Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ
APELADO: FRANCISCO ADERLAN RODRIGUES DE LIMA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA - 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE AGENTE PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM PERSEGUIÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que, nos autos de ação anulatória de débito, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que imputou a policial militar a responsabilidade por danos causados à viatura policial em acidente ocorrido durante perseguição, bem como a inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa nº 2019.95000469-8. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: a) definir se houve a prescrição da pretensão estatal de ressarcimento ao erário; b) definir se é legítima a responsabilização de policial militar por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido durante perseguição policial; e c) estabelecer se é válida a inscrição em dívida ativa fundada em ato administrativo que imputou tal responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica a prescrição da pretensão estatal, uma vez que o crédito foi inscrito em dívida ativa em 21/02/2019, com suspensão do prazo prescricional por 180 dias, nos termos da Lei nº 6.830/80, e a execução fiscal foi ajuizada em 12/01/2022, antes do escoamento do prazo quinquenal, ainda que considerado o período de suspensão. 4. A responsabilidade regressiva do Estado em face de agente público exige a comprovação de dolo ou culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não se admitindo a responsabilização objetiva do servidor. 5. O acidente ocorreu em contexto de perseguição policial a condutor que empreendeu fuga e conduzia veículo sob efeito de álcool, circunstância que caracteriza situação excepcional e de risco inerente à atividade policial. 6. A prova dos autos, inclusive parecer técnico, demonstrou que a manobra realizada pelo policial constituiu reação evasiva a conduta imprevisível do terceiro, afastando a configuração de culpa ou dolo. 7. A ausência de impugnação eficaz à prova técnica apresentada pelo autor reforça sua credibilidade e é apta a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo e da Certidão de Dívida Ativa. 8. A imputação de responsabilidade ao agente público, sem demonstração de culpa ou dolo, implica indevida transferência dos riscos da atividade estatal ao servidor, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, a qual pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário, o que se verificou no caso concreto. 10. A nulidade do ato administrativo que fundamentou a inscrição em dívida ativa compromete a validade material da CDA, tornando o débito inexigível. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 06 de maio de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000341-90.2024.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Estado do Ceará em face de Francisco Aderlan Rodrigues de Lima, tendo por objeto a reforma de sentença que, em ação anulatória de débito, declarou a nulidade de ato administrativo e a inexigibilidade de Certidão de Dívida Ativa decorrente de danos causados a viatura policial (ID 30486765). A parte recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto reconheceu indevidamente a nulidade do ato administrativo que imputou ao recorrido a responsabilidade pelo ressarcimento ao erário. Relata que o débito foi regularmente constituído e inscrito em dívida ativa, gozando de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos da legislação aplicável (ID 30486768). Alega a inexistência de irregularidades no processo administrativo que originou a cobrança, afirmando que a Certidão de Dívida Ativa foi regularmente formada e que a presunção de legitimidade do ato administrativo somente pode ser afastada por prova robusta e inequívoca, o que entende não ter ocorrido no caso. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedente o pedido autoral e mantendo-se a validade do débito inscrito em dívida ativa. Em contrarrazões, a parte recorrida afirma que a sentença deve ser mantida, pois reconheceu corretamente a nulidade do ato administrativo que lhe imputou responsabilidade pelos danos à viatura policial. Sustenta que o acidente ocorreu em contexto de perseguição policial a condutor embriagado, situação de risco inerente à atividade, e que não houve dolo ou culpa de sua parte (ID 30486769). Argumenta que produziu prova técnica apta a afastar a presunção de legitimidade da CDA, destacando que o parecer de seu assistente técnico atribuiu a causa do acidente à conduta do terceiro em fuga, não tendo sido impugnado pelo Estado. Afirma, ainda, que a responsabilização do agente público somente se justifica em hipóteses de dolo ou culpa, inexistentes no caso concreto, e que a atividade policial envolve riscos assumidos pelo próprio Estado. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença que declarou a nulidade do ato administrativo e a inexigibilidade do débito. Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, por versar a causa acerca de interesse meramente patrimonial, hipótese em que se dispensa a atuação ministerial, a teor do disposto no art. 178, parágrafo único, do CPC. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito, julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do ato administrativo que imputou ao autor/apelado a responsabilidade por danos causados à viatura policial, bem como a inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa nº 2019.95000469-8. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legalidade da responsabilização do policial militar pelos danos decorrentes de acidente ocorrido durante perseguição policial, bem como à validade do débito inscrito em dívida ativa. Inicialmente, no que tange ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, verifica-se que a inscrição do crédito em dívida ativa, ocorreu em 21/02/2019 (ID 30486120), e ensejou a suspensão do prazo prescricional pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, por se tratar de dívida de natureza não tributária. Considerando-se, ainda, que a execução fiscal correspondente foi ajuizada em 12/01/2022, nos autos do processo nº 0801968-21.2022.8.06.0001, verifica-se que o prazo quinquenal, mesmo acrescido do período de suspensão, não havia sido integralmente consumado. Dessa forma, não se configura a prescrição da pretensão estatal. Consta nos autos que o apelado, na condição de policial militar em atividade, envolveu-se em acidente de trânsito durante perseguição a veículo cujo condutor, posteriormente identificado, encontrava-se em estado de embriaguez, e o sinistro decorreu de manobra brusca e inesperada realizada pelo veículo em fuga. Em razão do sinistro, o Estado desencadeou ação para reparação dos danos materiais causados à viatura, no montante de R$ 18.603,83 (dezoito mil, seiscentos e três reais e oitenta e três centavos), posteriormente atualizado para R$ 42.353,23 (quarenta e dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos), inscrito em Dívida Ativa do Estado por meio da CDA nº 2019.95000469-8. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a fim de apurar os fatos foi designado o Sub Ten PM Cícero Silva Cabral, Matrícula Funcional 102.344-1-7, Encarregado do Inquérito Técnico, procedido em cumprimento ao determinado na Portaria nº 184/2015-IT/1ºBPCom/CPCOM, de 18 de novembro de 2015, publicada em Boletim Interno nº 047 de 20 de novembro de 2015. Transcrevo a reconstituição dos fatos contida no Relatório de ID 30486119: 3. RECONSTITUIÇÃO DOS FATOS: Segundo resultou o apurado, conforme declarações, interrogatórios e documentos juntados, os fatos ocorreram da seguinte forma: No dia 03.10.2015, por volta da 02h50min. a composição da viatura RD 1270, PLACAS PMF 3950/CE, composta pelos Sd SD PM 27.499 Francisco Aderlan Rodrigues de Lima, motorista e Sd PM 27.577 Wellington Queiroz Silva, patrulheiro, estava realizando policiamento ostensivo no bairro Barra do Ceará, próximo a Avenida Cel. Carvalho, quando se deparou com um veículo RENAUT LOGAN de placas NUM 5365 e que ao se aproximar para realizar uma abordagem, o motorista saiu em alta velocidade, momento em que a composição iniciou uma perseguição, culminando em um abalroamento na Avenida Francisco Sá esquina com a Rua Irapuan, onde condutor do veículo perseguido teria realizou uma manobra brusca, ocasionando o acidente. Ao final, o Encarregado do Inquérito Técnico reconheceu que o Sd PM Francisco Aderlan Rodrigues de Lima agiu em estrito cumprimento do dever legal, não havendo que se falar em responsabilidade pelos danos causados à viatura policial, razão pela qual afastou a imputação de ressarcimento: Considerando as razões de defesa do Sd PM 27499 Francisco Aderlan Rodrigues de Lima, MF: 305.354-1-3, onde seu defensor legalmente constituído afirma, através de doutrinas e jurisprudências, que seu cliente se encontrava em estrito cumprimento do dever legal, afastando dessa forma, a responsabilidade de reparação dos danos ocasionados a viatura policial. De tudo que foi acima exposto, deixo de atribuir a responsabilidade pelos danos causados a viatura RD 1270, de placas PMF 3950/CE, ao Sd PM 27499 Francisco Aderlan Rodrigues de Lima, MF: 305.354-1-3, motorista na ocasião do fato, visto que o mesmo atendia a uma ocorrência em que o acusado empreendeu fuga por ocasião de uma abordagem, dirigindo em alta velocidade e constatado em seguida que se encontrava com sintomas de embriaguez, sendo inclusive autuado em flagrante, no art. 306, da Lei nº 9.503 (Código de Trânsito Brasileiro) e conforme Registro de Ocorrência da CIOPS de nº M20150697993/351. fl. (66). Todavia, não acolhendo as razões do Encarregado do Inquérito Técnico, foi publicada, em 12/08/2016, no Boletim Interno da PMCE, a solução do procedimento, atribuindo ao autor a responsabilidade pelos danos causados à viatura, os quais totalizavam R$ 18.603,83 (dezoito mil, seiscentos e três reais e oitenta e três centavos). Posteriormente, em 29 de janeiro de 2019, o referido procedimento foi encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado, que promoveu a inscrição do débito em Dívida Ativa, já com o valor atualizado de R$ 42.353,23 (quarenta e dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos). No caso concreto, restou incontroverso que o acidente ocorreu no contexto de perseguição policial a indivíduo que empreendeu fuga e conduzia veículo sob efeito de álcool, circunstância que afasta a análise sob a ótica das regras ordinárias de trânsito e impõe avaliação compatível com a excepcionalidade da atuação estatal. A responsabilidade regressiva do Estado em face de agente público exige, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a comprovação de dolo ou culpa, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em situações de atividade de risco, como a atuação policial, exige-se culpa ou dolo para a configuração do dever de ressarcir: Apelação. Ação de ressarcimento por danos materiais. Acidente de trânsito envolvendo veículo oficial pertencente ao Estado de São Paulo. Improcedência na origem. Pretensão de reforma afastada. Colisão ocorrida em contexto de perseguição policial. Viatura que apresentava sinais sonoros e luminosos acionados. Condutor que observou as cautelas pertinentes quando da travessia do cruzamento. Ausência de dolo ou culpa do agente que afasta o dever de indenizar. Risco inerente à atividade policial não pode ser transferido ao servidor público, notadamente quando há estrida observância da lei. Inteligência do disposto nos artigos 29, inciso VII e 44 do CTB. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 15000615520198260053 São Paulo, Relator.: Paola Lorena, Data de Julgamento: 09/02/2026, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2026). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS EM VIATURA POLICIAL - AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONDUTA CULPOSA - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de ação regressiva contra agente público em razão de danos causados ao erário por ilícito civil, aplica-se a esse a teoria da responsabilidade subjetiva. O autor não se desincumbiu de comprovar que o policial tenha agido com negligência ou imprudência no desempenho de suas funções enquanto dirigia a viatura. Portanto, ainda que o Poder Público tenha suportado prejuízo financeiro, as circunstâncias do caso demonstram que o policial agiu no estrito cumprimento do dever legal, não podendo o Estado transferir o risco da atividade para o agente público. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 04125797320148130231, Relator.: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 22/08/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024). Portanto, o direito de regresso contra o agente público exige a comprovação de dolo ou culpa, nos moldes preconizados no art. 37, § 6º, da CF e a prova produzida nos autos não demonstrou, com segurança, que o policial militar tenha atuado com imprudência ou negligência, ressaltando-se que o acidente ocorreu em contexto de perseguição policial, situação excepcional em que não se pode exigir as mesmas cautelas dos condutores comuns. Ressaltou-se, ainda, que o julgador não está adstrito às conclusões do perito judicial, vez que o sistema pátrio adotou, no que diz respeito ao direito probatório, os princípios do livre convencimento motivado e da livre apreciação das provas, os quais concedem ao julgador a liberdade de julgar de acordo com todo o conjunto probatório. A prova dos autos demonstra, ainda, a existência de divergência técnica entre o laudo oficial e o parecer do assistente técnico do autor. Contudo, conforme bem analisado pelo Juízo de origem, o parecer técnico apresentado pelo demandante revela-se mais consistente com a dinâmica dos fatos, ao apontar que a manobra realizada pelo policial constituiu reação evasiva diante de situação de risco criada pelo condutor em fuga. Destaco trecho do Parecer Técnico-Científico elaborado pelo Engenheiro Ranvier Feitosa Aragão, Perito Parecerista, discordante do Laudo Pericial Nº 117.698-10/2015t da Pefoce - Perícia Forense do Ceará: SÍNTESE - RESPOSTA À CONSULTA QUE NOS FOI ENDEREÇADA
ANTE O EXPOSTO, COM BASE NOS NOSSOS CONHECIMENTOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL, ALICERÇADOS NOS ELEMENTOS TÉCNICOS COLIGIDOS, DISCUTIDOS E SISTEMATICAMENTE APRESENTADOS, DENTRO DOS DEVIDOS ACAUTELAMENTOS EPISTEMOLÓGICOS, SOMOS DE PARECER QUE: (a) É LAMENTÁVEL DIZER, MAS O LAUDO OFICIAL EM COMENTO SE TRATA DE DISCURSO SEM QUALQUER CONTEÚDO TÉCNICO, VEZ QUE O ARREMÊDO DE ANÁLISE DESENVOLVIDA PELO PERITO NÃO CONTEMPLOU OS QUATRO ELEMENTOS DA QUADRILOGIA DO ACIDENTE: HOMEM, VEÍCULO, ESTRADA E AMBIENTE. CASTELL E MOSSI¹ LECCIONAM QUE "um acidente de tráfego esta segmentado em três fases únicas e distintas: pré-colisão, colisão e pós-colisão. Qualquer tentativa de reconstruir um acidente de tráfego sem considerar cada fator relevante e cada fase, resultará em conclusões inseguras ou incompletas". FATO, A CONCLUSÃO DO LAUDO OFICIAL É CAPENGA, DENTRO DA LINHA SEM RUMO E SEM PRUMO; (b) NESSE ASSERVARAM, O ACIDENTE NÃO ACONTECEU EM CIRCUNSTÂNCIA DE TRÂNSITO REGULAR E NORMAL, MAS AO CURSO DE UMA OPERAÇÃO POLICIAL MILITAR QUE, DENTRE AS VÁRIAS OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA, DEVE SER A MAIS ARRISCADA, VEZ QUE ENVOLVE FATORES IMPREVISÍVEIS, ALHEIOS ÀS REGRAS DE CIRCULAÇÃO VEICULAR. NESSE SENTIDO, SALOMONI¹ (TRADUÇÃO LIVRE DE NOSSA PARTE), ADVERTE QUE "como regra geral, os elementos de prova na operação de um veículo de emergência dependem de fatos ou circunstâncias que tendem a estabelecê-los com os devidos cuidados". FATOS OU CIRCUNSTÂNCIAS, É BOM REPETIR, QUE NÃO ORIENTARAM O LABOR PERICIAL OFICIAL; (c) TUDO ISSO PATENTEIA QUE, EM TESE, SE REALMENTE PARTICIPAVA DE MISSÃO DE EMERGÊNCIA, NA ANÁLISE DAS QUESTÕES É NECESSÁRIO LEVAR EM ALTA CONSIDERAÇÃO OS FATOS PARTICULARES E CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA CASO, INICIALMENTE, IDENTIFICANDO O TIPO DE EMERGÊNCIA: (1)- SE É DE CLASSE PREVIAMENTE PROGRAMADA DENTRO DE CERTA CONSTÂNCIA, PREVISIBILIDADE E APARENTE NORMALIDADE, COMO AS QUE, À PRIMEIRA VISTA, OCORREM COM AMBULÂNCIA E CARROS DE BOMBEIROS, NAS QUAIS O "SCRIPT", EM REGRA, É PREDEFINIDO E MARCADO POR AÇÕES CONTÍNUAS E REPETIDAS; (2)- OU SE, AO CONTRÁRIO, COMO PODE OCORRER EM PERSEGUIÇÕES POLICIAIS, A EMERGÊNCIA SE APARTA DO TIPO PADRÃO, CARACTERIZANDO-SE, A CONDUÇÃO VEICULAR, POR VARIADAS AÇÕES INSTANTÂNEAS, DESCONTÍNUAS E IMPREVISÍVEIS, NUMA ALTERNÂNCIA QUE NÃO SE FAZ NAS "CNTP", OU SEJA, "CONDIÇÕES NORMAIS DE TEMPERATURA E PRESSÃO", SUBMETENDO O MOTORISTA A DIVERSOS ATOS INTERMITENTES E ALEATÓRIOS, ALGUNS DOS QUAIS TAMBÉM INUSITADOS, SURGIDOS DE MODO IMPONDERÁVEL, PELO QUE COMPORTA HIPÓTESES SOBRE A CONDUTA DO MOTORISTA, CUJA ANÁLISE REQUER O ACAMBARCAMENTO DA COMPLEXIDADE DOS ELEMENTOS TÉCNICOS DE VALOR CRIMINALÍSTICO, PODENDO, À PRIMEIRA VISTA, TOMAR DOIS CAMINHOS: (2.1)- POR EXEMPLO, SE, MESMO RESPEITADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS, A CONDUTA FOI INADEQUADA, COM FALHA OU FALTA, POR NÃO RECONHECER E AVALIAR A REAL PREEMINÊNCIA DA EMERGÊNCIA, DESRESPEITANDO, DESNECESSARIAMENTE, REGRAS GERAIS DE TRÂNSITO, COMO EXAGERADO EXCESSO DE VELOCIDADE, INFLEXÃO NA CONTRAMÃO, AVANÇO DE SINAL OU MESMO MUDANÇA DE FAIXA SEM PRÉVIA SINALIZAÇÃO, ETC; (2.1)- OU SE APRESENTA A SINOPSE DOS EVENTOS IMPREVISÍVEIS E INEVITÁVEIS, DENTRO DO GRAU DE RISCO INERENTE DA OPERAÇÃO; (d)- OS MENCIONADOS FATOS PARTICULARES COMPREENDEM A SEQUÊNCIA CONTÍNUA DE MANOBRAS: PRIMEIRO, A DE CONVERSÃO À ESQUERDA, REALIZADA PELO CONDUTOR DO (V2)- AUTOMÓVEL RENAULT LOGAN; SEGUNDO, A MANOBRA EVASIVA OPERADA PELO CONDUTOR DO (V1)- CAMIONETA TOYOTA HILUX; (e)- A MANOBRA EVASIVA ENCETADA PELO CONDUTOR DO (V1)- CAMIONETA TOYOTA HILUX TEVE COMO ANTECEDENTE CAUSAL, A MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA, REALIZADA PELO CONDUTOR DO (V2)- AUTOMÓVEL RENAULT LOGAN. (f)- NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, SENDO A MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA O EVENTO PRIMEIRO NA CORRENTE DOS ACONTECIMENTOS, SEM O QUAL O ACIDENTE NÃO TERIA OCORRIDO, ORIGEM, NO SENTIDO DE COISA QUE CONCORRE À PRODUÇÃO, OU DA QUAL OUTRA PROCEDE, DESUME-SE QUE A COLISÃO E SUAS CONSEQUÊNCIAS DEVEM-SE AO CONDUTOR DO (V2)- AUTOMÓVEL RENAULT LOGAN; (g)- NÃO OBEDECENDO A ORDEM DA POLÍCIA OSTENSIVA PARA PARAR, PROCEDENDO DESSA FORMA, A CONDUTA DO CONDUTOR DO (V2)- AUTOMÓVEL RENAULT LOGAN CONFIGURA COMO IMPRUDÊNCIA TEMERÁRIA, TEMERÁRIA PORQUE ELE PERCEBEU A SITUAÇÃO E DECIDIU POR UMA AÇÃO ESTRATÉGICA DE FUGA QUE SÓ OFERECIA UMA MARGEM MÍNIMA DE SEGURANÇA, CONFORME DE FATO SE VERIFICA. O parecer técnico apresentado pelo autor, não infirmado de modo específico pelo Estado, apontou que a manobra evasiva da viatura teve como antecedente causal a conversão à esquerda realizada pelo veículo perseguido, concluindo que a colisão decorreu da conduta do terceiro em fuga. Tal conclusão mostra-se compatível com a dinâmica narrada no Inquérito Técnico e com o contexto emergencial da perseguição policial. Importante destacar que tal prova técnica não foi eficazmente impugnada pelo ente estatal, circunstância que reforça sua credibilidade e aptidão para infirmar a presunção relativa de legitimidade do ato administrativo e da Certidão de Dívida Ativa, conforme corretamente reconhecido na sentença e sustentado nas contrarrazões. Nesse contexto, não há nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que o agente público tenha agido com dolo ou culpa. Ao contrário, verifica-se que sua conduta se deu no estrito cumprimento do dever legal, em situação de emergência e risco inerente à atividade policial. A responsabilização do agente, nessas circunstâncias, implicaria indevida transferência ao servidor dos riscos próprios da atividade estatal, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de produzir efeito inibidor sobre a atuação policial. Ademais, embora a Certidão de Dívida Ativa goze de presunção de liquidez e certeza, tal presunção é relativa (juris tantum) e cede diante de prova robusta em sentido contrário, o que efetivamente ocorreu no presente caso. No caso concreto, a alegação recursal de inexistência de irregularidades na CDA e de regularidade do processo administrativo não se sustenta, pois foi devidamente infirmada pelo conjunto probatório constante dos autos, especialmente quanto à ausência de responsabilidade do agente público, circunstância que repercute diretamente na validade do ato administrativo que originou o crédito. Com efeito, embora a Certidão de Dívida Ativa goze de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário, conforme expressamente previsto no art. 204 do CTN e no art. 3º da Lei nº 6.830/80. No presente caso, essa presunção foi elidida. Conforme consignado na sentença, restou demonstrado que o autor, policial militar, não agiu com dolo ou culpa, tendo se envolvido no sinistro durante perseguição policial a condutor embriagado, em contexto de atuação emergencial e no estrito cumprimento do dever legal. Nessa perspectiva, a prova técnica acolhida pelo Juízo evidenciou que a causa determinante do acidente decorreu da conduta de terceiro, sendo a manobra do policial mero reflexo de reação a situação de risco iminente. Diante disso, evidencia-se que o ato administrativo oriundo do Inquérito Técnico (Portaria nº 184/2015), ao imputar responsabilidade ao servidor sem a necessária comprovação de culpa ou dolo, incorreu em vício de motivação e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, comprometendo sua validade jurídica. Assim, ainda que formalmente hígido, o processo administrativo não pode prevalecer quando seu conteúdo material se revela incompatível com o ordenamento jurídico, cabendo ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade dos atos administrativos, especialmente quando demonstrado erro na valoração dos fatos e das provas. Por conseguinte, a ausência de responsabilidade do policial afasta o próprio fato gerador do dever de ressarcimento e, inexistindo obrigação material válida, fica esvaziado o suporte jurídico da inscrição em dívida ativa, razão pela qual a CDA, embora formalmente regular, torna-se materialmente inválida, por derivar de ato administrativo nulo. Dessa forma, a presunção de legitimidade do ato administrativo e da CDA foi validamente superada por prova robusta, evidenciando a inexistência de responsabilidade do agente e, por conseguinte, a nulidade do crédito constituído. Assim, correta a sentença ao reconhecer a nulidade do ato administrativo que imputou responsabilidade ao autor e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito. Diante de tais fundamentos, não há reparo a ser feito na decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento. Majoração dos honorários em 3%, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora