Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO DICARCIO DE OLIVEIRA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. REGULARIDADE FORMAL. REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Pedro Dicarcio de Oliveira contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira, cumulada com pleito de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, sob o argumento de irregularidades na contratação, especialmente em razão da condição de analfabeto do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o contrato de empréstimo consignado firmado com assinatura a rogo por pessoa analfabeta, acompanhado de duas testemunhas, atende aos requisitos de validade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, impondo a inversão do ônus da prova ante a hipervulnerabilidade do consumidor. 4. A hipervulnerabilidade do consumidor idoso e analfabeto autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da teoria da distribuição dinâmica da prova (CPC, art. 373, §1º). 5. Nos termos do art. 595 do Código Civil e da tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 (TJCE), a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas é suficiente para validar a contratação de pessoa analfabeta, sem necessidade de instrumento público ou procuração específica. 6. A ausência de assinatura ou rubrica em todas as laudas do contrato não compromete sua validade, sendo suficiente a assinatura ao final do documento. 7. O banco comprovou a disponibilização dos valores na conta bancária de titularidade do autor, sendo que a diferença entre o valor contratado e o valor creditado decorre do refinanciamento de contrato anterior, prática usual nos empréstimos consignados. 8. Inexistindo cobrança indevida ou falha na prestação do serviço, é incabível a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC) e a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas supre a formalidade exigida para a validade de contrato celebrado por pessoa analfabeta, conforme art. 595 do Código Civil. A ausência de rubrica em todas as páginas do contrato não invalida o instrumento quando subscrito ao final pelas partes. A comprovação da disponibilização dos valores contratados e a justificativa de diferença por refinanciamento de saldo devedor anterior afastam a nulidade do contrato." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 17, 42, parágrafo único; CC/2002, art. 595; CPC/2015, arts. 373, § 1º, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; Tema 1159. TJCE - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000; Apelação Cível nº 0200399-41.2022.8.06.0128. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. RELATOR RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0240306-79.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Pedro Dicarcio de Oliveira contra a sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Na sentença, o magistrado fundamentou que o banco requerido comprovou a existência de contrato de empréstimo consignado firmado pelo autor, apresentando documentação que incluía cópia da cédula de crédito bancário com foto do autor, contrato assinado por meio de assinatura a rogo e com assinaturas de duas testemunhas. Além disso, o juiz considerou que o banco demonstrou que os valores do contrato de empréstimo foram depositados em conta de titularidade do autor, não restando evidenciada conduta ilícita por parte do requerido que justificasse a declaração de nulidade do contrato ou indenização por danos. Inconformado, alega a parte recorrente que o contrato não foi realizado regularmente, pois: (i) não há comprovação do repasse de valores na exata quantia questionada para a perfectibilização do contrato; (ii) não houve apresentação dos contratos anteriores que teriam sido refinanciados, nem das cartas de anuência; (iii) o contrato não possui assinatura ou rubrica em todas as suas laudas, especialmente nas que contêm as informações mais relevantes; (iv) o banco não se desincumbiu do ônus probatório, mesmo com a inversão do ônus da prova determinada no início do processo. Argumenta ainda que o valor do contrato (R$ 1.346,32) difere significativamente do valor efetivamente depositado em sua conta (R$ 268,49), o que evidenciaria a irregularidade. Ao final, pediu a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, com a consequente repetição do indébito em dobro e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões recursais, o banco apelado alegou que o contrato foi celebrado regularmente, com a presença de documentos pessoais do autor, assinatura a rogo e testemunhas, cumprindo todas as exigências legais. Afirmou que o valor depositado (R$ 268,49) é menor que o valor do contrato (R$ 1.346,32) porque se tratava de refinanciamento de contrato anterior. Destacou que o contrato nº 613396898, objeto da ação, foi refinanciamento do contrato nº 596582352. Sustentou que não é necessária procuração pública para contratação por analfabeto, bastando assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil e jurisprudência do STJ. Reforçou que o autor se beneficiou do valor depositado e não o devolveu, o que evidenciaria o conhecimento da contratação. Por fim, defendeu a manutenção da sentença de improcedência para evitar enriquecimento ilícito do autor. É o relatório, no essencial. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, considerando que o recorrente é pessoa analfabeta e alega não terem sido observadas as formalidades legais necessárias para a validade do negócio jurídico. De início, cumpre destacar que a atividade bancária se enquadra no conceito de prestação de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Esse entendimento encontra-se pacificado no âmbito da jurisprudência pátria, conforme dispõe a Súmula nº 297/STJ, nos seguintes termos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mesmo sentido, o art. 17 do CDC estende a proteção consumerista também àqueles que, mesmo sem serem os contratantes diretos do serviço, são vítimas de seus efeitos, enquadrando-os como consumidores por equiparação. Assim, é inquestionável a aplicação do microssistema consumerista ao caso, sendo as partes qualificadas como fornecedor e consumidor, ainda que este último por equiparação. Nesse cenário, impõe-se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, como forma de assegurar o equilíbrio da relação processual, diante da evidente vulnerabilidade da parte recorrente, agravada por sua condição de analfabeto e idoso, o que caracteriza uma situação de hipervulnerabilidade. A inversão, neste caso, não é apenas facultativa, mas medida necessária à efetividade do direito à ampla defesa do consumidor, especialmente quando envolvido em relação jurídica marcada pela complexidade técnica e informacional. Ademais, à luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incorporada implicitamente pelo ordenamento jurídico brasileiro e acolhida pelo art. 373, §1º, do CPC, deve-se atribuir o encargo probatório à parte que detenha melhores condições de produzi-lo, em termos de disponibilidade, facilidade e custo de acesso à prova. No caso, é evidente que a instituição financeira, por ser a gestora exclusiva das informações e documentos inerentes à contratação, possui capacidade técnica e material incomparavelmente superior à da parte recorrente para demonstrar a efetiva formalização do contrato e a regular liberação dos valores contratados. Os elementos probatórios decisivos, como o instrumento contratual firmado e o comprovante de transferência dos valores (TED, DOC ou outro meio de liberação), estão sob a guarda exclusiva do banco. Não é razoável exigir que o consumidor, especialmente em condição de analfabetismo, comprove fato negativo (a inexistência da contratação ou a ausência de recebimento dos valores), sobretudo quando os documentos pertinentes à controvérsia encontram-se em poder da instituição financeira. Portanto, diante da hipervulnerabilidade da parte recorrente e da posição privilegiada do fornecedor na cadeia probatória, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Compete, assim, ao banco demonstrar de forma inequívoca a validade da contratação, mediante a apresentação do contrato firmado nos moldes legais, especialmente com prova da manifestação de vontade do consumidor e da efetiva disponibilização dos valores supostamente creditados. Embora o banco tenha apresentado o contrato (ID nº 15814987) e demonstrado a disponibilização dos valores ao recorrido (ID nº 15814975), é imprescindível analisar a validade formal do instrumento contratual, considerando especificamente a condição de analfabetismo do contratante e as exigências legais aplicáveis a esta situação. Pois bem. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de sua Seção de Direito Privado, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000, fixou a seguinte tese: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do Código Civil, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do referido artigo. O art. 595 do Código Civil, por sua vez, dispõe que: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Cabe ressaltar que as formalidades previstas no art. 595 do CC não constituem mero formalismo, mas sim garantias destinadas a assegurar que a pessoa analfabeta tenha pleno conhecimento e compreensão do negócio jurídico que está celebrando, protegendo-a contra eventuais abusos. No caso dos autos, o banco juntou cópia da cédula de crédito bancário firmada com o autor, assinada a rogo por sua filha, Francisca Erilane Peixoto de Oliveira, com a presença de duas testemunhas. Também consta nos autos a procuração outorgada pelo autor (ID nº 15814962), igualmente assinada pela mesma filha, o que corrobora a regularidade e a legitimidade da representação. Dessa forma, verifica-se o atendimento às exigências formais previstas no art. 595 do Código Civil e na tese firmada no IRDR. Quanto à ausência de assinatura ou rubrica em todas as laudas do contrato, importa destacar que o instrumento principal foi devidamente assinado a rogo e testemunhado, em conformidade com a legislação. Não há previsão legal que exija assinatura ou rubrica em cada página, sendo suficiente a subscrição ao final do documento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA AUTORA EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. PRETENSÃO DE REFORMA. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE DOLO REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO. CONTRATO ASSINADO PELA CONTRATANTE. VALOR TRANSFERIDO PARA CONTA DA AUTORA. INFORMAÇÕES CONTRATUAIS VEROSSÍMEIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO QUE OBRIGA A RUBRICA EM TODAS AS FOLHAS. ART. 29 DA LEI. Nº. 10.931/04. SUBSCRIÇÃO NA ÚLTIMA PÁGINA QUE SE FAZ SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. No que pertine à ausência de rubricas nas demais laudas do contrato, tal fato, embora seja uma prática usual, não comporta vício a inquinar a nulidade do contrato, até porque, a hipótese pretendida configuraria suposto crime de falsidade documental praticado pelo demandado, que juntou aos autos as provas documentais, a ser provado pela parte que alega, no caso, a recorrente. A Lei nº. 10.931/04, que dispõe acerca da Cédula de Crédito Bancário, não determina em seu art. 29 a rubrica como elemento essencial. É o entendimento do STJ: "A rubrica dos contratantes em todas as páginas da cédula de crédito bancário não constitui requisito essencial para a validade do referido título executivo extrajudicial, forma do art. 29 da Lei nº 10.931/04". [...] (Agravo em Recurso Especial nº. 1.127.194/RJ. Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Publicação em 25/06/2018). [...] 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a multa prevista no artigo 334, § 8º do CPC. (TJCE, Apelação Cível nº 0200399-41.2022.8.06.0128, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 6 ago. 2024, Publ. 6 ago. 2024.) (destaquei) No que tange à diferença entre o valor contratado (R$ 1.346,32) e o montante creditado na conta do autor (R$ 268,49), constata-se que a operação envolveu o refinanciamento de contrato anterior (nº 596582352). Embora não tenha sido apresentada cópia do contrato refinanciado ou cartas de anuência, o histórico de empréstimos consignados acostado aos autos demonstra que o contrato nº 596582352 foi extinto, o que indica que seu saldo devedor foi absorvido pela nova operação, prática comum nesse tipo de transação. O próprio instrumento ora questionado traz elementos que evidenciam essa dinâmica, registrando valores e condições compatíveis com operações de refinanciamento, como a amortização parcial da dívida e a liberação de crédito residual. Assim, a análise conjunta da documentação apresentada e da lógica própria desse tipo de operação confirma que a diferença entre o valor contratado e o valor efetivamente creditado não representa irregularidade capaz de comprometer a validade do negócio jurídico. Presentes, pois, os requisitos essenciais à formação do contrato de mútuo bancário - manifestação de vontade e efetiva entrega dos valores - e cumpridas as formalidades legais relativas à assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas, reconhece-se a existência e validade da relação jurídica estabelecida entre as partes. A pretensão de repetição de indébito não merece acolhimento, uma vez que não se configura cobrança indevida na hipótese dos autos. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a restituição em dobro do valor pago indevidamente, pressupõe a ocorrência de cobrança indevida, o que não se verificou no caso em análise. Outrossim, comprovada a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte recorrente, em decorrência de contrato regularmente celebrado, com expressa manifestação de vontade e efetiva entrega dos valores, inexiste dano moral a ser reparado. Portanto, o desprovimento da apelação é a medida que se impõe. ISSO POSTO, conheço da apelação e nego-lhe provimento para manter integralmente a sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), em desfavor da parte recorrente. Todavia, tendo em vista que a recorrente é beneficiária da "Justiça gratuita", a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, podendo ser afastada caso se comprove a cessação da situação de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator