedido de produção de provas adicionais; (ii) inadimplemento contratual por parte das Recorridas, considerando-se que o empreendimento relativo ao contrato de cessão de direitos ainda não foi iniciado; e, em caso positivo, se é cabível a rescisão contratual por culpa exclusiva dos Demandados, bem como o ressarcimento dos valores pagos pelos Autores para aquisição de direitos sobre o imóvel em questão. Analisando-se os autos, é possível constatar que a situação faz referência a dois negócios jurídicos. O primeiro se refere a um Instrumento Particular de Promessa de Permuta de Imóvel e Outras Avenças firmado em 23/07/2012 entre a empresa Goldmax Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Primeira Permutante) e as empresas Oregon - Incorporações e Construções Ltda. (Segunda Permutante) e Construtora Mota Machado Ltda. (Incorporadora), sendo as duas últimas integrantes do polo passivo da ação originária. Por meio do referido contrato, a Goldmax Empreendimentos Imobiliários Ltda. comprometeu-se a transferir o domínio útil do terreno situado na Rua Jacinto Botelho, Bairro Edson Queiroz, Fortaleza-CE (matrícula nº 55.673, registrada junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza), constituído pelos lotes n° 21 a 27, da Quadra 12 do Loteamento Grande Aldeota, enquanto o outro polo contratual se obrigou a dar em pagamento 18 (dezoito) unidades independentes no empreendimento a ser construído no local (v. ID 16333315). Trata-se, portanto, de negócio firmado entre o proprietário de um terreno e empresas interessadas em desenvolver a construção de um edifício residencial na região. Com base na referida avença, a ora apelada Oregon assumiu a condição de nova proprietária do imóvel e a Apelada Mota Machado assumiu a gestão da construção do futuro empreendimento. A Goldmax, por sua vez, comprometeu-se a desmembrar o imóvel, considerando que somente seriam parte da negociação os lotes 21 a 27. O preço do negócio, segundo a Cláusula Quarta, item 4.1, ficou estipulado no valor de R$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais), cujo pagamento se daria à Goldmax por meio da entrega das 18 (dezoito) unidades do empreendimento. Por sua vez, o negócio firmado pelos Recorrentes consubstancia-se em um Instrumento Particular de Cessão Parcial de Direitos e Obrigações (ID 16333321) datado de 29/07/2012, em que os Apelantes figuram como Promitentes Cessionários e a empresa Goldmax Empreendimentos Imobiliários Ltda. figura como Promitente Cedente. O objeto da avença é a cessão dos direitos aquisitivos da Goldmax oriundos do Instrumento de Promessa de Permuta supracitado no que pertine à unidade 1201, da Torre 2, com direito a 3 vagas de garagem, tendo como contraprestação o valor total de R$ 386.586,70 (trezentos e oitenta e seis mil quinhentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), a ser pago por meio de transferência para conta bancária de titularidade da Cedente. No Instrumento de Cessão, a apelada Oregon figura como Anuente, e a Mota Machado consta como Incorporadora. Nessa dinâmica contratual, explanam os Autores, ora Apelantes, que as Promovidas incorrem em inadimplemento contratual, uma vez que, até a propositura da ação, o empreendimento em questão não havia ainda se iniciado. Diante disso, munidos dos direitos cedidos pela Goldmax, os Recorrentes pleiteam a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos a título de quitação. I - Da Preliminar de Nulidade da Sentença Ab initio, impende a análise da arguição dos Recorrentes de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, por se tratar de questão prejudicial ao próprio mérito do recurso. Em suas razões recursais, alegam os Apelantes que, ao serem instados a se manifestar sobre o interesse na instauração da fase instrutória, pleitearam o saneamento do feito e informaram o seu interesse na produção das provas elencadas e na realização da audiência de instrução (petição de ID 16333421), considerando que existiam provas imprescindíveis a serem acostadas nos autos para a elucidação do feito. Alegam, porém, que os referidos pedidos jamais foram apreciados pelo Magistrado singular, sobrevindo a sentença ora objurgada sem que tenha ocorrido o devido saneamento do feito. Argumentam que questões de suma relevância restaram em aberto com o encerramento inadequado da instrução e que o prejuízo é evidente, já que, sem tais provas, o magistrado adotou o posicionamento simplório de que por não haver data para a entrega do empreendimento imobiliário, não teria ocorrido o descumprimento contratual pelos Apelados. Em contrapartida, sustentam as Recorridas que os Apelantes teriam perdido o direito de reclamar a omissão do Juízo a partir do momento em que, intimados do anúncio do julgamento do feito conforme o seu estado (despacho de ID 16333442), nada opuseram. Em um primeiro momento, inclinei-me a concordar com tal entendimento, concluindo pela ocorrência da preclusão. Porém, após uma análise mais detida da dinâmica operada no processo, vislumbrei pertinência da tese do prejuízo ao direito de defesa dos Autores, conforme passo a explanar. Um dos fundamentos apresentados na sentença para o afastamento da tese do inadimplemento contratual é a ausência de prazo para entrega da unidade no Instrumento Particular de Cessão de Direitos firmado entre os Apelantes e a Goldmax. De fato, no supracitado instrumento contratual, inexiste previsão de prazo para lançamento do empreendimento. Consta, porém, que "todos os prazos e condições de entrega serão os mesmos estabelecidos no contrato de permuta" (Cláusula 2.4). Considerando-se tal cláusula, a meu ver, é pertinente a conclusão segundo a qual eventual prazo com o qual tenham se comprometido a Apeladas em relação à Goldmax no Instrumento de Permuta pode ser reivindicado pelos Autores (Promitentes Cessionários). Vê-se, ainda, que, na Cláusula 9.6 do instrumento do contrato de permuta, a apelada Oregon assumiu o compromisso de anuir nos contratos de cessão ou promessa de cessão de direitos relativos às unidades do empreendimento, vindo ainda a assumir "completa responsabilidade, nos instrumentos, pela entrega das unidades nos prazos estabelecidos". Repare-se, por oportuno, que, conforme a redação da Cláusula 6.5 do Instrumento, a Segunda Permutante (Oregon) assumiu a responsabilidade por "quaisquer processos, ações ou procedimentos administrativos ou judiciais decorrentes de suas atividades instaladas na área [...]". Dessa forma, entendo que há previsão contratual do prazo de entrega da unidade em favor dos Promitentes Cessionários, fundada no raciocínio integrado das disposições contratuais supracitadas. O prazo para entrega do empreendimento encontra-se previsto na Cláusula Oitava do Instrumento de Permuta, que assim prescreve: 8.1. Ajustam as partes a fixar os prazos abaixo elencados, os quais não são cumulativos, de modo que o cumprimento de um antes de seu termo final não aproveita ao outro, prazos esses que devem ser observados e cumpridos pelas SEGUNDAS PERMUTANTES para o fiel cumprimento do presente contrato, a saber: a) O prazo para a entrega dos imóveis recebidos em permuta à PRIMEIRA PERMUTANTE, que serão construídos, será de até 48 (quarenta e oito) meses, a contar da data da emissão do Alvará de Construção, emitido pela SEMAN - Secretaria Municipal do Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Fortaleza, observado o disposto no item 1.5, deste instrumento, sem prejuízo do disposto no Artigo 393 (Caso Fortuito e de Força Maior), do Novo Código Civil Brasileiro. [Grifou-se] [...] Observa-se que, dentre outros elementos, a aferição da data de emissão do Alvará de Construção do empreendimento se mostrava essencial à análise da contagem do prazo previsto para a entrega dos imóveis e, consequentemente, do alegado inadimplemento que respaldaria a rescisão contratual. Não por outro motivo esse foi um dos documentos cuja determinação de juntada foi pedida pelos Autores na petição de ID 16333421: […] Para fins de fomentar as alegações, os autores pugnam: • Que seja determinada a diligência de Oficial de Justiça para constatar a situação atual do terreno onde seria construído o empreendimento; • Que seja determinada intimação da requerida para trazer aos autos informações e documentos acerca do alvará municipal que constitui a licença para construção do empreendimento; • Após a reunião dos documentos acima e manifestação das partes, requer que seja agendada audiência de instrução para que sejam colhidos depoimentos dos representantes legais das requeridas, bem como para que seja realizada oitiva de testemunhas que serão devidamente arroladas quando do agendamento da referida audiência; Antes do início da instrução, é necessário, porém, que seja realizado o SANEAMENTO PROCESSUAL, pois existem questões pendentes que precisam ser resolvidas, sendo: a) Irregularidade na representação processual das rés; b) Ônus da impugnação específica dos fatos em sede de defesa; c) Ausência de inépcia da inicial, em razão da ausência de causa de pedir; d) Inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo. Assim, é de extrema necessidade a prolação da decisão de saneamento nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil [...] [Grifou-se] Ressalte-se que a juntada de informações e outros documentos acerca do alvará municipal de construção do empreendimento era incumbência das Promovidas, tanto por constituírem a parte detentora de tal documentação como pelo fato de que o Juízo a quo determinou a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de juntada do alvará em questão não poderia, nesse contexto, prejudicar os ora Recorrentes. Por tal motivo, mostra-se admissível a interpretação segundo a qual não seria interessante aos Autores interpor recurso contra o anúncio do julgamento do mérito conforme o estado em que se encontrava. No entendimento dos Promoventes, todas as provas de sua incumbência já haviam sido produzidas, e eventuais falhas probatórias de aspectos essenciais à lide (como a ausência de informações e documentos relativos ao alvará de construção) resultariam em prejuízo da tese suscitada pelas Promovidas/Apeladas, não da tese arguida pela parte autora. Isso, porém, não foi o que sucedeu, haja vista que a sentença afastou a tese do inadimplemento contratual com base na premissa de que não haveria descumprimento do prazo para entrega da unidade. Porém, como dito, o exame do cumprimento da Cláusula Oitava do Instrumento de Permuta era essencial ao exame da lide e, para tanto, é imprescindível a aferição do alvará municipal. Conclui-se que, nesse cenário, a ausência de decisão do Juízo quanto à produção das provas apontadas pelos Autores na petição de ID 16333421 - que reputo de altíssima relevância ao exame da lide - prejudicou a adequada instrução processual e ensejou cerceamento de defesa em prejuízo promovente, ante a ausência de clareza quanto à tese sobre a qual repercutiria negativamente a inexistência das provas em questão. Isso resta ainda mais evidente se considerando que houve inversão do ônus da prova em favor dos Autores, tornando possível a presunção de que a incerteza quanto à emissão do alvará municipal não prejudicaria o direito por eles defendido, mas pesaria em favor de sua linha argumentativa. Todas essas incertezas teriam sido esclarecidas se houvesse ocorrido um saneamento processual apropriado após os pedidos formulados na petição de ID 16333421. O mais adequado teria sido a apreciação do Juízo em relação a estes, inclusive de forma a resguardar, também, os interesses da própria parte demandada. A causa em comento revela certa complexidade, e as medidas postuladas pelos Autores no referido petitório teriam muito contribuído para um exame mais técnico, eficiente e condizente com a realidade dos fatos. Porém, não houve manifestação do Juízo quanto a esses pontos, o que permitiu uma situação de insegurança jurídico-processual em relação à atuação das partes no trâmite do feito. Recorde-se, ainda, que, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição da República, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No que pertine ao direito de produção probatória, leciona a doutrina processual civil que a prova é inadmissível tão somente se impertinente, irrelevante ou incontroversa a alegação de fato. Havendo pertinência, relevância e controvérsia da alegação, há direito fundamental à produção da prova. Nesse contexto, a necessidade de consagração do direito positivado na norma do art. 5º, LV, da CR/88 repercute não apenas no dever de se oportunizar adequadamente a manifestação das partes, mas também de assegurar a produção das espécies probatórias relevantes ao deslinde do feito, conforme se vê, para fins persuasivos, nos julgamentos abaixo ementados: CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO PROCESSUAL CARACTERIZADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. A ampla defesa, constitucionalmente garantida, assegura à parte a produção da prova necessária à demonstração do direito perseguido ou resistido. O julgamento do mérito da causa contrário ao interesse da parte que postulou, em momento oportuno, a produção de prova oral capaz de, em tese, alterar o resultado da lide, revela ofensa aos direitos constitucionais à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CRFB/88), consolidando-se o gravame do cerceamento de defesa praticado e impondo-se a nulidade do processo. (TRT-3 - ROT: 00104721620215030002 MG 0010472-16.2021.5.03.0002, Relator: Des.Antonio Gomes de Vasconcelos, Data de Julgamento: 11/08/2022, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 16/08/2022). [Grifei]. CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - IMPRESCINDIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO. Se ignorado o pedido de produção de prova pertinente e útil para comprovar alegação de fato formulada pelo litigante, resta configurada restrição indevida do direito probatório da parte e, portanto, afronta ao devido processo legal, o que impõe a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. (TJ-SC - AC: 03083813620158240039 Lages 0308381-36.2015.8.24.0039, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 03/10/2016, Quinta Câmara de Direito Civil). [Grifei]. Apelação Cível - Ação de Rescisão contratual c/c Devolução de Valores - Preliminar de cerceamento do direito de defesa - Ausência de intimação da parte adversa para se manifestar acerca da prova emprestada - Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa - Cerceamento configurado - Desconstituição da sentença. I - Indiscutível que o direito à prova é considerado direito fundamental, advindo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo desdobramento do princípio do devido processo legal. Objetiva com isso disponibilizar às partes ampla oportunidade para que demonstrem os fatos alegados; II - No que tange à possibilidade de uso da prova emprestada, é cediço que tal meio de prova é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o magistrado na formação de sua convicção.
Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais; III - À luz do caso concreto, perlustrando o processo de origem, é possível perceber que em nenhum momento houve intimação da construtora RMN a fim de se manifestar sobre a prova emprestada. […] (TJ-SE - AC: 00116346120168250001, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 27/01/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL). [Grifei]. Assim, ausente a apreciação do Juízo a respeito das provas e outras diligências necessárias e pertinentes ao deslinde do feito postuladas pela parte autora, é inegável, no específico caso em apreço, o prejuízo do exercício do seu direito à ampla defesa, ante o julgamento que lhe foi desfavorável. Reitero que a ausência de clareza quanto à repercussão negativa da ausência da documentação postulada prejudicou a análise dos Autores quanto à pertinência de impugnação à declaração do julgamento do feito conforme o seu estado, razão pela qual isso, excepcionalmente, não interfere na conclusão ora adotada. Há de se considerar que a condução do processo deve guardar observância aos princípios da boa-fé e da cooperação, no intuito de se alcançar uma prestação jurisdicional efetiva e justa. Para tanto, é imprescindível que sejam assegurados, de forma inequívoca, os meios necessários à concretização do devido contraditório e da ampla defesa, para que não se dê ensejo a eventuais nulidades de cunho legal e/ou constitucional. Trata-se da dinâmica prevista, dentre outras normas, nos artigos inaugurais do Código Processual em vigor, a exemplo dos seguintes dispositivos: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. [Grifo nosso]. Com base em tais premissas, não considero justo manter uma situação de evidente cerceamento de defesa e de insuficiência instrutória pelo mero fato de que os Autores não recorreram do despacho que anunciou o julgamento do mérito conforme o seu estado. Tal conduta resvalaria na deslealdade processual, uma vez que, como dito, os Apelantes muniam-se da presunção de que não poderiam ser prejudicados pela ausência da documentação postulada, cuja produção seria de incumbência da parte adversa. Da mesma forma, entendo que não é adequado, neste momento, a reversão do julgamento em desfavor das Apeladas. Não obstante a inversão do ônus da prova, um saneamento processual mostrava-se importante para o esclarecimento dos pontos específicos a serem provados pela parte demandada, traduzindo a medida mais favorável à consagração do princípio cooperativo no processo, ante a complexidade das relações jurídicas examinadas. A par disso, como dito, o feito não estava apto a julgamento. Além da documentação relativa ao alvará municipal - cuja juntada, repita-se, incumbia à parte promovida, que não foi oportunamente instada a fazê-lo -, era necessária uma aferição mais detida de outros pontos essenciais ao deslinde do cenário posto em juízo, tais como a situação atual do terreno onde seria construído o empreendimento e o andamento da execução das obras da avenida cuja construção é prevista na Cláusula 1.5 do Instrumento de Permuta, circunstâncias essas que, a meu ver, são passíveis de interferir no exame do alegado inadimplemento contratual. Dessa forma, considero prudente, neste caso específico, a anulação da sentença e o retorno do feito à origem, para que o d. Juízo examine previamente os pedidos formulados pelos Autores/Apelante, bem como determine às Promovidas/Apeladas a juntada da documentação relativa ao alvará municipal e de informações a respeito da situação atual do terreno, para melhor esclarecimento da execução prática da Cláusulas 1.5 e Cláusula Oitava do Instrumento de Permuta em questão. Ex positis, CONHEÇO do recurso de apelação para lhe DAR PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno do feito à origem, para atendimento das medidas supramencionadas. É como voto. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator