Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido(a): PRISCILA REGIA RODRIGUES DOS REIS Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada para o Município de Fortaleza, por expedição eletrônica, em 05/12/2023, com registro de ciência no sistema PJE em 12/12/2023 (terça-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 13/12/2023 (quarta-feira) e, excluindo da contagem a suspensão dos prazos processuais, findaria em 26/01/2024 (sexta-feira). Como o recurso inominado foi protocolado em 21/12/2023, a parte recorrente o fez tempestivamente. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade,
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3026071-40.2023.8.06.0001 RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator