Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0243690-55.2020.8.06.0001.
REQUERENTE: NEWTON CARLOS VIANA LEITE
REQUERIDO: TROPICAR AUTOMOVEIS LTDA - ME e outros (2)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença referente à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais apresentado por Fernando Augusto Correia Cardoso Filho em face de NEWTON CARLOS VIANA LEITE. Em manifestação de ID 176865296, o exequente informa a realização de acordo entre as partes e requerendo sua homologação, destacando que o comprovante TED servirá como comprovante de pagamento do saldo remanescente. Na mesma oportunidade, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento do valor já depositado em juízo, conforme IDs 163011967 e 163011969. Por sua vez, na petição de ID 177248094, o executado informou o pagamento integral da obrigação, requerendo a extinção do feito, e juntou o comprovante respectivo (ID 177248096). Ressalto, outrossim, que como houve o julgamento do feito, com condenação em custas processuais, as partes não podem transigir acerca dessa rubrica, uma vez que o credor é o Estado do Ceará e não as partes, não podendo estas transigirem sobre direito alheio, dessa forma a homologação do acordo não alcançará a verba sucumbencial relativa às custas processuais. Pelo exposto, homologo por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo colacionado no ID 176865296, e consequentemente, declaro extinto este processo, com fulcro no artigo 924, III e art. 515, III, ambos do CPC. Intime-se a parte executada para recolher as custas processuais, na forma determinada na sentença de ID 162790633, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Por oportuno, defiro o pedido realizado pela parte exequente para determinar a expedição do alvará judicial à Caixa Econômica Federal, com ordem de transferência do valor de R$12.270,57 (doze mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos) referente à condenação, para a conta bancária do exequente, qual seja: MEIRELES E FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 03.363.067/0001-89. CONTA CORRENTE: 106339 - 1, AGÊNCIA: 675 - 0, BANCO DO BRASIL. Após a expedição do respectivo alvará e o recolhimento das custas, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0243690-55.2020.8.06.0001.
REQUERENTE: NEWTON CARLOS VIANA LEITE
REQUERIDO: TROPICAR AUTOMOVEIS LTDA - ME e outros (2)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença referente à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais apresentado por Fernando Augusto Correia Cardoso Filho em face de NEWTON CARLOS VIANA LEITE. Em manifestação de ID 176865296, o exequente informa a realização de acordo entre as partes e requerendo sua homologação, destacando que o comprovante TED servirá como comprovante de pagamento do saldo remanescente. Na mesma oportunidade, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento do valor já depositado em juízo, conforme IDs 163011967 e 163011969. Por sua vez, na petição de ID 177248094, o executado informou o pagamento integral da obrigação, requerendo a extinção do feito, e juntou o comprovante respectivo (ID 177248096). Ressalto, outrossim, que como houve o julgamento do feito, com condenação em custas processuais, as partes não podem transigir acerca dessa rubrica, uma vez que o credor é o Estado do Ceará e não as partes, não podendo estas transigirem sobre direito alheio, dessa forma a homologação do acordo não alcançará a verba sucumbencial relativa às custas processuais. Pelo exposto, homologo por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo colacionado no ID 176865296, e consequentemente, declaro extinto este processo, com fulcro no artigo 924, III e art. 515, III, ambos do CPC. Intime-se a parte executada para recolher as custas processuais, na forma determinada na sentença de ID 162790633, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Por oportuno, defiro o pedido realizado pela parte exequente para determinar a expedição do alvará judicial à Caixa Econômica Federal, com ordem de transferência do valor de R$12.270,57 (doze mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos) referente à condenação, para a conta bancária do exequente, qual seja: MEIRELES E FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 03.363.067/0001-89. CONTA CORRENTE: 106339 - 1, AGÊNCIA: 675 - 0, BANCO DO BRASIL. Após a expedição do respectivo alvará e o recolhimento das custas, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito
06/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0243690-55.2020.8.06.0001.
REQUERENTE: NEWTON CARLOS VIANA LEITE
REQUERIDO: TROPICAR AUTOMOVEIS LTDA - ME e outros (2)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença referente à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais apresentado por Fernando Augusto Correia Cardoso Filho em face de NEWTON CARLOS VIANA LEITE. Em manifestação de ID 176865296, o exequente informa a realização de acordo entre as partes e requerendo sua homologação, destacando que o comprovante TED servirá como comprovante de pagamento do saldo remanescente. Na mesma oportunidade, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento do valor já depositado em juízo, conforme IDs 163011967 e 163011969. Por sua vez, na petição de ID 177248094, o executado informou o pagamento integral da obrigação, requerendo a extinção do feito, e juntou o comprovante respectivo (ID 177248096). Ressalto, outrossim, que como houve o julgamento do feito, com condenação em custas processuais, as partes não podem transigir acerca dessa rubrica, uma vez que o credor é o Estado do Ceará e não as partes, não podendo estas transigirem sobre direito alheio, dessa forma a homologação do acordo não alcançará a verba sucumbencial relativa às custas processuais. Pelo exposto, homologo por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo colacionado no ID 176865296, e consequentemente, declaro extinto este processo, com fulcro no artigo 924, III e art. 515, III, ambos do CPC. Intime-se a parte executada para recolher as custas processuais, na forma determinada na sentença de ID 162790633, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Por oportuno, defiro o pedido realizado pela parte exequente para determinar a expedição do alvará judicial à Caixa Econômica Federal, com ordem de transferência do valor de R$12.270,57 (doze mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos) referente à condenação, para a conta bancária do exequente, qual seja: MEIRELES E FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 03.363.067/0001-89. CONTA CORRENTE: 106339 - 1, AGÊNCIA: 675 - 0, BANCO DO BRASIL. Após a expedição do respectivo alvará e o recolhimento das custas, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito
06/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0243690-55.2020.8.06.0001.
REQUERENTE: NEWTON CARLOS VIANA LEITE
REQUERIDO: TROPICAR AUTOMOVEIS LTDA - ME e outros (2)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença referente à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais apresentado por Fernando Augusto Correia Cardoso Filho em face de NEWTON CARLOS VIANA LEITE. Em manifestação de ID 176865296, o exequente informa a realização de acordo entre as partes e requerendo sua homologação, destacando que o comprovante TED servirá como comprovante de pagamento do saldo remanescente. Na mesma oportunidade, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento do valor já depositado em juízo, conforme IDs 163011967 e 163011969. Por sua vez, na petição de ID 177248094, o executado informou o pagamento integral da obrigação, requerendo a extinção do feito, e juntou o comprovante respectivo (ID 177248096). Ressalto, outrossim, que como houve o julgamento do feito, com condenação em custas processuais, as partes não podem transigir acerca dessa rubrica, uma vez que o credor é o Estado do Ceará e não as partes, não podendo estas transigirem sobre direito alheio, dessa forma a homologação do acordo não alcançará a verba sucumbencial relativa às custas processuais. Pelo exposto, homologo por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo colacionado no ID 176865296, e consequentemente, declaro extinto este processo, com fulcro no artigo 924, III e art. 515, III, ambos do CPC. Intime-se a parte executada para recolher as custas processuais, na forma determinada na sentença de ID 162790633, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Por oportuno, defiro o pedido realizado pela parte exequente para determinar a expedição do alvará judicial à Caixa Econômica Federal, com ordem de transferência do valor de R$12.270,57 (doze mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos) referente à condenação, para a conta bancária do exequente, qual seja: MEIRELES E FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 03.363.067/0001-89. CONTA CORRENTE: 106339 - 1, AGÊNCIA: 675 - 0, BANCO DO BRASIL. Após a expedição do respectivo alvará e o recolhimento das custas, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito
06/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/11/2025, 14:16
Expedida/Certificada
05/11/2025, 14:16
Expedida/Certificada
05/11/2025, 14:16
Expedida/Certificada
05/11/2025, 14:16
Expedida/Certificada
05/11/2025, 14:16
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2025, 16:24
Conclusão (para julgamento)
31/10/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 07:39
Decurso de Prazo
26/08/2025, 05:51
Decurso de Prazo
26/08/2025, 05:51
Decurso de Prazo
26/08/2025, 05:50
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 13:56
Publicação
01/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/07/2025, 14:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/07/2025, 14:54
Outras Decisões
10/07/2025, 11:09
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 10:38
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)
09/07/2025, 11:34
Determinada a Redistribuição
07/07/2025, 16:50
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 14:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
03/07/2025, 14:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/07/2025, 18:31
Arquivamento
02/07/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 08:19
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 16:45
Remessa
30/06/2025, 18:36
Trânsito em julgado
30/06/2025, 17:54
Expedição de documento
30/06/2025, 15:11
Recebimento
30/06/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Newton Carlos Viana Leite -
Embargado: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Des. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO, PREJUÍZO DE COMPREENSÃO OU INTERPRETAÇÃO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0243690-55.2020.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza -
TRATA-SE DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR NEWTON CARLOS VIANA LEITE, OBJURGANDO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA 4ª CÂMARA CÍVEL, ÀS FLS.869 ÀS 891 DOS AUTOS 0243690-55.2020.8.06.0001, QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BANCO VOTORANTIM S/A, E MANTEVE INCÓLUME A SENTENÇA PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.2. ALEGOU O EMBARGANTE OBSCURIDADE QUANTO AO CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, QUE TERIAM SIDO ACRESCIDOS EM MAIS 5%, PODENDO GERAR DÚVIDAS SE SERIA SOMADO DIRETAMENTE AO FIXADO NA SENTENÇA. REQUEREU O ACLARAMENTO DESTE PONTO DO ACÓRDÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. CONSISTE A QUESTÃO EM DISCUSSÃO EM SABER SE HÁ OBSCURIDADE NA DECISÃO QUANTO À FORMA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, JUSTIFICANDO O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR4. DA ANÁLISE ACURADA DOS AUTOS, CONSTATA-SE QUE NÃO HÁ NENHUM VÍCIO A ENSEJAR ACLARAMENTO, MUDANÇA OU INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO COLEGIADO.5.INEXISTENTE A MENCIONADA OBSCURIDADE. O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO, QUANTO À FIXAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, FOI EXPRESSO DE MANEIRA CLARA E PRECISA, NOS MOLDES DO ARTIGO 85 § 11 DO CPC, MAJORANDO A VERBA HONORÁRIA EM MAIS 5% (CINCO POR CENTO) DO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.6. NÃO SE VISLUMBRA DE SEU TEOR, NENHUM PREJUÍZO DE COMPREENSÃO OU INTERPRETAÇÃO, POIS LOGICAMENTE QUE TOTALIZARÁ O PERCENTUAL FINAL DE 17% SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.7. EMBORA NÃO VERIFICADA A OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONSIDERO OS PRESENTES EMBARGOS DE CARÁTER PROTELATÓRIO, POIS INTERPOSTOS PELO PRÓPRIO AUTOR DA DEMANDA, MOTIVO PELO QUAL DEIXO DE APLICAR A REGRA CONTIDA NO § 2º, DO ART. 1.026 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 98 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.IV. DISPOSITIVO E TESE8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO: NÃO HÁ OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA, PRECISA E DE FORMA CLARA, EM QUE NÃO SE VISLUMBRA PREJUÍZO DE COMPREENSÃO OU INTERPRETAÇÃO DE SEU CONTEÚDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022, 1.026, § 2º, E 85, § 11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA 98/STJ.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO O ACÓRDÃO TAL COMO LANÇADO.FORTALEZA, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR E RELATOR. - Advs: Newton Carlos Viana Leite (OAB: 30442/CE) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 30142/CE)