Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000204-29.2025.8.06.0113.
REQUERENTE: LEILIANE DE SOUSA LEITE
REQUERIDO: NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A, SERASA S.A. MINUTA DE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, declarando a inexistência de débito e confirmando a tutela concedida. A exequente interpôs recurso inominado, para o qual foi dado parcial provimento, condenando a executada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A exequente requereu o cumprimento de sentença para pagamento do valor atualizado em R$ 4.308,00 (quatro mil trezentos e oito reais). Determinada a intimação da executada para pagamento - id nº 179822122 - a qual procedeu com o pagamento voluntário do valor da condenação, conforme id nº 180471701. Após determinada a expedição de alvará para levantamento do valor - id nº 180977643 - consta nos autos o respectivo comprovante, conforme id de nº 186366403. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - Da Extinção Do Cumprimento de Sentença: O presente processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença para que a executada pague quantia certa. Conforme Jaylton Lopes Jr, em seu Manual de Processo Civil, 2º edição: "Dois últimos registros são necessários: a) todas as questões relativas a validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz (art. 518 do CPC); [...]." Vislumbro que a fase executiva se deu mediante o cumprimento do disposto na lei processual vigente, sem que a parte executada tenha apresentado impugnações ao presente cumprimento de sentença. Ademais, o artigo 924 do Código de Processo Civil assim preconiza: "Art. 924 - Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;". Constatada a quitação integral do débito, resta considerar por finalizada o presente cumprimento de sentença. Posto isto, com supedâneo nas razões supra e considerando-se o cumprimento integral da obrigação de pagar quantia certa, outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, nos termos do artigo 94, inciso II do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática. Priscilla Costa Mendonça Holanda Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 428/2025 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito