Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO JEQUITIBA
APELADO: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO OBRIGACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MODERNIZAÇÃO DE ELEVADORES. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DE REAJUSTE CONTRATUAL. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA CREDORA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL PELA PARTE EMBARGANTE, INCLUSIVE COM APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO ALTERNATIVO PARA O DÉBITO. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTABELECEM ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS DE MORA DE 2% (DOIS POR CENTO) AO MÊS E MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO). TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO (MORA EX RE). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA SEM APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por empresa de elevadores para cobrança de parcelas de reajuste inadimplidas, decorrentes de contrato de modernização, no valor de R$17.798,21 (dezessete mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), constituindo título executivo judicial. A apelante opusera embargos monitórios, suscitando, em preliminar, a carência de ação e, no mérito, a inexistência do débito, o excesso de execução pela aplicação de juros de 2% (dois por cento) ao mês, e a incorreção do termo inicial dos encargos moratórios, reconhecendo apenas parcialmente o débito em valor substancialmente inferior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por inépcia da inicial, em razão da alegada ausência de demonstrativo pormenorizado do débito, em violação ao artigo 700, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a alegação de quitação das parcelas principais do contrato, sem contudo adimplir as parcelas de reajuste contratualmente previstas, constitui fato extintivo do direito da credora; (iii) saber se as cláusulas contratuais que preveem juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) são válidas em contrato paritário entre pessoas jurídicas; e (iv) saber se o termo inicial para a incidência dos encargos moratórios deve ser a data do vencimento de cada parcela de reajuste (mora ex re) ou a data da posterior notificação extrajudicial do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Não há inépcia da inicial, pois a petição inicial foi devidamente instruída com o contrato firmado entre as partes e a planilha de cálculo do débito, documentos que se mostraram hábeis e suficientes para a compreensão da origem e da composição da dívida, tanto que permitiram à apelante apresentar defesa de mérito e, inclusive, elaborar seu próprio demonstrativo de cálculo, o que afasta a alegação de violação ao artigo 700, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.O débito está devidamente evidenciado, uma vez que a prestação de serviços de modernização é incontroversa e o contrato que a embasa, assinado pela apelante, prevê expressamente, em sua Cláusula VI, a possibilidade de reajuste anual dos valores. A própria apelante, em seus embargos monitórios, não nega a validade da cláusula de reajuste, limitando-se a questionar o montante e a forma de cobrança, chegando a apresentar um cálculo alternativo, o que configura reconhecimento tácito da existência da obrigação de pagar o reajuste. 5.A ação monitória não exige título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível para sua propositura, mas sim prova escrita sem essa eficácia, apta a convencer o juiz da razoabilidade da existência do direito. O contrato de prestação de serviços, acompanhado da planilha de débito e das notificações de cobrança, constitui conjunto probatório idôneo para o ajuizamento da demanda. 6.A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da apelada, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A mera alegação de que a cobrança do reajuste ocorreu como "retaliação" ou a discordância genérica com o débito, desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para afastar a obrigação contratual validamente assumida. 7.Em se tratando de relação contratual paritária firmada entre duas pessoas jurídicas, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. As cláusulas que estipulam juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês e multa moratória de 10% (dez por cento) não se afiguram, por si só, abusivas, especialmente quando não demonstrado qualquer vício de consentimento ou desequilíbrio contratual flagrante, não sendo o caso de aplicação irrestrita da Lei de Usura para limitar os juros remuneratórios livremente pactuados. 8.Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com termo de vencimento determinável a partir do próprio contrato, a mora se constitui ex re, ou seja, a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, conforme dispõe o artigo 397 do Código Civil. A notificação extrajudicial posterior configura mera liberalidade do credor na tentativa de uma solução amigável, não possuindo o condão de alterar o termo inicial da mora. 9.A alegação de excesso de cobrança em ação monitória deve ser acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, indicando o valor que a parte entende como correto, nos termos do artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A apelante apresentou cálculo baseado em premissas jurídicas diversas das contratuais (juros de 1%, termo inicial diverso), o que equivale ao não cumprimento do ônus processual de apresentar o demonstrativo adequado, desautorizando a análise aprofundada da alegação de excesso. IV. DISPOSITIVO 10.Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 487, I; 700, caput e §§ 1º, 2º, I; 701, § 2º; 702, §§ 2º e 3º; 85, § 11. Código Civil, art. 397. ACÓRDÃO
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO JEQUITIBA
APELADO: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0278129-87.2023.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ADL ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0278129-87.2023.8.06.0001
Trata-se de recurso de apelação (ID 33897723 e 33897724) interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JEQUITIBÁ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a presente Ação Monitória ajuizada por TK ELEVADORES BRASIL LTDA em desfavor do apelante, cuja parte dispositiva, após a integração por decisões em embargos de declaração (ID 33897715 e 33897720), restou consolidada nos seguintes termos: "ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA (TK ELEVADORES BRASIL LTDA), com efeitos infringentes, para: a. Sanar a omissão e contradição apontadas na sentença de ID 133386786, determinando que sobre o valor principal de cada parcela de reajuste inadimplida, objeto da condenação, incidam: i. Correção monetária pelo índice IGP-DI/FGV, a contar do respectivo vencimento de cada parcela; ii. Juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês, a contar do respectivo vencimento de cada parcela; iii. Multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado (principal corrigido acrescido dos juros de mora). b. Esclarecer que o valor de R$ 17.798,21 (dezessete mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), reconhecido na sentença como devido e que embasou a constituição do título executivo judicial, já contemplava a aplicação dos encargos contratuais até outubro de 2023, devendo este montante ser atualizado, em fase de cumprimento de sentença, pelos mesmos critérios contratuais ora restabelecidos (correção monetária pelo IGP-DI/FGV, juros de mora de 2% ao mês e multa contratual de 10%), desde a data da última atualização da planilha que instruiu a inicial (outubro de 2023) até o efetivo pagamento. ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ (CONDOMINIO EDIFICIO JEQUITIBA), para: a. Sanar a omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, indefiro o benefício ao Condomínio Edifício Jequitibá, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. b. Prestar o esclarecimento constante do item II.d supra, acerca da composição do valor da condenação e sua forma de atualização, mantendo-se, contudo, a rejeição dos demais pontos dos embargos do réu que visavam à rediscussão do mérito da dívida e do termo inicial da mora. No mais, permanece inalterada a sentença embargada em seus demais termos, especialmente quanto à procedência da ação monitória e à condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados." Irresignada, a parte requerida apresentou apelação (ID 33897724), alegando, em síntese, que (i) a ação deveria ser extinta por carência de ação, dado que a petição inicial não explicitou a importância devida com a memória de cálculo adequada, em violação ao art. 700, § 2º do CPC; (ii) o débito principal é inexigível, pois o condomínio pagou todas as 24 parcelas acordadas, e a cobrança do reajuste é indevida e destoa da boa-fé contratual; (iii) o termo inicial para a incidência de juros e multa, se devidos, deveria ser 10 de agosto de 2023, data em que alega ter sido notificado da dívida, e não as datas de vencimento em 2021, pois a apuração do reajuste dependia de um levantamento prévio pela credora; e (iv) a cobrança de juros de 2% (dois por cento) ao mês é abusiva e deve ser limitada a 1% (um por cento) ao mês, com base na Lei de Usura. Requer, portanto, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando a ação monitória improcedente ou, subsidiariamente, para alterar o termo inicial dos encargos e limitar a taxa de juros. Contrarrazões apresentadas pela apelada (ID 33897729), nas quais pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, argumentando que a apelação possui caráter meramente protelatório e reitera matérias já exaustivamente decididas, bem como defende a regularidade da cobrança, a validade dos encargos contratuais e a correção do termo inicial da mora. Esse, o relatório, no essencial. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. I - Da preliminar de inépcia da inicial De início, cumpre analisar a preliminar de inépcia da inicial. A apelante alega que a petição inicial não foi instruída com memória de cálculo que explicitasse a origem e a evolução do débito, violando o artigo 700, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. O referido dispositivo legal visa garantir ao réu o pleno exercício do direito de defesa, permitindo-lhe compreender a exata dimensão da quantia pleiteada. No caso concreto, a petição inicial veio acompanhada do contrato que deu origem à dívida, bem como de uma planilha de débito que, embora pudesse ser mais detalhada, indicava os valores originais, os vencimentos e o montante final atualizado. A prova de que a documentação era suficiente para a compreensão da cobrança reside no fato de que a própria apelante, em seus embargos monitórios, foi capaz de apresentar uma extensa contra-argumentação, inclusive com a elaboração de seus próprios cálculos alternativos (ID 33897630, páginas 10/12). Assim, se a parte ré pôde se defender adequadamente e até mesmo contrapor os cálculos, não há que se falar em inépcia ou em prejuízo que justifique a nulidade do feito. Rejeito, pois, a preliminar. II - Mérito
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JEQUITIBÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação monitória ajuizada pela TK ELEVADORES BRASIL LTDA, que julgou procedente o pedido inicial, rejeitando os embargos monitórios opostos pelo ora apelante e constituindo título executivo judicial no valor de R$ 17.798,21 (dezessete mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), referente a débitos decorrentes de parcelas de reajuste de um contrato de modernização de elevadores. A sentença, após ser integrada por decisões em embargos de declaração, determinou a aplicação dos encargos moratórios (correção monetária pelo IGP-DI, juros de 2% ao mês e multa de 10%) nos exatos termos do contrato, com incidência a partir dos respectivos vencimentos. A ação monitória foi fundamentada no contrato de prestação de serviços (ID nº 33897576) e na planilha de débito (ID nº 33897583), que demonstram a contratação e o inadimplemento de parcelas residuais de reajuste, previstas na Cláusula VI do pacto. A apelante, por sua vez, apresentou embargos monitórios (ID 33897630) alegando, em preliminar, a carência de ação por inépcia da inicial e, no mérito, a inexistência do débito, o excesso nos encargos e a incorreção do termo inicial da mora. Ao apreciar a demanda, o d. Juízo de primeiro grau julgou procedente a Ação Monitória, e, após os devidos esclarecimentos em sede de embargos declaratórios, consolidou o entendimento pela validade integral da cobrança nos moldes contratuais. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de demonstrativo pormenorizado do débito, em violação ao artigo 700, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a recorrente reitera a tese de inexigibilidade da dívida, a incorreção do termo inicial dos encargos e a abusividade dos juros de 2% (dois por cento) ao mês. Pois bem. O procedimento monitório foi pensado como alternativa para uma maior tempestividade do processo, podendo ser usado por quem tem prova escrita, sem eficácia executiva do seu crédito, e pretende obter soma em dinheiro, a entrega de coisa ou prestação de fazer ou não fazer, a teor do art. 700 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-a para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum". Considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qual quer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido. Significa dizer que o procedimento monitório não se confunde com ação de execução e nem exige título líquido, certo e exigível para a propositura da demanda. Nesse sentido, traz-se à colação o seguinte julgado: "MONITÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS - CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - APELAÇÃO - Inexigibilidade do título - Alegação pautada na ausência dos requisitos de certeza e liquidez - Descabimento - Requisitos exigidos para as ações de execução de título extrajudicial - Ação monitória que exige prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme previsão contida no art. 700 do CPC - Alegação de ineficácia da prova afastada - Aplicação da Súmula 247 do STJ - Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido". (TJ-SP - Apelação Cível: 1023644-77.2021.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 17/03/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2023). Assim, a prova escrita hábil a instruir a ação monitória não precisa ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura, conforme Informativo de Jurisprudência nº 506 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, a controvérsia cinge-se à exigibilidade das parcelas de reajuste e à validade dos encargos moratórios aplicados. O artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória pode ser proposta com base em "prova escrita sem eficácia de título executivo". Considera-se como prova escrita apta a instruir a ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de um modelo predefinido. O procedimento monitório não se confunde com uma ação de execução e, portanto, não exige um título com os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade em sua plenitude para a propositura da demanda. Na hipótese dos autos, a apelada acostou o contrato de prestação de serviços devidamente assinado e a planilha de débito correspondente às parcelas de reajuste inadimplidas. A existência da relação contratual é incontroversa, e a Cláusula VI do referido pacto (ID nº 33897577) estabelece de forma clara a previsão de reajuste anual do preço. A apelante, em seus embargos monitórios, não nega a existência da cláusula, mas sim a forma como a cobrança foi realizada. Ao fazê-lo e ao apresentar seu próprio cálculo do que entende devido, a apelante implicitamente reconhece a existência da obrigação subjacente, qual seja, a de pagar a diferença decorrente do reajuste. A ação monitória não apresenta novidade alguma quanto ao ônus da prova, incumbindo à parte ré a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, com base no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa linha, como os embargos monitórios opostos não foram aptos a desconstituir o direito da autora/apelada, não há como afastar o que foi deduzido na inicial, impondo-se o acolhimento da ação monitória para constituir o título judicial. A apelante não impugnou a efetiva prestação dos serviços, tampouco apresentou qualquer prova de quitação das parcelas de reajuste. Pelo contrário, confessou a existência de uma dívida, ainda que em valor diverso, e limitou-se a alegar que a cobrança seria uma retaliação, o que não se presta a afastar a obrigação contratual validamente assumida. No que tange ao termo inicial dos encargos moratórios, a apelante defende que a mora somente se configurou em 10 de agosto de 2023, data de um e-mail de cobrança. Contudo, a decisão de primeiro grau, ao aplicar o artigo 397 do Código Civil, agiu com acerto. A obrigação de pagar as parcelas de reajuste, embora apurada ao final do contrato, tem seu fato gerador e seu vencimento vinculados à periodicidade anual prevista no pacto. Tratando-se de obrigação positiva e líquida (ou, no mínimo, liquidável por simples cálculo aritmético com base em índice contratual), com termo certo, a mora é ex re, ou seja, ocorre pelo simples vencimento, independentemente de interpelação. A comunicação posterior por e-mail representa apenas uma tentativa de cobrança extrajudicial de uma dívida já vencida, e não o ato constitutivo da mora. Finalmente, quanto à alegação de abusividade dos juros de 2% (dois por cento) ao mês, é preciso ponderar que o contrato em tela foi firmado entre duas pessoas jurídicas, em uma relação paritária, onde se presume a capacidade de negociação e a compreensão das cláusulas pactuadas. Em tais circunstâncias, o princípio da autonomia privada e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) ganham especial relevo. A limitação de juros da Lei de Usura não se aplica de forma automática às operações comerciais entre empresas, salvo demonstração de manifesta abusividade ou onerosidade excessiva, o que não foi comprovado nos autos. As partes livremente pactuaram os encargos para a hipótese de inadimplemento na Cláusula 5.5 do contrato, e a sentença final, ao restabelecer a aplicação de tais encargos, apenas fez valer o que foi acordado. Ademais, a alegação de excesso dos valores cobrados em ação monitória deve, nos embargos, vir acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A apelante, ao apresentar seus cálculos com base em premissas jurídicas que não se sustentaram (juros de 1% e termo inicial diverso), não cumpriu adequadamente com este ônus processual, o que enfraquece sua alegação de excesso. Dessa forma, não deve prosperar o recurso de apelação, na medida em que houve a comprovação da dívida, a validade das cláusulas contratuais que estipulam os encargos e a correta definição do termo inicial da mora, não tendo a apelante logrado êxito em demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da credora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, tal como integrada pelas decisões proferidas em sede de embargos de declaração. Por fim, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a serem suportados pela parte apelante. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ADL